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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

22 — Com efeito, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada pela Assembleia Geral da ONU em 10 de Dezembro de 1948, estipula, no seu artigo 20.°, n.° 1, que «toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas», garantindo-se no n." 2 do mesmo artigo que «ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação».

23 — De teor similar ao artigo 20.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem é o artigo 11.°, n.° 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o qual preceitua que «qualquer pessoa tem direito à liberdade de reunião pacífica e a liberdade de associação, incluindo o direito de, com outrem, fundar e filiar-se em sindicatos para a defesa dos seus interesses».

24 — A Lei n.° 65/78, de 13 de Outubro, aprovou, para ratificação, a CEDH, pelo que, com o depósito daquela em 9 de Novembro de 1978, as respectivas normas passaram a vigorar na ordem interna portuguesa (cf. artigo 8.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa).

6 — Do conteúdo do projecto de lei n.° 533/VTJ

25 — O projecto de diploma em apreciação é composto por 15 artigos, ao longo dos quais se traça o regime jurídico das associações de imigrantes, definindo-se, no decurso do articulado, os direitos específicos das associações de imigrantes residentes em Portugal.

Associações de imigrantes — Definição (artigo 2.B)

26 — Para os efeitos da lei em questão, consideram-se associações de imigrantes todas as associações dotadas de personalidade jurídica, desprovidas de fins lucrativas e que tenham por objectivo a defesa dos direitos e interesses legítimos dos imigrantes residentes em Portugal.

Os direitos de participação e intervenção (artigo 3.8)

21 — Estabelece-se expressamente um catálogo de direitos que deverão assistir às associações de imigrantes e que são os seguintes:

Participação na definição das políticas e nos processos legislativos sobre matérias que digam directamente respeito aos imigrantes;

Participar no Conselho para os Assuntos de Imigração, nos termos da presente lei, bem como em outros órgãos de consulta que sejam constituídos;

Constituírem-se como assistentes em processo penal no caso de crimes de índole racista e xenófoba;

Intervir junto das autoridades públicas em defesa dos direitos dos imigrantes;

Participar, junto das autarquias, na definição e execução das políticas locais que digam directamente respeito aos imigrantes.

Dos direitos de antena, informação, estatuto de utilidade pública e mecenato associativo (artigos 4." a 7.°)

28 — Além dos direitos elencados no artigo 3.°, consagra-se ainda o direito de antena nos serviços públicos de rádio e de televisão, através das respectivas associações representativas de âmbito nacional.

29 — As associações de imigrantes terão o direito de solicitar e obter das entidades da Administração Pública o acesso à informação e documentação que lhes permita

acompanhar a definição e execução das políticas que lhes digam respeito.

30 — Dispõe-se no artigo 6." que as associações de imigrantes beneficiam de todos os direitos e regalias atribuídos por lei às pessoas colectivas de utilidade pública (beneficiam igualmente de isenção de custas e preparos judiciais e de imposto do selo).

Do mecenato associativo

31 — Prevê-se que as quotizações pagas pelos associados e outras contribuições de pessoas singulares a este tipo de associação sejam consideradas para efeitos de dedução ao rendimento colectável em sede de IRS.

Do apoio estatal

32 — Por força do artigo 8.° do projecto de diploma, o Estado ficará obrigado a conceder apoio técnico e financeiro às associações em causa. Tal apoio será concretizado por via de protocolos a celebrar entre as associações e o Gabinete do Alto-Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas.

Do fundo de apoio

33 — Pretendem os subscritores deste projecto de diploma que seja criado o Fundo de Apoio às Associações de Imigrantes, dispondo de verbas próprias a inscrever no Orçamento do Estado, verbas essas destinadas a financiar o apoio a conceder às associações mediante celebração de protocolos com o Gabinete do Alto-Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas.

34 — Salvaguarda-se, no entanto, a autonomia e independência das associações, prevendo que a concessão de apoios não condicionara a sua isenção.

Registo nacional

35 — Estabelece-se que será organizado o Registo Nacional das Associações de Imigrantes pelo Gabinete do Alto--Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas. Para que esse esquema organizacional funcione deverão as associações de imigrantes enviar ao Gabinete supra-referido cópia dos respectivos estatutos e acta de constituição.

Do Conselho para os Assuntos de Imigração

36 — É criado um órgão novo junto da Presidência de Conselho de Ministros, que terá por finalidade assegurar a participação na definição das políticas e das grandes Unhas de orientação legislativa sobre matérias que lhe digam directamente respeito e exercer as demais competências qv>e lhe sejam conferidas por lei.

37 — O Conselho será composto pelo Alto-Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas, que preside, por um representante de cada uma das comunidades de imigrantes de língua portuguesa, eleitos cada um pelas associações representativas da respectiva comunidade e inscritas no Registo Nacional de Associações de Imigrantes, três representantes eleitos pelas associações representativas das outras comunidades, um representante de cada uma das centrais sindicais e duas personalidades cooptadas pelos resXarfws membros.

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