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II SÉRIE-A — NÚMERO 2

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 97/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DO USBEQUISTÃO, POR OUTRO.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Relatório

1 —Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 210.° do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou, para ratificação, à Assembleia da República, três propostas de resolução, referidas em epígrafe, aprovadas pelo Conselho de Ministros de 11 de Março passado próximo.

Tratam-se de acordos de parceria e cooperação (APC) entre as Comunidades Europeias e seus Estados membros, por um lado, e países antes pertencentes à URSS e que agora integram, a par de outros, a Comunidade de Estados Independentes, por outro. Estes Acordos foram assinados em 1995 — propostas de resolução n.os 95/VII e 96/VJJ — e em 1996 —proposta de resolução n.° 97/VTJ—, pelo que, para obviar aos inconvenientes inerentes à morosidade dos processos de ratificação, as disposições comerciais e matérias conexas que sejam da exclusiva competência comunitária constam de acordos provisórios celebrados posteriormente a estes APC.

Tendo em consideração, i) a partilha recente de um passado político, ii) a continuidade geográfica dos países ora em referência, iii) a estratégia comum da UE para as relações externas com os novos Estados Independentes da Ásia Central, reafirmada em documentos vários da União, e, ainda, iv) a similitude quer dos princípios, quer do âmbito destes Acordos, optou-se pela elaboração de relatório único.

2 — O Cazaquistão, o Quirguizistão e o Usbequistão são Estados da Ásia Central que apresentam algumas características em comum, designadamente políticas — estruturas de poder centralizadas e instituições estatais ainda com alguma fragilidade —, de adopção, em graus diferenciados, de programas de reforma económica tendentes à liberalização de mercados e elevadas diversidades étnicas, em resultado, sobretudo, do recorte das suas fronteiras.

Foi, aliás, no reconhecimento destas especificidades,

bem como do papel que estes, países desempenham, juntamente com todos os surgidos da desintegração da ex--URSS, na manutenção da paz e segurança naquela área da Ásia Central e, consequentemente, na estabilidade das relações com a UE e com os restantes blocos políticos, que, após a independência dos novos Estados, o Conselho de Assuntos Gerais, de Outubro de 1992, decidiu dar orientações no sentido de serem concluídos APC com aqueles, visando substituir/actualizar o Acordo de Comércio e Cooperação Económica celebrado entre as Comunidades Europeias e a URSS em finais de 1989.

Na verdade, se bem que sejam países com dimensões territoriais díspares — em termos de área o Cazaquistão é o segundo maior país da CEI — e com uma posição geográfica periférica, a sua dotação em riquezas naturais, em particular no Cazaquistão e no Usbequistão, e a importância geopolítica dos mesmos e da Região em que se inserem justifica o interesse da UE em contribuir para a integração destes países na economia mundial e nas instituições políticas internacionais.

Mais concretamente, a UE definiu uma estratégia de actuação para o aprofundamento dos laços com estes países que passa por quatro grandes objectivos: /) «apoiar a criação de instituições amplamente representativas e democráticas»; ii) «reduzir a margem existente para a ocorrência de conflitos»; i/7) «fomentar o processo de reforma

económica», e iv) «melhorar a sua própria segurança económica», assumindo um papel mais activo nos investimentos energéticos e mineiros naqueles países — v. COM(95) 206, de 10 de Outubro de 1995. Para a prossecução desta estratégia, a UE celebra acordos de parceria e cooperação, cujo âmbito é político, económico, comercial e cultural, e que têm em conta as especificidades políticas e económicas dos países.

3 — E afirmado pelas Partes a importância dos Acordos em análise para o reforço das liberdades económicas, políticas e para o respeito dos direitos humanos, em especial das minorias, por um lado, e o seu forte empenhamento em promoverem a paz e a segurança internacionais, por outro. Reconhecem, também, a necessidade de ser incentivado um processo de cooperação regional com países limítrofes, promovendo, deste modo, a prosperidade e estabilidade na região.

Neste sentido, os grandes objectivos definidos na celebração destes APC, cuja duração é de 10 anos, são: i) proporcionar um quadro adequado para o diálogo político entre as Partes que permita o desenvolvimento de relações políticas; ii) promover o comércio e o investimento e as relações económicas harmoniosas entre as Partes; iii) proporcionar uma base sólida para a cooperação nos domínios legislativo, económico, cultural, cientifico e financeiro, e iv) apoiar os esforços destes Estados na consolidação òa democracia, no seu processo de desenvolvimento e na transição para economias de mercado. Relativamente ao Usbequistão, são ainda referidos como objectivos o apoio à sua independência e soberania e o auxilio à reconstrução de uma sociedade civil baseada no Estado de direito. . São instituídos mecanismos de diálogo político, através designadamente da criação de Conselhos de Cooperação, a nível ministerial, que analisarão anualmente todas as questões importantes dos Acordos nos diferentes domínios.

Em termos de comércio de mercadorias, os APC guiam--se, dentro das óbvias condicionantes, pelos princípios da Organização Mundial de Comércio (OMC), constituindo regra essencial a concessão mútua do tratamento de «nação mais favorecida», com excepção dos produtos têxteis, que foram já objecto de acordos de autolimitação, entre a Comunidade e cada um dos países, e que estão a ser aplicados provisoriamente desde 1993.

É de referir, ainda, que está prevista a possibilidade de estes Estados concederem aos países limítrofes, ou a outros com os quais pretendam criar uma união aduaneira ou zona de comércio livre, condições comerciais mais vantajosas que as auferidas pela Comunidade.

No que respeita às disposições relativas a actividades empresariais e investimentos é de ressaltar o tratamento não discriminatório dos trabalhadores daqueles países na União e a concessão recíproca às sociedades dos países da União e daqueles países de um tratamento não menos favorável do que é dado a sociedades de um país terceiro.

No tocante ainda à criação progressiva de uma economia de mercado, as Partes empenhar-se-ão em assegurar, por um lado, que a circulação de mercadorias, serviços e capitais não seja impedida por políticas de restrição cambial, ressaltando-se, pois, as suas implicações ao nível do fomento do investimento directo estrangeiro e da dinamização do tecido económico da região, e, por outro, uma análise, de forma concertada, quanto ao modo de aplicação das regras de concorrência.

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