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II SÉRIE-A — NÚMERO 71

mentais públicas, designadamente as dos tribunais superiores, do Tribunal Constitucional e da Procuradoria-Geral da República;

h) A vigilância especial da sua pessoa, família e bens, a requisitar pelo Conselho Superior do Ministério Público ou pelo procurador-geral distrital, por delegação daquele, ou, em caso de urgência, pelo magistrado, ao comando da força policial da área da sua residência, sempre que ponderosas razões de segurança o exijam;

i) A isenção de custas em qualquer acção em que sejam parte principal ou acessória, por causa, do exercício das suas funções.

2 — O cartão de identificação é atribuído pelo Conselho Superior do Ministério Público e renovado no caso de mudança de situação, devendo constar dele, nomeadamente, o cargo desempenhado e os direitos e regalias inerentes.

3 — O Procurador-Geral da República e o Vice-Procurador-Geral da República têm direito a passaporte diplomático e os procuradores-gerais adjuntos a passaporte especial, podendo ser atribuído passaporte especial aos procuradores da República e aos procuradores-adjuntos quando se desloquem ao estrangeiro em serviço.

4 — São extensivos a todos os membros do Conselho Superior do Ministério Público os direitos previstos nos n.os 1, alíneas e) eg), 2 e 3, na modalidade de passaporte especial.

Artigo 108.° Disposições subsidiárias

É aplicável subsidiariamente aos magistrados do Ministério Público, quanto a incompatibilidades, deveres e direitos, o regime vigente para a função pública.

CAPÍTULO III Classificações

Artigo 109.°

Classificação dos magistrados do Ministério Público

Os procuradores da República e os procuradores-adjuntos são classificados pelo Conselho Superior do Ministério Público, de acordo com o seu mérito, de Muito bom, Bom com distinção, Bom, Suficiente e Medíocre.

Artigo 110.° Critérios e efeitos da classificação

1 — A classificação deve atender ao modo como os magistrados desempenham a função, ao volume e dificuldades do serviço a seu cargo, às condições do trabalho prestado, à sua preparação técnica, categoria intelectual, trabalhos jurídicos publicados e idoneidade cívica.

2 — A classificação de Medíocre implica a suspensão do exercício de funções e a instauração de inquérito por inaptidão para esse exercício.

3 — Se, em processo disciplinar instaurado com base no inquérito, se concluir pela inaptidão do magistrado,

más pela possibilidade da sua permanência na função pública, podem, a requerimento do interessado, substituir-se as penas de aposentação compulsiva ou demissão pela de exoneração.

4 — No caso previsto no número anterior, o processo, acompanhado de parecer fundamentado, é enviado ao Ministério da Justiça para efeito de homologação e colocação do interessado em lugar adequado às suas aptidões.

5 — A homologação do parecer pelo Ministro da Justiça habilita o interessado para ingresso em lugar compatível dos serviços dependentes do Ministério.

Artigo 111.° Classificação de magistrados em comissão de serviço

Os magistrados em comissão de serviço são classificados se o Conselho Superior do Ministério Público dispuser de elementos bastantes ou os puder obter através das inspecções necessárias, considerando-se actualizada, no caso contrário, a última classificação.

Artigo 112.° Periodicidade das classificações

1 — Os procuradores da República e os procuradores-adjuntos são classificados, pelo menos, de quatro em quatro anos.

2 — Considera-se desactualizada a classificação atribuída há mais de quatro anos, salvo se a desactualização não for imputável ao magistrado ou este estiver abrangido pelo disposto no artigo 111.0

3 — No caso de falta de classificação não imputável ao magistrado, presume-se a de Bom, excepto se o magistrado requerer inspecção, caso em que será realizada obrigatoriamente.

4 — A classificação relativa a serviço posterior desactualiza a referente a serviço anterior.

Artigo 113.° Elementos a considerar

1 — Nas classificações são considerados os resultados de inspecções anteriores, inquéritos, sindicâncias ou processos disciplinares, tempo de serviço, relatórios anuais e quaisquer elementos complementares que estejam na posse do Conselho Superior do Ministério Público.

2 — São igualmente tidos em conta o volume de serviço a cargo do magistrado, as condições de trabalho, e, quanto aos magistrados com menos de cinco anos de exercício, a circunstância de o serviço inspeccionado ter sido prestado em comarca ou lugar de acesso.

3 — O magistrado é obrigatoriamente ouvido sobre o relatório da inspecção e pode fornecer ós elementos que entender convenientes.

4 — As considerações que o inspector eventualmente produza sobre a resposta do inspeccionado não podem referir factos novos que o desfavoreçam e delas dar-se-á conhecimento ao inspeccionado.

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