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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

3 — A contribuição estabelecida para cada município para constituição ou funcionamento da associação deve ser entregue atempadamente, não havendo lugar à reversão da contribuição, mesmo quando o município não utilize os serviços prestados pela associação.

4 — Na elaboração do orçamento da associação devem respeitar-se, com as necessárias adaptações, os princípios estabelecidos na lei para a contabilidade das autarquias locais.

Artigo 20.°

Tribunal de Contas

1 — É da competência do Tribunal de Contas o julgamento das contas da associação.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser enviadas pelo conselho de administração ao Tribunal de Contas, independentemente de prévia aprovação pela assembleia intermunicipal, e dentro dos prazos estabelecidos para as autarquias locais, as contas respeitantes ao ano anterior.

Artigo 21.° Mapa de pessoal

1 —• Não dispondo de quadro próprio; o pessoal necessário ao funcionamento dâ associação é requisitado ou destacado, preferencialmente dos municípios associados, não ficando sujeito aos limites de duração legalmente previstos.

2 — O mapa de pessoal da associação, integrado exclusivamente pelo pessoal referido no número anterior, é aprovado pela assembleia intermunicipal, mediante proposta do conselho de administração.

3 — O preenchimento do mapa referido no número anterior pode ser efectuado por fases, mas sempre com recurso à utilização dos instrumentos de mobilidade previstos no n.° 1.

4 — O desempenho de funções que não correspondem 0 a necessidades permanentes da associação é assegurado por pessoal contratado a termo certo.

5 — O regime jurídico do pessoal constante do respectivo mapa é'o mesmo que o previsto na lei para o pessoal da administração local, regime essç também aplicável ao pessoal contratado temporariamente em tudo o que não for incompatível còm a natureza do seu contrato a termo certo.

Artigo 22.° Quadro de pessoal

1 — Os estatutos podem prever que a associação de municípios disponha de quadro de pessoal próprio.

2 — As alterações ao aludido quadro de pessoal devem acatar eventuais condicionalismos constantes dos estatutos.

3 — Nos casos em que a associação de municípios prossiga apenas atribuições próprias é obrigatória a existência de quadro de pessoal próprio, sendo-lhe aplicável, na totalidade, o regime jurídico vigente para os municípios associados.

4 — Nos casos previstos no n.° 3 a elaboração e aprovação do quadro de pessoal depende somente da vontade dos órgãos da associação de municípios.

5 — Os trabalhadores integrados no quadro de pessoal próprio da associação de municípios, ou que sob a forma de trabalho independente lhe prestem serviço, não podem, seja a que título for, ser deslocados para prestar serviço,

isoladamente, a qualquer dos municípios associados, salvo se daí resultar abertura da vaga no quadro de pessoal da associação.

Artjgp 23,°

Continuidade do mandato

A assembleia intermunicipal e o conselho de administração servem pelo período do mandato e mantêm-se em actividade até serem estatutariamente substituídos.

Artigo 24.° Extinção da associação

1 — A associação extingue-se pelo decurso do prazo, se não tiver sido constituída por tempo indeterminado, pelo preenchimento do seu fim ou por deliberação de todos os municípios associados.

2 — Se os estatutos não dispuserem diversamente, quer o pessoal do quadro quer o património da associação, no caso de extinção, são repartidos entre os municípios na proporção da respectiva contribuição para as despesas da associação, ressalvados os direitos de terceiros.

3 — Na distribuição do pessoal do quadro pelos diversos municípios associados os funcionários são sempre ouvidos e, na medida em que seja razoável, satisfeitos os seus interesses.

Artigo 25."

Norma transitória

Os estatutos das associações existentes são adaptados, se for caso disso, ao disposto no presente diploma no prazo de 24 meses a contar da data da sua publicação.

Artigo 26.°

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.° 412/89, de 29 de Novembro, em relação às associações de municípios que optem pelo regime jurídico constante do presente diploma, considerando-se reportadas para o mesmo todas as remissões que no Decreto-Lei n.° 99/84, de 29 de Março, são feitas para aquele.

Palácio de São Bento, 1 de Setembro de 1998.— Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes — Artur Torres Pereira — Luís Marques Guedes — Fernando Pedro Moutinho — Manuel Moreira — Miguel Macedo — Manuela Ferreira Leite.

PROJECTO DE LEI N.s 562/VII

REFORÇO DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DOS MUNICÍPIOS

Exposição de motivos

O papel desempenhado pelas autarquias locais, em Portugal, após o 25 de Abril, em particular a partir da publi-cação da Lei n.° 79/77, dè 25 de Outubro, é, aos olhos de todos, indissociável do progresso e do desenvolvimento que o País desde então tem registado.

O município, autarquia de históricas e consolidadas raízes na nossa tradição e na nossa cultura, tem siào o

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