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18 DE SETEMBRO DE 1998

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Todos os Acordos referem o empenhamento destes três Estados em melhorar a protecção dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, no sentido de assegurar, num prazo de cinco anos, um nível idêntico ao existente na Comunidade.

Nos termos dos APC, as Partes assumem o compromisso de desenvolver uma política de cooperação económica destinada a contribuir para o processo de reformas económicas destes novos Estados e para o seu desenvolvimento sustentável. Neste sentido, e atendendo quer aos actuais estrangulamentos dessas economias, quer às suas diferentes potencialidades, são apontados, em cada um dos respectivos Acordos, sectores prioritários para a cooperação, destacando-se, todavia, a presença, em todos, do objectivo de desenvolver e intensificar a cooperação em matéria de ambiente e saúde pública com a União e seus Estados membros.

É ainda referido o compromisso das Partes em promoverem a cooperação cultural.

Para a prossecução destes Acordos," o Cazaquistão, Quirguizistão e Usbequistão contarão, para lá da assistência técnica em vários domínios, com a cooperação financeira da Comunidade que será concedida no âmbito do Programa TACIS e de acordo com programas indicativos.

Por último, será de destacar que no APC celebrado com, o Usbequistão está previsto o alargamento do âmbito de cooperação a matérias relacionadas com a democracia e direitos do homem, bem como a matéria de prevenção de actividades ilegais e de prevenção e controlo da emigração clandestina.

Parecer

A Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que nada obsta à apreciação em Plenário das propostas de resolução n.os 95/VD., 96/Vn e 97/Vü, reservando-se para essa ocasião as considerações que os grupos parlamentares entenderem como convenientes.

Lisboa, 16 de Setembro de 1998. — O Deputado Relator, Francisco Torres. — O Presidente da Comissão, Medeiros Ferreira.

Nota. — O relatório e. o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do PCP e de Os Verdes.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 96/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DO QUIRGUIZISTÃO, POR OUTRO, INCLUINDO OS RESPECTIVOS ANEXOS E 0 PROTOCOLO SOBRE A ASSISTÊNCIA MÚTUA ENTRE AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS EM MATÉRIA ADUANEIRA, BEM COMO A ACTA FINAL COM AS DECLARAÇÕES, ASSINADO EM BRUXELAS EM 9 DE FEVEREIRO DE 1995.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório

I — Antecedentes

O colapso da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e o subsequente empenho por parte dos novos Estados independentes na adopção de regimes políticos pauta-

dos pelos princípios democráticos e de regimes económicos que iniciam a sua caminhada em direcção à economia de mercado foram determinantes para que as Comunidades Europeias, após terem reconhecido internacionalmente, a 16 de Dezembro de 1991, os novos Estados da Europa de Leste e da ex-União Soviética, considerassem a necessidade de rever e aprofundar as relações bilaterais com estes países.

Tais relações estavam definidas pelo Acordo de Comércio e Cooperação Económica e Comercial, celebrado entre a CEE e a CEEA, por um lado, e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, por outro, assinado em 18 de Dezembro de 1989. Tratava-se de um acordo com carácter não preferencial, com objectivos de natureza essencialmente comercial.

Tomou-se, no entanto, necessário reformular a estrutura dos acordos com estes novos Estados independentes e, neste sentido, o Conselho de Assuntos Gerais aprovou, em Outubro de 1992, as directivas de negociação para a conclusão de acordos de parceria e cooperação com os países da ex-URSS.

Estes acordos, à semelhança dos acordos europeus de associação anteriormente celebrados com os PECO, obedecem ao respeito dos princípios da democracia, do Estado de direito, dos direitos humanos e da liberalização da economia, com vista à instituição nesses países de economias de mercado.

Os acordos de parceria e cooperação visam a promoção da cooperação económica, financeira, cultural e a aproximação política entre as Partes Contratantes, procurando apoiar os esforços de reestruturação económica e as reformas políticas em curso nesses Estados.

II — Matéria de fundo

0 Acordo em apreço, celebrado por um período inicial de 10 anos, e que estabelece uma parceria entre a Comunidade e o Quirguizistão, consagra os seguintes objectivos:

1 — Proporcionar um quadro adequado ao fortalecimento do diálogo político entre as Partes, que permita reforçar os laços existentes entre a Comunidade e o Quirguizistão, proporcionando uma maior convergência de posições sobre questões internacionais de interesse mútuo, necessárias à estabilidade e segurança na Europa.

O diálogo político realizar-se-á periodicamente, ao nível bilateral e multilateral. A nível ministerial este decorrerá no âmbito do Conselho de Cooperação.

2 — Promover o comércio, o investimento e relações económicas harmoniosas entre as Partes, incentivando, assim, o seu desenvolvimento sustentável.

No que respeita ao comércio de mercadorias, concretamente ao acesso ao mercado, com excepção dos produtos têxteis e dos produtos CECA, as Partes conceder-se-ão o tratamento da nação mais favorecida, de acordo com as normas evidenciadas pelo GATT.

O comércio de produtos têxteis regular-se-á por um acordo específico, publicado em 15 de Outubro de 1993 e aplicado provisoriamente desde 1 de Janeiro de 1994. O comércio de produtos CECA regular-se-á pelo presente Acordo, com algumas especificidades, como sendo a da possibilidade de aplicação de restrições quantitativas e a da criação de um grupo de contacto com a competência de proceder periodicamente ao intercâmbio de informações de interesse para ambas as Partes.

Dada a importância atribuída à cooperação regional entre as repúblicas da antiga União Soviética, encontra-se

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