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17 DE OUTUBRO DE 1998

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de imigrantes, -estabelecendo, para o efeito, os seus subscritores um conjunto de direitos de participação e de intervenção social a nivel nacional e local.

6 — Os motivos subjacentes à apresentação do mesmo prendem-se com o facto de a especificidade das associações representativas dos imigrantes justificar a aprovação de uma lei especial das associações de imigrantes. Para ò Grupo Parlamentar do PCP «estas associações, sendo merecedoras do apoio e atenção que deve merecer o associativismo em geral, têm como objectivo a defesa dos direitos e interesses legítimos de um segmento da população residente em Portugal, que se confronta com problemas específicos nos planos económico, social e cultural».

7 — Constatam ainda que várias comunidades de imigrantes residentes em Portugal, particularmente as que representam cidadãos originários de países da CPLP, têm estruturas associativas próprias e desenvolvem um conjunto de actividades «de reconhecido mérito e cuja actividade deve ser especialmente apoiada».

3 — O associativismo na Constituição da República Portuguesa

8 — De acordo com a nossa lei fundamental, os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a violência e os respectivos fins não sejam contrários à lei penal.

9 — Dispõe o artigo 46.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa que as associações prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas e não podem ser dissolvidas pelo Estado ou suspensas as suas actividades senão nos casos previstos na lei e mediante decisão judicial.

10 — A associação é o principal dos tipos constitucionalmente protegidos de organização colectiva dos cidadãos (revestindo, aliás, várias formas — associações em geral, partidos e sindicatos) e integra, juntamente com os outros (cooperativas, comissões de trabalhadores, organizações de moradores), aquilo que poderá ser genericamente designado como liberdade de organização colectiva dos cidadãos.

11 — Segundo o douto entendimento de J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, a liberdade de associação é a expressão qualificada da liberdade de organização colectiva privada, ínsita no princípio do Estado de direjto democrático e que pode revestir outras formas mais ou menos institucionalizadas. Assim, a regra fundamental é a da autonomia e liberdade de organização interna sem ingerências do Estado.

12 — O artigo 46.° da Constituição da República Portuguesa tem por objecto o direito geral de associação (cujo conceito, aliás, não é prestado pela Constituição, que adoptou, antes de mais, a noção jurídica corrente).

13 — O direito'de associação apresenta-se como um direito complexo, com múltiplas dimensões — individual e institucional, positiva e negativa, interna e externa —, cada qual com a sua lógica própria, complementares umas das outras e que um sistema jurídico-constitucional coerente com princípios de liberdade deve desenvolver e harmonizar.

14 — Antes de mais, é um direito individual, positivo e negativo. Componente intrínseco da liberdade de associação é o de que ninguém pode ser membro de uma associação sem a sua vontade de se associar e, muito menos, contra a sua vontade (artigo 46.°, n.° 3). Está desta forma garantida a liberdade negativa de associação, isto é, a liberdade de se não associar, não podendo as autoridades públicas impor um acto de associação ou de adesão a uma associação ou a

permanência numa associação, quer essa imposição seja directa quer ela decorra indirectamente da sujeição de certo direito ao acto de associação.

15 — A salientar ainda o facto de na última revisão constitucional o artigo 74.°, com a epígrafe «Ensino», incluir uma alínea determinando que incumbe ao Estado «assegurar aos filhos dos imigrantes apoio adequado para a efectivação do direito ao ensino» [alínea j)].

4 — Do quadro legal aplicável

4.1—0 direito de associação no Decreto-Lei n." 594/74

16 — Quanto às associações em si, o Decreto-Lei n.° 594/ 74 comporta enunciados relativos ao exercício do direito de associação e ao modo de aquisição da personalidade.

O artigo 1.° deste decreto-lei garante a todos os cidadãos maiores de 18 anos no gozo dos seus direitos civis o livre exercício do direito de se associarem para fins não contrários à lei ou à moral pública, sem necessidade de qualquer autorização prévia.

17 — Deste enunciado decorrem limites ao exercício daquele direito, aos quais se deve acrescentar a proibição de formação de associações «que tenham por finalidade o derrubamento das instituições democráticas ou a apologia do ódio ou da violência» (artigo 3.°).

18 — Também neste decreto-lei se reconhece a liberdade de se não associar.

Em matéria de personalização, o artigo 4.°, n.° 1, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.° 71/77, de 25 de Fevereiro, afirma que «as associações adquirem per-'sonalidade jurídica pelo depósito, contra recibo, de um exemplar do acto de constituição e dos estatutos no Governo Civil da área da respectiva sede, após prévia publicação no Diário da República (...]». Por força do artigo 6.° do supracitado diploma, as associações extinguem-se por deliberação da assembleia geral, pelo decurso do prazo ou pela verificação de qualquer outra causa extintiva prevista no acto de constituição ou nos estatutos.

19 — O Decreto-Lei n.° 594/74 mantém-se em vigor, onde não contrarie a Constituição, como diploma que regula o direito político de associação.

20 — Julgamos, assim, que se mantém o artigo 1.", onde • se estabelece a capacidade, em princípio, em relação ao direito de associação a partir dos 18 anos — mas não onde se estabelece a moral pública como limite ao direito de associação —, o artigo 2.°, sobre a liberdade negativa de associação, o artigo 3.°, que proíbe associações com a finalidade de derrubar as instituições democráticas ou de fazer a apologia do ódio ou da violência, que nada acrescenta ao texto constitucional, o artigo 9.°, quando penaliza a prossecução de actividades após decisão judicial de extinção, o artigo 13.°, sobre a filiação de associações em organismos internacionais em Portugal, e os artigos ,14.° e o 15.°

5 — Dimensão internacional

21 — Os grandes textos internacionais prevêem a liberdade de associação: a Declaração Universal dos Direitos do Homem (artigos 20.° e 23.°, n.° 4), a Convenção da OIT, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (artigo 11.°, n.° 1), a Carta Social Europeia (artigo 5.°), o Pacto Internacional de Direitos Económicos, Sociais e Culturais (artigo 8.°, n.° 1) e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (artigo 22.°, n.° 1).

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