O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE OUTUBRO DE 1998

143

TUA ENTRE AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS EM MATÉRIA ADUANEIRA, BEM COMO A ACTA FINAL COM AS DECLARAÇÕES, ASSINADO NO LUXEMBURGO EM 22 DE ABRIL DE 1996.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório

1 — Antecedentes

O colapso da União das Repúblicas Socialistas e o subsequente empenho por parte dos novos Estados independentes na adopção de regimes políticos pautados pelos princípios democráticos e de regimes económicos que iniciam a sua caminhada em direcção à economia de mercado foram determinantes para que as Comunidades Europeias, após terem reconhecido internacionalmente, a 16 de Dezembro de 1991, os novos Estados da Europa do Leste e da ex-União Soviética, considerassem a necessidade de rever e aprofundar as relações bilaterais com estes países.

Tais relações estavam definidas pelo Acordo de Comércio e Cooperação Económica e Comercial, celebrado entre a CEE e a CEEA, por um lado, e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, por outro, assinado em 18 de Dezembro de 1989. Tratava-se de um acordo com carácter não preferencial, com objectivos de natureza essencialmente comercial.

Tornou-se, no entanto, necessário reformular a estrutura dos acordos com estes novos Estados independentes e, neste sentido, o Conselho de Assuntos Gerais aprovou, em Outubro de 1992, as directivas de negociação para a conclusão de acordos de parceria e cooperação com os países da ex-URSS.

Estes acordos, à semelhança dos acordos europeus de associação anteriormente celebrados com os PECO, obedecem ao respeito dos princípios da democracia, do Estado de direito, dos direitos humanos e da liberalização da economia, com vista à instituição nesses países de economias de mercado.

Os acordos de parceria e cooperação visam a promoção da cooperação económica, financeira, cultural e a aproximação política entre as partes contratantes, procurando apoiar os esforços de reestruturação económica e as reformas políticas em curso nesses Estados.

II — Matéria de fundo

0 Acordo em apreço, celebrado por um período inicial de 10 anos, e que estabelece uma parceria entre a Comunidade e a Geórgia, consagra os seguintes objectivos:

1 — Proporcionar urh quadro adequado ao fortalecimento do diálogo político entre as partes que permita reforçar os laços existentes entre a Comunidade e a Geórgia, proporcionando uma maior convergência de posições sobre questões internacionais de interesse mútuo, necessárias à estabilidade e segurança na Europa.

O diálogo político realizar-se-á periodicamente, ao nível bilateral e multilateral. A nível ministerial este decorrerá no âmbito do Conselho de Cooperação.

2 — Promover o comércio, o investimento e relações económicas harmoniosas entre as partes, incentivando, assim, o seu desenvolvimento sustentável.

No que respeita ao comércio de mercadorias, concretamente ao acesso ao mercado, as partes conceder-se-ão o tratamento da nação mais favorecida, de acordo com as normas evidenciadas pelo GATT.

É afirmado o princípio geral de eliminação das restrições quantitativas, aplicáveis às mercadorias originárias da Comunidade e da Geórgia e importadas por ambos.

Está prevista a utilização de medidas adequadas pelas partes, quando um determinado produto esteja a ser importado em quantidades e condições que causem prejuízos aos produtores nacionais desse produto ou de produtos similares.

No que diz respeito às condições de trabalho, o Acordo em análise não concede o princípio da liberdade de circulação dos trabalhadores, mas assegura a concessão de um tratamento não discriminatório aos trabalhadores que estejam legalmente empregados numa das partes. No que toca à melhoria das condições de trabalho dos empresários, o conselho de cooperação analisará as melhorias a introduzir a esse nível nos termos dos compromissos internacionais assumidos pelas partes.

No que respeita as condições de estabelecimento de sociedades da Geórgia e actividades de suas sucursais no território da Comunidade e seus Estados membros, é concedido um tratamento não menos favorável do que o concedido a sociedades de qualquer país terceiro.

No caso do exercício de actividades das filiais de sociedades da Geórgia estabelecidas em território comunitário, a Comunidade concederá o tratamento nacional.

Por seu lado, a Geórgia concederá às sociedades comunitárias, bem como às suas filiais e sucursais, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas sociedades e respectivas sucursais ou às sociedades de qualquer país terceiro, se este último for mais favorável, no que se refere ao seu estabelecimento e ao exercício de actividades.

Quanto ao estabelecimento e exercício de actividades de empresas referentes aos transportes marítimos, fluviais e aéreos, que se dediquem à prestação de serviços de transporte marítimo internacional, é permitido entre as partes em condições não menos favoráveis do que as concedidas às suas próprias- sociedades ou a filiais ou sucursais de sociedades de um país terceiro, consoante as mais favoráveis.

É acordado entre as partes a adopção de medidas que permitam de forma progressiva a prestação de serviços trans-fronteiras.

O Acordo em apreço prevê a aplicação pelas partes do princípio do livre acesso ao mercado e ao tráfego marítimo internacional numa base comercial.

No que se refere aos pagamentos correntes e circulação de capitais, as partes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente convertível, todos os pagamentos correntes relacionados com a circulação de mercadorias, serviços ou pessoas.

Em relação às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, será assegurada a livre circulação e capitais respeitante aos investimentos directos efectuados em sociedades constituídas nos termos da legislação do país de acolhimento e aos investimentos efectuados nos termos do disposto no capítulo II, bem como à liquidação ou repatriamento desses investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.

Tendo em conta a- necessidade de aproximação das legislações em termos de reforço dos laços económicos entre

Páginas Relacionadas
Página 0141:
3 DE OUTUBRO DE 1998 141 Artigo 17.° Processamento e aplicação de coimas 1 — Co
Pág.Página 141
Página 0142:
142 II SÉRIE-A — NÚMERO 7 1 — Exposição de motivos Os Deputados do Grupo Parlam
Pág.Página 142