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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

capítulo vn

Disposições finais

Artigo 50.° Disposição transitória

1 — Os tratamentos de dados existentes em ficheiros

manuais à data da entrada em vigor da presente lei devem cumprir o disposto nos artigos 7°, 8.°, 10." e 11.° no prazo de cinco anos.

2 — Em qualquer caso, o titular dos dados pode obter, a seu pedido e, nomeadamente, aquando do exercício do direito de acesso, a rectificação, o apagamento ou o bloqueio dos dados incompletos, inexactos ou conservados de modo incompatível com os fins legítimos prosseguidos pelo responsável pelo tratamento.

3 — A cnpd pode autorizar que os dados existentes em ficheiros manuais e conservados unicamente com finalidades de investigação histórica não tenham que cumprir os artigos 7.°, 8.° e 9.°, desde que não sejam em nenhum caso reutilizados para finalidade diferente.

Artigo 51.°

Disposição revogatória

São revogadas as Leis n.05 10/91, de 29 de Abril, e 28/94, de 29 de Agosto.

Artigo 52."

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 24 de Setembro de 1998. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O texto final foi aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e os votos contra do PCP.

PROPOSTA DE LEI N.9 179/VII

(APROVA 0 ESTATUTO DO JORNAUSTA)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

A proposta de lei n.° 179/VU pretende alterar o Estatuto do Jornalista, aprovado pela Lei n.° 62/79, de 20 de Setembro.

As alterações propostas incidem, sobretudo, nas matérias de acesso à informação, no sigilo profissional, no acesso à profissão e no conceito de jornalista, recortando, com mais nitidez, a distinção entre jornalistas, correspondentes e colaboradores não remunerados ou a tempo parcial.

As matérias reguladas nesta proposta de lei estão constitucionalmente previstas no capítulo dos direitos, liber-

dades e garantias pessoais, razão pela qual são da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República.

Nos termos da presente proposta de lei, são considerados jornalistas «aqueles que, como ocupação principal, permanente e remunerada, exercem funções de pesquisa, recolha, selecção e tratamento de factos, notícias ou opiniões, através de texto, imagem ou som, destinados a

divulgação informativa pela imprensa, por agência noticiosa, pela rádio, pela televisão ou por outra forma de difusão electrónica».

No domínio das incompatibilidades acrescenta-se que o exercício da profissão é incompatível com as funções de presidente de câmara ou de vereador em regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, em órgão de administração autárquica.

Clarifica-se na lei que o jornalista abrangido por qualquer das incompatibilidades previstas fica impedido de exercer a respectiva actividade, constituindo-se na obrigação de depositar a carteira profissional de jornalista até ao termo da situação que determinou a incompatibilidade.

Anote-se que parece não fazer sentido que a alínea/) do n.° 1 do artigo 3." explicite que as funções de presidente de câmara ou de vereador são exercidas em «órgãos de administração autárquica».

Ainda no domínio das incompatibilidades a proposta de lei considera que o exercício da profissão de jornalista só é incompatível com o desempenho de funções de marketing, relações públicas, assessoria de imprensa e consultadoria em comunicação ou imagem, bem como de orientação e execução de estratégias comerciais no caso de estas funções serem remuneradas.

o regime das incompatibilidades destina-se a salvaguardar a indispensável independência e isenção da profissão de jornalista, pelo que é legítimo questionar se a circunstância de não serem remuneradas essas funções é suficiente para salvaguardar aqueles princípios, tanto mais que não desço-, nhecemos que a remuneração de uma determinada actividade pode ser obtida por meios diferentes do pagamento de um salário ou avença em dinheiro.

o artigo 5.° da proposta de lei regula o acesso à profissão, determinando um estágio obrigatório com aproveitamento, que se estenderá por 24 meses, salvo quando se trate de jornalista habilitado com curso superior ou equiparado, caso em que a duração será de 12 ou 18 meses, consoante aquela licenciatura é ou não da área da comunicação social.

Sublinhe-se ainda que a proposta de lei ora em apreço não impõe às empresas de comunicação social a proibição de admitir ou manter ao seu serviço, como jornalista profissional, alguém que não esteja habilitado com a respectiva carteira profissional, ao contrário do que dispõe o n.°2 do artigo 4." da lei em vigor.

A proposta de lei consagra ainda o regime da liberdade de acesso a fontes de informação, salvaguardando os casos de segredo de justiça, os documentos classificados ou protegidos ao abrigo de legislação específica (caso do segredo de Estado), os documentos nominativos relativos a terceiros, os documentos que revelem segredo comercial, industrial ou relativo à propriedade literária, artística ou científica.

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