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18 DE SETEMBRO DE 1998

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de qualquer país terceiro, se este último for mais favorável, no que se refere ao seu estabelecimento e ao exercício de actividades.

Constituem excepções a este regime o estabelecimento e exercício de actividades de empresas referentes aos transportes marítimos, fluviais e aéreos. O estabelecimento e exercício de actividades de empresas, sob a forma de filiais ou sucursais, que se dediquem à prestação de serviços de transporte marítimo internacional é permitido entre as Partes em condições não menos favoráveis do que as concedidas às suas próprias sociedades ou a filiais ou sucursais de sociedades de um país terceiro, consoante as mais favoráveis.

É acordado entre as Partes o estabelecimento de uma cláusula de stand still, de modo a evitar a adopção pelas mesmas de medidas susceptíveis de provocar situações mais desfavoráveis do que as existentes à data da assinatura do Acordo.

É acordado entre as Partes a adopção de medidas que permitam de forma progressiva a prestação de serviços transfronteiras.

O Acordo em apreço prevê a aplicação pelas Partes do princípio do livre acesso ao mercado e ao tráfego marítimo internacional numa base comercial.

As disposições do Acordo referentes aos pagamentos e circulação de capitais visam assegurar que a circulação de mercadorias, de serviços e de capitais não esteja condicionada por restrições de natureza cambial. O Acordo prevê ainda a adopção de medidas pelas Partes que caminham no sentido da liberalização da circulação de capitais, como seja o investimento directo no Cazaquistão por parte de empresas privadas comunitárias, assegurando-se a repatriação desse investimento e dos seus lucros. . No final do 5.° ano a contar da data de entrada em vigor deste Acordo, o Cazaquistão aderirá às convenções multi-(aterais em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, das quais os Estados membros sejam Partes.

Tendo em conta a necessidade de aproximação de legislações em termos de reforço dos laços económicas entre as Partes, o Cazaquistão encetará esforços no sentido de tornar compatível a sua legislação com a legislação comunitária, com relevo para a legislação no domínio do direito das sociedades, do direito bancário, contabilidade e fiscalidade das empresas, protecção dos trabalhadores e direito aduaneiro.

Está ainda prevista a aplicação pelas Partes nas trocas comerciais das regras de concorrência.

3 — Proporcionar uma base para a cooperação mutuamente vantajosa nos seguintes domínios:

Económico, contribuindo para o processo de reforma e de recuperação económicas, bem como para o desenvolvimento sustentável do Cazaquistão;

A cooperação incidirá em políticas e medidas relacionadas com a industrial promoção e protecção dos investimentos, contratos públicos, normas, sector mineiro e matérias-primas, ciência e tecnologia, educação e formação, agricultura e sector agro-industrial, energia, ambiente, transportes, espaço, serviços postais e telecomunicações, serviços financeiros, branqueamento de capitais, desenvolvimento regional, saúde e segurança dos trabalhadores, turismo, pequenas e médias empresas, informação e comunicação, defesa do consumidor, alfândegas, estatística, combate à droga e prevenção de actividades ilegais;

Cultural, incentivando sempre que adequado a cooperação dos programas culturais comunitários e outras actividades de interesse mútuo;

Financeiro, beneficiando o Cazaquistão da assistência financeira temporária concedida no âmbito do Programa TACIS e da assistência técnica sob a forma de subvenções destinadas a acelerar o seu processo de transformação económica.

4 — Apoiar os esforços da República do Cazaquistão na consolidação da democracia, no desenvolvimento da sua economia e na conclusão da sua transição para uma economia de mercado.

Nas suas disposições institucionais e finais, o Acordo consagra a criação de um Conselho de Cooperação que terá a competência de fiscalização da sua aplicação.

O Acordo em análise é, como já foi acima referido, celebrado por um período inicial de 10 anos e prorrogado automaticamente por períodos de 1 ano, desde que nenhuma Parte o'denuncie por escrito à outra Parte, pelo menos 6 meses antes do seu termo.

E ainda de realçar a existência de uma cláusula relativa ao incumprimento das obrigações decorrentes do Acordo, que permite expressamente a qualquer das Partes tomar medidas adequadas, caso entenda que a outra Parte não está a cumprir uma obrigação decorrente do Acordo.

Ill — Conclusão

O Acordo em apreço não revoga nem altera a legislação existente, nem implica quaisquer encargos financeiros.

Este Acordo de Parceria e Cooperação com o Cazaquistão insere-se num conjunto de acordos que a Comunidade tem vindo a estabelecer com os países da ex-União Soviética, dados os esforços que têm sido levados a cabo por estes novos Estados nos domínios político, de respeito pelos princípios da democracia e do Estado de direito e económico, de transição para a economia de mercado.

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, tendo presente o Acordo de Parceria e o relatório apresentado, é de parecer que nada obsta à apreciação deste mesmo Acordo em Plenário, re-servando-se, para essa altura, as considerações que os diferentes grupos parlamentares entendam convenientes.

Palácio de São Bento, 11 de Setembro de 1998. — O Deputado Relator, Nuno Abecasis. — O Presidente da Comissão, Azevedo Soares.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.e 95/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DO CAZAQUISTÃO, POR OUTRO.)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.s 96/Vll

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DO QUIRGUIZISTÃO, POR OUTRO.)

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