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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

RESOLUÇÃO EM DEFESA DE MEDIDAS DE EMERGÊNCIA PARA APOIAR

OS AGRICULTORES PORTUGUESES

A Assembleia da República, face aos prejuízos sofridos pelos agricultores portugueses nos anos agrícolas de 1997--1998 devido à ocorrência de fenómenos climatéricos de carácter excepcional, resolve, nos termos do artigo 166.°, n.° 5, da Constituição, o seguinte:

a) Manifestar a sua solidariedade com os agricultores portugueses.

b) Defender a necessidade de o Governo, em articulação com as estruturas representativas dos agricultores, efectuar um levantamento urgente dos prejuízos verificados.

c) Pronunciar-se a favor do accionamento do Fundo de Calamidades e do substancial reforço das suas dotações.

d) Entender ser necessário, nos termos do n.° 11 do capítulo II («Fundo de Calamidades») do regulamento do SIPAC (Portaria n.° 430/97, de 1 de Julho), prever a necessidade de uma intervenção excepcional do Estado com a consequente disponibilização de meios financeiros para além do Fundo de Calamidades.

e) Exortar o Governo a solicitar o apoio extraordinário da União Europeia, designadamente com vista à criação de condições para o relançamento da actividade.

f) Reconhecer a necessidade de ser revisto o sistema do seguro agrícola de colheitas, adequando-o às necessidades da agricultura e à especificidade dos nossos sistemas culturais.

g) Defender a adopção de medidas de apoio dirigidas

aos trabalhadores agrícolas, permanentes ou sazonais, cuja situação laboral seja afectada pela situação decorrente dos acidentes climatéricos.

h) Defender a adopção de medidas de apoio dirigidas às organizações de produtores cujas receitas foram afectadas pelos acidentes climatéricos.

Aprovada em 10 de Setembro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 530/VII

(PRIVATIZAÇÃO DO NOTARIADO)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório I — Nota preliminar

O Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República um projecto de lei sobre a privatização do notariado.

Essa apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento.

Por despacho de S. Ex." o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa legislativa vertente foi distribuída em 29 de Maio de 1998 à Comissão de Assuntos Constitucionais. Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo relatório/parecer.

O projecto de lei n.° 530/VII foi agendado para discussão, na generalidade, para a primeira reunião plenária da 4." sessão legislativa da presente legislatura, a ocorrer no dia 16 de Setembro de 1998.

Sublinhe-se que se encontra actualmente em discussão pública a anteproposta de lei sobre a liberalização do notariado, que foi resultado do trabalho da Comissão para a Liberalização do Notariado, constituída sob a égide do Ministério da Justiça.

O novo Estatuto do Notariado faz parte de um conjunto de seis instrumentos (o «pacote» legislativo alusivo ao notariado compreende os seguintes instrumentos legislativos: Estatuto do Notariado, licenciamento dos cartórios notariais, Estatutos da Ordem dos Notários Portugueses, tabela de preços dos actos notariais, regulamento do fundo de solidariedade profissional, alterações ao Código do Notariado e diplomas complementares) destinados a permitir uma eficaz transformação dos notários funcionários públicos em notários profissionais liberais e assenta em quatro vectores fundamentais:

A liberalização do notariado tem de implicar um acréscimo de vantagens e de comodidade para os cidadãos e para os agentes económicos, devendo assegurar o aumento quantitativo e qualitativo da oferta de serviços notariais, constituindo-se como instrumento essencial da modernização do País;

Um notariado liberalizado e crescentemente qualificado há-de ser autónomo, responsável, auto-suficiente e operar num contexto de concorrência limitada;

A liberalização tem de continuar a assegurar a segurança jurídica e a fé pública dos actos, principal razão de ser da actividade notarial

A liberalização devolve à iniciativa privada a actividade notarial, implicando o recuo do Estado essencialmente para funções de apoio e controlo daquela actividade.

II — Do objecto e dos motivos

O projecto de lei n.° 530/VII tem por desiderato último a privatização do notariado, de molde a conceber os serviços de notariado em regime concorrencial aberto, com mera fiscalização por parte do Estado.

Segundo os subscritores desta iniciativa, o objectivo geral é o de «criar condições para assegurar um melhor serviço de notariado e serviço em tempo que responda com eficácia às necessidades dos cidadãos e das empresas».

Pretende-se essencialmente introduzir maior celeridade e eficácia na resposta às pessoas e empresas, sem questionar a legalidade e validade dos actos.

A iniciativa em causa deverá ainda contribuir, no entendimento dos seus proponentes, para um aumento da competitividade do nosso país face aos demais países da Europa comunitária, que possuem serviços de notariado de matriz privada bastante desenvolvidos e céleres face à lentidão burocrática e processual que ainda caracteriza o nosso notariado.

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