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II SÉRIE-A — NÚMERO 7

ção da identificação da linha chamadora, quando compatível com os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade:

á) Por um período de tempo não superior a 30 dias, a pedido, feito por escrito, de um assinante que

pretenda determinar a origem de chamadas mal

intencionadas ou incomodativas, caso em que os

números de telefone dos assinantes chamadores que

tenham eliminado a identificação da linha chama-

dora são registados e comunicados ao assinante chamado pelo operador da rede pública de telecomunicações ou pelo prestador do serviço de telecomunicações acessível ao público; b) Numa base linha a linha, para as organizações com competência legal para receber chamadas de emergência, e, designadamente, as forças policiais, os serviços de ambulância e os bombeiros.

2 — A existência do registo e da comunicação a que se refere a alínea a) do número anterior deve ser objecto de informação ao público e a sua utilização deve ser restringida ao fim para que foi concedida.

Artigo 10."

Reencaminhamento automático de chamadas

Os operadores de uma rede pública de telecomunicações e os prestadores de um serviço de telecomunicações acessível ao público devem assegurar aos assinantes, gratuitamente e através de um meio simples, a possibilidade de interromper o reencaminhamento automático de chamadas efectuado por terceiros para o seu equipamento terminal.

Artigo 11.° Listas de assinantes

1 — Os dados pessoais inseridos em listas impressas ou electrónicas de assinantes acessíveis ao público ou qué se possam obter através de serviços de informações telefónicas devem limitar-se ao estritamente necessário para identificar um determinado assinante, a menos que este tenha consentido inequivocamente na publicação de dados pessoais suplementares.

2 — O assinante tem o direito de, a seu pedido e gratuitamente:

a) Não figurar em determinada lista, impressa ou electrónica;

b) Opor-se a que os seus dados pessoais sejam utilizados para fins de marketing directo;

c) Solicitar que o seu endereço seja omitido total ou parcialmente;

d) Não constar nenhuma referência reveladora do seu sexo.

3 — Os direitos a que se refere o n.° 2 são conferidos aos assinantes que sejam pessoas singulares ou pessoas colectivas sem fim lucrativo.

Artigo 12.°

Chamadas não solicitadas

1 — As acções de marketing directo com utilização de aparelhos de chamada automáticos ou de aparelhos de fax carecem do consentimento prévio do assinante chamado.

2 — O assinante tem o direito de se opor, gratuitamente, a receber chamadas não solicitadas para fins de marketing directo realizadas por meios diferentes dos referidos no número anterior.

3 — Os direitos a que se referem os números anteriores são conferidos aos assinantes, quer sejam pessoas singulares quer colectivas.

4 — As obrigações decorrentes do presente artigo recaem sobre as entidades que promovam as acções de marketing directo.

Artigo 13.° Características técnicas e normalização

1 — O cumprimento da presente lei não pode determinar a imposição de requisitos técnicos específicos dos equipamentos terminais ou de outros equipamentos de telecomunicações que impeçam a colocação no mercado e a livre circulação desses equipamentos nos países da União Europeia

2 — Exceptua-se do disposto no número anterior e na ausência de normas europeias comuns a elaboração e emissão de características técnicas específicas necessárias à execução da presente lei, as quais devem ser comunicadas à Comissão Europeia, nos termos dos procedimentos previstos na Directiva n.° 83/189/CEE, do Conselho, de 28 de Março, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas.

Artigo 14.° Legislação subsidiária

1 — Em tudo o que não esteja previsto na presente lei, designadamente em matéria de tutela administrativa e jurisdicional, responsabilidade civil e sanções, são aplicáveis, consoante o caso, as disposições dos artigos 33.° a 49." da Lei da Protecção de Dados e as normas sancionatórias previstas na legislação sobre telecomunicações.

2 — São sempre puníveis a tentativa e a negligência.

Artigo 15.°

Preterição de regras de segurança e violação do dever de confidencialidade

Constituem contra-ordenação punível com a coima prevista no artigo 33.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 381-A/97, de 30 de Dezembro:

a) A preterição de regras de segurança previstas no artigo 4.°;

b) A violação do dever de confidencialidade previsto no artigo 5.°

Artigo 16.° Outras contra-ordenações

1 — Praticam contra-ordenação punível com coima de 100 000$ a 1 000 000$ as entidades que:

a) Não assegurarem o direito de informação ou de obtenção do consentimento, nos termos previstos no artigo 5.°, n.° 3;

b) Não observarem as obrigações estabelecidas nos artigos 6.° a 12.°

2 — A coima é agravada para o dobro dos seus limites mínimo e máximo se a contra-ordenação for praticada por pessoa colectiva.

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