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18 DE SETEMBRO DE 1998

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5 — La présente Déclaration entend par «groupe linguistique» tout groupe social partageant une même' langue installé dans l'espace territorial d'une autre communauté linguistique mais ny ayant pas des antécédents historiques équivalents, ce qui est le cas des immigrés, des réfugiés, des personnes déplacées ou des membres des diasporas.

Article 3

2 — La présente Déclaration considère que les droits collectifs des groupes linguistiques peuvent comporter, outre les droits visés à l'article précédent et conformément aux dispositions du point 2 de l'article 2:

Le droit pour chaque groupe à l'enseignement de

sa langue et de sa culture; Le droit pour chaque groupe de disposer de

services culturels; Le droit pour chaque groupe à une présence

équitable de sa langue et de sa culture dans lés

médias;

Le droit pour chaque membre des groupes considérés de se voir répondre dans sa propre langue dans ses relations avec les pouvoirs publics et dans les relations socioéconomiques.

3 — Les droits des personnes et des groupes linguistiques précédemment cités ne doivent en aucun cas entraver leurs relations.avec la communauté linguistique, hôte ou leur intégration dans cette communauté. Ils ne sauraient en outre porter atteinte au droit de la communauté hôte ou de ses membres d'utiliser sans restrictions sa propre langue en public dans l'ensemble de son espace territorial.

Parecer

Face ao .exposto, considera-se que o projecto de lei n.° 534/VU, sobre o reconhecimento oficial de direitos linguísticos da comunidade mirandesa, preenche os requisitos regimentais e constitucionais aplicáveis, pelo que se encontra em condições para discussão e posterior votação.

Os diversos grupos parlamentares .reservam as suas posições sobre a matéria para o debate em Plenário.

Assembleia da República, 17 de Setembro de 1998.— O Deputado Relator, Cruz Oliveira. — O Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade

PROPOSTA DE LEI N.9 182/VII

IM.TERA A LEI N.9 38/87, DE 23 DE DEZEMBRO (LEI ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS — LOTJ)]

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

O Governo apresentou a proposta de lei n.° 182/VÜ, visando alterar a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

(LOTJ) e, consequentemente, revogar a Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro, o artigo 3.° da Lei n.° 24/90, de 4 de Agosto, e a Lei n.° 37/96, de 31 de Agosto.

Na exposição de motivos respectiva tecem-se algumas considerações sobre as razões de oportunidade e conveniência que presidiram à iniciativa legislativa, ao mesmo tempo que se destacam, descrevendo-as de forma geralmente sucinta, as inovações mais relevantes.

0 presente relatório, por evidentes razões de ordem prática, seguirá de perto aquela descrição, cotejando-a com o articulado que a acompanha.

Assim:

1 — A primeira e a mais falada das medidas propostas consiste na extinção dos tribunais de círoulo, do mesmo modo que a principal inovação da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais posta em vigor pela Lei n.° 38/87 havia consistido na criação de tribunais de círculo, dentro da orgânica dos tribunais judiciais de 1 .* instância (fora das comarcas de Lisboa e Porto), com competência para preparar e julgar as causas mais importantes de natureza cível ou criminal.

Correspondentemente, opta-se pelo retorno, nas comarcas, aó funcionamento generalizado dos tribunais colectivos, agora constituídos por dois juízes de círculo («dupla corregedoria») e pelo juiz de processo.

Esclarece-se que ao presidente compete, além de mais, dirigir as audiências e proferir as decisões finais.

Faz-se coincidir rigorosamente a intervenção do tribunal colectivo com a competência atribuída ao juiz presidente para elaborar e proferir aquelas decisões, através da eliminação do n.° 4 e da alteração da parte final do n.° 1 .do artigo 791.° do Código de Processo Civil (que hoje permite a intervenção do tribunal colectivo ao julgamento da matéria de facto em causas, discutidas em processo sumário, que admitam recurso ordinário).

Por outro lado, propõe-se a revogação do n.° 2 do artigo 462.° do Código de Processo Civil, por forma que as acções de indemnização por acidente de viação passem a revestir a forma de processo ordinário ou sumário, consoante o seu valor exceda ou não a alçada dos tribunais de relação.

2 — Visa também repor o sistema clássico de «ligar os tribunais às modalidades de competência acolhidas na lei de processo, em razão da matéria, da hierarquia, do ■ valor e do território».

3 — Prevê a eliminação da categoria dos «tribunais de ingresso», como forma de obviar à permanência extremamente curta dos juízes nas comarcas hoje assim designadas e classificar os tribunais de 1.* instância em tribunais de 1.° acesso e de acesso final.

4 — Propõe-se actualizar as alçadas para o dobro dos valores actuais, salvaguardando a admissibilidade de recurso às alçadas vigentes ao tempo da propositura da acção.

5 — No Supremo Tribunal de Justiça aponta para a criação do pleno das secções, ao qual serão atribuídas muitas das competências actuais do plenário, cujo funcionamento se torna difícil, devido ao alargamento progressivo do quadro de juízes.

Propõe o fim do recurso a «juízes auxiliares» («situação incompatível com a dignidade do tribunal»), o que passa pela criação de um quadro de «lugares além do quadro», em número e com elasticidade q. b. para colmatar as vagas deixadas por juízes titulares do lugar no exercício de outras funções e para acorrer a situações de aumento ou complexidade de serviço previsivelmente transitórias.

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