O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

31 DE JULHO DE 1998

1701

CAPÍTULO VII Disponibilidade

Artigo 161.°

Disponibilidade

1 — Consideram-se na situação de disponibilidade os magistrados do Ministério Público que aguardam colocação em vaga da sua categoria:

a) Por ter findado a comissão de serviço em que se encontravam;

b) Por terem regressado à actividade após cumprimento de pena;

c) Por terem sido extintos os lugares que ocupavam;

d) Por terem terminado a prestação de serviço militar obrigatório;

e) Nos demais casos previstos na lei.

2 — A situação de disponibilidade não implica a perda de antiguidade, de vencimento ou de remuneração.

CAPÍTULO VIII Procedimento disciplinar

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 162."

Responsabilidade disciplinar

Os magistrados do Ministério Público são disciplinarmente responsáveis, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 163.°

Infracção disciplinar

Constituem infracção disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados do Ministério Público com violação dos deveres profissionais e os actos ou omissões da sua vida pública, ou que nela se repercutam, incompatíveis com o decoro e a dignidade indispensáveis ao exercício das suas funções.

Artigo 164." Sujeição a jurisdição disciplinar

1 — A exoneração ou mudança de situação não impedem a punição por infracções cometidas durante o exercício da função.

2 — Em caso de exoneração, o magistrado cumpre a pena se voltar à actividade.

Artigo 165." Autonomia da jurisdição disciplinar

1 — O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal.

2 — Quando em processo disciplinar se apurar a existência de infracção criminal, dá-se imediato conhecimento à Procuradoria-Geral da República.

SECÇÃO II Penas

SUBSECÇÃO I

Espécies de penas

Artigo 166.° Escala de penas

1 — Os magistrados do Ministério Público estão sujeitos às seguintes penas:

a) Advertência;

b) Multa;

c) Transferência;

d) Suspensão de exercício;

e) Inactividade;

f) Aposentação compulsiva;

g) Demissão.

2 — Sem prejuízo do disposto no n.° 4, as penas aplicadas são sempre registadas.

3 — As amnistias não destroem os efeitos produzidos pela aplicação das penas, devendo ser averbadas no competente processo individual.

4 — A pena prevista na alínea a) do n." 1 pode ser aplicada independentemente de processo, desde que com audiência e possibilidade de defesa do arguido, e não está sujeita a registo.

Artigo 167." Pena de advertência

A pena de advertência consiste em mero reparo pela irregularidade praticada ou em repreensão destinada a prevenir o magistrado de que a acção ou omissão é de molde a causar perturbação no exercício das funções ou de nele se repercutir de forma incompatível com a dignidade que lhe é exigível.

Artigo 168." Pena de multa

A pena de multa é focada em dias, no mínimo de 5 e no máximo de 30.

Artigo 169."

Pena de transferência

A pena de transferência consiste na colocação do magistrado em cargo da mesma categoria fora da área da circunscrição ou serviço em que anteriormente exercia funções.

Artigo 170." Penas de suspensão de exercício e de inactividade

1 — As penas de suspensão de exercício e de inactividade consistem no afastamento completo do serviço durante o período da pena.

2 — A pena de suspensão de exercício pode ser de 20 a 240 dias.

3 — A pena de inactividade não pode ser inferior a um ano nem superior a dois.

Páginas Relacionadas
Página 1656:
1656 II SÉRIE-A — NÚMERO 71 DECRETO N.° 272/VII ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO<
Pág.Página 1656
Página 1657:
31 DE JULHO DE 1998 1657 vise a realização de interesses colectivos ou. difusos; b) (
Pág.Página 1657
Página 1658:
1658 II SÉRIE-A — NÚMERO 71 j) [Anterior n." 2, alínea m), do artigo 10.°] I) Exercer
Pág.Página 1658
Página 1659:
31 DE JULHO DE 1998 1659 3 — Tem o direito de integrar a comissão de eleições, um rep
Pág.Página 1659
Página 1660:
1660 II SÉRIE-A — NÚMERO 71 3 — Em caso de reclamação para o plenário, o processo é d
Pág.Página 1660
Página 1661:
31 DE JULHO DE 1998 1661 Artigo 43.° Homologação dos pareceres e sua eficácia 1
Pág.Página 1661
Página 1662:
1662 II SÉRIE-A — NÚMERO 71 d) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou
Pág.Página 1662
Página 1663:
31 DE JULHO DE 1998 1663 CAPÍTULO IV Acesso à informação Artigo 54.° Informação
Pág.Página 1663
Página 1664:
1664 II SÉRIE-A — NÚMERO 71 3 — O procurador-geral distrital e os procuradores--gerai
Pág.Página 1664
Página 1665:
31 DE JULHO DE 1998 1665 SECÇÃO III Procuradores-adjuntos Artigo 64.° Procurado
Pág.Página 1665
Página 1666:
1666 II SÉRIE-A — NÚMERO 71 5 — Sem prejuízo do disposto nos números .anteriores, nos
Pág.Página 1666
Página 1667:
31 DE JULHO DE 1998 1667 Artigo 82.° Actividades político-partidarias (An
Pág.Página 1667
Página 1668:
1668 II SÉRIE-A — NÚMERO 71 Público faz-se em estabelecimento prisional comum, em reg
Pág.Página 1668
Página 1669:
31 DE JULHO DE 1998 1669 Artigo 105.° Férias e licenças 1 — [Anterior n.° 1 do
Pág.Página 1669
Página 1670:
1670 II SÉRIE-A — NÚMERO 71 c) Possuir licenciatura em Direito obtida em universidade
Pág.Página 1670
Página 1671:
31 DE JULHO DE 1998 1671 com classificação de Muito bom e tempo de serviço não. infer
Pág.Página 1671
Página 1672:
1672 II SÉRIE-A — NÚMERO 71 SECÇÃO III Movimentos . Artigo 133.° Moviment
Pág.Página 1672
Página 1673:
31 DE JULHO DE 1998 1673 rador-geral distrital, nas comarcas sede de dis-, tritos jud
Pág.Página 1673
Página 1674:
1674 II SÉRIE-A — NÚMERO 71 Artigo 156." Contagem da antiguidade (Anterior arti
Pág.Página 1674
Página 1675:
31 DE JULHO DE 1998 1675 Artigo 174.° Pena de transferência (Anterior artigo 149.°)
Pág.Página 1675
Página 1676:
1676 II SÉRIE-A — NÚMERO 71 Artigo 193.° Carácter confidencial do processo disc
Pág.Página 1676
Página 1677:
31 DE JULHO DE 1998 1677 Artigo 212.° Instrução (Anterior artigo 187.°)
Pág.Página 1677
Página 1678:
1678 II SÉRIE-A — NÚMERO 71 Artigo 4.° O Governo aprovará as normas regulamenta
Pág.Página 1678
Página 1679:
31 DE JULHO DE 1998 1679 c) Nos tribunais de 1.a instância por procuradores da Repúbl
Pág.Página 1679
Página 1680:
1680 II SÉRIE-A — NÚMERO 71 f) Propor ao Ministro da Justiça providências legislativa
Pág.Página 1680
Página 1681:
31 DE JULHO DE 1998 1681 d) Dois procuradores da República eleitos de entre e pelos p
Pág.Página 1681
Página 1682:
1682 II SÉRIE-A — NÚMERO 71 Artigo 24.° Disposições regulamentares Os trâmites
Pág.Página 1682
Página 1683:
31 DE JULHO DE 1998 1683 4 — Não sendo possível a eleição ou havendo empate, o Procur
Pág.Página 1683
Página 1684:
1684 II SÉRIE-A — NÚMERO 71 e) Pronunciar-se sobre as questões que o Procu-rador-Gera
Pág.Página 1684
Página 1685:
31 DE JULHO DE 1998 1685 SECÇÃO VI Departamento Central de Investigação e Acção Penal
Pág.Página 1685
Página 1686:
1686 II SÉRIE-A — NÚMERO 71 2 — A organização, o quadro e o regime de pessoal do Gabi
Pág.Página 1686
Página 1687:
31 DE JULHO DE 1998 1687 g) Proceder a estudos de tendência relativamente a.doutrina
Pág.Página 1687
Página 1688:
1688 II SÉRIE-A — NÚMERO 71 SECÇÃO II Procuradores da República Artigo 63.° Com
Pág.Página 1688
Página 1689:
31 DE JULHO DE 1998 1689 Artigo 67.° Representação do Estado nas acções cíveis
Pág.Página 1689
Página 1690:
1690 II SÉRIE-A — NÚMERO 71 magistrados do Ministério Público quando em exercício de
Pág.Página 1690
Página 1691:
31 DE JULHO DE 1998 1691 Artigo 83.° Impedimentos 1 — Os magistrados do M
Pág.Página 1691
Página 1692:
1692 II SÉRIE-A — NÚMERO 71 sacão contra si deduzida, salvo em flagrante delito por c
Pág.Página 1692
Página 1693:
31 DE JULHO DE 1998 1693 2 — Os procuradores da República e os procuradores-adjuntos
Pág.Página 1693
Página 1694:
1694 II SÉRIE-A — NÚMERO 71 mentais públicas, designadamente as dos tribunais superio
Pág.Página 1694
Página 1695:
31 DE JULHO DE 1998 1695 CAPÍTULO IV Provimentos SECÇÃO I Recrutamento e acesso
Pág.Página 1695
Página 1696:
1696 II SÉRIE-A — NÚMERO 71 Artigo 122.° Procurador da República nos departamen
Pág.Página 1696
Página 1697:
31 DE JULHO DE 1998 1697 3 — A nomeação do Vice-Procurador-Geral da República como ju
Pág.Página 1697
Página 1698:
1698 II SÉRIE-A — NÚMERO 71 Artigo 136.° Regras de colocação e preferencia <
Pág.Página 1698
Página 1699:
31 DE JULHO DE 1998 1699 dependência de qualquer formalidade, a anulação da nomeação
Pág.Página 1699
Página 1700:
1700 II SÉRIE-A — NÚMERO 71 b) No dia em que lhes for notificada a suspensão preventi
Pág.Página 1700
Página 1702:
1702 II SÉRIE-A — NÚMERO 71 Artigo 171.° Penas de aposentação compulsiva e demi
Pág.Página 1702
Página 1703:
31 DE JULHO DE 1998 1703 Artigo 183.° Penas de suspensão de exercício e de inactivida
Pág.Página 1703
Página 1704:
1704 II SÉRIE-A — NÚMERO 71 Artigo 193.° Carácter confidencial do processo disciplina
Pág.Página 1704
Página 1705:
31 DE JULHO DE 1998 1705 intenção de abandonar o lugar, ou faltar injustificadamente
Pág.Página 1705
Página 1706:
1706 II SÉRIE-A — NÚMERO 71 Artigo 217.° Procuradores da República nas sedes do
Pág.Página 1706