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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

PROJECTO DE LEI N.8 569/VII

(CRIAÇÃO OA FREGUESIA DE GÁNDARAS, NO CONCELHO DA LOUSÃ)

Exposição de motivos

A pretensão em criar a freguesia de Gándaras remonta a 1994, com a constituição de uma comissão promotora representativa da vontade das populações envolventes.

Rica pela sua actividade sócio-económica, a zona de Gándaras insere-se na freguesia da Lousã, concelho da Lousã, distrito de Coimbra. Localizada na parte oeste do concelho da Lousã, confronta a oeste com o concelho de Miranda do Corvo, a norte com a freguesia de Foz de Arouce e a este e a sul com a freguesia da Lousã, igualmente «freguesia-mãe».

Na área da futura freguesia de Gándaras predomina uma certa urúformização e ou homogeneidade, tomando-se a mesma fundamental para o aparecimento, no passado, de uma identidade própria da população desta região, determinante para o seu modo de vida.

A história de Gándaras está intimamente ligada à agricultura e à comercialização de produtos agrícolas. A agricultura é, sem dúvida, a actividade principal dos gandarinhos, a qual ficou bastante enriquecida com a introdução da plantação e comercialização do tabaco.

Criar uma nova freguesia no concelho da Lousã implica repartir melhor, sem que tal prejudique a contiguidade do mesmo, quer o seu espaço geográfico quer o leque de serviços sociais, culturais e administrativos essenciais à população, aproximando, dessa forma, o poder local do cidadão e possibilitando igualmente a gestão dos processos de desenvolvimento regional, vitais ao crescimento das populações da futura freguesia.

Com uma área geográfica de 1010 ha e 1093 eleitores, a zona de Gándaras contempla, no âmbito das actividades económicas, culturais, sociais e educativas, os seguintes equipamentos e serviços:

Educação e desporto:

Um bloco escolar constituído por quatro salas de aula, onde exercem funções três professores do ensino básico;

Um bloco de uma sala de aula onde está instalado o jardim-de-infância e o campo de futebol;

Social e religioso:

Construção de um centro de dia de apoio a idosos;

Uma igreja na localidade de Fontainhas (Igreja de Santa Luzia), que tem acoplada uma capela mortuária, e três capelas (uma no lugar do Cume, outra no Espinheiro e outra no Olival);

Estabelecimentos de comércio e indústria:

Três carpintarias;

Quatro serralharias;

Uma serração de madeiras;

Um lagar de azeite;

Sete empresas de construção civil;

Uma confeitaria;

Duas empresas de extracção de resina; Um armazém de produtos alimentares; Três minimercados;

Nove mercearias; Nove cafés; Três drogarias;

Uma loja de electrodomésticos; Dois cabeleireiros;

Três sapateiros-,

Três empresas de prestação de serviços de apoio à agricultura;

Organismos de índole cultural, artístico e recreativo: Um rancho folclórico;

Centros de convívio para diversas actividades.

A sede da futura freguesia de Gândaras situar-se-á em Fontainhas, à distância de 2,6 km da sede da freguesia de origem.

Assim, tendo-se verificado já o parecer favorável dos órgãos autárquicos envolventes, vem o Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos legais, constitucionais e regimentais, apresentar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." É criada, no concelho da Lousã, a freguesia de Gândaras.

Art. 2." O espaço geográfico da freguesia de Gândaras

será a desanexar da freguesia a Lousã, concelho da Lousã, com os seguintes limites: partindo do ponto denominado «Nossa Senhora das Barraquinhas», segue para norte ao longo de caminho agrícola em direcção à povoação de Olival; antes de entrar neste lugar, desvia para nascente até ao cruzamento de dois caminhos agrícolas no ponto denominado «Ladeira da Fairra», seguindo para norte em direcção à estrada municipal n.° 551; atravessa esta estrada para poente até encontrar o rio Arouce, seguindo o seu percurso até ao limite com a freguesia de Foz de Arouce; acompanha este até ao limite com o concelho de Miranda do Corvo, seguindo para sul a coincidir com o limite do concelho até encontrar o caminho municipal n.° 1211; segue este caminho para nascente em direcção ao caminho do ponto denominado «Portela», continuando no mesmo sentido até encontrar o ribeiro Branco; acompanha o seu percurso em direcção ao rio Arouce, seguindo este para sul, desviando depois para nascente, em direcção ao caminho da Vaiada, continuando até encontrar o caminho municipal n.° 1233; atravessa este caminho e segue para nascente ao longo de um caminho pedonal até encontrar um ponto denominado «Codessais»; deste ponto, desvia para sul em direcção ao ponto denominado «Relvas da Papanata», seguindo para nascente em direcção à Rua dos Codessais; encontrando esta, segue para sul ao longo da rua, desviando para nascente e seguindo um caminho pedonal até à Rua de 25 de Abril; atravessa esta rua e segue para nascente em direcção ao ponto denominado «Carvalhos», continuando no mesmo sentido até chegar ao ponto de partida, Nossa Senhora das Barquinhas.

Art. 3.° A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos do artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março, e terá a seguinte constituição:

a) Um representante da Assembleia Municipal da Lousã;

b) Um representante da Câmara Municipal da Lousã;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia da Lousã;

d) Um representante da Junta de Freguesia da Lousã;

g) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia, designados de acordo com os n.05 3 e 4 do artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

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