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II SÉRIE-A — NÚMERO 2

Contempla a limitação do número de mandatos do seu presidente.

6 — A inovação mais significativa, no que respeita aos tribunais de relação, consiste na possibilidade de instalação

de mais de um tribunal na árêâ ¿0 mesmo distrito judicial, com a inerente repartição de competência territorial, mas com os serviços comuns, para efeitos administrativos, centralizados no tribunal sede do respectivo distrito.

Para estes tribunais continua a prever-se que o Conselho Superior da Magistratura possa destacar juízes auxiliares.

7 — No que respeita aos tribunais de 1.* instância, importa assinalar que, além do desdobramento em juízos, se prevê o desdobramento dos tribunais de comarca em varas cíveis e varas criminais.

Nas varas cíveis e criminais os colectivos serão constituídos pelos juízes respectivos, não tendo sentido falar-se aí em «dupla corregedoria».

8 — Com a inserção do artigo 73.° da proposta de lei, deseja-se a criação, na sede de cada distrito judicial, de uma «bolsa de juízes», para destacamento em tribunais da respectiva circunscrição em que tal se justifique.

9 — Para os tribunais de maior dimensão, prevê-se a figura do administrador, com funções de «gestão integrada», em quem a Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, a Direcção-Geral dos Serviços Judiciários e o Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça poderão delegar «as competências necessárias ao adequado desempenho das suas funções».

10 — Pretende-se também a extinção dos tribunais de turno e a sua substituição pela organização de turnos destinados a assegurar, de uma forma menos polémica e mais flexível, o serviço urgente aos sábados e aos feriados que não coincidam com o domingo.

11 — Os tribunais de recuperação de empresas e de falência, recentemente criados e com competência territorial ainda confinada às áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, são também objecto de atenção especial, que passa pela nova designação de «tribunais de comércio» e vai até ao alargamento da sua competência em razão da matéria (artigo 90.°).

12 — Ensaia-se a transposição dos preceitos fundamentais respeitantes à organização das secretarias judiciais do Estatuto dós Funcionários de Justiça para a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.

13 — Por último, inserem-se no capítulo das «Disposições finais e transitórias» várias normas que versam, designadamente, sobre matérias com algum entrosamento no Estatuto dos Magistrados Judiciais, com a utilização da informática, com. as alterações sequenciais a alguns preceitos do Código de Processo Civil e do Decreto-Lei n.° 371/93, de 29 de Outubro, e com a aplicação da lei no tempo.

14 — Por último, mas não menos importante, do elenco das normas contidas no capítulo i, «Disposições gerais», merece especial destaque a redacção proposta para o n.° 2 do artigo 3.° e a sua comparação com a vigente.

A da proposta de lei é do seguinte teor:

A independência dos tribunais judicias é garantida pela independência de juízes e pela autonomia do Ministério Público.

A da lei vigente reza assim:

A independência dos tribunais judiciais é garantida pela existência de um órgão privativo de gestão e

disciplina da magistratura judicial, pela inamovibilidade dos respectivos juízes e pela sua não sujeição a quaisquer ordens de instruções, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso

por tñbunm superiores.

Enquadramento constitucional

A Constituição da República ocupa-se dos tribunais ao longo do seu titulo v e respectivos capítulos (de i a vi): artigos 202.° a 224.°

De um modo geral, não afloram na iniciativa legislativa em causa questões de afrontamento à lei fundamental, com a única mas importante excepção que ressalta da alteração proposta para aquele n.° 2 do artigo 3.°

Estará certo dizer-se que a independência dos tribunais judiciais é garantida também «pela autonomia do Ministério Público»?

«Garantia essencial da independência dos tribunais é a independência dos juízes, que, por isso, está necessariamente abrangida pela protecção constitucional daquela. O princípio da independência dos juízes exige não apenas a sua inamovibilidade e irresponsabilidade, mas também a sua liberdade perante quaisquer ordens ou instruções das demais autoridades, além de um regime adequado de designação, com garantias de isenção e imparcialidade que evitem o preenchimento dos quadros da magistratura de acordo com os interesses dos demais poderes do Estado, sobretudo do Governo e da Administração.»

A opinião é dos constitucionalistas J. J. Gomes Canoti-lho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, os quais dizem ainda o seguinte: «A independência dos tribunais (corolário lógico da independência dos juízes) é um elemento essencial da sua própria definição, uma das regras clássicas do Estado constitucional e uma das garantias essenciais do Estado de direito democrático.»

O princípio «visa defender os tribunais dos demais poderes do Estado (nomeadamente do Governo e da Administração), pondo-os a coberto das suas ingerências ou pressões», garantindo, assim, a defesa dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos perante o Estado.

A «autonomia» do Ministério Público vale face ao Governo e à própria magistratura judicial.

Mas os agentes do Ministério Público são magistrados «responsáveis» e «hierarquicamente subordinados», por contraposição aos juízes que gozam das garantias da «irresponsabilidade» e «independência».

E é a subordinação hierárquica, com a correspondente vinculação a ordens ou.instruções, que, desde logo, suscita justificadas dúvidas, sobre o acerto da alteração proposta.

Porque se é certo que a «autonomia do Ministério Público afasta a possibilidade de receber ordens ou instruções directamente do Governo, não é menos certo que o Governo pode influir sobre o Ministério Público indirectamente, através do Procurador-Geral da República, cuja nomeação e exoneração lhe cabe propor» — v., ainda, J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, na sua Constituição da República Portuguesa Anotada.

Se, por outro lado, atendermos a que os «tribunais são órgãos complexos, conglobando as funções não apenas dos juízes mas também de outros agentes com estatutos muito divididos, como o Ministério Público, os advogados (que não são agentes públicos), os oficiais de justiça, etc.» (v. autores e obras citadas), isso mais reforça as reservas com que deve ser olhada a bondade, a pertinência e