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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

PROJECTO DE LEI N.º 555/VII

(GARANTIA 0E DIFUSÃO NACIONAL NA COBERTURA DE EVENTOS RELEVANTES E DA SUA DISPONIBILIZAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO DE TELEVISÃO PARA O ESTRANGEIRO)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório I — Nota preliminar

1 — O Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.° 555/VII — Garantia de difusão nacional na cobertura de eventos relevantes e da sua disponibilização ao serviço público de televisão para o estrangeiro.

2 — Essa apresentação foi efectuada nos termos do artigo 170." da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.° do Regimento e deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 10 de Setembro de 1998.

II — Do objecto e dos motivos

3 — O projecto vertente tem por primeiro objecto «obrigar a qué às famílias a quem ainda não chega a TV Cabo a concessionária faculte, gratuitamente, o dispositivo técnico adequado para lhe poder aceder» e, por segundo, assegurar «a transmissão televisiva dos desafios de futebol em directo para os portugueses que vivem no estrangeiro, estabelecendc-se a obrigação de a sociedade concessionária colocar o sinal respectivo à disposição da RTP Internacional».

4 — Num caso como noutro a motivação subjacente tem a ver com a necessidade de evitar, segundo os proponentes, a desigualdade de tratamento entre portugueses.

m — Do quadro legal aplicável

5 — A matéria subjacente a esta iniciativa enquadra-se na Lei da Televisão, regulada actualmente na Lei n.° 31-A/ 98, de 14 de Julho, a qual estabelece o regime de acesso à actividade de televisão e do seu exercício.

Por força desta recente lei, foram revogadas as Leis n.05 60/79, de 18 de Setembro, e 58/90, de 7 de Setembro.

6 — A evolução tecnológica e do mercado televisivo tornaram obsoletas as disposições que impediam o cabo activo e a difusão por satélite, de canais produzidos em Portugal ou que limitavam a pay TV, pelo que se impunha um novo quadro legal.

7 — Nesse novo diploma, agora objecto de proposta de alteração legal pelo Grupo Parlamentar do PSD, regula-se, no artigo 25.°, a aquisição de direitos exclusivos, cominando-se com a nulidade a aquisição, por quaisquer operadores de televisão, de direitos exclusivos para a transmissão de acontecimentos de natureza política e regulando-se a transmissão de outros acontecimentos que sejam objecto de interesse generalizado do público por parte dos operadores de televisão detentores dos respectivos direitos exclusivos e que emitam em regime de acesso condicionado ou sem cobertura nacional.

8 —A Lei n.°31-A/98, de 14 de Julho, é originária da proposta de lei n.° 170/VTI, que foi aprovada, na generalidade, com os votos favoráveis do PS e do CDS-PP e a

abstenção do PSD, do PCP e de Os Verdes. Durante o debate, na especialidade, em sede de comissão .parlamentar o PSD, manifestando embora reservas em relação ao artigo 25.°, não apresentou qualquer proposta de alteração, abstendo-se na respectiva votação, tendo os restantes partidos votado favoravelmente. Em votação final global o diploma foi aprovado, com os votos a favor do PS e do CDS--PP, a abstenção do PCP e de Os Verdes e os votos contra do PSD, que não apresentou qualquer declaração de voto.

9 — Por outro lado, o Decreto-Lei n.° 292/91, que regulou a instalação e exploração de redes' televisivas de cabo, omitiu qualquer obrigação de serviço universal para os candidatos à actividade em causa.

IV — Do direito comparado

10 — Em praticamente todos os países europeus os canais por pagamento pcry TV e pay per view apropriaram-se dos direitos do futebol.

11 — O tema foi largamente debatido em 1996 e 1997 em várias reuniões do Conselho de Ministros da Cultura e da Comunicação da União e no Parlamento Europeu. Desse debate resultaram, em Junho de 1997, alterações à directiva, conhecida como «Televisão sem Fronteiras», de 1989, que regulamentam esta questão.

12 — No considerando 18.° refere-se que é «essencial que os Estados membros possam adoptar medidas tendentes à protecção do direito à informação e a assegurar o acesso alargado do público à cobertura televisiva de acontecimentos nacionais ou não nacionais de grande importância para a sociedade, tais como os jogos olímpicos, os campeonatos do mundo e europeu de futebol», e que «para este efeito os Estados membros mantêm o direito de adoptar medidas compatíveis com o direito comunitário, tendentes a regular o exercício pelos emissores sob a sua jurisdição dos direitos de exclusividade para a cobertura televisiva dos referidos acontecimentos».

< 13 — O artigo 3.°-A concretiza esta preocupação:

Cada Estado membro poderá tomar medidas de acordo com o direito comunitário por forma a garantir que os organismos de radiodifusão televisiva sob a sua jurisdição não transmitam com carácter de exclusividade acontecimentos que esse Estado membro considere de grande importância para a sociedade de forma a privar uma parte considerável do público do Estado membro da possibilidade de acompanhar esses acontecimentos em directo ou em diferido na televisão de acesso não condicionado. Se tomar essas medidas, o Estado membro estabelecerá uma lista de acontecimentos, nacionais ou não nacionais, que considere de grande importância para a sociedade. Fá-lo-á de forma clara e transparente, e atempadamente. Ao fazê-lo, o Estado membro em causa deverá também determinar se esses acontecimentos deverão ter uma cobertura ao vivo total ou parcial ou, se tal for necessário ou adequado por razões objectivas de interesse público, uma cobertura diferida total ou parcial.

14 — A maior parte dos Estados já elaborou essas listas, onde se integram os principais acontecimentos desportivos de cada país e também as grandes competições europeias e mundiais. Portugal terá sido dos primeiros países europeus a ter em conta estas normas da directiva, através de uma alteração parcial à Lei da Televisão, aprovada no Verão do

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