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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

funções e por causa delas, bem como praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova.

6—A CNPD é representada em juízo peio Ministério

Público e está isenta de custas nos processos em que intervenha.

Artigo 23." Competências 1 — Compete em especial à CNPD:

a) Emitir parecer sobre disposições legais bem como sobre instrumentos jurídicos em preparação em instituições comunitárias e internacionais relativos ao tratamento de dados pessoais;

b) Autorizar ou registar, consoante os casos, os tratamentos de dados pessoais;

c) Autorizar excepcionalmente a utilização de dados pessoais para finalidades não determinantes da recolha, com respeito pelos princípios definidos no artigo 5.°;

d) Autorizar, nos casos previstos no artigo 9.°, a interconexão de tratamentos automatizados de dados pessoais;

e) Autorizar a transferência de dados pessoais nos casos previstos no artigo 20.°;

f) Fixar o tempo da conservação dos dados pessoais em função da finalidade, podendo emitir directivas para determinados sectores de actividade;

g) Fazer assegurar o direito de acesso à informação, bem como do exercício do direito de rectificação e actualização;

h) Autorizar a fixação de custos ou de periodicidade para o exercício do direito de acesso, bem como fixar os prazos máximos de cumprimento, em cada sector de actividade, das obrigações que, por força dos artigos 11." a 13.°, incumbem aos responsáveis pelo tratamento de dados pessoais;

/) Dar seguimento ao pedido efectuado por qualquer pessoa, ou por associação que a represente, para protecção dos seus direitos e liberdades no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e informá-la do resultado;

j) Efectuar, a pedido de qualquer pessoa, a verificação da licitude de um tratamento de dados, sempre que esse tratamento esteja sujeito a restrições de acesso ou de informação, e informá-la da rea-

• lização da verificação;

k) Apreciar as reclamações, queixas ou petições dos particulares;

1) Dispensar a execução de medidas de segurança, nos terrrios previstos no n.°2 do artigo 15.°, podendo emitir directivas para determinados sectores de actividade; m) Assegurar a representação junto de instâncias comuns de controlo e em reuniões comunitárias e internacionais de entidades independentes de controlo da protecção de dados pessoais, bem como participar em reuniões internacionais no âmbito das suas competências e exercer funções de fiscalização no âmbito dos sistemas Schengen e EURO-POL, nos termos das disposições aplicáveis;

n) Deliberar sobre a aplicação de coimas;

o) Promover e apreciar códigos de conduta;

p) Promover a divulgação e esclarecimento dos direitos relativos à protecção de dados e dar publicidade periódica à sua actividade, nomeadamente através da publicação de um relatório anual;

q) Exercer outras competências legalmente previstas.

2 — No exercício das suas competências de emissão de directivas ou de apreciação de códigos de conduta, a CNPD deve promover a audição das associações de defesa dos interesses em 'causa.

3 — No exercício das suas funções, a CNPD profere

decisões com força obrigatória, passíveis de reclamação e de recurso para o Tribunal Central Administrativo.

4 — A CNPD pode sugerir à Assembleia da República as providências que entender úteis à prossecução das suas atribuições e ao exercício das suas competências.

Artigo 24.° Dever de colaboração

1 — As entidades públicas e privadas devem prestar a sua colaboração à CNPD, facultandc-lhe todas as informações que por esta, no exercício das suas competências, lhe forem solicitadas.

2 — O dever de colaboração é assegurado, designadamente, quando a CNPD tiver necessidade, para o cabal exercício das suas funções, de examinar o sistema informático e os ficheiros de dados pessoais, bem como toda a documentação relativa ao tratamento e transmissão de dados pessoais.

3 — A CNPD ou os seus vogais bem como os técnicos por ela mandatados têm direito de acesso aos sistemas informáticos que sirvam de suporte ao tratamento dos dados, bem como à documentação referida no número anterior, no âmbito das suas atribuições e competências.

Secção II Composição e funcionamento

Artigo 25." Composição e mandato

1 — A CNPD é composta por sete membros de integridade e mérito reconhecidos, dos quais o presidente e dois dos vogais são eleitos pela Assembleia da República segundo o método da média mais alta de Hondt.

2 — Os restantes vogais são:

a) Dois magistrados com mais de 10 anos de carreira sendo um magistrado judicial, designado pelo Conselho Superior da Magistratura, e um magistrado do Ministério Público, designado pelo Conselho Superior do Ministério Público;

b) Duas personalidades de reconhecida competência, designadas pelo Governo.

3 — O mandato dos membros da CNPD é de cinco anos e cessa com a posse dos novos membros.

4 — Os membros da CNPD constam de lista publicada na 1.° série do Diário da República.

5 — Os membros da CNPD tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República nos 10 dias seguintes à publicação da lista referida no número anterior.

Artigo 26.° Funcionamento

1 — São aprovados por lei da Assembleia da República:

a) A lei orgânica e o quadro de pessoal da CNPD;

b) O regime de incompatibilidades, de impedimentos, de suspeições e de perda de mandato, bem como o estatuto remuneratório dos membros da CNPD.

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