O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

130

II SÉRIE-A — NÚMERO 7

4 — O tratamento dos dados referentes à saúde e à vida sexual, incluindo os dados genéticos, é permitido quando for necessário para efeitos de medicina preventiva, de diagnóstico médico, de prestação de cuidados ou tratamentos médicos ou dc gestão de serviços de saúde desde que o tratamento desses dados seja efectuado por um profissional de

saúde obrigado a sigilo ou por outra pessoa sujeita igualmente a segredo profissional, seja notificado à CNPD, nos termos do artigo 27.°, e sejam garantidas medidas adequadas de segurança da informação.

Artigo 8.°

Suspeitas de actividades ilícitas, infracções penais e contra-ordenações

1 — A criação e manutenção de registos centrais relativos a pessoas suspeitas de actividades ilícitas, infracções penais, contra-ordenações e.decisões que apliquem penas, medidas de segurança, coimas e sanções acessórias, só pode ser mantida por serviços públicos com competência específica prevista na respectiva lei de organização e funcionamento, observando normas procedimentais e de protecção de dados previstas em diploma legal, com prévio parecer da CNPD.

2 — O tratamento de dados pessoais relativos a suspeitas de actividades ilícitas, infracções penais, contra-ordenações e decisões que apliquem penas, medidas de segurança, coimas e sanções acessórias pode ser autorizado pela CNPD, observadas as normas de protecção de dados e de segurança da informação, quando tal tratamento for necessário à execução de finalidades legítimas do seu responsável, desde que não prevaleçam os direitos, liberdades e garantias do titular dos dados.

3 — O tratamento de dados pessoais para fins de investigação policial deve limitar-se ao necessário para a prevenção de um perigo concreto ou repressão de uma infracção determinada, para. o exercício de competências previstas no respectivo estatuto orgânico ou noutra disposição legal e ainda nos termos de acordo ou convenção internacional de que Portugal seja parte.

Artigo 9.°

Interconexão de dados pessoais '

1 — A interconexão de dados pessoais, que não esteja prevista em disposição legal, está sujeita a autorização da CNPD solicitada pelo responsável ou em conjunto pelos correspondentes responsáveis dos tratamentos, nos termos previstos no artigo 27.°

2 — A interconexão de dados pessoais deve ser adequada à prossecução das finalidades legais ou estatutárias e de interesses legítimos dos responsáveis dos tratamentos, não implicar discriminação ou diminuição dos direitos, liberdades e garantias dos titulares dos dados, ser rodeada de adequadas medidas de segurança e ter em conta o tipo de dados objecto de interconexão.

Secção II Direitos do titular dos dados

Artigo 10°

Direito de informação

1 — Quando recolher dados pessoais directamente do seu titular, o responsável pelo tratamento ou o seu representante

deve prestar-lhe, salvo se já dele forem conhecidas, as seguintes informações:

d) Identidade do responsável pelo tratamento e, se for

caso disso, do seu representante; ti) Finalidades do tratamento; c) Outras informações, tais como:

Os destinatários ou categorias de destinatários . dos dados;

O carácter obrigatório ou facultativo da resposta, bem como as possíveis consequências se não responder;

A existência e as condições do direito de acesso e de rectificação, desde que sejam necessárias, tendo em conta as circunstâncias específicas da recolha dos dados, para garantir ao seu titular um tratamento leal dos mesmos.

2 — Os documentos que sirvam de base à recolha de dados pessoais devem conter as informações constantes do número anterior.

3 — Se os dados não forem recolhidos junto do seu titular, e salvo se dele já forem conhecidas, o responsável pelo tratamento, ou o seu representante, deve prestar-lhe as informações previstas no n.° 1 no momento do registo dos dados ou, se estiver prevista a comunicação a terceiros, o mais tardar aquando da primeira comunicação desses dados.

4 — No caso de recolha de dados em redes abertas, o titular dos dados deve ser informado, salvo se disso já tiver conhecimento de que os seus dados pessoais podem circular na rede sem condições de segurança, correndo o risco de serem vistos e utilizados por terceiros não autorizados.

5 — A obrigação de informação pode ser dispensada, mediante disposição legal ou deliberação da CNPD, por motivos de segurança do Estado e prevenção ou investigação criminal, e bem assim quando, nomeadamente no caso do tratamento de dados com finalidades estatísticas, históricas ou de investigação científica, a informação do titular dos dados se revelar impossível ou implicar esforços desproporcionados ou ainda quando a lei determinar expressamente o registo dos dados ou a sua divulgação.

6 — A obrigação de informação, nos termos previstos no presente artigo, não se aplica ao tratamento de dados efectuado para fins exclusivamente jornalísticos ou de expressão artística ou literária.

Artigo 11."

Direito de acesso

1 — O titular dos dados tem o direito de obter do responsável pelo tratamento, livremente e sem restrições, com ' periodicidade razoável e sem demoras ou custos excessivos:

a) A confirmação de serem ou não tratados dados que lhe digam respeito, bem como informação sobre as finalidades desse tratamento, as categorias de dados sobre que incide e os destinatários ou categorias de destinatários a quem são comunicados os dados;

b) A comunicação, sob forma inteligível, dos seus dados sujeitos a tratamento e de quaisquer informações disponíveis sobre a origem desses dados;

c) O conhecimento da lógica subjacente ao tratamento automatizado dos dados que lhe digam respeito;

d) A rectificação, o apagamento ou o bloqueio dos dados cujo tratamento não cumpra o disposto na presente lei, nomeadamente devido ao caracter incompleto ou inexacto desses dados;

Páginas Relacionadas
Página 0128:
128 II SÉRIE-A — NÚMERO 7 DECRETO N.2 274/VII LEI DA PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAI
Pág.Página 128
Página 0129:
3 DE OUTUBRO DE 1998 129 4 — A presente lei aplica-se à videovigilância e outras form
Pág.Página 129
Página 0131:
3 DE OUTUBRO DE 1998 131 e) A notificação aos terceiros a quem os dados tenham sido c
Pág.Página 131
Página 0132:
132 II SÉRIE-A — NÚMERO 7 c) Impedir a introdução não autorizada, bem como a tomada d
Pág.Página 132
Página 0133:
3 DE OUTUBRO DE 1998 133 c) For necessária ou legalmente exigida para a protecção de
Pág.Página 133
Página 0134:
134 II SÉRIE-A — NÚMERO 7 d) Autorizar, nos casos previstos no artigo 9.°, a in-terco
Pág.Página 134
Página 0135:
3 DE OUTUBRO DE 1998 135 ção de um tratamento ou conjunto de tratamentos, total ou pa
Pág.Página 135
Página 0136:
136 II SÉRIE-A — NÚMERO 7 diferentes sectores, para a boa execução das disposições da
Pág.Página 136
Página 0137:
3 DE OUTUBRO DE 1998 137 Secção III Crimes Artigo 43.° Não cumprimento de
Pág.Página 137
Página 0138:
138 II SÉRIE-A — NÚMERO 7 capítulo VIII Disposições finais Artigo 50." Di
Pág.Página 138