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3 DE OUTUBRO DE 1998

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actual artigo 19.° da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.

6 — Com efeito, na sua 85.° sessão, de Junho de 1997, a OIT decidiu adoptar uma emenda ao artigo supra-referido, ao qual passará a ser aditado um novo parágrafo redigido nos seguintes termos:

9 — Sob proposta do conselho de administração, a Conferência pode, por maioria de dois terços dos votos dos delegados presentes, revogar qualquer convenção adoptada de acordo com as disposições do presente artigo, se se considerar que ela perdeu a sua finalidade ou que já não presta contributo útil à reali-lação dos objectivos da Organização.

7 — O aditamento ora proposto visa simplificar e tomar funcional a Organização em causa, permitindo que por maioria de dois terços possam ser revogados textos que pelo decurso do tempo se tenham tornado obsoletos e, em consequência, desprovidos de utilidade.

III — Origem histórica da OIT

8 — As revoltas dos trabalhadores, tanto na Europa como na América do Norte, são violentamente reprimidas durante o século xix, mas é, contudo, neste século que surgem os pioneiros dos grandes ideais da protecção do trabalho e do diálogo social tripartido: do lado patronal, emergem as figuras do britânico Robert Owen (1818) e, sobretudo, do francês Daniel Le Grand; do lado sindical, assiste-se ao nascimento das internacionais operárias que organizam congressos em 1866 e 1897, reivindicando uma legislação internacional do trabalho e a criação de um secretariado internacional para a protecção do trabalho; por parte dos governos, representantes de quatro países (de entre os quais Portugal) reúnem-se em Berlim, em 1890, formulando sugestões que vão influenciar as legislações nacionais do trabalho.

9 — É já no ano de 1900 que se estabelece, em Paris, a Associação Internacional para a Protecção Legal dos Trabalhadores. Sediada em Basileia, esta Associação inicia um trabalho interessante na área do direito comparado, dedicando-se à tradução e publicação da legislação social de diversos países, à medida em que tal legislação ia entrando em vigor. Sublinhe-se que o seguro de doença e de acidentes de trabalho, bem como o direito às pensões de reforma e de invalidez, figuram já do acervo legislativo de alguns países, de entre os quais, nesta matéria, a Alemanha toma a dian-teira, ainda antes do final do século xix.

10 — Em 1906 realiza-se a Conferência de Berna, na qual foram adaptadas duas convenções internacionais do trabalho: uma delas visa limitar a utilização de fósforo branco na fabricação de «fósforos» e lixas das respectivas caixas, dado o elevado teor de toxicidade daquele produto; a outra (que viria a ser ratificada por Portugal) proíbe o trabalho nocturno de mulheres na indústria, encontrando o respectivo fundamento na salvaguarda da saúde populacional (mulheres grávidas e seus fetos), bem como na organização e moral sociais.

11 — Com o eclodir da Primeira Guerra Mundial, em 1914, é suspensa a actividade criativa da Conferência de Berna, bem como a meritória acção de estudo do direito social comparado, a que se dedicava a Associação sediada em Basileia.

12 — Tal como bem observa Luís Tomé de Almeida, no ' seu artigo «A actividade da OIT no domínio da cooperação

técnica» — v. Textos em Homenagem à OIT, do Conselho Económico e Social, Dezembro de 1994 —, os dados estavam, porém, lançados e entre os responsáveis pelas questões sociais, como entre os políticos, generalizava-se o sentimento de que a paz colectiva das nações só podia ser construída sobre a paz social.

13 — É assim como corolário lógico de todos estes antecedentes que, em 1919, se instituiu uma organização incumbida de promover a justiça social no mundo — a Organização Internacional de Trabalho (OIT)—, cuja constituição faz integrante do texto do Tratado de Versailles.

14 — A OIT é uma instituição especializada da ONU, cujo desiderato fundamental é a defesa e promoção da justiça social e da melhoria das condições de vida e de trabalho no mundo.

15 — A Constituição da OTT de 1919, objecto de emenda por força do instrumento vertente, designa, na esteira dos princípios enunciados no preâmbulo do Tratado de Versailles, a liberdade sindical como um dos objectivos do seu programa de acção.

16 — A Declaração de Filadélfia, adoptada no fim da Segunda Guerra Mundial, que veio completar a Constituição da OIT, reafirmou a natureza fundamental deste princípio, proclamando a obrigação solene de contribuir para «o reconhecimento efectivo do direito de negociação colectiva e a cooperação dos empregadores e dos trabalhadores para a melhoria continua da organização da produção, assim como a colaboração de trabalhadores e empregadores na elaboração e aplicação da política social e económica».

IV — Os motivos para a constituição da OIT a sua actividade

17 — A OIT resultou da concorrência de uma multiplicidade de factores, que julgamos igualmente relevantes e poderíamos agrupar em três ordens:

Factores de ordem humanitária, traduzidos no sentimento comum de condenação da exploração do homem pelo homem, decorrente da revolução industrial, atingindo frequentemente situações atentatórias da dignidade humana;

Factores de ordem sócio-política, isto é, da necessidade de salvaguardar a paz social como pressuposto da paz entre as nações;

Factores de ordem económica, centrados no princípio do equilíbrio dos factores de produção e do comércio internacional.

18 — Em linhas gerais, pode dizer-se que os primeiros três decénios da actividade da OIT foram consagrados à definição internacional das condições de trabalho, tendo subjacente o postulado de que o trabalhador era a parte mais vulnerável da relação laboral. É o tempo da elaboração normativa por excelência, durante o qual foi possível construir um conjunto de convenções e recomendações que mereceram a designação de Código Internacional de Trabalho.

19 — Só entre 1919 e 1939 foram adaptadas 87 convenções e 69 recomendações relativas à duração do trabalho; à idade mínima de admissão; à protecção da maternidade; ao trabalho nocturno; à reparação dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais; ao seguro de doença, invalidez e velhice; ao descanso semanal, aos feriados pagos, etc.

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