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17 DE SETEMBRO DE 1998

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III — Do quadro legal aplicável e antecedentes parlamentares

O Código do Notariado actualmente em vigor foi aprovado pelo Decreto-Lei n.° 207/95, de 14 de Agosto, que veio consubstanciar uma reforma do notariado que incidiu na simplificação dos procedimentos inerentes à realização dos actos notariais e ao nível do formalismo exigido na prática notarial e ainda na racionalização do exercício da função notarial.

A reforma deixou, no entanto, intocável a matriz de carácter público dos serviços de notariado.

Já no término da VI Legislatura, o XII Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de autorização legislativa n.° 124/VI — a proposta de lei n.° 124/VI foi aprovada, na generalidade, com os votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PSN, a abstenção do PS e os votos contra do PCP e do Deputado Raul Castro (v. Diário da Assembleia da República, 1.º série, n.° 86, de 9 de Junho de 1995), e foi aprovada em votação final global em 8 de Junho de 1995 (v. Diário da Assembleia da República, 1." série n.° 55, de 9 de Junho) —, que autorizava o Governo a aprovar o novo Estatuto do Notariado.

Tal proposta de autorização legislativa deu origem à Lei n.° 30/95, de 18 de Agosto, que previa um prazo de 90 dias para a emissão de respectivo decreto-lei autorizado. Acontece que a promulgação do correspondente diploma que desenvolvesse o sentido e a extensão do regime previsto na Lei n.° 30/95 não chegou nunca a ocorrer.

O novo Estatuto do Notariado que o XII Governo pretendia fazer aprovar adoptava uma matriz diferente, que compreendia uma estruturação do notariado português onde o notário passava a ser oficial público e profissional liberal, garantindo-se, segundo o Governo, «a certeza e a segurança de elevados padrões técnicos e deontológicos».

IV — A evolução histórica do notariado

Embora com vestígios reconhecíveis na Assíria, no antigo Egipto e na Grécia, foi em Roma que a instituição começou a adquirir contornos, embora substancialmente diferentes dos actuais.

Os notarii exceptores e actuarii eram «escreventes públicos», no sentido de que prestavam os seus serviços ao público, embora não preparando documentos dotados de fé pública; limitavam-se a escrever, por notas, embora perante testemunhas, documentos privados.

Mais próximas do notário moderno eram as figuras dos tabularii e dos tabeliones, que escreviam sobre tábuas cobertas de cera; a sua actividade passou depois de Constantino a ser oficializada; prestavam juramento perante o prefeito e dele recebiam, como sinal da função exercida, um anel.

O imperador Justiniano viria a impor aos tabeliões uma formação jurídica quase que especializada. Surgiram os primeiros formulários; a instituição desenhava a sua vocação de conferir dignidade, imparcialidade e autenticidade à expressão da vontade das partes.

No decorrer dos séculos vn e viu a actividade dos notários em Itália foi firmando relevo público e aforrando prestígio, consolidado, sobretudo, a partir do século xi. É entre o século xn e o século xui que surge em definitivo o publicus notarias, dador de fé pública e de autoridade formal aos instrumentos que elaborava.

Igualmente em França os notários ganhavam prestígio, pelo que no século xin foram criados 60 notários nesse país.

Em Portugal, segundo Gama Barros, o notariado surgiu devido à influência do direito justinianeu, se bem que

para outros autores tenha sido decisiva a influência italiana e francesa.

Foi, no entanto, com o direito das ordenações (Decreto de 23 de Dezembro de 1899) que o notariado surgiu com uma orgânica definida, libertando-se das peias e insuficiências do tabelionato.

O notariado português encontrou a sua primeira grande organização na segunda metade do século xm, tendo a sua feição romanista inspirado a figura do notário enquanto oficial público e profissional do direito. Desde essa data a actividade notarial foi sendo objecto de sucessivas regulamentações, mantendo-se o paralelismo entre a evolução do notariado português e o notariado desses países, respeitados, como é natural, especialidades e particularismos.

Por influência da lei francesa de Ventôse (1899), que fixou as bases e os princípios do notariado latino, iniciou-se, em Portugal, um período em que o notariado adquiriu uma feição de verdadeira instituição, e o notário viria a afirmar-se como um oficial público em todos os domínios do direito privado extrajudicial.

Com a implementação do Estado Novo o percurso do notariado português inverteu-se e assiste-se à «funcionarização» ou «nacionalização» do notariado.

É o notário, na tradição portuguesa do século xx, um funcionário público de nomeação definitiva.

V — Breve perspectiva comparada

(V., a este propósito, a resolução do Parlamento Europeu sobre a situação e organização do notariado nos Estados membros da Comunidade.)

Segundo o documento da sessão do Parlamento Europeu de 9 de Dezembro de 1993, que teve por objecto «a situação e organização do notariado na Comunidade», é inquestionável que o mercado interno, com a sua consequente liberdade de circulação de pessoas, mercadorias, serviços e capitais, provoca um incremento da mobilidade das pessoas e uma aceleração dos intercâmbios de documentos, actas e contratos.

Tal incremento supõe, obviamente, um crescimento proporcional da actividade notarial.

Constata-se, nesse documento de trabalho, que os notários, enquanto juristas com funções especiais, existem na maioria dos Estados. No entanto; o seu estatuto e regime jurídico não são coincidentes. Tanto podem estar integrados no exercício de uma profissão liberal, exercendo a sua actividade de forma independente e exclusiva, como podem ser notários funcionários subordinados ao regime da função pública e dependentes da Administração Pública, bem como notary public (direito anglo-saxónico).

A profissão de notário existe como tal na Bélgica, Espanha, Grécia, Luxemburgo, Países Baixos, França, Portugal, Alemanha e Itália. Por seu turno, no Reino Unido, Irlanda e Dinamarca essa profissão não existe na sua forma específica.

A divergência de sistemas jurídicos ao nível da União Europeia poderá colocar ab initio dificuldades acrescidas em matéria de harmonização de uma profissão quando existem dois sistemas predominantes: o direito civil codificado na Europa continental e a common law nos países anglo-saxónicos.

Não obstante, neste mosaico diversificado de sistemas jurídicos existem na maioria dos Estados membros similitudes quanto aos estatutos dos respectivos notariados. Com efeito; os documentos produzidos pela União Internacional do Notariado Latino (UINL), bem como a Conferência Per-

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