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18 DE SETEMBRO DE 1998

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Em matéria de comércio de mercadorias, as Partes con-ceder-se-ão mutuamente o tratamento da cláusula de nação mais favorecida e acordam que o princípio da liberdade de trânsito de mercadorias constitui condição essencial para alcançar os objectivos do Acordo.

No domínio das disposições relativas a actividades

empresariais e investimento de salientar o estatuído sobre

condições de trabalho, nomeadamente o princípio da não discriminação dos trabalhadores com base na nacionalidade em matérias de remuneração, despedimento e segurança social. Às sociedades bielo-russas e comunitárias será concedido, reciprocamente, um tratamento não menos favorável do que o concedido a sociedades de qualquer país terceiro.

Nos termos do Acordo, as Partes comprometem-se a autorizar todos os pagamentos da balança de transacções correntes entre residentes da Comunidade e da República da Bielo Rússia relacionadas com a circulação de mercadorias, serviços ou pessoas. As Partes acordam, ainda, em colaborar para neutralizar ou eliminar, através da aplicação das suas leis em matéria de concorrência, as restrições à concorrência por empresas ou resultantes de intervenções estatais, na medida em que essas restrições possam afectar o comércio bilateral.

A Comunidade e a República da Bielo Rússia assumem o compromisso de desenvolver uma cooperação económica destinada a contribuir para o processo de reforma e de recuperação económicas, bem como para o desenvolvimento sustentável da República da Bielo Rússia. É intensificada a cooperação nos domínios industrial, da ciência e tecnologia, na educação e formação, na agricultura e sector agro-industrial, na energia, no ambiente, nos transportes, nos serviços postais e telecomunicações, no branqueamento de capitais, no turismo, na defesa do consumidor, nas drogas e no tráfico de materiais nucleares, entre outras.

A cooperação cultural e financeira são também referidas.

No âmbito do presente Acordo é criado um Conselho de Cooperação com funções fiscalizadoras. É, ainda, criado um Comité de Cooperação Parlamentar que constitui uma instância de encontro e de diálogo entre os membros do Parlamento da República da Bielo Rússia e o Parlamento Europeu.

O Acordo de Cooperação e Parceria é celebrado por um período inicial de 10 anos e entra em vigor depois de aprovado pelas Partes, de acordo com as formalidades próprias.

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação é de parecer que a proposta de resolução n.° 94/VII, apresentada pelo Governo, que aprova, para ratificação, o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros e a República da Bielo Rússia, respeita as normas constitucionais e regimentais em vigor, pelo que está em condições de ser debatida em Plenário, reservando os grupos parlamentares a sua posição para o debate.

Lisboa, 14 de Setembro de 1998. — O Presidente da Comissão, Azevedo Soares. — A Deputada Relatora, Teresa Patrício Gouveia.

Noia. — O relatório e o parecer foram aprovados, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 94/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA BIELO RÚSSIA, POR OUTRO.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Relatório

Na presente proposta de resolução, o Governo apresenta à Assembleia da República, para aprovação e ratificação posteriores, o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros e a República da Bielo Rússia.

O Acordo de Parceria foi assinado em Bruxelas a 6 de Março de 1995 e visa substituir o Acordo assinado com a ex-URSS em 1989, que rege presentemente as relações da União com aquelas repúblicas.

As Partes com o presente Acordo afirmam os seguintes objectivos:

a) Atingir um enquadramento adequado para o diálogo político, que permita desenvolver relações políticas;

b) Apoiar a construção da democracia e a promoção dos direitos do homem na Bielo Rússia;

c) Apoiar a consolidação da economia de mercado na Bielo Rússia;

d) Promover entre as Partes o comércio, o investimento e as relações económicas harmoniosas;

e) Criar bases para a cooperação em matéria legislativa, económica, social, financeira, científica, tecnológica e cultural;

f) Manter um permanente diálogo político aos diversos níveis, em particular no âmbito ministerial e do Conselho de Cooperação.

Parecer

A Comissão de Assuntos Europeus, tendo presente o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados membros e a República da Bielo Rússia, incluindo os anexos e o Protocolo sobre Assistência Mútua entre Autoridades Administrativas em Matéria Aduaneira, bem como a Acta Final e as declarações, assinado em Bruxelas a 6 de Março de 1995, é de parecer que a proposta de resolução n.° 94/VII preenche os requisitos legais, constitucionais e regimentais aplicáveis, pelo que se mostra em condições de ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 16 de Setembro de 1998. — O Deputado Relator, Rui Carreteiro. — O Presidente da Comissão, Medeiros Ferreira.

Nota. — O relatório e o parecer foi aprovado com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP. o voto contra do Deputado do PS José da Conceição Saraiva e a ausência do PCP e de Os Verdes.

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