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11 DE SETEMBRO DE 1998

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Este princípio deve comportar, obrigatoriamente, em sede de regulamentação, a excepção, no que à RTP diz' respeito, relativamente às situações que o PSD já denunciou na conferência de imprensa do dia 25 de Agosto, ou seja, que «o Estado não pode pagar duas vezes a mesma coisa».

Todo este projecto visa, ao cabo e ao resto, corrigir um erro crasso do Governo.

Acresce que o PSD tem uma especial autoridade para afirmar e propor o que agora faz, uma vez que foi o único partido a votar contra a disposição legal que permitiu esta situação, tendo, já então, alertado para os malefícios da solução governamental.

Assim, nos termos legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. O artigo 25.° da Lei n.° 31-A/98, de 14 de Julho, passa a ter a seguinte, redacção:

Artigo 25." Direitos exclusivos

1 — ........................................................................

2 — Os direitos exclusivos para a transmissão de eventos nacionais relevantes que sejam objecto de interesse generalizado do público só podem ser adquiridos por operadores de televisão que assegurem uma cobertura de âmbito nacional, constituindo-se estes operadores na obrigação, por qualquer meio técnico, de facultar o acesso ao sinal, em termos de igualdade, a' todos os residentes no território nacional.

3 — (Anterior n.° 2.)

4 — (Anterior n." 3.)

5 — (Anterior n." 4.)

6 — Os titulares de direitos exclusivos sobre eventos nacionais relevantes ficam obrigados a disponibilizar o respectivo sinal ao operador de serviço público internacional, para transmissão em directo destinada apenas aos portugueses residentes fora de Portugal e aos nacionais dos países de língua oficial portuguesa, sem prejuízo da regulamentação dos critérios de retribuição por essa cedência.

7 — Aos operadores televisivos sujeitos à presente lei é vedado o exercício de direitos exclusivos adquiridos após 30 de Julho de 1997 em termos que impeçam uma parte do público nacional ou uma parte substancial do público de outro Estado membro da União Europeia de acompanhar, na televisão de acesso não condicionado, eventos constantes respectivamente das listas a que se referem os n.os 9 e 10, nas condições nelas fixadas.

8 — A inobservância do disposto nos n.°s 3 ou 7 não dará lugar à aplicação das respectivas sanções sempre que o titular do exclusivo demonstre a impossibilidade de cumprimento das obrigações nelas previstas, por motivos estranhos à sua vontade.

9 — Para efeitos do disposto no n.° 7, a lista de eventos a facultar ao público nacional será fixada pelo membro do Governo responsável pela área da comunicação social, ouvida a Alta Autoridade para a Comunicação Social, e objecto de publicação no Diário da República.

10 — Para efeitos do disposto no n.° 7, a lista de eventos a facultar ao público de outros Estados membros, tal como divulgado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, será objecto de publicação na 2.° série do Diário da República por iniciativa do membro dô Governo responsável pela área da comunicação social.

Palácio de São Bento, 7 de Setembro de 1998. — Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes — Luís Marques Guedes— Manuel Moreira (e mais uma assinatura ilegível).

PROPOSTA DE LEI N.9 199/VII

ALTERA OS ARTIGOS 13.» E 14.» DO DECRETO-LEI N.s 398/ ' 83, DE 2 DE NOVEMBRO, ADITA O ARTIGO 15.°-A E REVOGA 0 N.s 3 DO ARTIGO 5." DO MESMO DIPLOMA.

A suspensão dos contratos de trabalho e a redução temporária dos períodos normais de trabalho podem contribuir para superar algumas situações de crise económica e para recuperar as empresas.

No sentido de facilitar a utilização desses instrumentos e a viabilização das empresas, elimina-se a preferência legal em favor da redução e diminui-se a parte da compensação salarial a cargo das entidades patronais. A redução será maior desde que os empregadores utilizem os períodos de redução ou suspensão de modo que os trabalhadores frequentem acções de formação profissional adequadas a viabilizar a empresa e a manter os postos de trabalho, ou, ainda, desenvolver a sua qualificação profissional, de acordo com planos previamente aprovados.

São asseguradas a informação e consulta dos trabalhadores para que a elaboração do plano de formação possa ter em conta os seus interesses, bem como a informação periódica das estruturas representativas dos trabalhadores sobre a evolução da situação da empresa no que respeita aos motivos que determinaram a redução ou a suspensão do trabalho.

As alterações constantes do presente projecto estão pre-. vistas no acordo de concertação estratégica e foram apreciadas petos parceiros sociais no âmbito da Comissão Permanente de Concertação Social.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° e do n.° 5 do artigo 112.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Os artigos 13.° e 14.° do Decreto-Lei n.° 398/ 83, de 2 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 13° Comparticipação na compensação salarial

1 — A compensação salarial devida a cada trabalhador será suportada em 30 % do seu montante pela entidade empregadora e em 70 % pelo orçamento da segurança social.

2 — Quando, durante o período de redução qu sus-pensãq, os trabalhadores frequentarem cursos de formação profissional adequados à finalidade de viabilização da empresa, de manutenção dos postos de trabalho ou de desenvolvimento da.qualificação pro-

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