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Sexta-feira, 18 de Setembro de 1998

II Série-A — Número 2

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1998-1999)

SUMÁRIO

Projecto de lei n.° 534/VII (Reconhecimento oficial de direitos linguisticos da comunidade mirandesa):

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência

e cultura 10

Propostas de lei (n.» 182/VII e 195/VII):

N.° 182/VII [Altera a Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais — LOTJ)]:

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias................ 11

N.° 195/VI1 (Autoriza o Governo a rever a actual legislação sobre a fiscalidade automóvel):

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano............................................................. '3

Propostas de resolução (n.M 72/VII, 73/VII, 92/VII a 97/VTI, 102AH e 103/VH):

N.° 72/VII (Aprova, para ratificação, o Acordo de Cooperação no Domínio da Defesa entre a República portuguesa e a República de Angola, assinado em Luanda, em 3 de Outubro de 1996):

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação....... 14

N.° 73/VH (Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, agindo no âmbito da YJnVao Europeia, por um lado, e a República da Eslovénia, por outro, e respectivos anexos e protocolos, bem como a Acta Final com as declarações):

. idem............................................................................. 15

N.° 92/VII (Aprova, para ratificação, o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Arménia,, por outro):

Idem.............................................................................. 16

N." 93/VII (Aproya, para ratificação, o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República do Azer-baijão, por outro):

Idem.........................................■.................................... 17

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus 17

N.° 94/VII (Aprova, para ratificação, o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Bielo Rússia, por outro):

Idem............................................................................. 18

Idem.............................................................................. 19

N.° 95/VII (Aprova, para ratificação, o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro):

Idem.............................................................................. 20

Idem.............................................................................. 21

N.° 96W1I (Aprova, para ratificação, o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado. e a República do Quirguizistão, por outro):

Idem............................................................................. 21

V. Proposta de resolução n.° 95/V7/.

N.° 97/VII (Aprova, para ratificação, o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República do Usbequistão, por outro):

Idem.............................................................................. 22

V. Proposta de resolução n.° 95/VII.

N.° 102/VII (Aprova, para ratificação, o Protocolo ao Acordo de Cooperação 'e de União Aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marinho, na sequência da adesão da República da Áustria, da .República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia):

Idem............................................................................. 27

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus 27

N.° 103/VH (Aprovo, para ratificação, o Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro):

' Idem.............................................................................. 28

Idem.............................................................................. 29

Projecto de deliberação n.° 52/VTJ:

Sobre a situação dos Deputados do Grupo Parlamentar

da UNITA, em Angola (apresentado pelo CDS-PP)..... 30

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PROJECTO DE LEI N.fi 534/VII

(RECONHECIMENTO OFICIAL 0E DIREITOS LINGUÍSTICOS DA COMUNIDADE MIRANDESA)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

1 — Objecto e fundamentação

Apresentado por diversos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, o projecto de lei n.° 534/VII pretende o «reconhecimento oficial de direitos linguísticos da comunidade mirandesa».

De acordo com os subscritores do projecto de lei em apreço, «o mirandês é uma língua viva e estruturalmente individualizada dos demais idiomas com os quais hoje convivemos», e consideram que «o complexo linguístico a que se tem chamado 'língua mirandesa' é um idioma neolatino conservado e falado em território português, desde o nascimento das línguas românicas ibéricas, filhas do latim popular». Assim, o mirandês, circunscrito ao concelho de Miranda do Douro e a parte do concelho de Vimioso, será uma «sobrevivência histórica de um grupo linguístico peninsular que, em épocas históricas anteriores, conheceu uma importante vitalidade, o asturo-leonês».

Referindo José Leite de Vasconcelos, os subscritores do projecto de lei n.° 534/VII recordam os estudos por ele elaborados e a afirmação de que o português «não é [...] a única língua utilizada em Portugal [...] fàla-se aqui também o mirandês».'

Suportando a tese da importância dò mirandês, refere--se a actividade, desenvolvida por investigadores dos Centros de Linguística das Universidades de Lisboa e Coimbra, da autarquia e de outras personalidades, que culminou com a apresentação, em 1995, da «proposta de convenção ortográfica mirandesa» e, em 1998, com a «Convenção Ortográfica da Língua Mirandesa».

Os subscritores do projecto de lei n.° 534/VTT referem, ainda, a presença do mirandês num estudo da Comissão Europeia, intitulado Euromosaic — The Prodüction and Reproduction of lhe Minority Language Groups in the European Union (Office des Publieations Oficielles des Communautés Européennes, Luxemburgo, 1996).

Concluindo a fundamentação da validade do presente projecto de lei, os seus subscritores consideram que o mirandês, «por constituir um instrumento de comunicação, de identificação e de memória colectivas», é «um legado cultural de incomensurável valor» que merece «um compromisso cultural e patrimonial para o Estado Português».

II — O articulado

O projecto de lei n.° 534/VH. integra sete artigos, a saber:

1.° — «visa reconhecer e promover a língua mirandesa»;

2." — obriga o Estado Português a reconhecer o

«direito da comunidade a cultivar e promover a

língua mirandesa»; 3.° — reconhece «o direito da criança à aprendizagem

do mirandês nas escolas do município de Mirando

do Douro»;

4.° — prevê a possibilidade de as instituições públicas emitirem e receberem documentos em língua mirandesa;

5.° — reconhece «o direito a apoio científico e educativo tendo em vista a formação de professores de língua e cultura mirandesas»;

6." — estabelece o prazo de 90 dias. após a entrada em vigor do diploma, para a regulamentação do mesmo;

7.° — estabelece o prazo de 30 dias, após a data da publicação do diploma, para a sua entrada em vigor.

Os artigos 3.° e 5.° serão objecto de Regulamentação futura.

III — Conceitos de enquadramento

Dadas as características da proposta em presença, considera-se útil referir alguns conceitos que poderão contribuir para a clarificação do alcance e significado do presente projecto de lei.

Assim, de acordo com Celso Cunha e Lindley Cintra — Nova Gramática do Português Contemporâneo, Edições João Sá da Costa, Lisboa, 1988, p. 1 —, língua «é um sistema gramatical pertencente a um grupo de indivíduos. Expressão da consciência de uma colectividade, a língua é o meio por que ela concebe o mundo que a cerca e sobre ele age. Utilização social da faculdade da linguagem, criação da sociedade, não pode ser imutável; ao contrário, tem de viver em perpétua evolução, paralela à do organismo social que a criou.»

Manuel Halvar, citado por Celso Cunha e Lindley Cintra — op. cit., p. 4 —, considera que dialecto «seria um sistema de sinais desgarrado de uma língua comum, viva ou desaparecida; normalmente, com uma concreta delimitação geográfica, mas sem uma forte diferenciação diante dos outros da mesma origem. De modo secundário, poder-se-iam também chamar dialectos as estruturas linguísticas, simultâneas de outra, que não alcançam a categoria de língua.»

A Declaração Universal dos Direitos Linguísticos, aprovada, em Barcelona, por diversas instituições e organizações não governamentais, em Junho de 1996, refere o seguinte:

Article 1

1 — La présente Déclaration entend par communauté.linguistique toute société humaine qui, installée historiquement dans un espace territorial déterminé, reconnu ou non, s'identifie en tant que peuple et a développé une langue commune comme moyen de communication naturel et de cohésion culturelle entre ses membres. L'expression «langue propre à un territoire» désigne l'idiome de la communauté historiquement établie sur ce même territoire.

2 — La présente Déclaration part du principe que les droits linguistiques sont à la fois individuels et collectifs et adopte comme référence de la plénitude des droits linguistiques le cas d'une communauté linguistique historique dans son espace territorial, entendu non seulement comme l'aire géographique, où habite cette communauté mais aussi comme un espace social et fonctionnel indispensable pour le plein développement de la langue. De cette prémisse découle la progression ou le continue des droits des groupes linguistiques visés à l'alinéa 5 de ce mhmt article et des personnes vivant hors du territoire de leur communauté.

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5 — La présente Déclaration entend par «groupe linguistique» tout groupe social partageant une même' langue installé dans l'espace territorial d'une autre communauté linguistique mais ny ayant pas des antécédents historiques équivalents, ce qui est le cas des immigrés, des réfugiés, des personnes déplacées ou des membres des diasporas.

Article 3

2 — La présente Déclaration considère que les droits collectifs des groupes linguistiques peuvent comporter, outre les droits visés à l'article précédent et conformément aux dispositions du point 2 de l'article 2:

Le droit pour chaque groupe à l'enseignement de

sa langue et de sa culture; Le droit pour chaque groupe de disposer de

services culturels; Le droit pour chaque groupe à une présence

équitable de sa langue et de sa culture dans lés

médias;

Le droit pour chaque membre des groupes considérés de se voir répondre dans sa propre langue dans ses relations avec les pouvoirs publics et dans les relations socioéconomiques.

3 — Les droits des personnes et des groupes linguistiques précédemment cités ne doivent en aucun cas entraver leurs relations.avec la communauté linguistique, hôte ou leur intégration dans cette communauté. Ils ne sauraient en outre porter atteinte au droit de la communauté hôte ou de ses membres d'utiliser sans restrictions sa propre langue en public dans l'ensemble de son espace territorial.

Parecer

Face ao .exposto, considera-se que o projecto de lei n.° 534/VU, sobre o reconhecimento oficial de direitos linguísticos da comunidade mirandesa, preenche os requisitos regimentais e constitucionais aplicáveis, pelo que se encontra em condições para discussão e posterior votação.

Os diversos grupos parlamentares .reservam as suas posições sobre a matéria para o debate em Plenário.

Assembleia da República, 17 de Setembro de 1998.— O Deputado Relator, Cruz Oliveira. — O Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade

PROPOSTA DE LEI N.9 182/VII

IM.TERA A LEI N.9 38/87, DE 23 DE DEZEMBRO (LEI ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS — LOTJ)]

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

O Governo apresentou a proposta de lei n.° 182/VÜ, visando alterar a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

(LOTJ) e, consequentemente, revogar a Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro, o artigo 3.° da Lei n.° 24/90, de 4 de Agosto, e a Lei n.° 37/96, de 31 de Agosto.

Na exposição de motivos respectiva tecem-se algumas considerações sobre as razões de oportunidade e conveniência que presidiram à iniciativa legislativa, ao mesmo tempo que se destacam, descrevendo-as de forma geralmente sucinta, as inovações mais relevantes.

0 presente relatório, por evidentes razões de ordem prática, seguirá de perto aquela descrição, cotejando-a com o articulado que a acompanha.

Assim:

1 — A primeira e a mais falada das medidas propostas consiste na extinção dos tribunais de círoulo, do mesmo modo que a principal inovação da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais posta em vigor pela Lei n.° 38/87 havia consistido na criação de tribunais de círculo, dentro da orgânica dos tribunais judiciais de 1 .* instância (fora das comarcas de Lisboa e Porto), com competência para preparar e julgar as causas mais importantes de natureza cível ou criminal.

Correspondentemente, opta-se pelo retorno, nas comarcas, aó funcionamento generalizado dos tribunais colectivos, agora constituídos por dois juízes de círculo («dupla corregedoria») e pelo juiz de processo.

Esclarece-se que ao presidente compete, além de mais, dirigir as audiências e proferir as decisões finais.

Faz-se coincidir rigorosamente a intervenção do tribunal colectivo com a competência atribuída ao juiz presidente para elaborar e proferir aquelas decisões, através da eliminação do n.° 4 e da alteração da parte final do n.° 1 .do artigo 791.° do Código de Processo Civil (que hoje permite a intervenção do tribunal colectivo ao julgamento da matéria de facto em causas, discutidas em processo sumário, que admitam recurso ordinário).

Por outro lado, propõe-se a revogação do n.° 2 do artigo 462.° do Código de Processo Civil, por forma que as acções de indemnização por acidente de viação passem a revestir a forma de processo ordinário ou sumário, consoante o seu valor exceda ou não a alçada dos tribunais de relação.

2 — Visa também repor o sistema clássico de «ligar os tribunais às modalidades de competência acolhidas na lei de processo, em razão da matéria, da hierarquia, do ■ valor e do território».

3 — Prevê a eliminação da categoria dos «tribunais de ingresso», como forma de obviar à permanência extremamente curta dos juízes nas comarcas hoje assim designadas e classificar os tribunais de 1.* instância em tribunais de 1.° acesso e de acesso final.

4 — Propõe-se actualizar as alçadas para o dobro dos valores actuais, salvaguardando a admissibilidade de recurso às alçadas vigentes ao tempo da propositura da acção.

5 — No Supremo Tribunal de Justiça aponta para a criação do pleno das secções, ao qual serão atribuídas muitas das competências actuais do plenário, cujo funcionamento se torna difícil, devido ao alargamento progressivo do quadro de juízes.

Propõe o fim do recurso a «juízes auxiliares» («situação incompatível com a dignidade do tribunal»), o que passa pela criação de um quadro de «lugares além do quadro», em número e com elasticidade q. b. para colmatar as vagas deixadas por juízes titulares do lugar no exercício de outras funções e para acorrer a situações de aumento ou complexidade de serviço previsivelmente transitórias.

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Contempla a limitação do número de mandatos do seu presidente.

6 — A inovação mais significativa, no que respeita aos tribunais de relação, consiste na possibilidade de instalação

de mais de um tribunal na árêâ ¿0 mesmo distrito judicial, com a inerente repartição de competência territorial, mas com os serviços comuns, para efeitos administrativos, centralizados no tribunal sede do respectivo distrito.

Para estes tribunais continua a prever-se que o Conselho Superior da Magistratura possa destacar juízes auxiliares.

7 — No que respeita aos tribunais de 1.* instância, importa assinalar que, além do desdobramento em juízos, se prevê o desdobramento dos tribunais de comarca em varas cíveis e varas criminais.

Nas varas cíveis e criminais os colectivos serão constituídos pelos juízes respectivos, não tendo sentido falar-se aí em «dupla corregedoria».

8 — Com a inserção do artigo 73.° da proposta de lei, deseja-se a criação, na sede de cada distrito judicial, de uma «bolsa de juízes», para destacamento em tribunais da respectiva circunscrição em que tal se justifique.

9 — Para os tribunais de maior dimensão, prevê-se a figura do administrador, com funções de «gestão integrada», em quem a Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, a Direcção-Geral dos Serviços Judiciários e o Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça poderão delegar «as competências necessárias ao adequado desempenho das suas funções».

10 — Pretende-se também a extinção dos tribunais de turno e a sua substituição pela organização de turnos destinados a assegurar, de uma forma menos polémica e mais flexível, o serviço urgente aos sábados e aos feriados que não coincidam com o domingo.

11 — Os tribunais de recuperação de empresas e de falência, recentemente criados e com competência territorial ainda confinada às áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, são também objecto de atenção especial, que passa pela nova designação de «tribunais de comércio» e vai até ao alargamento da sua competência em razão da matéria (artigo 90.°).

12 — Ensaia-se a transposição dos preceitos fundamentais respeitantes à organização das secretarias judiciais do Estatuto dós Funcionários de Justiça para a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.

13 — Por último, inserem-se no capítulo das «Disposições finais e transitórias» várias normas que versam, designadamente, sobre matérias com algum entrosamento no Estatuto dos Magistrados Judiciais, com a utilização da informática, com. as alterações sequenciais a alguns preceitos do Código de Processo Civil e do Decreto-Lei n.° 371/93, de 29 de Outubro, e com a aplicação da lei no tempo.

14 — Por último, mas não menos importante, do elenco das normas contidas no capítulo i, «Disposições gerais», merece especial destaque a redacção proposta para o n.° 2 do artigo 3.° e a sua comparação com a vigente.

A da proposta de lei é do seguinte teor:

A independência dos tribunais judicias é garantida pela independência de juízes e pela autonomia do Ministério Público.

A da lei vigente reza assim:

A independência dos tribunais judiciais é garantida pela existência de um órgão privativo de gestão e

disciplina da magistratura judicial, pela inamovibilidade dos respectivos juízes e pela sua não sujeição a quaisquer ordens de instruções, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso

por tñbunm superiores.

Enquadramento constitucional

A Constituição da República ocupa-se dos tribunais ao longo do seu titulo v e respectivos capítulos (de i a vi): artigos 202.° a 224.°

De um modo geral, não afloram na iniciativa legislativa em causa questões de afrontamento à lei fundamental, com a única mas importante excepção que ressalta da alteração proposta para aquele n.° 2 do artigo 3.°

Estará certo dizer-se que a independência dos tribunais judiciais é garantida também «pela autonomia do Ministério Público»?

«Garantia essencial da independência dos tribunais é a independência dos juízes, que, por isso, está necessariamente abrangida pela protecção constitucional daquela. O princípio da independência dos juízes exige não apenas a sua inamovibilidade e irresponsabilidade, mas também a sua liberdade perante quaisquer ordens ou instruções das demais autoridades, além de um regime adequado de designação, com garantias de isenção e imparcialidade que evitem o preenchimento dos quadros da magistratura de acordo com os interesses dos demais poderes do Estado, sobretudo do Governo e da Administração.»

A opinião é dos constitucionalistas J. J. Gomes Canoti-lho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, os quais dizem ainda o seguinte: «A independência dos tribunais (corolário lógico da independência dos juízes) é um elemento essencial da sua própria definição, uma das regras clássicas do Estado constitucional e uma das garantias essenciais do Estado de direito democrático.»

O princípio «visa defender os tribunais dos demais poderes do Estado (nomeadamente do Governo e da Administração), pondo-os a coberto das suas ingerências ou pressões», garantindo, assim, a defesa dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos perante o Estado.

A «autonomia» do Ministério Público vale face ao Governo e à própria magistratura judicial.

Mas os agentes do Ministério Público são magistrados «responsáveis» e «hierarquicamente subordinados», por contraposição aos juízes que gozam das garantias da «irresponsabilidade» e «independência».

E é a subordinação hierárquica, com a correspondente vinculação a ordens ou.instruções, que, desde logo, suscita justificadas dúvidas, sobre o acerto da alteração proposta.

Porque se é certo que a «autonomia do Ministério Público afasta a possibilidade de receber ordens ou instruções directamente do Governo, não é menos certo que o Governo pode influir sobre o Ministério Público indirectamente, através do Procurador-Geral da República, cuja nomeação e exoneração lhe cabe propor» — v., ainda, J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, na sua Constituição da República Portuguesa Anotada.

Se, por outro lado, atendermos a que os «tribunais são órgãos complexos, conglobando as funções não apenas dos juízes mas também de outros agentes com estatutos muito divididos, como o Ministério Público, os advogados (que não são agentes públicos), os oficiais de justiça, etc.» (v. autores e obras citadas), isso mais reforça as reservas com que deve ser olhada a bondade, a pertinência e

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Caldear o que não é caldeável pode conduzir à aprovação de uma norma com conteúdo, no mínimo, desconforme com os princípios e valores constitucionais.

A abordagem, intencionalmente perfunctória, deste tema tem a premeditada intenção de suscitar novo aprofundamento e discussão e de provocar mais valiosos contributos que bem poderão ter lugar em sede de discussão na especialidade.

Parecer

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias deliberou emitir o seguinte parecer:

A proposta de lei n.° 182/VTJ reúne as condições constitucionais e regimentais para ser apreciada em Plenário.

Palácio de São Bento, 17 de Setembro de 1998.— O Deputado Relator, Antonino Antunes. — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório foi aprovado, com votos a favor do PSD, PCP e CDS-PP e votos contra do PS. O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.s 195/VII

(AUTORIZA O GOVERNO A REVER A ACTUAL LEGISLAÇÃO SOBRE A FISCALIDADE AUTOMÓVEL)

Relatório e parecer da Comissão de Economia, •Finanças e Plano

Relatório

A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Economia, Finanças e Plano por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 6 de Julho de 1998.

Nos termos regimentais, cabe elaborar parecer fundamentado sobre o pedido de urgência.

I — Enquadramento

\ — A proposta de lei visa autorizar o Governo a rever, no prazo de 180 dias, o quadro legal do imposto automóvel (IA), no sentido de reunir num único decreto--Jei o regime fiscal do IA.

2 — Apesar de o decreto-lei a aprovar ao abrigo da autorização solicitada manter a estrutura do actual IA, a iniciativa prevê 17 alterações de conteúdo em relação à legislação actualmente em vigor. Entre elas, destacam-se alterações à definição e tributação de furgão ligeiro de passageiros, de veículo ligeiro de mercadorias derivado de ligeiro de passageiros e de veículo de todo o terreno, a previsão expressa, como factor gerador de IA, de várias alterações efectuadas no veículo, o alargamento da isenção de IA concedida às pessoas colectivas de utilidade pública e às IPSS, a alteração das isenções concedidas a cidadãos deficientes e a cidadãos que, tendo residido fora de Portugal, regressam definitivamente, a território nacional.

II — Objectivos

3 — O Governo justifica esta proposta, na sua perspectiva codificadora, com a necessidade de harmonizar os diversos ordenamentos jurídicos existentes, permitindo uma

maior coerência normativa, melhor manuseamento e maior facilidade de consulta e de exercício da actividade interpretativa por pacte dos interessados e de quem tem de interpretar a lei.

4 — Em relação ao conteúdo, reconhecendo a importância da legislação do sector fiscal automóvel ao longo dos últimos 20 anos como instrumento da política financeira, económica e social de sucessivos governos, ao criar mecanismos que permitiram o financiamento das receitas públicas, salienta-se a necessidade de criar condições cada vez mais satisfatórias em termos de segurança rodoviária,

de protecção ambiental e de favorecer, por via de isenções, a reintegração de faixas alargadas da população.

5 — Relativamente às razões justificativas para a solicitação, pelo Governo, da adopção do processo de urgência na apreciação desta iniciativa legislativa, não é invocado qualquer fundamento.

III — Apreciação da urgência

6 — A proposta de lei em questão deu entrada na Assembleia da República em 6 de Julho de 1998, já depois do encerramento do período normal de funcionamento, prorrogado, que ocorreu em 30 de Junho de 1998. A questão da adopção do processo de urgência tem de ser ponderada tendo em conta o período das férias parlamentares, como, aliás, refere S. Ex.° o Sr. Presidente da Assembleia da República no seu despacho de 6 de Julho de 1998.

7 — Parece óbvio não se tratar de matéria que justificasse a convocação da Assembleia fora do período normal de funcionamento, nos termos do artigo 134.° da Constituição e do artigo 43.° do Regimento.

8 — Por outro lado, tratando-se de uma autorização legislativa, não há lugar a exame em Comissão, de acordo com o disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 200.° do Regimento.

9 — Assim, o parecer desta Comissão sobre o carácter urgente da iniciativa apenas poderá produzir efeitos práticos no agendamento da mesma para apreciação em sessão plenária, a efectuar em sede de Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares, a realizar depois de 15 de Setembro de 1998, data do início da próxima sessão legislativa.

10 — Como já se referiu, o Governo não invoca qualquer fundamento que sustente o pedido de urgência. Contudo, sendo esta uma matéria de relevante interesse, quer para o Estado quer para os particulares, e com significativas repercussões orçamentais, parece conveniente que a discussão da mesma se faça antes da discussão do Orçamento do Estado para 1999.

Parecer

A Comissão de Economia, Finanças e Plano, nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 286.° do Regimento da Assembleia da República, considera existir fundamento para a adopção do processo de urgência da proposta de lei n.° 195/VTI.

A Comissão propõe, ainda, a remessa do presente parecer a Plenário para que o mesmo se pronuncie sobre a urgência, de acordo com o disposto no n.° 3 do citado artigo 286.°

Palácio de São Bento, 10 de Setembro de 1998. — A Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP, tendo-se registado a ausência do PCP.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 72/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA DEFESA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE ANGOLA, ASSINADO EM LUANDA, EM 3 DE OUTUBRO DE 1996.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios

Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e

Cooperação.

Relatório I — Introdução

Portugal tem uma estratégia genérica de cooperação com os países africanos de língua oficial portuguesa definida no Programa do Governo; no entanto, a sua aplicação a cada espaço geográfico é feita em consonância com as realidades e prioridades que os governos definem para cada país.

Angola foi duramente castigada por uma prolongada •situação de guerra, que impediu o normal desenvolvimento das actividades económicas e funcionou como um enorme sorvedouro de recursos humanos e materiais.

Portugal, membro da troika de países observadores do processo de paz em Angola e do Conselho de Segurança, continua a dedicar uma especial atenção ao acompanhamento do evoluir da situação daquele país africano, que, nos últimos tempos, tem atravessado um período conturbado. No entanto, se a paz em Angola é necessária, a sua concretização depende, em última análise, da vontade política dos signatários do Protocolo de Lusaka de 1994, que é a referência de todo o processo. Estes não podem, nem devem, ignorar os investimentos humano, financeiro e material que a comunidade internacional já dedicou a Angola na defesa do processo de paz, nem a situação em que vive o povo angolano tão martirizado pela guerra e suas terríveis consequências.

A cooperação bilateral entre Portugal e Angola no domínio técnico-militar tem decorrido ao abrigo do programa quadro específico resultante do Protocolo de Lusaka. Este programa engloba vários projectos, que permitem intervir a vários níveis:

Apoio directo e permanente à organização superior da defesa e das Forças Armadas;

Apoio directo e permanente à organização de unidades e estabelecimentos de formação militar;

Apoio directo e permanente à organização de estruturas militares (serviços e unidades).

Para além destas acções inscritas no programa específico, foram também destinados apoios, com base em solicitações da parte angolana, às seguintes acções:

Programa de apoio à organização e funcionamento

do sistema logístico da FAA; Programa de apoio à formação de quadros das FAA

(formação local de quadros e assessorias técnicas

às regiões militares).

De acordo com os dados disponíveis pelo Relatório de Actividades 1996, do Instituto da Cooperação Portuguesa, Angola não havia reunido as condições suficientes, quer a nível financeiro, quer logístico, para a implementação destes programas.

Angola continua a beneficiar da formação de quadros em Portugal, a nível das academias militares, escola naval, institutos superiores militares e escolas de especialização.

Até à assinatura do presente Acordo, Angola era o único país africano de língua portuguesa com o qual Portugal não havia celebrado um acordo de cooperação no domínio da defesa.

0 Governo Português entendeu esíabe/ecer mechante este Acordo com as novas Forças Armadas Angolanas uma relação de cooperação que contribuísse para o estreitamento

das relações bilaterais entre Portugal e a Republica efe Angola.

II — Matéria de fundo

Estamos perante um acordo de cooperação no domínio da defesa através do qual as Partes se comprometem a estabelecer uma cooperação na área técnico-militar, o que pressupõe a concepção e execução de projectos comuns na área das indústrias de defesa e militares, incluindo a eventual constituição de empresas mistas ou de outras formas de associação, bem como a criação de uma comissão mista, que reúne uma vez por ano, alternadamente em cada uma das Partes, nos termos do previsto no artigo 9.°

De acordo com o artigo 2.°, Portugal apoiará a organização e funcionamento do sistema de defesa e das Forças Armadas Angolanas, assim como dos órgãos e serviços internos do Ministério da Defesa angolano, e colaborará nas áreas da investigação militar e da geoestratégia.

Está ainda prevista a concessão de assistência mútua em matéria de utilização das respectivas capacidades científicas, com vista à execução de programas comuns nas áreas da investigação, desenvolvimento e produção de material e equipamentos de defesa, bem como a colaboração entre as Forças Armadas de ambos os países nas áreas da formação, treino, organização e apoio logístico de unidades militares no quadro de operações humanitárias e de manutenção da paz, sob a égide de organizações internacionais.

Nos termos do n.° 2 do mesmo artigo, as Partes, por mútuo acordo, sempre que o entendam conveniente, podem associar terceiros países aos projectos de cooperação.

Quando a execução de acções de cooperação previstas no quadro do presente Acordo exija a deslocação àe pessoal, a Parte solicitada deslocará para o território da Parte solicitante as necessárias assessorias técnicas especializadas.

Nos termos do artigo 5.°, Portugal concederá, de acot-do com as suas capacidades, bolsas para formação profissional e para a frequência de estágios. No entanto, as passagens de ida e volta do pessoal que frequente estágios ou acções de formação profissional constituem encargos da Parte solicitante.

O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas pe/a

ordem jurídica de cada uma das Partes, e será válido por um período de três anos, prorrogável por períodos iguais e sucessivos.

ni — Conclusão

O Acordo agora submetido à apreciação pela Assembléia da República não altera nem revoga a legislação em vigor, nem comporta qualquer acréscimo de encargos financeiros ou humanos e integra-se nos objectivos da política portuguesa de cooperação com os países africanos de língua oficial portuguesa.

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Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, tendo em conta o Acordo e o relatório apresentados, é de parecer que nada obsta à sua apreciação em Plenário.

Palácio de São Bento, 14 de Setembro de 1998. — O Deputado Relator, Nuno Abecasis. — O Presidente da Comissão, Azevedo Soares.

Nota. — 0 relatório foi aprovado por maioria com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP. O parecer foi aprovado por uninimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.e 73/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO EUROPEU QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, AGINDO NO ÂMBITO DA UNIÃO EUROPEIA, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA, POR OUTRO, E RESPECTIVOS ANEXOS E PROTOCOLOS, BEM COMO A ACTA FINAL COM AS DECLARAÇÕES.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório I — Nota preliminar

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.° 73/VTI, que «aprova, para ratificação, o Acordo Europeu Que Cria Uma Associação Entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, agindo no âmbito da União Europeia, por um lado, e a República da Eslovénia, por outro, e respectivos anexos e protocolos, bem como a Acta Final com as declarações».

Essa apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.°l do artigo 197.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 210° do Regimento da Assembleia da República.

A presente proposta de resolução foi aprovada em reunião de Conselho de Ministros de 3 de Outubro de 1997, tendo, por despacho de S. Ex." o Presidente da Assem-b/eia da República de 13 de Outubro de 1997, baixado às Comissões de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação e de Assuntos Europeus, para emissão dos respectivos relatórios/pareceres.

n — Do objecto da proposta de resolução n." 73/VII

O Acordo Europeu com a Eslovénia substituirá o Acordo de Cooperação CEE/Eslovénia, que entrou em vigor em 1 de Setembro de 1993, bem como o Acordo CECA/Eslovénia e o Acordo no Domínio dos Transportes Rodoviários e Ferroviários. A sua duração reveste carácter indeterminado, é de natureza preferencial e tem como objectivo estabelecer uma associação estreita e a longo prazo entre as partes contratantes.

Mediante a celebração do Acordo em causa será criada uma associação que visa proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político entre as partes.

Os objectivos norteadores do Acordo podem ser reconduzidos aos seguintes:

Permitir o desenvolvimento de relações políticas estruturais;

Estabelecer gradualmente uma zona de comércio livre entre as Comunidades e a Eslovénia que abrange praticamente todo o comércio entre as mesmas;

Promover a expansão do comércio e relações económicas harmoniosas entre as partes;

Fomentar um desenvolvimento económico dinâmico e a prosperidade da Comunidade e da Eslovénia;

Proporcionar uma base para a cooperação económica, financeira, cultural e social e para a assistência comunitária à Eslovénia;

Apoiar os esforços da Eslovénia para desenvolver a sua economia;

Proporcionar um enquadramento adequado para a progressiva integração da Eslovénia na União Europeia e criar instituições adequadas para tornar a associação uma realidade.

Ill — Dos motivos subjacentes à apresentação da proposta de resolução n.° 73/VII

As razões subjacentes à apresentação desta iniciativa legislativa prendem-se com a necessidade de preparar e associar os países da Europa Central e Oriental (PECO) ao processo comunitário. Com efeito, na decorrência das grandes transformações verificadas nos PECO na década de 80, era imperioso que a Comunidade Europeia desse uma resposta cabal aos desafios e solicitações que essas mudanças geopolíticas suscitaram.

Os países em causa têm manifestado um forte interesse em se incorporarem no processo de integração europeia, sendo que é determinante para a sua reestruturação económica e consequentes reformas políticas o apoio da Comunidade.

Sublinhe-se que o relacionamento bilateral entre a Comunidade e os PECO iniciou-se através de celebração de acordos de comércio e de cooperação. Q acordo pioneiro foi assinado com a Hungria, o país mais avançado no processo de reformas, em 26 de Setembro de 1988, ao que se seguiu em 1989 e 1990 os outros principais países da região.

IV — A Eslovénia e a União Europeia — breve esboço histórico

(V. a este propósito relatório da Comissão de Assuntos Europeus sobre a proposta de resolução n.° 73/VTL in Diário da Assembleia da República, 2° série-A, n.° 57, de 6 de Junho.)

A Eslovénia formalizou as suas relações com a Comunidade, na sequência da entrada em vigor, em l de Setembro de 1993, do Acordo de Cooperação e do Protocolo Financeiro, concluídos pelas Decisões n.os 93/407/CEE e 93/408/CEE, dó Conselho, e pela Decisão n.° 93/598/ CECA, da Comissão, bem como da entrada em vigor, em 29 de Julho de 1993, de um acordo celebrado no domínio dos transportes rodoviários e ferroviários.

O Conselho Europeu de Estrasburgo, em 8 e 9 de Setembro de 1989, concluiu que a Comunidade deveria «prosseguir o seu exame das formas apropriadas de associação com os países que estão na via das reformas económicas e políticas», na sequência do que se desenvolveu um processo de reflexão interna conducente à definição do modelo de acordo de associação a aplicar com estes países e que recebeu a designação de Acordo Europeu para evidenciar o relevo da iniciativa política que'consubstanciava.

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Este tipo de acordos estão subordinados a um conjunto de condições, ficando reservados aos países que se revelem respeitadores dos direitos fundamentais e liberdades públicas. Deverão em suma ser países de origem seguros e democráticos.

A rede de acordos europeus alargou-se em 1996 à Eslovénia, após um moroso processo negocial iniciado em 1994 e que se quedou bloqueado devido a um diferendo bilateral com a Itália, que remonta ao período pós-guerra e que se reporta a indemnizações que este país considerava serem devidas a alguns cidadãos italianos expropriados e que vivam em território actualmente esloveno.

Em 10 de Junho de 1996 teve lugar, à margem do Conselho de Assuntos Gerais, a assinatura do Acordo Europeu com a Eslovénia, tendo nessa mesma data o Primei-ro-Ministro esloveno solicitado a adesão à União Europeia.

V — Enquadramento jus-político do Acordo

O Acordo Europeu de Associação com a Eslovénia visa promover a integrarão económica e a aproximação política entre as partes e apoiar os esforços de reestruturação económica e reforma política dos parceiros do Leste, através da criação progressiva de uma zona de comércio livre e da instituição de mecanismos adequados de diálogo político e de cooperação económica, financeira e cultural.

Este Acordo Europeu reveste uma natureza jurídica mista, devendo ser, em consequência, ratificado por todos os Estados membros.

O Acordo em causa pode ser caracterizado por um acordo de vontades, de forma escrita, entre sujeitos de direito internacional (Comunidade Europeia, Estados membros e país terceiro — Eslovénia), agindo nessa qualidade, de que resulta a produção de efeitos jurídicos.

VI — Do conteúdo do Acordo de Associação

O Acordo identifica ab initio no seu artigo 1." os objectivos dessa associação e que se reconduzem ao já referido no ponto ii deste parecer.

No acordo foram estabelecidos e desenvolvidos os princípios gerais, o diálogo político, regras sobre a livre circulação de mercadorias, sobre produtos industriais, agricultura, pesca, circulação de trabalhadores, direito de estabelecimento, prestação de serviços, economia, concorrência, cooperação económica, prevenção das actividades ilegais, cooperação cultural e cooperação financeira.

Ao Acordo são apensados 13 anexos onde são definidos os produtos industriais e agrícolas, as concessões agrícolas, de pescas, os direitos de estabelecimento, a protecção de direitos de propriedade industrial, comercial e intelectual e direitos aduaneiros, bem como a participação da Eslovénia em. programas comunitários.

VI] — Conclusão

Estes acordos de associação estão conforme ao previsto no artigo 238." do Tratado da União Europeia e, assim, têm o acordo unânime do Conselho e o parecer favorável do Parlamento Europeu.

No entanto, a ratificação pelos Estados membros é igualmente necessária para que a entrada em vigor dos presentes acordos se concretize.

Este Acordo de Associação entre a União Europeia e a República da Eslovénia está enquadrado num conjunto de acordos entre a UE e candidatos a futuros Estados membros, que mais não visa que um reajustamento de políticas que permitam uma adesão da Eslovénia.

Parecer

Face ao exposto a Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, tendo presente os acordos de associação e o relatório apresentados, é de parecer que nada obsta à apreciação deste mesmo Acordo em Plenário.

Assembleia da República, 16 de Setembro de 1998. —

O Deputado Relator, Carlos Luís. — O Presidente da Comissão, Azevedo Soares.

Nota. — O relatório foi aprovado por maioria, com votos a favor do PS e do PSD e a abstenção do CDS-PP e do PCP. O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 92/V/l

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO DE PARCERIA E DE COOPERAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA ARMÉNIA, POR OUTRO, ASSINADO NO LUXEMBURGO EM 22 DE ABRIL DE 1996.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório

1 — A presente proposta de resolução é apresentada à Assembleia da República nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 210.° e seguintes do Regimento da Assembleia da República.

2 — O conteúdo da proposta de resolução consubstancia o disposto na alínea /') do artigo 161.° da Constituição da República Portuguesa.

3 — O acordo de parceria e de cooperação objecto àa presente proposta de resolução define, no seu artigo 1°, como seus objectivos:

Proporcionar um quadro adequado para o diálogo político entre as partes, que permita o desenvoV vimento de relações políticas;

Apoiar os esforços da República da Arménia na consolidação da sua democracia, no desenvolvimento da sua economia e na conclusão da sua transição para uma economia de mercado;

Promover o comércio e o investimento e relações económicas harmoniosas entre as partes, incentivando, assim, o seu desenvolvimento económico sustentável;

Proporcionar uma base para a cooperação legislativa, económica, social, financeira, científica civil, tecnológica e cultural.

4 — Com a presente proposta de resolução, Portugal procede a um processo próprio de aprovação e ratificação.

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, tendo presente o «Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da

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Arménia, por outro, assinado no Luxemburgo em 22 de Abril de 1996», é de parecer que a proposta de resolução n.° 92/VII não viola os requisitos formais, regimentais e constitucionais aplicáveis, pelo que se encontra em condições de ser apreciado no Plenário da Assembleia da República, altura em que os diversos grupos parlamentares assumirão a respectiva posição política sobre a matéria.

Palácio de São Bento, 15 de Setembro de 1998. — O Deputado Relator, José Calçada. — O Presidente da Comissão, Azevedo Soares.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 93/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO DE PARCERIA E DE COOPERAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DO AZERBAIJÃO, POR OUTRO, ASSINADO EM 22 DE ABRIL DE 1996.)

Relatório e parecer dá Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório

A) Na presente proposta de resolução, sob o n.° 93/VII, o Governo apresenta à Assembleia da República, para aprovação e ratificação posterior, o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades e os Seus Estados Membros e a República do Azerbaijão.

Este Acordo foi assinado entre as Partes em 22 de Abril de 1996 e nele se mostram incluídos os anexos e o Protocolo sobre Assistência Mútua entre Autoridades Administrativas em Matéria Aduaneira e, bem assim, a Acta Final, com as respectivas declarações.

B) Em Dezembro de 1989 foi assinado, entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, o Acordo Relativo ao Comércio e à Cooperação Económica e Comercial.

Este Acordo vem regulando as relações bilaterais entre a Comunidade Europeia e os novos Estados independentes emergentes da dissolução da União Soviética.

C) No actuai contexto entenderam as Partes reforçar as bases de parceria e cooperação, no reforço da liberdade política e económica que constituem a base da parceria.

Reconhecendo que o apoio à independência, soberania, integridade territorial da República do Azerbaijão contribui para a paz e estabilidade na Europa;

Reconhecendo o interesse da República do Azerbaijão no estabelecimento de laços de estreita cooperação entre as instituições europeias:

Os objectivos da parceria constantes do presente Acordo são, designadamente:

Proporcionar um quadro adequado para o diálogo político entre as Partes, que permita o desenvolvimento das relações-políticas,

Apoiar os esforços da República do Azerbaijão na consolidação da sua democracia, no desenvolvimento da sua economia e na conclusão da sua transição para uma economia de mercado;

Promover o comércio, o investimento e as relações económicas harmoniosas entre as Partes, incentivando o seu desenvolvimento económico sustentável;

Proporcionar uma base para a cooperação legislativa, económica, social, financeira, científica, civil, cultural e tecnológica.

As Partes convencionaram ainda que as suas políticas internas e externas assegurarão sempre o respeito pela democracia, pelos princípios do direito internacional e pelos direitos humanos, em acordo com a Carta das Nações Unidas, a Acta Final de Helsínquia e a Carta de Paris para Uma Nova Europa, bem como pelos princípios da economia de mercado.

Acordaram ainda no estabelecimento de um diálogo político regular entre as Partes, que todos se comprometem a desenvolver e intensificar, no sentido de contribuir para o estabelecimento de novas formas de cooperação.

O Acordo dispõe sobre as relações bilaterais entre as mais diversas áreas, como comércio de mercadorias, actividades empresariais, serviços transfronteiriços, capitais, propriedade intelectual, industrial, comercial, cooperação legislativa e económica, prevenção de actividades ilegais, cooperação cultural, etc.

E criado um Conselho de Cooperação, cuja principal função será a de fiscalizar a aplicação do Acordo e que reunirá anualmente a nível ministerial.

D) O conteúdo da presente proposta de resolução enquadra-se no disposto da alínea /) do artigo 161.° da Constituição da República Portuguesa e é apresentado nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição e do n.° 1 do artigo 210.° do Regimento da Assembleia da República.

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, tendo presente o «Acordo de Parceria e de Cooperação entre as Comunidades e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República do Azerbaijão, por outro, assinado em 22 de Abril de 1996», é de parecer que a proposta de resolução n.° 93/VII preenche os requisitos formais e obedece aos preceitos regimentais, legais e constitucionais aplicáveis, pelo que se mostra em condições de ser apreciada em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 14 de Setembro de 1998.— O Deputado Relator, Laurentino Dias. — O Presidente da Comissão, Azevedo Soares.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 93/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DO AZERBAIJÃO, POR OUTRO.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Relatório

Na presente proposta de resolução, o Governo apresenta à Assembleia da República, para posteriores aprovação e ratificação, o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros e a República do Azerbaijão.

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O Acordo foi assinado no Luxemburgo a 22 de Abril de 1996, paralelamente aos celebrados com a Arménia e a Geórgia.

Estes acordos têm em vista a substituição do Acordo assinado com a URSS em 1989 e que rege ainda as relações entre a União e as referidas repúblicas.

O preâmbulo e princípios gerais afirmam a observância dos princípios democráticos, direitos humanos e diálogo político, na formulação convencional que rege os acordos de parceria.

Quanto aos aspectos económicos e comerciais, convém realçar:

a) Aplicação recíproca de nação mais favorecida;

b) Eliminação das restrições quantitativas, salvo nos têxteis, carvão e aço;

c) Proibição das discriminações referentes às condições de trabalho;

d) Liberalização gradual das prestações de serviços transfonteiriços e da transferência de pagamentos e capitais;

e) Compromisso do Azerbaijão para, até ao 5." ano em vigor do Acordo, estabelecer um grau de tutela dos direitos de propriedade cuja referência seja o da União;

f) Cooperação económica em numerosos sectores, sobretudo tradicionais;

g) Apoio da União ao Azerbaijão em matéria de política monetária, reestruturação e privatização de empresas, trocas de bens e serviços e particularmente na assistência à preparação de uma eventual adesão à OMC.

Parecer

A Comissão de Assuntos Europeus, tendo presente o Acordo de.Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e'os Seus Estados Membros, por um lado, e a República do Azerbaijão, por outro, incluindo os anexos e o Protocolo sobre Assistência Mútua entre Autoridades Administrativas em Matéria Aduaneira, bem como a Acta Final com as declarações, é de parecer que a proposta de resolução n.° 93/VJJ. preenche os requisitos formais e obedece aos preceitos regimentais, legais e constitucionais aplicáveis, pelo que se mostra em condições de ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 16 de Setembro de 1998. — O Deputado Relator, Rui Carreteiro. — O Presidente da Comissão, Medeiros Ferreira.

Nota. — O relatório e o- parecer foram aprovados por unanimidade, regisiando-se a ausência do PCP e de Os Verdes.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 94/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA BIELO RÚSSIA, POR OUTRO.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório

1 — O Governo apresenta, para ratificação, à Assembleia da República o Acordo de Parceria e Cooperação

entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros e a República da Bielo Rússia, incluindo os anexos e o Protocolo sobre Assistência Médica entre Autoridades Administrativas em Matéria Aduaneira, assinado em Bruxelas, a 6 de Março de 1995, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição e do n.° 1 do artigo 210.° do Regimento da Assembleia da República.

2 — A Comunidade, os seus Estados membros e a República da Bielo Rússia consideram o reforço das liberdades política e económica a base do presente Acordo de Parceria. Com ele as Partes pretendem consolidar e alargar as relações anteriormente estabelecidas, nomeadamente pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia de Energia Atómica e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas Relativo ao Comércio e à Cooperação Económica e Comercial, assinado em 1989.

O presente Acordo vem reafirmar o empenhamento das partes na aplicação integral de todos os princípios e disposições da Acta Final da Conferência de Segurança e Cooperação na Europa (CSCE) e na Carta de Paris para Uma Nova Europa.

Neste contexto, as Partes reconhecem que o apoio à independência, soberania e integridade territorial da República da Bielo Rússia contribui para salvaguardara paz e a estabilidade na área da Europa Central e Oriental, bem como em todo o continente europeu.

Do mesmo modo se sustenta a importância primordial do princípio do Estado de direito e do respeito dos direitos humanos, especialmente dos direitos das minorias, do estabelecimento de um sistema pluripartidário com eleições livres e democráticas e da liberalização económica destinada a implementar uma economia de mercado.

As Partes consideram que a plena aplicação do presente Acordo de Parceria e Cooperação, simultaneamente, dependerá e contribuirá para o prosseguimento e a concretização das reformas políticas, económicas e jurídicas em curso na República da Bielo Rússia.

3 — No Acordo são definidos quatro objectivos essenciais.'

Proporcionar um quadro adequado para o diálogo político entre as Partes que permita o desenvolvimento de relações políticas;

Promover o comércio e o investimento reciprocamente vantajoso e relações económicas harmoniosas entre as Parles, incentivando, assim, o seu desenvolvimento económico sustentável;

Proporcionar uma base sólida para uma cooperação nos domínios legislativo, económico, social, financeiro e científico e técnico, bem como para a cooperação cultural;

Apoiar os esforços da República da Bielo Rússia na consolidação de uma democracia, no desenvolvimento da sua economia e na conclusão da sua transição para uma economia de mercado.

À luz destes objectivos o articulado desdobra-se em 109 artigos, subdivididos em 10 títulos.

São instituídos processos e mecanismos de diálogo político, nomeadamente a nível ministerial, no âmbito do Conselho de Cooperação, que visam proporcionar uma maior convergência de posições entre as Partes sobre questões internacionais de interesse mútuo, bem como o reforço da estabilidade e da segurança na Europa, no respeito dos princípios da democracia, no respeito e promoção dos direitos humanos, especialmente dos direitos das minorias, e, se necessário, na realização de consultas sobre essas questões.

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Em matéria de comércio de mercadorias, as Partes con-ceder-se-ão mutuamente o tratamento da cláusula de nação mais favorecida e acordam que o princípio da liberdade de trânsito de mercadorias constitui condição essencial para alcançar os objectivos do Acordo.

No domínio das disposições relativas a actividades

empresariais e investimento de salientar o estatuído sobre

condições de trabalho, nomeadamente o princípio da não discriminação dos trabalhadores com base na nacionalidade em matérias de remuneração, despedimento e segurança social. Às sociedades bielo-russas e comunitárias será concedido, reciprocamente, um tratamento não menos favorável do que o concedido a sociedades de qualquer país terceiro.

Nos termos do Acordo, as Partes comprometem-se a autorizar todos os pagamentos da balança de transacções correntes entre residentes da Comunidade e da República da Bielo Rússia relacionadas com a circulação de mercadorias, serviços ou pessoas. As Partes acordam, ainda, em colaborar para neutralizar ou eliminar, através da aplicação das suas leis em matéria de concorrência, as restrições à concorrência por empresas ou resultantes de intervenções estatais, na medida em que essas restrições possam afectar o comércio bilateral.

A Comunidade e a República da Bielo Rússia assumem o compromisso de desenvolver uma cooperação económica destinada a contribuir para o processo de reforma e de recuperação económicas, bem como para o desenvolvimento sustentável da República da Bielo Rússia. É intensificada a cooperação nos domínios industrial, da ciência e tecnologia, na educação e formação, na agricultura e sector agro-industrial, na energia, no ambiente, nos transportes, nos serviços postais e telecomunicações, no branqueamento de capitais, no turismo, na defesa do consumidor, nas drogas e no tráfico de materiais nucleares, entre outras.

A cooperação cultural e financeira são também referidas.

No âmbito do presente Acordo é criado um Conselho de Cooperação com funções fiscalizadoras. É, ainda, criado um Comité de Cooperação Parlamentar que constitui uma instância de encontro e de diálogo entre os membros do Parlamento da República da Bielo Rússia e o Parlamento Europeu.

O Acordo de Cooperação e Parceria é celebrado por um período inicial de 10 anos e entra em vigor depois de aprovado pelas Partes, de acordo com as formalidades próprias.

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação é de parecer que a proposta de resolução n.° 94/VII, apresentada pelo Governo, que aprova, para ratificação, o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros e a República da Bielo Rússia, respeita as normas constitucionais e regimentais em vigor, pelo que está em condições de ser debatida em Plenário, reservando os grupos parlamentares a sua posição para o debate.

Lisboa, 14 de Setembro de 1998. — O Presidente da Comissão, Azevedo Soares. — A Deputada Relatora, Teresa Patrício Gouveia.

Noia. — O relatório e o parecer foram aprovados, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 94/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA BIELO RÚSSIA, POR OUTRO.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Relatório

Na presente proposta de resolução, o Governo apresenta à Assembleia da República, para aprovação e ratificação posteriores, o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros e a República da Bielo Rússia.

O Acordo de Parceria foi assinado em Bruxelas a 6 de Março de 1995 e visa substituir o Acordo assinado com a ex-URSS em 1989, que rege presentemente as relações da União com aquelas repúblicas.

As Partes com o presente Acordo afirmam os seguintes objectivos:

a) Atingir um enquadramento adequado para o diálogo político, que permita desenvolver relações políticas;

b) Apoiar a construção da democracia e a promoção dos direitos do homem na Bielo Rússia;

c) Apoiar a consolidação da economia de mercado na Bielo Rússia;

d) Promover entre as Partes o comércio, o investimento e as relações económicas harmoniosas;

e) Criar bases para a cooperação em matéria legislativa, económica, social, financeira, científica, tecnológica e cultural;

f) Manter um permanente diálogo político aos diversos níveis, em particular no âmbito ministerial e do Conselho de Cooperação.

Parecer

A Comissão de Assuntos Europeus, tendo presente o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados membros e a República da Bielo Rússia, incluindo os anexos e o Protocolo sobre Assistência Mútua entre Autoridades Administrativas em Matéria Aduaneira, bem como a Acta Final e as declarações, assinado em Bruxelas a 6 de Março de 1995, é de parecer que a proposta de resolução n.° 94/VII preenche os requisitos legais, constitucionais e regimentais aplicáveis, pelo que se mostra em condições de ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 16 de Setembro de 1998. — O Deputado Relator, Rui Carreteiro. — O Presidente da Comissão, Medeiros Ferreira.

Nota. — O relatório e o parecer foi aprovado com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP. o voto contra do Deputado do PS José da Conceição Saraiva e a ausência do PCP e de Os Verdes.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.s 95/VII (APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO DE PARCERIA

E COOPERAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DO CAZAQUISTÃO, POR OUTRO, INCLUINDO OS RESPECTIVOS ANEXOS E O PROTOCOLO SOBRE A ASSISTÊNCIA MÚTUA ENTRE AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS EM MATÉRIA ADUANEIRA, BEM COMO A ACTA FINAL COM AS DECLARAÇÕES, ASSINADO EM BRUXELAS EM 23 DE JANEIRO DE 1995.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório 1 — Antecedentes

O colapso da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e o subsequente empenho por parte dos novos Estados independentes na adopção de regimes políticos pautados pelos princípios democráticos e de regimes económicos que iniciam a sua caminhada em direcção à economia de mercado foram determinantes para que as Comunidades Europeias, após terem reconhecido internacionalmente, a 16 de Dezembro de 1991, os novos Estados da Europa de Leste e da ex-União Soviética, considerassem a necessidade de rever e aprofundar as relações bilaterais com estes países.

Tais relações estavam definidas pelo Acordo de Comércio e Cooperação Económica e Comercial, celebrado entre a CEE e a CEEA, por um lado, e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, por outro, assinado em 18 de Dezembro de 1989. Tratava-se de um acordo com carácter não preferencial, com objectivos de natureza essencialmente comercial.

Tomou-se, no entanto, necessário reformular a estrutura dos acordos com estes novos Estados independentes e, neste sentido, o Conselho de Assuntos Gerais aprovou, em Outubro de 1992, as directivas de negociação para a conclusão de acordos de parceria e cooperação com os países da ex-URSS.

Estes acordos, à semelhança dos acordos europeus de associação anteriormente celebrados com os PECO, obedecem ao respeito dos princípios da democracia, do Estado de direito, dos direitos humanos e da liberalização da economia, com vista à instituição nesses países de economias de mercado.

Os acordos de parceria e cooperação visam a promoção da cooperação económica, financeira, cultural e a aproximação política entre as Partes Contratantes, procurando apoiar os esforços de reestruturação económica e as reformas políticas em curso nesses Estados.

Ao contrário do que está previsto nos Acordos de Parceria e Cooperação com a Federação Russa, Moldávia e Ucrânia, neste Acordo com o Cazaquistão não se encontra contemplada a possibilidade de as Partes se consultarem em 1998, de forma a verificarem se as circunstâncias e o processo de reformas tendentes à implantação do sistema de economia de mercado permitem que se dê início às negociações para o estabelecimento de uma zona de comércio livre.

II — Matéria de fundo

O Acordo em apreço, celebrado por um período inicial de 10 anos e que estabelece uma parceria entre a Comunidade e o Cazaquistão, consagra os seguintes objectivos:

1 — Proporcionar um quadro adequado ao fortalecimento do diálogo político entre as Partes, que permita reforçar os laços existentes entre a Comunidade e o Cazaquistão, proporcionando uma maior convergência de posições sobre questões internacionais de interesse mútuo, necessárias à estabilidade e segurança na Europa.

O diálogo político realizar-se-á periodicamente, ao nível bilateral e multilateral. A nível ministerial este decorrerá no âmbito do Conselho de Cooperação.

2 — Promover o comércio, o investimento e relações económicas harmoniosas entre as Partes, incentivando, assim, o seu desenvolvimento sustentável.

No que respeita ao comércio de mercadorias, concretamente ao acesso ao mercado, com excepção dos produtos têxteis e dos produtos CECA, as Partes conceder-se-ão o tratamento da nação mais favorecida, de acordo com as normas evidenciadas pelo GATT.

O comércio de produtos têxteis regular-se-á por um acordo específico, rubricado em 15 de Outubro de 1993 e aplicado provisoriamente desde 1 de Janeiro de 1994.

O comércio de produtos CECA regular-se-á pelo presente Acordo, com algumas especificidades, como sendo a da possibilidade de aplicação de restrições quantitativas e a da criação de um grupo de contacto com a competência de proceder periodicamente ao intercâmbio de informações de interesse para ambas as Partes.

Dada a importância atribuída à cooperação regional entre as repúblicas da antiga União Soviética, encontra-se prevista a possibilidade de o Cazaquistão conceder, durante um período transitório, melhor tratamento a estes Estados que o concedido à Comunidade.

É afirmado o princípio geral de eliminação das restrições quantitativas, aplicáveis às mercadorias originárias da Comunidade e do Cazaquistão e importadas por ambos, com excepção da cláusula de salvaguarda dos produtos têxteis e CECA.

Está prevista a utilização de cláusulas de salvaguarda pelas Partes, quando um determinado produto esteja a ser importado em quantidades e condições que causem prejuízos aos produtores nacionais desse produto ou de çro-dutos similares, bem como de direitos antidumping ou de compensação quando se verificar a prática de dumping por uma das Partes.

No que diz respeito às condições de trabalho, o Acordo em análise não concede o princípio da liberdade de circulação dos trabalhadores, mas assegura a concessão de um tratamento não discriminatório aos trabalhadores que estejam legalmente empregados numa das Partes. No que toca à melhoria das condições de trabalho dos empresários, o Conselho de Cooperação analisará as melhorias a introduzir a essé nível nos termos dos compromissos internacionais assumidos pelas Partes.

No que respeita às condições de estabelecimento de sociedades do Cazaquistão e actividades de suas sucursais no território da Comunidade e seus Estados membros, è concedido um tratamento não menos favorável do que o concedido a sociedades de qualquer país terceiro.

No caso do exercício de actividades das filiais de sociedades do Cazaquistão estabelecidos em território comutú-tário, a Comunidade concederá o tratamento naciona/, sem prejuízo de determinadas reservas enunciadas em anexo ao Tratado.

Por seu lado, o Cazaquistão concederá às sociedades comunitárias, bem como às suas filiais e sucursais, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas sociedades e respectivas sucursais ou às sociedades

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de qualquer país terceiro, se este último for mais favorável, no que se refere ao seu estabelecimento e ao exercício de actividades.

Constituem excepções a este regime o estabelecimento e exercício de actividades de empresas referentes aos transportes marítimos, fluviais e aéreos. O estabelecimento e exercício de actividades de empresas, sob a forma de filiais ou sucursais, que se dediquem à prestação de serviços de transporte marítimo internacional é permitido entre as Partes em condições não menos favoráveis do que as concedidas às suas próprias sociedades ou a filiais ou sucursais de sociedades de um país terceiro, consoante as mais favoráveis.

É acordado entre as Partes o estabelecimento de uma cláusula de stand still, de modo a evitar a adopção pelas mesmas de medidas susceptíveis de provocar situações mais desfavoráveis do que as existentes à data da assinatura do Acordo.

É acordado entre as Partes a adopção de medidas que permitam de forma progressiva a prestação de serviços transfronteiras.

O Acordo em apreço prevê a aplicação pelas Partes do princípio do livre acesso ao mercado e ao tráfego marítimo internacional numa base comercial.

As disposições do Acordo referentes aos pagamentos e circulação de capitais visam assegurar que a circulação de mercadorias, de serviços e de capitais não esteja condicionada por restrições de natureza cambial. O Acordo prevê ainda a adopção de medidas pelas Partes que caminham no sentido da liberalização da circulação de capitais, como seja o investimento directo no Cazaquistão por parte de empresas privadas comunitárias, assegurando-se a repatriação desse investimento e dos seus lucros. . No final do 5.° ano a contar da data de entrada em vigor deste Acordo, o Cazaquistão aderirá às convenções multi-(aterais em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, das quais os Estados membros sejam Partes.

Tendo em conta a necessidade de aproximação de legislações em termos de reforço dos laços económicas entre as Partes, o Cazaquistão encetará esforços no sentido de tornar compatível a sua legislação com a legislação comunitária, com relevo para a legislação no domínio do direito das sociedades, do direito bancário, contabilidade e fiscalidade das empresas, protecção dos trabalhadores e direito aduaneiro.

Está ainda prevista a aplicação pelas Partes nas trocas comerciais das regras de concorrência.

3 — Proporcionar uma base para a cooperação mutuamente vantajosa nos seguintes domínios:

Económico, contribuindo para o processo de reforma e de recuperação económicas, bem como para o desenvolvimento sustentável do Cazaquistão;

A cooperação incidirá em políticas e medidas relacionadas com a industrial promoção e protecção dos investimentos, contratos públicos, normas, sector mineiro e matérias-primas, ciência e tecnologia, educação e formação, agricultura e sector agro-industrial, energia, ambiente, transportes, espaço, serviços postais e telecomunicações, serviços financeiros, branqueamento de capitais, desenvolvimento regional, saúde e segurança dos trabalhadores, turismo, pequenas e médias empresas, informação e comunicação, defesa do consumidor, alfândegas, estatística, combate à droga e prevenção de actividades ilegais;

Cultural, incentivando sempre que adequado a cooperação dos programas culturais comunitários e outras actividades de interesse mútuo;

Financeiro, beneficiando o Cazaquistão da assistência financeira temporária concedida no âmbito do Programa TACIS e da assistência técnica sob a forma de subvenções destinadas a acelerar o seu processo de transformação económica.

4 — Apoiar os esforços da República do Cazaquistão na consolidação da democracia, no desenvolvimento da sua economia e na conclusão da sua transição para uma economia de mercado.

Nas suas disposições institucionais e finais, o Acordo consagra a criação de um Conselho de Cooperação que terá a competência de fiscalização da sua aplicação.

O Acordo em análise é, como já foi acima referido, celebrado por um período inicial de 10 anos e prorrogado automaticamente por períodos de 1 ano, desde que nenhuma Parte o'denuncie por escrito à outra Parte, pelo menos 6 meses antes do seu termo.

E ainda de realçar a existência de uma cláusula relativa ao incumprimento das obrigações decorrentes do Acordo, que permite expressamente a qualquer das Partes tomar medidas adequadas, caso entenda que a outra Parte não está a cumprir uma obrigação decorrente do Acordo.

Ill — Conclusão

O Acordo em apreço não revoga nem altera a legislação existente, nem implica quaisquer encargos financeiros.

Este Acordo de Parceria e Cooperação com o Cazaquistão insere-se num conjunto de acordos que a Comunidade tem vindo a estabelecer com os países da ex-União Soviética, dados os esforços que têm sido levados a cabo por estes novos Estados nos domínios político, de respeito pelos princípios da democracia e do Estado de direito e económico, de transição para a economia de mercado.

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, tendo presente o Acordo de Parceria e o relatório apresentado, é de parecer que nada obsta à apreciação deste mesmo Acordo em Plenário, re-servando-se, para essa altura, as considerações que os diferentes grupos parlamentares entendam convenientes.

Palácio de São Bento, 11 de Setembro de 1998. — O Deputado Relator, Nuno Abecasis. — O Presidente da Comissão, Azevedo Soares.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.e 95/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DO CAZAQUISTÃO, POR OUTRO.)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.s 96/Vll

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DO QUIRGUIZISTÃO, POR OUTRO.)

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II SÉRIE-A — NÚMERO 2

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 97/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DO USBEQUISTÃO, POR OUTRO.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Relatório

1 —Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 210.° do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou, para ratificação, à Assembleia da República, três propostas de resolução, referidas em epígrafe, aprovadas pelo Conselho de Ministros de 11 de Março passado próximo.

Tratam-se de acordos de parceria e cooperação (APC) entre as Comunidades Europeias e seus Estados membros, por um lado, e países antes pertencentes à URSS e que agora integram, a par de outros, a Comunidade de Estados Independentes, por outro. Estes Acordos foram assinados em 1995 — propostas de resolução n.os 95/VII e 96/VJJ — e em 1996 —proposta de resolução n.° 97/VTJ—, pelo que, para obviar aos inconvenientes inerentes à morosidade dos processos de ratificação, as disposições comerciais e matérias conexas que sejam da exclusiva competência comunitária constam de acordos provisórios celebrados posteriormente a estes APC.

Tendo em consideração, i) a partilha recente de um passado político, ii) a continuidade geográfica dos países ora em referência, iii) a estratégia comum da UE para as relações externas com os novos Estados Independentes da Ásia Central, reafirmada em documentos vários da União, e, ainda, iv) a similitude quer dos princípios, quer do âmbito destes Acordos, optou-se pela elaboração de relatório único.

2 — O Cazaquistão, o Quirguizistão e o Usbequistão são Estados da Ásia Central que apresentam algumas características em comum, designadamente políticas — estruturas de poder centralizadas e instituições estatais ainda com alguma fragilidade —, de adopção, em graus diferenciados, de programas de reforma económica tendentes à liberalização de mercados e elevadas diversidades étnicas, em resultado, sobretudo, do recorte das suas fronteiras.

Foi, aliás, no reconhecimento destas especificidades,

bem como do papel que estes, países desempenham, juntamente com todos os surgidos da desintegração da ex--URSS, na manutenção da paz e segurança naquela área da Ásia Central e, consequentemente, na estabilidade das relações com a UE e com os restantes blocos políticos, que, após a independência dos novos Estados, o Conselho de Assuntos Gerais, de Outubro de 1992, decidiu dar orientações no sentido de serem concluídos APC com aqueles, visando substituir/actualizar o Acordo de Comércio e Cooperação Económica celebrado entre as Comunidades Europeias e a URSS em finais de 1989.

Na verdade, se bem que sejam países com dimensões territoriais díspares — em termos de área o Cazaquistão é o segundo maior país da CEI — e com uma posição geográfica periférica, a sua dotação em riquezas naturais, em particular no Cazaquistão e no Usbequistão, e a importância geopolítica dos mesmos e da Região em que se inserem justifica o interesse da UE em contribuir para a integração destes países na economia mundial e nas instituições políticas internacionais.

Mais concretamente, a UE definiu uma estratégia de actuação para o aprofundamento dos laços com estes países que passa por quatro grandes objectivos: /) «apoiar a criação de instituições amplamente representativas e democráticas»; ii) «reduzir a margem existente para a ocorrência de conflitos»; i/7) «fomentar o processo de reforma

económica», e iv) «melhorar a sua própria segurança económica», assumindo um papel mais activo nos investimentos energéticos e mineiros naqueles países — v. COM(95) 206, de 10 de Outubro de 1995. Para a prossecução desta estratégia, a UE celebra acordos de parceria e cooperação, cujo âmbito é político, económico, comercial e cultural, e que têm em conta as especificidades políticas e económicas dos países.

3 — E afirmado pelas Partes a importância dos Acordos em análise para o reforço das liberdades económicas, políticas e para o respeito dos direitos humanos, em especial das minorias, por um lado, e o seu forte empenhamento em promoverem a paz e a segurança internacionais, por outro. Reconhecem, também, a necessidade de ser incentivado um processo de cooperação regional com países limítrofes, promovendo, deste modo, a prosperidade e estabilidade na região.

Neste sentido, os grandes objectivos definidos na celebração destes APC, cuja duração é de 10 anos, são: i) proporcionar um quadro adequado para o diálogo político entre as Partes que permita o desenvolvimento de relações políticas; ii) promover o comércio e o investimento e as relações económicas harmoniosas entre as Partes; iii) proporcionar uma base sólida para a cooperação nos domínios legislativo, económico, cultural, cientifico e financeiro, e iv) apoiar os esforços destes Estados na consolidação òa democracia, no seu processo de desenvolvimento e na transição para economias de mercado. Relativamente ao Usbequistão, são ainda referidos como objectivos o apoio à sua independência e soberania e o auxilio à reconstrução de uma sociedade civil baseada no Estado de direito. . São instituídos mecanismos de diálogo político, através designadamente da criação de Conselhos de Cooperação, a nível ministerial, que analisarão anualmente todas as questões importantes dos Acordos nos diferentes domínios.

Em termos de comércio de mercadorias, os APC guiam--se, dentro das óbvias condicionantes, pelos princípios da Organização Mundial de Comércio (OMC), constituindo regra essencial a concessão mútua do tratamento de «nação mais favorecida», com excepção dos produtos têxteis, que foram já objecto de acordos de autolimitação, entre a Comunidade e cada um dos países, e que estão a ser aplicados provisoriamente desde 1993.

É de referir, ainda, que está prevista a possibilidade de estes Estados concederem aos países limítrofes, ou a outros com os quais pretendam criar uma união aduaneira ou zona de comércio livre, condições comerciais mais vantajosas que as auferidas pela Comunidade.

No que respeita às disposições relativas a actividades empresariais e investimentos é de ressaltar o tratamento não discriminatório dos trabalhadores daqueles países na União e a concessão recíproca às sociedades dos países da União e daqueles países de um tratamento não menos favorável do que é dado a sociedades de um país terceiro.

No tocante ainda à criação progressiva de uma economia de mercado, as Partes empenhar-se-ão em assegurar, por um lado, que a circulação de mercadorias, serviços e capitais não seja impedida por políticas de restrição cambial, ressaltando-se, pois, as suas implicações ao nível do fomento do investimento directo estrangeiro e da dinamização do tecido económico da região, e, por outro, uma análise, de forma concertada, quanto ao modo de aplicação das regras de concorrência.

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Todos os Acordos referem o empenhamento destes três Estados em melhorar a protecção dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, no sentido de assegurar, num prazo de cinco anos, um nível idêntico ao existente na Comunidade.

Nos termos dos APC, as Partes assumem o compromisso de desenvolver uma política de cooperação económica destinada a contribuir para o processo de reformas económicas destes novos Estados e para o seu desenvolvimento sustentável. Neste sentido, e atendendo quer aos actuais estrangulamentos dessas economias, quer às suas diferentes potencialidades, são apontados, em cada um dos respectivos Acordos, sectores prioritários para a cooperação, destacando-se, todavia, a presença, em todos, do objectivo de desenvolver e intensificar a cooperação em matéria de ambiente e saúde pública com a União e seus Estados membros.

É ainda referido o compromisso das Partes em promoverem a cooperação cultural.

Para a prossecução destes Acordos," o Cazaquistão, Quirguizistão e Usbequistão contarão, para lá da assistência técnica em vários domínios, com a cooperação financeira da Comunidade que será concedida no âmbito do Programa TACIS e de acordo com programas indicativos.

Por último, será de destacar que no APC celebrado com, o Usbequistão está previsto o alargamento do âmbito de cooperação a matérias relacionadas com a democracia e direitos do homem, bem como a matéria de prevenção de actividades ilegais e de prevenção e controlo da emigração clandestina.

Parecer

A Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que nada obsta à apreciação em Plenário das propostas de resolução n.os 95/VD., 96/Vn e 97/Vü, reservando-se para essa ocasião as considerações que os grupos parlamentares entenderem como convenientes.

Lisboa, 16 de Setembro de 1998. — O Deputado Relator, Francisco Torres. — O Presidente da Comissão, Medeiros Ferreira.

Nota. — O relatório e. o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do PCP e de Os Verdes.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 96/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DO QUIRGUIZISTÃO, POR OUTRO, INCLUINDO OS RESPECTIVOS ANEXOS E 0 PROTOCOLO SOBRE A ASSISTÊNCIA MÚTUA ENTRE AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS EM MATÉRIA ADUANEIRA, BEM COMO A ACTA FINAL COM AS DECLARAÇÕES, ASSINADO EM BRUXELAS EM 9 DE FEVEREIRO DE 1995.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório

I — Antecedentes

O colapso da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e o subsequente empenho por parte dos novos Estados independentes na adopção de regimes políticos pauta-

dos pelos princípios democráticos e de regimes económicos que iniciam a sua caminhada em direcção à economia de mercado foram determinantes para que as Comunidades Europeias, após terem reconhecido internacionalmente, a 16 de Dezembro de 1991, os novos Estados da Europa de Leste e da ex-União Soviética, considerassem a necessidade de rever e aprofundar as relações bilaterais com estes países.

Tais relações estavam definidas pelo Acordo de Comércio e Cooperação Económica e Comercial, celebrado entre a CEE e a CEEA, por um lado, e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, por outro, assinado em 18 de Dezembro de 1989. Tratava-se de um acordo com carácter não preferencial, com objectivos de natureza essencialmente comercial.

Tomou-se, no entanto, necessário reformular a estrutura dos acordos com estes novos Estados independentes e, neste sentido, o Conselho de Assuntos Gerais aprovou, em Outubro de 1992, as directivas de negociação para a conclusão de acordos de parceria e cooperação com os países da ex-URSS.

Estes acordos, à semelhança dos acordos europeus de associação anteriormente celebrados com os PECO, obedecem ao respeito dos princípios da democracia, do Estado de direito, dos direitos humanos e da liberalização da economia, com vista à instituição nesses países de economias de mercado.

Os acordos de parceria e cooperação visam a promoção da cooperação económica, financeira, cultural e a aproximação política entre as Partes Contratantes, procurando apoiar os esforços de reestruturação económica e as reformas políticas em curso nesses Estados.

II — Matéria de fundo

0 Acordo em apreço, celebrado por um período inicial de 10 anos, e que estabelece uma parceria entre a Comunidade e o Quirguizistão, consagra os seguintes objectivos:

1 — Proporcionar um quadro adequado ao fortalecimento do diálogo político entre as Partes, que permita reforçar os laços existentes entre a Comunidade e o Quirguizistão, proporcionando uma maior convergência de posições sobre questões internacionais de interesse mútuo, necessárias à estabilidade e segurança na Europa.

O diálogo político realizar-se-á periodicamente, ao nível bilateral e multilateral. A nível ministerial este decorrerá no âmbito do Conselho de Cooperação.

2 — Promover o comércio, o investimento e relações económicas harmoniosas entre as Partes, incentivando, assim, o seu desenvolvimento sustentável.

No que respeita ao comércio de mercadorias, concretamente ao acesso ao mercado, com excepção dos produtos têxteis e dos produtos CECA, as Partes conceder-se-ão o tratamento da nação mais favorecida, de acordo com as normas evidenciadas pelo GATT.

O comércio de produtos têxteis regular-se-á por um acordo específico, publicado em 15 de Outubro de 1993 e aplicado provisoriamente desde 1 de Janeiro de 1994. O comércio de produtos CECA regular-se-á pelo presente Acordo, com algumas especificidades, como sendo a da possibilidade de aplicação de restrições quantitativas e a da criação de um grupo de contacto com a competência de proceder periodicamente ao intercâmbio de informações de interesse para ambas as Partes.

Dada a importância atribuída à cooperação regional entre as repúblicas da antiga União Soviética, encontra-se

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prevista a possibilidade de o Quirguizistão conceder, durante um período transitório, melhor tratamento a estes

Estados que o concedido à Comunidade.

É afirmado o princípio geral de eliminação das restrições quantitativas, aplicáveis às mercadorias originárias da

Comunidade e do Quirguizistão e importadas por ambos, com excepção da cláusula de salvaguarda dos produtos têxteis e CECA.

Está prevista a utilização de cláusulas de salvaguarda pelas Partes, quando um determinado produto esteja a ser importado em quantidades e condições que causem prejuízos aos produtores nacionais desse produto ou de produtos similares, bem como de direitos antidumping ou de compensação quando se verificar a prática de dumping por uma das Partes.

No que diz respeito às condições de trabalho, o Acordo em análise não concede o princípio da liberdade de circulação dos trabalhadores, mas assegura a concessão de um tratamento não discriminatório aos trabalhadores que estejam legalmente empregados numa das Partes. No que toca à melhoria das condições de trabalho dos empresários, o Conselho de Cooperação analisará as melhorias a introduzir a esse nível nos termos dos compromissos internacionais assumidos pelas Partes.

No que respeita às condições de estabelecimento de sociedades do Quirguizistão e actividades de suas sucursais no território da Comunidade e seus Estados membros, é concedido um tratamento não menos favorável do que o concedido a sociedades de qualquer país terceiro.

No caso do exercício de actividades das filiais de sociedades do Quirguizistão estabelecidos em território comunitário, a Comunidade concederá o tratamento nacional, sem prejuízo de determinadas reservas enunciadas em anexo ao Tratado.

Por seu lado, o Quirguizistão concederá às sociedades comunitárias, bem como às suas filiais e sucursais, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas sociedades e respectivas sucursais ou às sociedades de qualquer país terceiro, se este último for mais favorável, no que se refere ao seu estabelecimento e ao exercício de actividades.

Constituem excepções a este regime o estabelecimento e exercício de actividades de empresas referentes aos transportes marítimos, fluviais e aéreos. O estabelecimento e exercício de actividades de empresas, sob a forma de filiais ou sucursais, que se dediquem à prestação de serviços de transporte marítimo internacional é permitido entre as Partes em condições não menos favoráveis do que as concedidas às suas próprias sociedades ou a filiais ou sucursais de sociedades de um país terceiro, consoante as mais favoráveis.

É acordado entre as Partes o estabelecimento de um cláusula de stand still, de modo a evitar a adopção pelas mesmas de medidas susceptíveis de provocar situações mais desfavoráveis do que as existentes à data da assinatura do Acordo.

É acordada entre as Partes a adopção de medidas que permitam de forma progressiva a prestação de serviços transfronteiras.

O Acordo em apreço prevê a aplicação pelas Partes do princípio do livre acesso ao mercado e ao tráfego marítimo internacional numa base comercial.

As disposições do Acordo referentes aos pagamentos e circulação de capitais visam assegurar que a circulação de mercadorias, de serviços e de capitais não esteja condicionada por restrições de natureza cambial. O Acordo pre-

vê ainda a adopção de medidas pelas Partes que caminham no sentido da liberalização da circulação de capitais, como seja o investimento directo no Quirguizistão por parte de empresas privadas comunitárias, assegurando-se a repatriação desse investimento e dos seus lucros.

No final do 5.° ano a contar da data de entrada em vigor deste Acordo, o Quirguizistão aderirá às convenções multilaterais em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, das quais os Estados membros sejam Partes.

Tendo em conta a necessidade de aproximação de legislações em termos de reforço dos laços económicas entre as Partes, o Quirguizistão encetará esforços no sentido de tornar compatível a sua legislação com legislação comunitária, com relevo para a legislação no domínio do direito das sociedades, do direito bancário, contabilidade e fiscalidade das empresas, protecção dos trabalhadores e direito aduaneiro.

Está ainda prevista a aplicação pelas Partes nas trocas comerciais das regras de concorrência.

3 — Proporcionar uma base para a cooperação mutuamente vantajosa nos seguintes domínios:

Económico, contribuindo para o processo de reforma e de recuperação económicas, bem como para o desenvolvimento sustentável do Quirguizistão;

A cooperação incidirá em políticas e medidas relacionadas com a industrial promoção e protecção dos investimentos, contratos públicos, normas, sector mineiro e matérias-primas, ciência e tecnologia, educação e formação, agricultura e sector agro-industrial, energia, ambiente, transportes, espaço, serviços postais e telecomunicações, serviços financeiros, branqueamento de capitais, desenvolvimento regional, saúde e segurança dos trabalhadores, turismo, pequenas e médias empresas, informação e comunicação, defesa do consumidor, alfândegas, estatística, combate à droga e prevenção de actividades ilegais;

Cultural, incentivando sempre que adequado a cooperação dos programas culturais comunitários e outras actividades de interesse mútuo;

Financeiro, beneficiando o Quirguizistão da assistência financeira temporária concedida no âmbito do Programa TACIS e da assistência técnica sob a forma de subvenções destinadas a acelerar o seu processo de transformação económica.

4 — Apoiar os esforços da República do Quirguizistão na consolidação da democracia, no desenvolvimento da sua economia e na conclusão da sua transição para uma economia de mercado.

Nas suas disposições institucionais e finais, o Acordo consagra a criação de um Conselho de Cooperação que terá a competência de fiscalização da sua aplicação.

O Acordo em análise é, como já foi acima referido, celebrado por um período inicial de 10 anos e prorrogado automaticamente por períodos de 1 ano, desde que nenhuma Parte o denuncie por escrito à outra Parte, pelo menos 6 meses antes do seu termo.

É ainda de realçar a existência de uma cláusula relativa ao incumprimento das obrigações decorrentes do Acordo, que permite expressamente a qualquer das Partes tomar medidas adequadas, caso entenda que a outra Parte não está a cumprir uma obrigação decorrente do Acordo.

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III — Conclusão

O Acordo em apreço não revoga nem altera a legislação existente, nem implica quaisquer encargos financeiros.

Este Acordo de Parceria e Cooperação com o Quirgui-zistão insere-se num conjunto de acordos que a Comunidade tem vindo a estabelecer com os países da ex-União Soviética, dados os esforços que têm sido levados a cabo por estes novos Estados nos domínios político, de respeito pelos princípios da democracia e do estado de Direito

é económico, de transição para a economia de mercado. Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, tendo presente o Acordo de Parceria e o relatório apresentado, é de parecer que nada obsta à apreciação deste mesmo Acordo em Plenário, re-servando-se, para essa altura, as considerações que os diferentes grupos parlamentares entendam convenientes.

Palácio de São Bento, 11 de Setembro de 1998. — O Deputado Relator, Nuno Abecasis. — O Presidente da Comissão, Azevedo Soares.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.s 97/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DO USBEQUISTÃO, POR OUTRO, INCLUINDO OS RESPECTIVOS ANEXOS E 0 PROTOCOLO SOBRE A ASSISTÊNCIA MÚTUA ENTRE AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS EM MATÉRIA ADUANEIRA, BEM COMO A ACTA FINAL COM AS DECLARAÇÕES, ASSINADO EM FLORENÇA EM 21 DE JUNHO DE 1996.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório

I — Antecedentes

O colapso da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e o subsequente empenho por parte dos novos Estados independentes na adopção de regimes políticos pautados pelos princípios democráticos e de regimes económicos que iniciam a sua caminhada em direcção à economia de mercado foram determinantes para que as Comunidades Europeias, após terem reconhecido internacionalmente, a 16 de Dezembro de 1991, ps novos Estados da Europa de Leste e da ex-União Soviética, considerassem a necessidade de rever e aprofundar as relações bilaterais com estes países.

Tais relações estavam definidas pelo Acordo de Comércio e Cooperação Económica e Comercial, celebrado entre a CEE e a CEEA, por um lado, e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, por outro, assinado em 18 de Dezembro de 1989. Tratava-se de um acordo com carácter não preferencial, com objectivos de natureza essencialmente comercial.

Tomou-se, no entanto, necessário reformular a estrutura dos acordos com estes novos Estados independentes e, neste sentido, o Conselho de Assuntos Gerais aprovou, em

Outubro de 1992, as directivas de negociação para a conclusão de acordos de parceria e cooperação com os países da ex-URSS.

Estes acordos, à semelhança dos acordos europeus de associação anteriormente celebrados com os PECO, obedecem ao respeito dos princípios da democracia, do Estado de direito, dos direitos humanos e da liberalização da economia, com vista à instituição nesses países de economias de mercado.

Os acordos de parceria e cooperação visam a promoção da cooperação económica, financeira, cultural e a aproximação política entre as Partes Contratantes, procurando apoiar os esforços de reestruturação económica e as reformas políticas em curso nesses Estados.

Ao contrário do que está previsto nos Acordos de Parceria e Cooperação com a Federação Russa, Moldávia e Ucrânia, neste Acordo com o Usbequistão não se encontra contemplada a possibilidade de as Partes se consultarem em 1998, de forma a verificarem se as circunstâncias e o processo de reformas tendentes à implantação do sistema de economia de mercado permitem que se dê início às negociações para o estabelecimento de uma zona de comércio' livre.

II — Matéria de fundo

0 Acordo em apreço, celebrado por um período inicial de 10 anos, e que estabelece uma parceria entre a Comunidade e o Usbequistão, consagra os seguintes objectivos:

1 — Proporcionar um quadro adequado ao fortalecimento do diálogo político entre as Partes, que permita reforçar os laços existentes entre a Comunidade e o Usbequistão, proporcionando uma maior convergência de posições sobre questões internacionais de interesse mútuo, necessárias à estabilidade e segurança na Europa.

O diálogo político realizar-se-á periodicamente, ao nível bilateral e multilateral. A nível ministerial este decorrerá no âmbito do Conselho de Cooperação.

2 — Promover o comércio, o investimento e relações económicas harmoniosas entre as Partes, incentivando, assim, o seu desenvolvimento sustentável.

No que respeita ao comércio de mercadorias, concretamente ao acesso ao mercado, com excepção dos produtos têxteis e dos produtos CECA, as Partes conceder-se-ão o tratamento da nação mais favorecida, de acordo com as normas evidenciadas pelo GATT.

O comércio de produtos têxteis regular-se-á por um' acordo específico, rubricado em 15 de Outubro de 1993 e aplicado provisoriamente desde 1 de Janeiro de 1994.

O comércio de produtos CECA regular-se-á pelo presente Acordo, com algumas especificidades, como sendo a da possibilidade de aplicação de restrições quantitativas e a da criação de um grupo de contacto com a competência de proceder periodicamente ao intercâmbio de informações de interesse para ambas as Partes.

Dada a importância atribuída à cooperação regional entre as repúblicas da antiga União Soviética, encontra-se prevista a possibilidade de o Usbequistão conceder, durante um período transitório, melhor tratamento a estes Estados que o concedido à Comunidade.

É afirmado o princípio geral de eliminação das restrições quantitativas, aplicáveis às mercadorias originárias da Comunidade e do Usbequistão e importadas por ambos, com excepção da cláusula de salvaguarda dos produtos têxteis e CECA.

Está prevista a utilização de cláusulas de salvaguarda pelas Partes, quando um determinado produto esteja a ser

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importado em quantidades e condições que causem prejuízos aos produtores nacionais desse produto ou de produtos similares, bem como de direitos antidumping, ou de compensação quando se verificar a prática de dumping por uma das Partes.

No que diz respeito às condições de trabalho, o Acordo em análise não concede o princípio da liberdade de

circulação dos trabalhadores mas assegura a concessão de um tratamento não discriminatório aos trabalhadores, que estejam legalmente empregados numa das Partes. No que toca à melhoria das condições de trabalho dos empresários, o Conselho de Cooperação analisará as melhorias a introduzir a esse nível nos termos dos compromissos internacionais assumidos pelas Partes.

No que respeita às condições de estabelecimento de sociedades do Usbequistão e actividades de suas sucursais no território da Comunidade e seus Estados membros, é concedido um tratamento não. menos favorável do que o concedido a sociedades de qualquer país terceiro.

No caso do exercício de actividades das filiais de sociedades do Usbequistão estabelecidos em território comunitário, a Comunidade concederá o tratamento nacional, sem prejuízo de determinadas reservas enunciadas em anexo ao Tratado.

Por seu lado, o Usbequistão concederá às sociedades comunitárias, bem como às suas filiais e sucursais, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas sociedades e respectivas sucursais ou às sociedades de qualquer país terceiro, se este último for mais favorável, no que se refere ao seu estabelecimento e ao exercício de actividades.

Constituem excepções a este regime o estabelecimento e exercício de actividades de empresas referentes aos transportes marítimos, fluviais e aéreos. O estabelecimento e exercício de actividades de empresas, sob a forma de filiais ou sucursais, que se dediquem à prestação de serviços de transporte marítimo internacional é permitido entre as Partes em condições não menos favoráveis do que as concedidas às suas próprias sociedades ou a filiais ou sucursais de sociedades de um país terceiro, consoante as mais favoráveis.

É acordado entre as Partes o estabelecimento de uma cláusula de stand still, de modo a evitar a adopção pelas mesmas de medidas susceptíveis de provocar situações mais desfavoráveis do que as existentes à data da assinatura do Acordo.

É acordada entre as Partes a adopção de medidas que permitam de forma progressiva a prestação de serviços transfronteiras.

O Acordo em apreço prevê a aplicação pelas Partes do princípio do livre acesso ao mercado e ao tráfego marítimo internacional numa base comercial.

As disposições do Acordo referentes aos pagamentos e circulação de capitais visam assegurar que a circulação de mercadorias, de serviços e de capitais não esteja condicionada por restrições de natureza cambial. O Acordo prevê ainda a adopção de medidas pelas partes, que caminham no sentido da liberalização da circulação de capitais, como seja o investimento directo no Usbequistão por parte de empresas privadas comunitárias, assegurando-se a repatriação desse investimento e dos seus lucros.

No final do 5.° ano a contar da data de entrada em vigor deste Acordo, o Usbequistão aderirá às convenções multilaterais em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, das quais os Estados membros sejam Partes.

Tendo em conta a necessidade de aproximação de legislações em termos de reforço dos laços económicos entre as Partes, o Usbequistão encetará esforços no sentido de tomar compatível a sua legislação com a legislação comunitária, com relevo para a legislação no domínio do direito das sociedades, do direito bancário, contabilidade e fis-

calidade das empresas, protecção dos trabalhadores e direito aduaneiro.

Está ainda prevista a aplicação pelas Partes nas trocas comerciais das regras de concorrência.

3 — Proporcionar uma base para a cooperação mutuamente vantajosa nos seguintes domínios:

Económico, contribuindo para o processo de reforma e de recuperação económicas, bem como para o desenvolvimento sustentável do Usbequistão;

A cooperação incidirá em políticas e medidas relacionadas com a indústria, promoção e protecção dos investimentos, contratos públicos, normas, sector mineiro e matérias-primas, ciência e tecnologia, educação e formação, agricultura e sector agro-industrial, energia, ambiente, transportes, espaço, serviços postais e telecomunicações, serviços financeiros, branqueamentos de capitais, desenvolvimento regional, saúde e segurança dos trabalhadores, turismo, pequenas e médias empresas, informação e comunicação, defesa do consumidor, alfândegas, estatística, combate à droga e prevenção de actividades ilegais;

Cultural, incentivando sempre que adequado a cooperação, dos programas culturais comunitários e outras actividades de interesse mútuo-,

Financeiro, beneficiando o Usbequistão da assistência financeira temporária concedida no âmbito do Programa TACIS e da assistência técnica sob a forma de subvenções destinadas a acelerar o seu processo de transformação económica.

4 — Apoiar os esforços da República do Usbequistão na consolidação da democracia, no desenvolvimento da sua economia e na conclusão da sua transição para uma economia de mercado.

Nas suas disposições institucionais e finais, o Acordo consagra a criação de um Conselho de Cooperação, que terá a competência de fiscalização da sua aplicação.

O Acordo em análise é, como já foi acima referido, celebrado por um período inicial de 10 anos e prorrogado automaticamente por períodos de 1 ano, desde que nenhuma Parte o denuncie por escrito à outra Parte, pelo menos 6 meses antes do seu termo.

É ainda de realçar a existência de uma cláusula relativa ao incumprimento das obrigações decorrentes do Acordo, que permite expressamente a qualquer das partes tomar medidas adequadas, caso entenda que a outra Parte não está à cumprir uma obrigação decorrente do Acordo.

III — Conclusão

O Acordo em apreço não revoga nem altera a legislação existente, nem implica quaisquer encargos financeiros.

Este Acordo de Parceria e Cooperação como Usbequistão insere-se num conjunto de acordos que a Comunidade tem vindo a estabelecer com os países da ex-União Soviética, dados os esforços que têm sido levados a cabo por estes novos Estados nos domínios político, de respeito pelos princípios da democracia e do Estado de direito e económico, de transição para a economia de mercado.

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Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, tendo presente o Acordo de Parceria e o relatório apresentado, é de parecer que nada obsta à apreciação deste mesmo acordo em Plenário, re-servando-se para essa altura as considerações que os diferentes grupos parlamentares entendam convenientes.

Palácio de São Bento, 1 de Setembro de 1998. — O Deputado Relator, Nuno Abecasis. — O Presidente da

Comissão, Azevedo Soares.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 102/VH

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 PROTOCOLO AO ACORDO DE COOPERAÇÃO E DE UNIÃO ADUANEIRA ENTRE A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA E A REPÚBLICA DE SÃO MARINHO, NA SEQUÊNCIA DA ADESÃO DA REPÚBLICA DA ÃUSTRIA, DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA E DO REINO DA SUÉCIA À UNIÃO EUROPEIA.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação. .

Relatório

O Governo enviou à Assembleia da República a proposta de resolução n.° 102/VÜ, que visa a ratificação do Protocolo ao Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marinho, na sequência da adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, Protocolo este assinado em Bruxelas em 30 de Outubro de 1997.

O Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a CEE e a República de São Marinho foi subscrito em Dezembro de 1991 —antes, portanto, do alargamento da União Europeia —, pelo que se tornava necessário elaborar um «protocolo de adaptação» no sentido de o alargar aos novos Estados membros, ou seja, a Áustria, a Finlândia e a Suécia, que aderiram à UE em 1 de Janeiro de 1995. O referido Acordo contempla produtos que constam de 97 capítulos da Pauta Aduaneira Comum, exceptuando os produtos referidos pelo Tratado que instituiu a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, segundo a argumentação aduzida pelo Governo.

Independentemente das disposições comerciais, o Acordo abrange outros sectores como o da indústria e o dos serviços, do ambiente, do turismo e da cultura. Deve salientar-se que está previsto o princípio da igualdade de tratamento entre os trabalhadores de São Marinho e os trabalhadores da Comunidade, nomeadamente sobre as condições de trabalho e dè remuneração, e ainda na área da segurança social. Em anexo constam declarações no tocante ao sector dos transportes, ao intercâmbio de estudantes e professores, aos serviços, à propriedade intelectual, industrial e comercial e aos diplomas de formação e regulamentação técnica. O Protocolo celebrado é uma formalidade e não altera qualquer dos aspectos que integram o citado Acordo, do qual passam a ser partes os novos Estados membros.

Parecer

Analisada a proposta de resolução, a Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação entende que a mesma respeita as normas constitucionais e regimentais em vigor, pelo que se encontra em condições de ser apreciada em Plenário, reservando os grupos parlamentares a sua posição política para o respectivo debate.

Palácio de São Bento, 15 de Setembro de 1998. — O Deputado Relator, João Corregedor da Fonseca. — O Presidente da Comissão, Azevedo Soares.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.8 102/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 PROTOCOLO AO ACORDO DE COOPERAÇÃO E DE UNIÃO ADUANEIRA ENTRE A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA E A REPÚBLICA DE SÃO MARINHO, NA SEQUÊNCIA DA ADESÃO DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA E DO REINO DA SUÉCIA À UNIÃO EUROPEIA.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Relatório

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República uma proposta de resolução que aprova, para ratificação, o Protocolo ao Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marinho, na sequência da adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à união europeia. Tal proposta de resolução foi admitida e baixou às 2.' e 9.º Comissões, em 11 de Maio de 1998, tendo-lhe sido atribuído o n.° 102/VJX

1 — Exposição de motivos

A proposta de resolução vertente tem por escopo final a extensão do Acordo aos novos Estados membros da União Europeia que aderiram em 1 de Janeiro de 1995, criando uma União Aduaneira entre as Partes, aplicável a todos os produtos dos capítulos 1 a 97 da Pauta Aduaneira Comum, à excepção dos produtos referidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (artigo 1.° do Acordo).

2 — Enquadramento legal

O Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marinho foi assinado em Bruxelas a 16 de Dezembro de 1991, tendo sido aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.° 73/94 e ratificado por Decreto do Presidente da República n.° 82/94, ambos publicados no Diário da República, 1." série-A, n.° 295, de 23 de Dezembro de 1994.

Em conformidade com a Decisão n.° 1/95 do Comité de Cooperação CE-São Marinho, de 6 de Outubro de 1995, foi alterada a lista das estâncias aduaneiras referidas no

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n.° 1, alínea a), do artigo 7.° do acordo provisório de comércio e união aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marinho.

O Protocolo ao Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a

República de São Marinho, na sequência da adesão da

República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, foi assinado em Bruxelas em 30 de Outubro de 1997.

Nos termos dos artigos 161.°, alínea i), e 166.°, n.° 5, da Constituição da República Portuguesa, é da competência da Assembleia da República a aprovação do Protocolo.

3 — Análise da proposta de resolução n.° 102/V11

Mediante o presente Protocolo de adaptação, assistimos à extensão do Acordo de Cooperação e de União Aduaneira aos novos Estados membros da União Europeia.

4 — Conclusão

O Acordo de Cooperação e de União Aduaneira e o respectivo Protocolo inserem-se no Programa do Governo, ao contribuir para a progressiva liberalização do comércio internacional, constituindo ainda um reforço de participação da Comunidade no desenvolvimento económico e social de uma zona vital para a segurança europeia, como o Mediterrâneo.

Parecer

A Comissão de Assuntos Europeus é do seguinte parecer:

a) A proposta de resolução n.° 102/VII preenche os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;

b) Os Grupos Parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 15 de Setembro de 1998. — O Deputado Relator, Augusto Boucinha. — O Presidente da Comissão, Medeiros Ferreira.

Noto. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do PCP e de Os Verdes.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 103/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO DE PARCERIA ECONÓMICA, DE CONCERTAÇÃO POLÍTICA E DE COOPERAÇÃO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS, POR OUTRO.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório

A) Em 1991 entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos do México, a seguir denominados «México»,

foi celebrado um Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação.

Este Acordo representou, até à presente data, o enquadramento das relações políticas e económicas entre a Comunidade e o México, no âmbito gerai das relações entre a Europa e a América Latina.

Na vigência daquele Acordo ocorreu quer a Conferên-. cia Mundial para o Desenvolvimento Social, em Copenhaga, quer a Conferência do Rio sobre o Ambiente e Desenvolvimento, eventos que conferiram, pela adesão que suscitaram, um forte impulso nas relações entre os Estados e as instituições no acolhimento dos seus princípios.

Em sequência, iniciaram-se, em 1996, negociações entre as Comunidades e o México com vista à conclusão de um novo acordo político, económico e comercial, de que viria a resultar o Acordo ora presente para aprovação parlamentar.

B) O presente Acordo, no quadro do desenvolvimento das relações bilaterais existentes, pretende aprofundar as relações entre as Partes outorgantes, no quadro de comum e recíproco interesse.

Pretende-se, nos termos do seu articulado, organizar de forma institucionalizada o diálogo e a cooperação política, e, bem assim, desenvolver as relações comerciais e económicas em conformidade com as regras da Organização Mundial de Comércio e no âmbito da sua participação na Organização para a Cooperação e Desenvolvimento na Europa.

Com o presente Acordo, no respeito pelos princípios democráticos e dos direitos fundamentais definidos na Declaração Universal dos Direitos do Homem, declaram as Partes a sua vontade comum de desenvolver e reforçar o enquadramento geral das relações internacionais, no quadro geral da Europa e América Latina.

É igualmente claro que, representando o México um enorme potencial económico, constitui, desde logo, um destino, um mercado para os investimentos europeus, seja das Comunidades seja dos próprios Estados membros.

C) No âmbito do presente Acordo concretiza-se a institucionalização do diálogo político e aprofundam-se as relações económicas e comerciais mediante uma liberalização progressiva e recíproca ao n/vel das trocas comerciais.

É parte integrante deste Acordo uma declaração conjunta que define o quadro jurídico para o início das negociações em domínios da competência dos Estados membros, designadamente na área dos serviços, propriedade industrial, comercial e intelectual, movimento de capitais, etc.

Sendo o presente Acordo de natureza mista, só entrará em vigor quando estiverem reunidas as condições paia. implementação da liberalização comercial, e, bem assim, a ratificação dos respectivos Parlamentos, no caso presente da Assembleia da República.

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, tendo presente o Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre as Comunidades e os Seus Estados Membros, por um lado, e os Estados Unidos do México, por outro, assinado em 8 de Dezembro de 1997, é de parecer que a proposta de resolução n.° 103/VIl preenche os requisitos formais e obedece aos preceitos regimentais.

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legais e constitucionais aplicáveis, pelo que se mostra em condições de ser apreciada em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 14 de Setembro de 1998. — O Deputado Relator, Laurentino Dias. — O Presidente da Comissão, Azevedo Soares.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.

matérias conexas, cujos textos, rubricados em 23 de Julho de 1997, foram assinados em 8 de Dezembro de 1997, após aprovação do Conselho da Europa.

Acresce que o presente Acordo substituirá o Acordo Quadro de Cooperação entre a Comunidade Europeia e o México, assinado em 1991.

2 — Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro, incluindo o anexo e a Acta Final com as declarações comuns, assinado em Bruxelas em 8 de Dezembro de 1997.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.e 103/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO DE PARCERIA ECONÓMICA, DE CONCERTAÇÃO POLÍTICA E DE COOPERAÇÃO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E OS ESTADOS MEXICANOS, POR OUTRO.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Relatório 1 — Enquadramento político

A integração e a participação de Portugal no processo de construção europeia apresenta-se, cada vez mais indiscutivelmente, como o garante da plena afirmação do nosso país no Mundo.

Torna-se, pois, indispensável a necessária cooperação entre a Assembleia da República e o Governo, garantindo e fortalecendo a participação de Portugal naquele processo.

Os sucessivos tratados assinados, quer em Maastricht, quer em Amesterdão, procuram contribuir para o aprofundamento das políticas e para formas mais diversificadas de cooperação, abrindo as portas aos novos desafios que uma União Europeia, que se pretende cada vez mais democrática, eficaz e solidária, não pode enjeitar.

A proposta de resolução identificada em epígrafe, adiante designada como Acordo, aprova, para ratificação, o Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro, adiante designados como Partes.

Ambas as Partes se assumem como fiéis ao respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos fundamentais do homem, no que concerne às suas políticas interna e externa, factor considerado essencial para a concretização do presente Acordo.

É de salientar o interesse da União Europeia no reforço das relações, quer políticas quer económicas com o México, consolidando o princípio da abertura democrática em curso e tendo em conta o potencial económico que o mesmo representa como mercado e, simultaneamente, como destino para os investimentos europeus.

A este propósito, convém lembrar que o Conselho autorizou a Comissão Europeia a iniciar negociações com o México em 25 de Junho.de 1996, visando um novo acordo comercial, económico e político.

Dessas negociações resultou um projecto de Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e Cooperação e o projecto de acordo provisório sobre comércio e

2.1 — Fundamentos do Acordo

As Partes consideram o património cultural comum, os laços históricos, políticos e económicos que os unem e reconhecem a necessidade de desenvolver e reforçar as relações internacionais, no caso vertente, entre a Europa e a América Latina.

Consideram de interesse mútuo fortalecer esses laços, existentes já no âmbito do Acordo Quadro assinado em 1991, reforçando as relações bilaterais e internacionais.

Salientam o seu respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos fundamentais do homem, bem como pelos princípios de direito internacional, no que diz respeito às relações de amizade e de cooperação entre os Estados, de acordo com a Carta das Nações Unidas, com os princípios do Estado de direito e com as disposições da Declaração Ministerial do Grupo do Rio — União Europeia (1994).

Reconhecem ainda a importância dos valores e princípios enunciados na Declaração Final da Conferência Mundial para o Desenvolvimento Social (Copenhaga, 1995), bem como dos acordados e enunciados na Agenda 21 da Declaração do Rio de 1992.

As Partes aderem também aos princípios da economia de mercado, de acordo com as regras da Organização Mundial do Comércio (OMC) e com a sua participação na Organização para a Cooperação e Desenvolvimento na Europa (OCDE).

2.2 — Natureza e objectivos do Acordo

O presente Acordo visa o interesse de ambas as Partes na criação de novos vínculos contratuais, desenvolvendo as relações bilaterais, bem como as internacionais, nomeadamente entre a Europa e a América Latina.

Estabelece os princípios gerais, com base na reciprocidade e no interesse comum e consagra um diálogo político.

O Acordo tem por objectivo aprofundar as relações comerciais e económicas, liberalizando progressiva e reciprocamente as trocas comerciais (de acordo com as regras da OMC), os pagamentos correntes, os movimentos de capitais, as transacções invisíveis, a promoção de investimentos.

A cooperação pretende-se ainda mais vasta e, no âmbito da realização deste relatório, foi possível verificar as disposições relativas aos seguintes títulos: comércio, movimento de capitais e pagamentos, contratos públicos, concorrência, propriedade intelectual e outra (disposição em matéria de comércio), cooperação, bem como relativamente ao enquadramento institucional e à criação do Conselho Conjunto do Comité Misto e dos comités especiais.

Foi ainda aprovada uma declaração conjunta que define o quadro jurídico que permite o início das negociações em domínios da competência dos Estados membros.

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3 — Conclusão

O presente Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação exige a ratificação pelos Parlamentos nacionais das respectivas Partes envolvidas.

É de salientar que só entrará em vigor quando estiverem reunidas as condições para a implementação da liberalização comercial.

A matéria em apreço insere-se no ponto U do Programa do Governo, «Política externa» (União Europeia).

É considerada dentro dos princípios orientadores de resposta adequada à mundialização da economia.

O Acordo, bem como o anexo e a Acta Final com as declarações comuns, foram subscritos pela Comunidade Europeia, por todos os Estados membros, bem como pelos Estados Unidos Mexicanos, através dos respectivos plenipotenciários.

Parecer

A Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus, tendo presente, para ratificação, o Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro, e respectivos anexo e Acta Final com as declarações comuns, é de parecer que se encontram em condições de subir a Plenário para apreciação e ratificação.

Palácio de São Bento, 15 de Setembro de 1998. — O Deputado Relator, Manuela Aguiar. — O Presidente da Comissão, Medeiros Ferreira.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do PCP e de Os Verdes.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.s 52/VII

SITUAÇÃO DOS DEPUTADOS DO GRUPO PARLAMENTAR DA UNHA EM ANGOLA

No momento em que se avolumam os indícios de que a guerra está em vésperas de dilacerar de novo Angola e o seu povo;

No momento em que mais urgente se toma mobilizar as forças democráticas e amantes da paz em Angola;

Ante a ameaça que paira sobre os 70 Deputados do Grupo Parlamentar da UNJTA de se verem não só afastados dos seus mandatos no Parlamento angolano, mas também de serem acusados e presos como «bandidos armados»;

Reconhecendo que em qualquer país democrático, e em Angola também, e principalmente, o Parlamento nacional é não só o símbolo mas também a sede e o motor do relacionamento democrático entre as diferentes tendências existentes na sociedade;

Sabendo que a instituição parlamentar está em risco de morte quando se admite que qualquer indivíduo ou tendência se arrogue o direito de marginalizar ou calar a voz dos que pensam ou representam tendências diferentes;

Certa de que quem queira encontrar e mobilizar as forças democráticas em qualquer país, particularmente em Angola, as deve procurar no respectivo Parlamento nacional;

Consciente, por experiência própria, do valor e da indispensabilidade do respeito pela dignidade, pela fidelidade e pela liberdade de expressão dos Deputados para a manutenção da paz e da democracia:

A Assembleia da República testemunha, ela própria, através de muitos dos seus Deputados que integraram as missões de observadores internacionais às eleições angolanas de 1992, da sua autenticidade, da liberdade com que decorreram e da legitimidade da composição partidária do Parlamento eleito, delibera:

Apelar a S. Ex.* o Sr. Presidente da República de Angola e a S. Ex.* o Presidente do Parlamento angolano para que garantam aos Deputados do Grupo Parlamentar da UNITA:

O respeito pela sua dignidade humana;

O respeito pela sua fidelidade aos princípios e ao

partido pelo qual foram eleitos; O respeito pela sua liberdade de expressão; O cumprimento dos seus mandatos de Deputados até

que novos eleitos os venham substituir.

Palácio de São Bento, 17 de Setembro de 1998. — Os Deputados do CDS-PP: Luís Queiró — Nuno Abeca-sis — Rui Pedrosa de Moura — Sílvio Rui Cervan — Moura e Silva — Gonçalo Ribeiro da Costa — Jorge Ferreira — Augusto Boucinha — Maria José Nogueira Pinto.

A DrvisAo de Redacção e Apoio Audiovisual.

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DIÁRIO

da Assembleia da República

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