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II SÉRIE-A — NÚMERO 2

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.s 95/VII (APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO DE PARCERIA

E COOPERAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DO CAZAQUISTÃO, POR OUTRO, INCLUINDO OS RESPECTIVOS ANEXOS E O PROTOCOLO SOBRE A ASSISTÊNCIA MÚTUA ENTRE AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS EM MATÉRIA ADUANEIRA, BEM COMO A ACTA FINAL COM AS DECLARAÇÕES, ASSINADO EM BRUXELAS EM 23 DE JANEIRO DE 1995.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório 1 — Antecedentes

O colapso da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e o subsequente empenho por parte dos novos Estados independentes na adopção de regimes políticos pautados pelos princípios democráticos e de regimes económicos que iniciam a sua caminhada em direcção à economia de mercado foram determinantes para que as Comunidades Europeias, após terem reconhecido internacionalmente, a 16 de Dezembro de 1991, os novos Estados da Europa de Leste e da ex-União Soviética, considerassem a necessidade de rever e aprofundar as relações bilaterais com estes países.

Tais relações estavam definidas pelo Acordo de Comércio e Cooperação Económica e Comercial, celebrado entre a CEE e a CEEA, por um lado, e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, por outro, assinado em 18 de Dezembro de 1989. Tratava-se de um acordo com carácter não preferencial, com objectivos de natureza essencialmente comercial.

Tomou-se, no entanto, necessário reformular a estrutura dos acordos com estes novos Estados independentes e, neste sentido, o Conselho de Assuntos Gerais aprovou, em Outubro de 1992, as directivas de negociação para a conclusão de acordos de parceria e cooperação com os países da ex-URSS.

Estes acordos, à semelhança dos acordos europeus de associação anteriormente celebrados com os PECO, obedecem ao respeito dos princípios da democracia, do Estado de direito, dos direitos humanos e da liberalização da economia, com vista à instituição nesses países de economias de mercado.

Os acordos de parceria e cooperação visam a promoção da cooperação económica, financeira, cultural e a aproximação política entre as Partes Contratantes, procurando apoiar os esforços de reestruturação económica e as reformas políticas em curso nesses Estados.

Ao contrário do que está previsto nos Acordos de Parceria e Cooperação com a Federação Russa, Moldávia e Ucrânia, neste Acordo com o Cazaquistão não se encontra contemplada a possibilidade de as Partes se consultarem em 1998, de forma a verificarem se as circunstâncias e o processo de reformas tendentes à implantação do sistema de economia de mercado permitem que se dê início às negociações para o estabelecimento de uma zona de comércio livre.

II — Matéria de fundo

O Acordo em apreço, celebrado por um período inicial de 10 anos e que estabelece uma parceria entre a Comunidade e o Cazaquistão, consagra os seguintes objectivos:

1 — Proporcionar um quadro adequado ao fortalecimento do diálogo político entre as Partes, que permita reforçar os laços existentes entre a Comunidade e o Cazaquistão, proporcionando uma maior convergência de posições sobre questões internacionais de interesse mútuo, necessárias à estabilidade e segurança na Europa.

O diálogo político realizar-se-á periodicamente, ao nível bilateral e multilateral. A nível ministerial este decorrerá no âmbito do Conselho de Cooperação.

2 — Promover o comércio, o investimento e relações económicas harmoniosas entre as Partes, incentivando, assim, o seu desenvolvimento sustentável.

No que respeita ao comércio de mercadorias, concretamente ao acesso ao mercado, com excepção dos produtos têxteis e dos produtos CECA, as Partes conceder-se-ão o tratamento da nação mais favorecida, de acordo com as normas evidenciadas pelo GATT.

O comércio de produtos têxteis regular-se-á por um acordo específico, rubricado em 15 de Outubro de 1993 e aplicado provisoriamente desde 1 de Janeiro de 1994.

O comércio de produtos CECA regular-se-á pelo presente Acordo, com algumas especificidades, como sendo a da possibilidade de aplicação de restrições quantitativas e a da criação de um grupo de contacto com a competência de proceder periodicamente ao intercâmbio de informações de interesse para ambas as Partes.

Dada a importância atribuída à cooperação regional entre as repúblicas da antiga União Soviética, encontra-se prevista a possibilidade de o Cazaquistão conceder, durante um período transitório, melhor tratamento a estes Estados que o concedido à Comunidade.

É afirmado o princípio geral de eliminação das restrições quantitativas, aplicáveis às mercadorias originárias da Comunidade e do Cazaquistão e importadas por ambos, com excepção da cláusula de salvaguarda dos produtos têxteis e CECA.

Está prevista a utilização de cláusulas de salvaguarda pelas Partes, quando um determinado produto esteja a ser importado em quantidades e condições que causem prejuízos aos produtores nacionais desse produto ou de çro-dutos similares, bem como de direitos antidumping ou de compensação quando se verificar a prática de dumping por uma das Partes.

No que diz respeito às condições de trabalho, o Acordo em análise não concede o princípio da liberdade de circulação dos trabalhadores, mas assegura a concessão de um tratamento não discriminatório aos trabalhadores que estejam legalmente empregados numa das Partes. No que toca à melhoria das condições de trabalho dos empresários, o Conselho de Cooperação analisará as melhorias a introduzir a essé nível nos termos dos compromissos internacionais assumidos pelas Partes.

No que respeita às condições de estabelecimento de sociedades do Cazaquistão e actividades de suas sucursais no território da Comunidade e seus Estados membros, è concedido um tratamento não menos favorável do que o concedido a sociedades de qualquer país terceiro.

No caso do exercício de actividades das filiais de sociedades do Cazaquistão estabelecidos em território comutú-tário, a Comunidade concederá o tratamento naciona/, sem prejuízo de determinadas reservas enunciadas em anexo ao Tratado.

Por seu lado, o Cazaquistão concederá às sociedades comunitárias, bem como às suas filiais e sucursais, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas sociedades e respectivas sucursais ou às sociedades

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