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18 DE SETEMBRO DE 1998

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Arménia, por outro, assinado no Luxemburgo em 22 de Abril de 1996», é de parecer que a proposta de resolução n.° 92/VII não viola os requisitos formais, regimentais e constitucionais aplicáveis, pelo que se encontra em condições de ser apreciado no Plenário da Assembleia da República, altura em que os diversos grupos parlamentares assumirão a respectiva posição política sobre a matéria.

Palácio de São Bento, 15 de Setembro de 1998. — O Deputado Relator, José Calçada. — O Presidente da Comissão, Azevedo Soares.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 93/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO DE PARCERIA E DE COOPERAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DO AZERBAIJÃO, POR OUTRO, ASSINADO EM 22 DE ABRIL DE 1996.)

Relatório e parecer dá Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório

A) Na presente proposta de resolução, sob o n.° 93/VII, o Governo apresenta à Assembleia da República, para aprovação e ratificação posterior, o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades e os Seus Estados Membros e a República do Azerbaijão.

Este Acordo foi assinado entre as Partes em 22 de Abril de 1996 e nele se mostram incluídos os anexos e o Protocolo sobre Assistência Mútua entre Autoridades Administrativas em Matéria Aduaneira e, bem assim, a Acta Final, com as respectivas declarações.

B) Em Dezembro de 1989 foi assinado, entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, o Acordo Relativo ao Comércio e à Cooperação Económica e Comercial.

Este Acordo vem regulando as relações bilaterais entre a Comunidade Europeia e os novos Estados independentes emergentes da dissolução da União Soviética.

C) No actuai contexto entenderam as Partes reforçar as bases de parceria e cooperação, no reforço da liberdade política e económica que constituem a base da parceria.

Reconhecendo que o apoio à independência, soberania, integridade territorial da República do Azerbaijão contribui para a paz e estabilidade na Europa;

Reconhecendo o interesse da República do Azerbaijão no estabelecimento de laços de estreita cooperação entre as instituições europeias:

Os objectivos da parceria constantes do presente Acordo são, designadamente:

Proporcionar um quadro adequado para o diálogo político entre as Partes, que permita o desenvolvimento das relações-políticas,

Apoiar os esforços da República do Azerbaijão na consolidação da sua democracia, no desenvolvimento da sua economia e na conclusão da sua transição para uma economia de mercado;

Promover o comércio, o investimento e as relações económicas harmoniosas entre as Partes, incentivando o seu desenvolvimento económico sustentável;

Proporcionar uma base para a cooperação legislativa, económica, social, financeira, científica, civil, cultural e tecnológica.

As Partes convencionaram ainda que as suas políticas internas e externas assegurarão sempre o respeito pela democracia, pelos princípios do direito internacional e pelos direitos humanos, em acordo com a Carta das Nações Unidas, a Acta Final de Helsínquia e a Carta de Paris para Uma Nova Europa, bem como pelos princípios da economia de mercado.

Acordaram ainda no estabelecimento de um diálogo político regular entre as Partes, que todos se comprometem a desenvolver e intensificar, no sentido de contribuir para o estabelecimento de novas formas de cooperação.

O Acordo dispõe sobre as relações bilaterais entre as mais diversas áreas, como comércio de mercadorias, actividades empresariais, serviços transfronteiriços, capitais, propriedade intelectual, industrial, comercial, cooperação legislativa e económica, prevenção de actividades ilegais, cooperação cultural, etc.

E criado um Conselho de Cooperação, cuja principal função será a de fiscalizar a aplicação do Acordo e que reunirá anualmente a nível ministerial.

D) O conteúdo da presente proposta de resolução enquadra-se no disposto da alínea /) do artigo 161.° da Constituição da República Portuguesa e é apresentado nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição e do n.° 1 do artigo 210.° do Regimento da Assembleia da República.

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, tendo presente o «Acordo de Parceria e de Cooperação entre as Comunidades e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República do Azerbaijão, por outro, assinado em 22 de Abril de 1996», é de parecer que a proposta de resolução n.° 93/VII preenche os requisitos formais e obedece aos preceitos regimentais, legais e constitucionais aplicáveis, pelo que se mostra em condições de ser apreciada em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 14 de Setembro de 1998.— O Deputado Relator, Laurentino Dias. — O Presidente da Comissão, Azevedo Soares.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 93/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DO AZERBAIJÃO, POR OUTRO.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Relatório

Na presente proposta de resolução, o Governo apresenta à Assembleia da República, para posteriores aprovação e ratificação, o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros e a República do Azerbaijão.

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