O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

150

II SÉRIE-A — NÚMERO 9

RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBUCA A ESTRASBURGO

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 129.°, n.° 1, 163.°, alínea b), e 166.°, n.° 5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.* o Presidente da República a Estrasburgo entre os dias 2 e 4 do próximo mês de Novembro.

Aprovada em 1 de Outubro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.s 501/VII

(REGIME JURÍDICO DAS ASSOCIAÇÕES DE IMIGRANTES)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 — A Sr.° Deputada Celeste Correia, juntamente com colegas seus do Partido Socialista, apresentou, em 5 de Março passado, o projecto de lei n.° 501/V7J, do PS, com a epígrafe «Regime jurídico das associações de imigrantes», o qual foi admitido por despacho de S. Ex." o Presidente da Assembleia da República datado de 9 do mesmo mês e remetido a esta Comissão.

2 — O presente relatório é muito resumido, para fazer face ao inesperado agendamento do diploma para a sessão plenária de hoje, devido ao adiamento do pacote de legislação descentralizadora apresentado pelo PSD. O tema do projecto de lei e o seu conteúdo mereciam tratamento mais desenvolvido, que se lamenta não ser possível fazer.

3 — O projecto de lei n.° 501/VII visa, como indica o próprio título, definir um regime jurídico para as associações de imigrantes. A actualidade da iniciativa é manifesta, dado Portugal ter-se tornado, nos últimos anos, revertendo tendências históricas, num país de acolhimento para muitos cidadãos estrangeiros, mormente oriundos dos países africanos de língua oficial portuguesa. É objectivo político fortemente consensual promover condições de inserção social para essas comunidades, já bem numerosas, de modo a evitar, em toda a medida do possível, quaisquer tipos de tensões.

4 — O associativismo dos imigrantes surge como um facto natural para convívio, manutenção de usos e costumes, afirmação da sua identidade e defesa de interesses próprios.

Os portugueses emigrados conhecem bem as vantagens desse fenómeno, que está na origem de inúmeras instituições, de grande valia mesmo nacional, situadas nas sete partidas do mundo. Faz todo o sentido, nas mudadas condições históricas dos nossos dias, abrir um espaço próprio, no direito português, para as associações dos imigrantes em Portugal.

5 — O projecto de lei da Deputada Celeste Correia toma por ponto de partida o regime jurídico geral do direito de associação, para o qual, de resto, expressamente remete como direito subsidiário (artigo 10.°)- Define as associações de imigrantes como entidades sem fins lucrativos, atribuindo--Ihes personalidade jurídica (artigo 2."); enumera, a título exemplificativo, as respectivas finalidades (artigo 3.°); declara a independência delas em relação ao Estado e aos

partidos políticos, bem como a sua autonomia de organização interna (artigo 4.°); reconhece o estatuto de parceiro social àquelas que gozem de representatividade genérica, a verificar, conforme requerimento dos interessados, pelo Alto--Comissário para a Imigração e Minorias Éticas (artigo 5.°); elenca os respectivos direitos (artigo 7.°); prevê a possibilidade de virem a ser definidos incentivos fiscais para o mecenato a elas dirigido (artigo 8.°); e dispõe sobre o depósito dos respectivos estatutos junto do referido Alto-Comis-sário, para efeitos estatísticos e outros (artigo 11.°).

6 — O projecto de lei da Deputada Celeste Correia não contraria a Constituição nem as leis gerais da República, inserindo-se, antes pelo contrário, em propósitos humanistas e democráticos que em tais diplomas encontram fundamento e estímulo. São discutíveis alguns aspectos de pormenor do respectivo articulado, a apreciar na altura da discussão na especialidade. No juízo de conveniência e oportunidade, que cabe à apreciação na generalidade, haverá que reconhecer a sua valia, felicitando a autora e desejando sucesso a tão meritória iniciativa.

7 — Nestes termos, formula-se o seguinte

Parecer

O projecto de lei n.° 501/VTI, do PS, está em condições de subir a Plenário para debate na generalidade.

Palácio de São Bento, 7 de Outubro de 1998. — O Deputado Relator, Mota Amarai — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS. PSD, CDS-PP e PCP).

PROJECTO DE LEI N.2 533/VII (LEI DAS ASSOCIAÇÕES DE IMIGRANTES)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I — Nota. preliminar

1 — O Grupo Parlamentar do Partido Comunista tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República um projecto de lei sobre a Lei das Associações de Imigrantes.

2 — Essa apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.° do Regimento, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.° do Regimento.

3 — Por despacho de S. Ex.° o Presidente da Assembleia da República, a presente iniciativa desceu à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e à Comissão de Economia para emissão do respectivo relatório/parecer.

4 — A iniciativa vertente será discutida na reunião plenária de 7 de Outubro de 1998, em conjunto com um projecto de lei similar da autoria do Grupo Parlamentar rk> Partido Socialista (projecto de lei n.° 501/VH).

2 — Do objecto e motivação do projecto de lei n.° 533/V7J

5 — O projecto de diploma vertente tem por àesiàet-tfto último o estabelecimento do regime jurídico das associações

Páginas Relacionadas
Página 0151:
17 DE OUTUBRO DE 1998 151 de imigrantes, -estabelecendo, para o efeito, os seus subsc
Pág.Página 151
Página 0152:
152 II SÉRIE-A — NÚMERO 9 22 — Com efeito, a Declaração Universal dos Direitos do Hom
Pág.Página 152
Página 0153:
17 DE OUTUBRO DE 1998 153 38 — Sublinhe-se que foi recentemente criado o Conselho Con
Pág.Página 153