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II SÉRIE-A — NÚMERO 2

O Acordo foi assinado no Luxemburgo a 22 de Abril de 1996, paralelamente aos celebrados com a Arménia e a Geórgia.

Estes acordos têm em vista a substituição do Acordo assinado com a URSS em 1989 e que rege ainda as relações entre a União e as referidas repúblicas.

O preâmbulo e princípios gerais afirmam a observância dos princípios democráticos, direitos humanos e diálogo político, na formulação convencional que rege os acordos de parceria.

Quanto aos aspectos económicos e comerciais, convém realçar:

a) Aplicação recíproca de nação mais favorecida;

b) Eliminação das restrições quantitativas, salvo nos têxteis, carvão e aço;

c) Proibição das discriminações referentes às condições de trabalho;

d) Liberalização gradual das prestações de serviços transfonteiriços e da transferência de pagamentos e capitais;

e) Compromisso do Azerbaijão para, até ao 5." ano em vigor do Acordo, estabelecer um grau de tutela dos direitos de propriedade cuja referência seja o da União;

f) Cooperação económica em numerosos sectores, sobretudo tradicionais;

g) Apoio da União ao Azerbaijão em matéria de política monetária, reestruturação e privatização de empresas, trocas de bens e serviços e particularmente na assistência à preparação de uma eventual adesão à OMC.

Parecer

A Comissão de Assuntos Europeus, tendo presente o Acordo de.Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e'os Seus Estados Membros, por um lado, e a República do Azerbaijão, por outro, incluindo os anexos e o Protocolo sobre Assistência Mútua entre Autoridades Administrativas em Matéria Aduaneira, bem como a Acta Final com as declarações, é de parecer que a proposta de resolução n.° 93/VJJ. preenche os requisitos formais e obedece aos preceitos regimentais, legais e constitucionais aplicáveis, pelo que se mostra em condições de ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 16 de Setembro de 1998. — O Deputado Relator, Rui Carreteiro. — O Presidente da Comissão, Medeiros Ferreira.

Nota. — O relatório e o- parecer foram aprovados por unanimidade, regisiando-se a ausência do PCP e de Os Verdes.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 94/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA BIELO RÚSSIA, POR OUTRO.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório

1 — O Governo apresenta, para ratificação, à Assembleia da República o Acordo de Parceria e Cooperação

entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros e a República da Bielo Rússia, incluindo os anexos e o Protocolo sobre Assistência Médica entre Autoridades Administrativas em Matéria Aduaneira, assinado em Bruxelas, a 6 de Março de 1995, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição e do n.° 1 do artigo 210.° do Regimento da Assembleia da República.

2 — A Comunidade, os seus Estados membros e a República da Bielo Rússia consideram o reforço das liberdades política e económica a base do presente Acordo de Parceria. Com ele as Partes pretendem consolidar e alargar as relações anteriormente estabelecidas, nomeadamente pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia de Energia Atómica e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas Relativo ao Comércio e à Cooperação Económica e Comercial, assinado em 1989.

O presente Acordo vem reafirmar o empenhamento das partes na aplicação integral de todos os princípios e disposições da Acta Final da Conferência de Segurança e Cooperação na Europa (CSCE) e na Carta de Paris para Uma Nova Europa.

Neste contexto, as Partes reconhecem que o apoio à independência, soberania e integridade territorial da República da Bielo Rússia contribui para salvaguardara paz e a estabilidade na área da Europa Central e Oriental, bem como em todo o continente europeu.

Do mesmo modo se sustenta a importância primordial do princípio do Estado de direito e do respeito dos direitos humanos, especialmente dos direitos das minorias, do estabelecimento de um sistema pluripartidário com eleições livres e democráticas e da liberalização económica destinada a implementar uma economia de mercado.

As Partes consideram que a plena aplicação do presente Acordo de Parceria e Cooperação, simultaneamente, dependerá e contribuirá para o prosseguimento e a concretização das reformas políticas, económicas e jurídicas em curso na República da Bielo Rússia.

3 — No Acordo são definidos quatro objectivos essenciais.'

Proporcionar um quadro adequado para o diálogo político entre as Partes que permita o desenvolvimento de relações políticas;

Promover o comércio e o investimento reciprocamente vantajoso e relações económicas harmoniosas entre as Parles, incentivando, assim, o seu desenvolvimento económico sustentável;

Proporcionar uma base sólida para uma cooperação nos domínios legislativo, económico, social, financeiro e científico e técnico, bem como para a cooperação cultural;

Apoiar os esforços da República da Bielo Rússia na consolidação de uma democracia, no desenvolvimento da sua economia e na conclusão da sua transição para uma economia de mercado.

À luz destes objectivos o articulado desdobra-se em 109 artigos, subdivididos em 10 títulos.

São instituídos processos e mecanismos de diálogo político, nomeadamente a nível ministerial, no âmbito do Conselho de Cooperação, que visam proporcionar uma maior convergência de posições entre as Partes sobre questões internacionais de interesse mútuo, bem como o reforço da estabilidade e da segurança na Europa, no respeito dos princípios da democracia, no respeito e promoção dos direitos humanos, especialmente dos direitos das minorias, e, se necessário, na realização de consultas sobre essas questões.

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