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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

Artigo 25.° - Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.° 5/91, de 8 de Janeiro, bem. como a alinea a) do n.° 5 do artigo 4.° e os artigos 13.° e 14.° do Decreto-Lei n.° 252/92, de 19 de Novembro.

Palácio de São Bento, 1 de Setembro de 1998. — Os Deputados do PSD: Luir Marques Mendes — Artur Torres Pereira — Luís Marques Guedes — Manuel Moreira — Fernando Pedro Moutinho — Miguel Macedo — Manuela Ferreira Leite.

Despacho n.B 150, de admissibilidade do projecto de lei

Admito o presente projecto de lei, com a seguinte reserva de natureza jurídico-constitucional:

A autonomização, operacionalização e dignificação do conselho consultivo —deste modo anunciada no preâmbulo e concretizada nos artigos 10.°, 11.° e 12." do projecto— descaracterizam-no como órgão de consulta do governador civil, em termos que julgo poderem conflituar com o disposto no artigo 291.°, n.° 3, da Constituição.

Baixa às 1.° e 4.* Comissões.

Registe-se, notifique-se e publique-se.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.fi 561/VII

NOVAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DAS ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS

Exposição de motivos

O associativismo intermunicipal tem-se revelado um meio instrumental decisivo para a prestação de melhores serviços às populações nas diversas áreas em que tem sido utilizado.

Prova disso é a crescente utilização que tem vindo a ser feita da figura da associação de municípios para executar actividades ou prestar serviços que interessam a vários municípios: por um lado, com o intuito de ganhar dimensão e potenciar sinergias em benefício das populações abrangidas e, por outro, para racionalizar meios técnicos, humanos e financeiros.

Até agora a actividade das associações de municípios tem-se exclusivamente restringido ao prosseguimento de interesses cometidos às autarquias envolvidas, que, para tal, naquelas delegam as respectivas atribuições em causa.

A experiência e os bons resultados entretanto obtidos fazem antever que as mesmas poderiam ser ainda mais eficientes e eficazes se também detivessem algumas atribuições próprias, designadamente as hoje prosseguidas por departamentos da administração central, o que permitiria caminhar no sentido da simplificação e da desburocratização administrativa e avançar decididamente no caminho da descentralização.

Reconhecendo a importância das associações de municípios, a 4." revisão constitucional, operada pela Lei n.° 1/ 97, de 20 de Setembro, veio, através do seu artigo 253.°, facultar ao legislador a possibilidade de lhes conferir atri-

buições e competências próprias e prefigurá-las como as entidades administrativas que constituem a via graduaiista natural para se levar a cabo, com realismo e eficácia, um processo de descentralização administrativa que potencie ao máximo, pela forma mais adequada, a acção própria dos municípios.

Regular, essa possibilidade é uma das finalidades do presente diploma, aproveitando-se o ensejo para introduzir alguns ajustamentos ao regime jurídico vigente das associações de municípios, que a prática demonstrou serem necessários.

No presente projecto de lei é proposta uma substancial inovação quanto à capacidade de intervenção dos municípios decorrente dos anteriores Decretos-Leis n.os 266/81, de 15 de Setembro, 99/84, de 29 de Maio, e 412/89, de 29 de Novembro, não só mediante a atribuição de poderes efectivos em áreas de competência própria como também através da sua participação e do reforço da sua capacidade de intervenção em organismos ou instituições de coordenação sectorial da Administração.

De entre as inovações propostas assumem maior significado ás seguintes:

a) Alargamento do âmbito das actividades que as associações podem desenvolver;

b) Concessão de atribuições e competências próprias;

c) Benefício de isenções fiscais nos mesmos termos em que são concedidas às autarquias locais;

d) Possibilidade de desenvolver novas actividades por acto de desconcentração ou descentralização de poderes da administração central;

e) Os empréstimos contraídos pelas associações de municípios que prossigam apenas atribuições delegadas pelos municípios contam por metade do seu valor para efeito da capacidade de endividamento de cada um dos municípios associados;

f) Os empréstimos contraídos pelas associações de municípios que prossigam apenas atribuições próprias não contam para a capacidade de endividamento de cada um dos municípios associados;

g) As associações de municípios não podem contrair empréstimos a favor dos municípios associados.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Definição

A associação de municípios é uma pessoa colectiva de direito público criada por dois ou mais municípios para a realização de interesses específicos comuns.

Artigo 2." Atribuições

1 — A associação dispõe de atribuições próprias para a realização de interesses comuns e específicos dos cidadãos residentes na área dos municípios associados nos domínios seguintes:

a) Saneamento básico;

b) Abastecimento público;

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