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II SÉRIE-A — NÚMERO 2

prevista a possibilidade de o Quirguizistão conceder, durante um período transitório, melhor tratamento a estes

Estados que o concedido à Comunidade.

É afirmado o princípio geral de eliminação das restrições quantitativas, aplicáveis às mercadorias originárias da

Comunidade e do Quirguizistão e importadas por ambos, com excepção da cláusula de salvaguarda dos produtos têxteis e CECA.

Está prevista a utilização de cláusulas de salvaguarda pelas Partes, quando um determinado produto esteja a ser importado em quantidades e condições que causem prejuízos aos produtores nacionais desse produto ou de produtos similares, bem como de direitos antidumping ou de compensação quando se verificar a prática de dumping por uma das Partes.

No que diz respeito às condições de trabalho, o Acordo em análise não concede o princípio da liberdade de circulação dos trabalhadores, mas assegura a concessão de um tratamento não discriminatório aos trabalhadores que estejam legalmente empregados numa das Partes. No que toca à melhoria das condições de trabalho dos empresários, o Conselho de Cooperação analisará as melhorias a introduzir a esse nível nos termos dos compromissos internacionais assumidos pelas Partes.

No que respeita às condições de estabelecimento de sociedades do Quirguizistão e actividades de suas sucursais no território da Comunidade e seus Estados membros, é concedido um tratamento não menos favorável do que o concedido a sociedades de qualquer país terceiro.

No caso do exercício de actividades das filiais de sociedades do Quirguizistão estabelecidos em território comunitário, a Comunidade concederá o tratamento nacional, sem prejuízo de determinadas reservas enunciadas em anexo ao Tratado.

Por seu lado, o Quirguizistão concederá às sociedades comunitárias, bem como às suas filiais e sucursais, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas sociedades e respectivas sucursais ou às sociedades de qualquer país terceiro, se este último for mais favorável, no que se refere ao seu estabelecimento e ao exercício de actividades.

Constituem excepções a este regime o estabelecimento e exercício de actividades de empresas referentes aos transportes marítimos, fluviais e aéreos. O estabelecimento e exercício de actividades de empresas, sob a forma de filiais ou sucursais, que se dediquem à prestação de serviços de transporte marítimo internacional é permitido entre as Partes em condições não menos favoráveis do que as concedidas às suas próprias sociedades ou a filiais ou sucursais de sociedades de um país terceiro, consoante as mais favoráveis.

É acordado entre as Partes o estabelecimento de um cláusula de stand still, de modo a evitar a adopção pelas mesmas de medidas susceptíveis de provocar situações mais desfavoráveis do que as existentes à data da assinatura do Acordo.

É acordada entre as Partes a adopção de medidas que permitam de forma progressiva a prestação de serviços transfronteiras.

O Acordo em apreço prevê a aplicação pelas Partes do princípio do livre acesso ao mercado e ao tráfego marítimo internacional numa base comercial.

As disposições do Acordo referentes aos pagamentos e circulação de capitais visam assegurar que a circulação de mercadorias, de serviços e de capitais não esteja condicionada por restrições de natureza cambial. O Acordo pre-

vê ainda a adopção de medidas pelas Partes que caminham no sentido da liberalização da circulação de capitais, como seja o investimento directo no Quirguizistão por parte de empresas privadas comunitárias, assegurando-se a repatriação desse investimento e dos seus lucros.

No final do 5.° ano a contar da data de entrada em vigor deste Acordo, o Quirguizistão aderirá às convenções multilaterais em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, das quais os Estados membros sejam Partes.

Tendo em conta a necessidade de aproximação de legislações em termos de reforço dos laços económicas entre as Partes, o Quirguizistão encetará esforços no sentido de tornar compatível a sua legislação com legislação comunitária, com relevo para a legislação no domínio do direito das sociedades, do direito bancário, contabilidade e fiscalidade das empresas, protecção dos trabalhadores e direito aduaneiro.

Está ainda prevista a aplicação pelas Partes nas trocas comerciais das regras de concorrência.

3 — Proporcionar uma base para a cooperação mutuamente vantajosa nos seguintes domínios:

Económico, contribuindo para o processo de reforma e de recuperação económicas, bem como para o desenvolvimento sustentável do Quirguizistão;

A cooperação incidirá em políticas e medidas relacionadas com a industrial promoção e protecção dos investimentos, contratos públicos, normas, sector mineiro e matérias-primas, ciência e tecnologia, educação e formação, agricultura e sector agro-industrial, energia, ambiente, transportes, espaço, serviços postais e telecomunicações, serviços financeiros, branqueamento de capitais, desenvolvimento regional, saúde e segurança dos trabalhadores, turismo, pequenas e médias empresas, informação e comunicação, defesa do consumidor, alfândegas, estatística, combate à droga e prevenção de actividades ilegais;

Cultural, incentivando sempre que adequado a cooperação dos programas culturais comunitários e outras actividades de interesse mútuo;

Financeiro, beneficiando o Quirguizistão da assistência financeira temporária concedida no âmbito do Programa TACIS e da assistência técnica sob a forma de subvenções destinadas a acelerar o seu processo de transformação económica.

4 — Apoiar os esforços da República do Quirguizistão na consolidação da democracia, no desenvolvimento da sua economia e na conclusão da sua transição para uma economia de mercado.

Nas suas disposições institucionais e finais, o Acordo consagra a criação de um Conselho de Cooperação que terá a competência de fiscalização da sua aplicação.

O Acordo em análise é, como já foi acima referido, celebrado por um período inicial de 10 anos e prorrogado automaticamente por períodos de 1 ano, desde que nenhuma Parte o denuncie por escrito à outra Parte, pelo menos 6 meses antes do seu termo.

É ainda de realçar a existência de uma cláusula relativa ao incumprimento das obrigações decorrentes do Acordo, que permite expressamente a qualquer das Partes tomar medidas adequadas, caso entenda que a outra Parte não está a cumprir uma obrigação decorrente do Acordo.

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