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24 DE SETEMBRO DE 1998

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que os trabalhadores nocturnos e os trabalhadores por turnos beneficiem de um nível de protecção em matéria de segurança e de saúde adequado à natureza do trabalho que exercem.

2 — A entidade empregadora deve assegurar que os meios de protecção e prevenção em matéria de segurança e de saúde dos trabalhadores nocturnos e dos trabalhadores por turnos sejam equivalentes aos aplicáveis aos restantes trabalhadores e se encontrem disponíveis a qualquer momento.

Artigo 11.° Ritmo de trabalho

A entidade empregadora que pretenda organizar o trabalho segundo um certo ritmo deve observar o princípio geral da adaptação do trabalho ao homem, com vista, nomeadamente, a atenuar o trabalho monótono e o trabalho cadenciado em função do tipo de actividade e das exigências em matéria de segurança e de saúde, em especial no que se refere às pausas durante o tempo de trabalho.

Artigo 12.° Derrogações

1 — O disposto no artigo 4." não é aplicável em actividades de guarda, vigilância e permanência para protecção de pessoas e bens e indústrias em que o processo de laboração não possa ser interrompido por razões técnicas.

2 — O disposto nos artigos n.os 3, 4, 5, 6 e 7 não é aplicável a quadros dirigentes e outras pessoas com poder de decisão autónomo que estejam isentos de horário de trabalho.

3 — O disposto no artigo 5.°, n.° 1, do artigo 6.° e no n.° 3 do artigo 7.° não é aplicável quando seja necessária a prestação de trabalho suplementar por motivo de força maior ou por ser indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para a sua viabilidade devidos a acidente ou a risco de acidente iminente.

4 — O disposto no artigo 5.° e no n.° 1 do artigo 6." não é aplicável quando os períodos normais de trabalho são fraccionados ao longo do dia tendo em conta as características da actividade, nomeadamente serviços de limpeza.

5 — O disposto no artigo 5.°, no n.° 1 do artigo 6.° e no n.° 3 do artigo 7." não é aplicável a actividades caracterizadas pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço ou da produção, nomeadamente as actividades a seguir indicadas, desde que através de convenções colectivas ou através de acordos sejam garantidos aos trabalhadores os correspondentes descansos compensatórios:

a) Guarda, vigilância e permanência para a protecção de pessoas e bens;

b) Recepção, tratamento e cuidados dispensados em hospitais ou estabelecimentos semelhantes, instituições residenciais e prisões;

c) Portos e aeroportos;

d) Imprensa, rádio, televisão, produção cinematográfica, correios ou telecomunicações, ambulâncias, sapadores bombeiros ou protecção civil;

e) Produção, transporte e distribuição de gás, água ou electricidade, recolha de lixo e incineração;

f) Indústrias em que o processo de laboração não possa ser interrompido por razões técnicas;

g) Investigação e desenvolvimento;

h) Agricultura.

6 — O disposto no n.° 5 é extensivo aos casos de acréscimo previsível de actividade na agricultura e no turismo.

Artigo 13.° Disposições mais favoráveis

0 regime estabelecido pela presente lei não prejudica a aplicação de normas legais ou regulamentares, ou constantes de convenções colectivas, que regulem as mesmas matérias em sentido mais favorável aos trabalhadores.

Artigo 14."

Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação punível com coima por cada trabalhador em relação ao qual se verifique a infracção a violação das disposições seguintes:

a) N.° 1 do artigo 3.°, artigo 5.°, n.° 1 do artigo 6." e n.os 1' e 3 artigo 7.°, coima de 2 a 8 unidades de conta processual (UC);

b) No artigo 8.°, coima de 4 a 8 unidades de conta processual (UC).

2 — O valor da unidade de conta processual é determinado nos termos estabelecidos nos artigos 5.° e 6.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 212/89, de 30 de Junho.

3 — Às contra-ordenações referidas no número anterior é aplicável o Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro.

4 — Ao produto das coimas é aplicável o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 28.° do Decreto-Lei n.° 26/94, de 1 de Fevereiro.

PROPOSTA DE LEI N.9 179/VII

(APROVA 0 ESTATUTO DO JORNALISTA)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis o Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei sobre o Estatuto dos Jornalistas.

Em conformidade cumpre elaborar o presente relatório e emitir o seguinte parecer.

No texto da exposição de motivos da proposta de lei o Governo justifica a apresentação desta iniciativa legislativa porquanto o Estatuto do Jornalista em vigor (Lei n.° 62/79, de 20 de Setembro) afigura-se hoje desadequado às necessidades de enquadramento normativo desta actividade.

Com efeito, os jornalistas e a importância crescente que assume a actividade que desenvolvem para a sociedade actual, ao nível da formação da opinião pública assente no direito à informação, justificam um esforço do legislador no sentido de consagrar a liberdade de acesso às fontes oficiais, um direito generalizado de acesso a locais públicos ou equiparados bem como estabelecer medidas

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