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II SÉRIE-A — NÚMERO 7

capítulo VIII Disposições finais

Artigo 50."

Disposição transitória

1 — Os tratamentos de dados existentes em ficheiros manuais à data da entrada em vigor da presente lei devem cumprir o disposto nos artigos 7.°, 8.°, 10." e 11." no prazo de cinco anos.

2 — Em qualquer caso, o titular dos dados pode obter, a seu pedido e, nomeadamente, aquando do exercício do direito de acesso, a rectificação, o apagamento ou o bloqueio dos dados incompletos, inexactos òu conservados, de modo incompatível com os fins legítimos prosseguidos pelo responsável pelo tratamento.

3 — A CNPD pode autorizar que os dados existentes em ficheiros manuais e conservados unicamente com finalidades de investigação histórica não tenham que cumprir os artigos 7.°, 8.° e 9.°, desde que não sejam em nenhum caso reutilizados para finalidade diferente.

Artigo 51.° Disposição revogatória

São revogadas as Leis n.0* 10/91, de 29 de Abril, e 28/ 94, de 29 de Agosto.

Artigo 52.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 24 de Setembro de 1998.

o Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.9 275/VII

REGULA 0 TRATAMENTO DOS DADOS PESSOAIS E A PROTECÇÃO DA PRIVACIDADE NO SECTOR DAS TELECOMUNICAÇÕES (TRANSPÕE A DIRECTIVA N.8 97/66/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 15 DE DEZEMBRO).

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.°, das alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 165." e do n.° 3 do artigo 166.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.° Objecto e âmbito

1 — A presente lei aplica-se ao tratamento de dados pessoais no sector das telecomunicações, especificando e complementando as disposições da Lei da Protecção de Dados Pessoais.

2 — As disposições da presente lei asseguram a protecção dos direitos e interesses legítimos dos assinantes que sejam pessoas colectivas, compatíveis com a natureza destas.

3 — As excepções à aplicação da presente lei que se mostrem estritamente necessárias para protecção da segurança do Estado, da defesa, da segurança pública e da prevenção, investigação ou repressão de infracções penais são definidas em legislação especial.

Artigo 2.° Definições

Para efeitos da presente lei, e sem prejuízo das definições constantes do artigo 3.° da Lei da Protecção de Dados Pessoais, entende-se por:

a) «Assinante»: qualquer pessoa singular ou colectiva que seja parte num contrato com o prestador de serviços de telecomunicações acessíveis ao público para a prestação de tais serviços;

b) «UtilizadoD>: qualquer pessoa singular que utilize um serviço de telecomunicações acessível ao público para fins privados ou comerciais, sem ser necessariamente assinante desse serviço;

c) «Rede pública de telecomunicações»: o conjunto de meios físicos, denominados infra-estruturas, ou electromagnéticos que suportam a transmissão, recepção ou emissão de sinais e utilizado, total ou parcialmente, para o fornecimento de serviços de telecomunicações acessíveis ao público;

d) «Serviço de telecomunicações»: a forma e o modo da exploração do encaminhamento ou distribuição de informação através de redes de telecomunicações, com excepção da radiodifusão sonora e da televisão.

Artigo 3.° Serviços abrangidos

1 — A presente lei é aplicável ao tratamento de dados pessoais em ligação com a oferta de serviços de telecomunicações acessíveis ao público nas redes públicas de telecomunicações, nomeadamente através da rede digital com inr tegração de serviços (RDIS) e das redes públicas móveis digitais.

2 — Os artigos 8.° a 10.° são aplicáveis às linhas de assinante ligadas a centrais digitais e, sempre que tal seja tecnicamente possível e não exija esforço económico desproporcionado, às linhas de assinante ligadas a centrais analógicas.

3 — Compete ao Instituto das Comunicações de Portugal confirmar os casos em que seja tecnicamente impossível ou que exijam um investimento desproporcionado para preencher os requisitos dos artigos 8.° a 10°, e comunicar esse facto à Comissão Nacional de Protecção de Dados que, por sua vez, notifica a Comissão Europeia, pelas vias competentes.

Artigo 4.° Segurança

1 — O prestador de um serviço deve adoptar todas as medidas técnicas e organizacionais necessárias para garantir a segurança dos serviços de telecomunicações acessíveis ao público que presta e, se necessário, no que respeita à segurança da rede, deve fazê-lo conjuntamente com o operador da rede pública que suporta o serviço.

2 — As medidas referidas no número anterior devem ser adequadas à prevenção dos riscos existentes, tendo em con-

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