O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 149

Sábado, 17 de Outubro de 1998

II Série-A — Número 9

DIÁRIO

da Assembleia da Republica

VII LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1998-1999)

SUMÁRIO

Resolução:

Viagem do Presidente da República a Estrasburgo........ 150

Projectos de lei (n.- 501/VII, 533/VTI, 541/VTI, 566/VH, S69/VU e 570/VII):

N.° 501/vn (Regime jurídico das associações de imigrantes):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais. Direitos, Liberdades e Garantias.................... 150

N* 533/V11 (Lei das Associações de Imigrantes):

Idem............•...................................,............................... 150

N.° 54IA^H (Disciplina a actividade profissional dos odon-tologistas): .

Relatório e parecer da Comissão de Saúde................. 153

N.° 5667V1I (Regulamenta o exercício profissional dos odontologistas):

Idem............................................................................... 153

N." 569/VII — Criação da freguesia de Gândaras, no concelho da Lousã (apresentado pelo PS)................. .......... 154

N* 570/VII — Elevação de Caldas de São Jorge à categoria de vila (apresentado pelo Deputado do PSD Manuel Alves de Oliveira)..................................... .............. 155

Proposta de lei n.° 189ATI (Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central é local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos Institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias......................... 157

Projecto de deliberação n.° 52/VH (Sobre a situação dos Deputados do. Grupo Parlamentar da UNITA em Angola):

Nova versão apresentada pelo CDS-PP........................... 160

Página 150

150

II SÉRIE-A — NÚMERO 9

RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBUCA A ESTRASBURGO

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 129.°, n.° 1, 163.°, alínea b), e 166.°, n.° 5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.* o Presidente da República a Estrasburgo entre os dias 2 e 4 do próximo mês de Novembro.

Aprovada em 1 de Outubro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.s 501/VII

(REGIME JURÍDICO DAS ASSOCIAÇÕES DE IMIGRANTES)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 — A Sr.° Deputada Celeste Correia, juntamente com colegas seus do Partido Socialista, apresentou, em 5 de Março passado, o projecto de lei n.° 501/V7J, do PS, com a epígrafe «Regime jurídico das associações de imigrantes», o qual foi admitido por despacho de S. Ex." o Presidente da Assembleia da República datado de 9 do mesmo mês e remetido a esta Comissão.

2 — O presente relatório é muito resumido, para fazer face ao inesperado agendamento do diploma para a sessão plenária de hoje, devido ao adiamento do pacote de legislação descentralizadora apresentado pelo PSD. O tema do projecto de lei e o seu conteúdo mereciam tratamento mais desenvolvido, que se lamenta não ser possível fazer.

3 — O projecto de lei n.° 501/VII visa, como indica o próprio título, definir um regime jurídico para as associações de imigrantes. A actualidade da iniciativa é manifesta, dado Portugal ter-se tornado, nos últimos anos, revertendo tendências históricas, num país de acolhimento para muitos cidadãos estrangeiros, mormente oriundos dos países africanos de língua oficial portuguesa. É objectivo político fortemente consensual promover condições de inserção social para essas comunidades, já bem numerosas, de modo a evitar, em toda a medida do possível, quaisquer tipos de tensões.

4 — O associativismo dos imigrantes surge como um facto natural para convívio, manutenção de usos e costumes, afirmação da sua identidade e defesa de interesses próprios.

Os portugueses emigrados conhecem bem as vantagens desse fenómeno, que está na origem de inúmeras instituições, de grande valia mesmo nacional, situadas nas sete partidas do mundo. Faz todo o sentido, nas mudadas condições históricas dos nossos dias, abrir um espaço próprio, no direito português, para as associações dos imigrantes em Portugal.

5 — O projecto de lei da Deputada Celeste Correia toma por ponto de partida o regime jurídico geral do direito de associação, para o qual, de resto, expressamente remete como direito subsidiário (artigo 10.°)- Define as associações de imigrantes como entidades sem fins lucrativos, atribuindo--Ihes personalidade jurídica (artigo 2."); enumera, a título exemplificativo, as respectivas finalidades (artigo 3.°); declara a independência delas em relação ao Estado e aos

partidos políticos, bem como a sua autonomia de organização interna (artigo 4.°); reconhece o estatuto de parceiro social àquelas que gozem de representatividade genérica, a verificar, conforme requerimento dos interessados, pelo Alto--Comissário para a Imigração e Minorias Éticas (artigo 5.°); elenca os respectivos direitos (artigo 7.°); prevê a possibilidade de virem a ser definidos incentivos fiscais para o mecenato a elas dirigido (artigo 8.°); e dispõe sobre o depósito dos respectivos estatutos junto do referido Alto-Comis-sário, para efeitos estatísticos e outros (artigo 11.°).

6 — O projecto de lei da Deputada Celeste Correia não contraria a Constituição nem as leis gerais da República, inserindo-se, antes pelo contrário, em propósitos humanistas e democráticos que em tais diplomas encontram fundamento e estímulo. São discutíveis alguns aspectos de pormenor do respectivo articulado, a apreciar na altura da discussão na especialidade. No juízo de conveniência e oportunidade, que cabe à apreciação na generalidade, haverá que reconhecer a sua valia, felicitando a autora e desejando sucesso a tão meritória iniciativa.

7 — Nestes termos, formula-se o seguinte

Parecer

O projecto de lei n.° 501/VTI, do PS, está em condições de subir a Plenário para debate na generalidade.

Palácio de São Bento, 7 de Outubro de 1998. — O Deputado Relator, Mota Amarai — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS. PSD, CDS-PP e PCP).

PROJECTO DE LEI N.2 533/VII (LEI DAS ASSOCIAÇÕES DE IMIGRANTES)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I — Nota. preliminar

1 — O Grupo Parlamentar do Partido Comunista tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República um projecto de lei sobre a Lei das Associações de Imigrantes.

2 — Essa apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.° do Regimento, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.° do Regimento.

3 — Por despacho de S. Ex.° o Presidente da Assembleia da República, a presente iniciativa desceu à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e à Comissão de Economia para emissão do respectivo relatório/parecer.

4 — A iniciativa vertente será discutida na reunião plenária de 7 de Outubro de 1998, em conjunto com um projecto de lei similar da autoria do Grupo Parlamentar rk> Partido Socialista (projecto de lei n.° 501/VH).

2 — Do objecto e motivação do projecto de lei n.° 533/V7J

5 — O projecto de diploma vertente tem por àesiàet-tfto último o estabelecimento do regime jurídico das associações

Página 151

17 DE OUTUBRO DE 1998

151

de imigrantes, -estabelecendo, para o efeito, os seus subscritores um conjunto de direitos de participação e de intervenção social a nivel nacional e local.

6 — Os motivos subjacentes à apresentação do mesmo prendem-se com o facto de a especificidade das associações representativas dos imigrantes justificar a aprovação de uma lei especial das associações de imigrantes. Para ò Grupo Parlamentar do PCP «estas associações, sendo merecedoras do apoio e atenção que deve merecer o associativismo em geral, têm como objectivo a defesa dos direitos e interesses legítimos de um segmento da população residente em Portugal, que se confronta com problemas específicos nos planos económico, social e cultural».

7 — Constatam ainda que várias comunidades de imigrantes residentes em Portugal, particularmente as que representam cidadãos originários de países da CPLP, têm estruturas associativas próprias e desenvolvem um conjunto de actividades «de reconhecido mérito e cuja actividade deve ser especialmente apoiada».

3 — O associativismo na Constituição da República Portuguesa

8 — De acordo com a nossa lei fundamental, os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a violência e os respectivos fins não sejam contrários à lei penal.

9 — Dispõe o artigo 46.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa que as associações prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas e não podem ser dissolvidas pelo Estado ou suspensas as suas actividades senão nos casos previstos na lei e mediante decisão judicial.

10 — A associação é o principal dos tipos constitucionalmente protegidos de organização colectiva dos cidadãos (revestindo, aliás, várias formas — associações em geral, partidos e sindicatos) e integra, juntamente com os outros (cooperativas, comissões de trabalhadores, organizações de moradores), aquilo que poderá ser genericamente designado como liberdade de organização colectiva dos cidadãos.

11 — Segundo o douto entendimento de J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, a liberdade de associação é a expressão qualificada da liberdade de organização colectiva privada, ínsita no princípio do Estado de direjto democrático e que pode revestir outras formas mais ou menos institucionalizadas. Assim, a regra fundamental é a da autonomia e liberdade de organização interna sem ingerências do Estado.

12 — O artigo 46.° da Constituição da República Portuguesa tem por objecto o direito geral de associação (cujo conceito, aliás, não é prestado pela Constituição, que adoptou, antes de mais, a noção jurídica corrente).

13 — O direito'de associação apresenta-se como um direito complexo, com múltiplas dimensões — individual e institucional, positiva e negativa, interna e externa —, cada qual com a sua lógica própria, complementares umas das outras e que um sistema jurídico-constitucional coerente com princípios de liberdade deve desenvolver e harmonizar.

14 — Antes de mais, é um direito individual, positivo e negativo. Componente intrínseco da liberdade de associação é o de que ninguém pode ser membro de uma associação sem a sua vontade de se associar e, muito menos, contra a sua vontade (artigo 46.°, n.° 3). Está desta forma garantida a liberdade negativa de associação, isto é, a liberdade de se não associar, não podendo as autoridades públicas impor um acto de associação ou de adesão a uma associação ou a

permanência numa associação, quer essa imposição seja directa quer ela decorra indirectamente da sujeição de certo direito ao acto de associação.

15 — A salientar ainda o facto de na última revisão constitucional o artigo 74.°, com a epígrafe «Ensino», incluir uma alínea determinando que incumbe ao Estado «assegurar aos filhos dos imigrantes apoio adequado para a efectivação do direito ao ensino» [alínea j)].

4 — Do quadro legal aplicável

4.1—0 direito de associação no Decreto-Lei n." 594/74

16 — Quanto às associações em si, o Decreto-Lei n.° 594/ 74 comporta enunciados relativos ao exercício do direito de associação e ao modo de aquisição da personalidade.

O artigo 1.° deste decreto-lei garante a todos os cidadãos maiores de 18 anos no gozo dos seus direitos civis o livre exercício do direito de se associarem para fins não contrários à lei ou à moral pública, sem necessidade de qualquer autorização prévia.

17 — Deste enunciado decorrem limites ao exercício daquele direito, aos quais se deve acrescentar a proibição de formação de associações «que tenham por finalidade o derrubamento das instituições democráticas ou a apologia do ódio ou da violência» (artigo 3.°).

18 — Também neste decreto-lei se reconhece a liberdade de se não associar.

Em matéria de personalização, o artigo 4.°, n.° 1, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.° 71/77, de 25 de Fevereiro, afirma que «as associações adquirem per-'sonalidade jurídica pelo depósito, contra recibo, de um exemplar do acto de constituição e dos estatutos no Governo Civil da área da respectiva sede, após prévia publicação no Diário da República (...]». Por força do artigo 6.° do supracitado diploma, as associações extinguem-se por deliberação da assembleia geral, pelo decurso do prazo ou pela verificação de qualquer outra causa extintiva prevista no acto de constituição ou nos estatutos.

19 — O Decreto-Lei n.° 594/74 mantém-se em vigor, onde não contrarie a Constituição, como diploma que regula o direito político de associação.

20 — Julgamos, assim, que se mantém o artigo 1.", onde • se estabelece a capacidade, em princípio, em relação ao direito de associação a partir dos 18 anos — mas não onde se estabelece a moral pública como limite ao direito de associação —, o artigo 2.°, sobre a liberdade negativa de associação, o artigo 3.°, que proíbe associações com a finalidade de derrubar as instituições democráticas ou de fazer a apologia do ódio ou da violência, que nada acrescenta ao texto constitucional, o artigo 9.°, quando penaliza a prossecução de actividades após decisão judicial de extinção, o artigo 13.°, sobre a filiação de associações em organismos internacionais em Portugal, e os artigos ,14.° e o 15.°

5 — Dimensão internacional

21 — Os grandes textos internacionais prevêem a liberdade de associação: a Declaração Universal dos Direitos do Homem (artigos 20.° e 23.°, n.° 4), a Convenção da OIT, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (artigo 11.°, n.° 1), a Carta Social Europeia (artigo 5.°), o Pacto Internacional de Direitos Económicos, Sociais e Culturais (artigo 8.°, n.° 1) e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (artigo 22.°, n.° 1).

Página 152

152

II SÉRIE-A — NÚMERO 9

22 — Com efeito, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada pela Assembleia Geral da ONU em 10 de Dezembro de 1948, estipula, no seu artigo 20.°, n.° 1, que «toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas», garantindo-se no n." 2 do mesmo artigo que «ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação».

23 — De teor similar ao artigo 20.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem é o artigo 11.°, n.° 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o qual preceitua que «qualquer pessoa tem direito à liberdade de reunião pacífica e a liberdade de associação, incluindo o direito de, com outrem, fundar e filiar-se em sindicatos para a defesa dos seus interesses».

24 — A Lei n.° 65/78, de 13 de Outubro, aprovou, para ratificação, a CEDH, pelo que, com o depósito daquela em 9 de Novembro de 1978, as respectivas normas passaram a vigorar na ordem interna portuguesa (cf. artigo 8.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa).

6 — Do conteúdo do projecto de lei n.° 533/VTJ

25 — O projecto de diploma em apreciação é composto por 15 artigos, ao longo dos quais se traça o regime jurídico das associações de imigrantes, definindo-se, no decurso do articulado, os direitos específicos das associações de imigrantes residentes em Portugal.

Associações de imigrantes — Definição (artigo 2.B)

26 — Para os efeitos da lei em questão, consideram-se associações de imigrantes todas as associações dotadas de personalidade jurídica, desprovidas de fins lucrativas e que tenham por objectivo a defesa dos direitos e interesses legítimos dos imigrantes residentes em Portugal.

Os direitos de participação e intervenção (artigo 3.8)

21 — Estabelece-se expressamente um catálogo de direitos que deverão assistir às associações de imigrantes e que são os seguintes:

Participação na definição das políticas e nos processos legislativos sobre matérias que digam directamente respeito aos imigrantes;

Participar no Conselho para os Assuntos de Imigração, nos termos da presente lei, bem como em outros órgãos de consulta que sejam constituídos;

Constituírem-se como assistentes em processo penal no caso de crimes de índole racista e xenófoba;

Intervir junto das autoridades públicas em defesa dos direitos dos imigrantes;

Participar, junto das autarquias, na definição e execução das políticas locais que digam directamente respeito aos imigrantes.

Dos direitos de antena, informação, estatuto de utilidade pública e mecenato associativo (artigos 4." a 7.°)

28 — Além dos direitos elencados no artigo 3.°, consagra-se ainda o direito de antena nos serviços públicos de rádio e de televisão, através das respectivas associações representativas de âmbito nacional.

29 — As associações de imigrantes terão o direito de solicitar e obter das entidades da Administração Pública o acesso à informação e documentação que lhes permita

acompanhar a definição e execução das políticas que lhes digam respeito.

30 — Dispõe-se no artigo 6." que as associações de imigrantes beneficiam de todos os direitos e regalias atribuídos por lei às pessoas colectivas de utilidade pública (beneficiam igualmente de isenção de custas e preparos judiciais e de imposto do selo).

Do mecenato associativo

31 — Prevê-se que as quotizações pagas pelos associados e outras contribuições de pessoas singulares a este tipo de associação sejam consideradas para efeitos de dedução ao rendimento colectável em sede de IRS.

Do apoio estatal

32 — Por força do artigo 8.° do projecto de diploma, o Estado ficará obrigado a conceder apoio técnico e financeiro às associações em causa. Tal apoio será concretizado por via de protocolos a celebrar entre as associações e o Gabinete do Alto-Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas.

Do fundo de apoio

33 — Pretendem os subscritores deste projecto de diploma que seja criado o Fundo de Apoio às Associações de Imigrantes, dispondo de verbas próprias a inscrever no Orçamento do Estado, verbas essas destinadas a financiar o apoio a conceder às associações mediante celebração de protocolos com o Gabinete do Alto-Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas.

34 — Salvaguarda-se, no entanto, a autonomia e independência das associações, prevendo que a concessão de apoios não condicionara a sua isenção.

Registo nacional

35 — Estabelece-se que será organizado o Registo Nacional das Associações de Imigrantes pelo Gabinete do Alto--Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas. Para que esse esquema organizacional funcione deverão as associações de imigrantes enviar ao Gabinete supra-referido cópia dos respectivos estatutos e acta de constituição.

Do Conselho para os Assuntos de Imigração

36 — É criado um órgão novo junto da Presidência de Conselho de Ministros, que terá por finalidade assegurar a participação na definição das políticas e das grandes Unhas de orientação legislativa sobre matérias que lhe digam directamente respeito e exercer as demais competências qv>e lhe sejam conferidas por lei.

37 — O Conselho será composto pelo Alto-Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas, que preside, por um representante de cada uma das comunidades de imigrantes de língua portuguesa, eleitos cada um pelas associações representativas da respectiva comunidade e inscritas no Registo Nacional de Associações de Imigrantes, três representantes eleitos pelas associações representativas das outras comunidades, um representante de cada uma das centrais sindicais e duas personalidades cooptadas pelos resXarfws membros.

Página 153

17 DE OUTUBRO DE 1998

153

38 — Sublinhe-se que foi recentemente criado o Conselho Consultivo para os Assuntos de Imigração (Decreto-Lei n.° 39/98, de 27 de Fevereiro), ao qual o Alto-Comissário também preside.

39 — Prevêem os subscritores deste projecto que esse órgão seja extinto, porquanto, em norma revogatória, optam por revogar o decreto-lei supracitado.

40 — A presente lei será regulamentada no prazo de 90 dias após audição das respectivas associações representativas dos imigrantes.

Face ao exposto, somos do seguinte

Parecer

O texto do projecto de lei n.° 533/VII reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários, pelo que está em condições de subir a Plenário para discussão na generalidade, reservando os grupos parlamentares a respectiva posição de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 7 de Outubro de 1998. — A Deputada Relatora, Celeste Correia. — O Deputado Presidente daComissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP, PCP e Os Verdes).

PROJECTO DE LEI N.9 541/VII

(DISCIPLINA A ACTIVIDADE PROFISSIONAL D0S0D0NT0L0GISTAS)

Relatório e parecer da Comissão de Saúde

Relatório

I — Objectivos do projecto de lei

O projecto de lei em apreço visa regulamentar a actividade profissional de um dos grupos profissionais que ministra cuidados de saúde oral no nosso país — os odontolo-gistas.

O projecto de lei refere a existência de situações diversas de entre os odontologistas, às quais é necessário dar enquadramento legal. Visa, assim, resolver um problema social e de saúde pública que há mais de 20 anos aguarda resolução.

n — Conteúdo do projecto de lei

O projecto de lei visa enquadrar e disciplinar a actividade de odontologia. Para isso define quem são os profissionais considerados odontologistas, os actos odontológicos que estão autorizados a praticar e em que condições podem prescrever medicamentos.

O diploma condiciona o acesso ao exercício da profissão ao enquadramento nas situações nele definidas ou à frequência de formação profissional nos termos a regulamentar pelo Ministério da Saúde.

Propõe-se igualmente a criação do Conselho Superior de Odontologia, sob a tutela do Ministério da Saúde, que aplicará o Código de Ética e Deontológica da profissão.

III — Parecer

O projecto de lei n.° 541/VII, do CDS-PP, reúne as condições regimentais e constitucionais para ser apreciado em Plenário.

Palácio de São Bento, 7 de Outubro de 1998. —O Deputado Relator, Bernardino Soares. — O Deputado Presidente da Comissão, João Rui de Almeida.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.9 566/VII

(REGULAMENTA 0 EXERCÍCIO PROFISSIONAL DOS ODONTOLOGISTAS)

Relatório e parecer da Comissão de Saúde

Relatório I — O projecto de lei n.° 566WII

O projecto de lei n.° 566/VÜ resulta da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentado em 17 de Setembro de 1998.

Com tal projecto de lei o Grupo Parlamentar do Partido Socialista visa contribuir para a dignificação e o reconhecimento do exercício da actividade profissional dos odontologistas.

Para tal o projecto de diploma pretende definir e regular, designadamente do ponto de vista ético e deontológico, o exercício profissional de odontologia, conferindo-lhe um tratamento igual aos dos demais profissionais de saúde dentária.

II — Objecto do projecto de lei

O objecto do projecto de diploma em apreciação é o da regulamentação e disciplina da actividade profissional de odontologia.

Assim, é definido o âmbito de aplicação, com referência aos pressupostos em que assente a admissão do profissional de odontologia, e estabelecido o âmbito do próprio exercício da actividade.

Por outro lado, é proposta a criação do Conselho Ético e Deontológico, funcionando sob a tutela do Ministério do Saúde, e fixadas as suas competências, composição e prazo para instalação.

Pretende-se ainda criar condições para que os profissionais abrangidos possam progredir no seu grau académico, no âmbito da medicina dentária, remetendo para o Ministério da Educação a obrigação de promover as medidas para esse efeito.

Por último, é fixado um prazo de 180 dias para que os Ministérios da Saúde e da Educação regulamentem e permitam avançar com a execução das medidas expressas no projecto de diploma.

nrj — Parecer

Atento o atrás exposto, conclui-se que o projecto de lei n.° 566/VII, que regulamenta o exercício profissional dos odontologistas, preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para subir a Plenário para apreciação e votação.

Palácio de São Bento, 7 de Outubro de 1998. — O Deputado Relator, Francisco José Martins. — O Deputado ' Presidente da Comissão, João Rui de Almeida.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

Página 154

154

II SÉRIE-A — NÚMERO 9

PROJECTO DE LEI N.8 569/VII

(CRIAÇÃO OA FREGUESIA DE GÁNDARAS, NO CONCELHO DA LOUSÃ)

Exposição de motivos

A pretensão em criar a freguesia de Gándaras remonta a 1994, com a constituição de uma comissão promotora representativa da vontade das populações envolventes.

Rica pela sua actividade sócio-económica, a zona de Gándaras insere-se na freguesia da Lousã, concelho da Lousã, distrito de Coimbra. Localizada na parte oeste do concelho da Lousã, confronta a oeste com o concelho de Miranda do Corvo, a norte com a freguesia de Foz de Arouce e a este e a sul com a freguesia da Lousã, igualmente «freguesia-mãe».

Na área da futura freguesia de Gándaras predomina uma certa urúformização e ou homogeneidade, tomando-se a mesma fundamental para o aparecimento, no passado, de uma identidade própria da população desta região, determinante para o seu modo de vida.

A história de Gándaras está intimamente ligada à agricultura e à comercialização de produtos agrícolas. A agricultura é, sem dúvida, a actividade principal dos gandarinhos, a qual ficou bastante enriquecida com a introdução da plantação e comercialização do tabaco.

Criar uma nova freguesia no concelho da Lousã implica repartir melhor, sem que tal prejudique a contiguidade do mesmo, quer o seu espaço geográfico quer o leque de serviços sociais, culturais e administrativos essenciais à população, aproximando, dessa forma, o poder local do cidadão e possibilitando igualmente a gestão dos processos de desenvolvimento regional, vitais ao crescimento das populações da futura freguesia.

Com uma área geográfica de 1010 ha e 1093 eleitores, a zona de Gándaras contempla, no âmbito das actividades económicas, culturais, sociais e educativas, os seguintes equipamentos e serviços:

Educação e desporto:

Um bloco escolar constituído por quatro salas de aula, onde exercem funções três professores do ensino básico;

Um bloco de uma sala de aula onde está instalado o jardim-de-infância e o campo de futebol;

Social e religioso:

Construção de um centro de dia de apoio a idosos;

Uma igreja na localidade de Fontainhas (Igreja de Santa Luzia), que tem acoplada uma capela mortuária, e três capelas (uma no lugar do Cume, outra no Espinheiro e outra no Olival);

Estabelecimentos de comércio e indústria:

Três carpintarias;

Quatro serralharias;

Uma serração de madeiras;

Um lagar de azeite;

Sete empresas de construção civil;

Uma confeitaria;

Duas empresas de extracção de resina; Um armazém de produtos alimentares; Três minimercados;

Nove mercearias; Nove cafés; Três drogarias;

Uma loja de electrodomésticos; Dois cabeleireiros;

Três sapateiros-,

Três empresas de prestação de serviços de apoio à agricultura;

Organismos de índole cultural, artístico e recreativo: Um rancho folclórico;

Centros de convívio para diversas actividades.

A sede da futura freguesia de Gândaras situar-se-á em Fontainhas, à distância de 2,6 km da sede da freguesia de origem.

Assim, tendo-se verificado já o parecer favorável dos órgãos autárquicos envolventes, vem o Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos legais, constitucionais e regimentais, apresentar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." É criada, no concelho da Lousã, a freguesia de Gândaras.

Art. 2." O espaço geográfico da freguesia de Gândaras

será a desanexar da freguesia a Lousã, concelho da Lousã, com os seguintes limites: partindo do ponto denominado «Nossa Senhora das Barraquinhas», segue para norte ao longo de caminho agrícola em direcção à povoação de Olival; antes de entrar neste lugar, desvia para nascente até ao cruzamento de dois caminhos agrícolas no ponto denominado «Ladeira da Fairra», seguindo para norte em direcção à estrada municipal n.° 551; atravessa esta estrada para poente até encontrar o rio Arouce, seguindo o seu percurso até ao limite com a freguesia de Foz de Arouce; acompanha este até ao limite com o concelho de Miranda do Corvo, seguindo para sul a coincidir com o limite do concelho até encontrar o caminho municipal n.° 1211; segue este caminho para nascente em direcção ao caminho do ponto denominado «Portela», continuando no mesmo sentido até encontrar o ribeiro Branco; acompanha o seu percurso em direcção ao rio Arouce, seguindo este para sul, desviando depois para nascente, em direcção ao caminho da Vaiada, continuando até encontrar o caminho municipal n.° 1233; atravessa este caminho e segue para nascente ao longo de um caminho pedonal até encontrar um ponto denominado «Codessais»; deste ponto, desvia para sul em direcção ao ponto denominado «Relvas da Papanata», seguindo para nascente em direcção à Rua dos Codessais; encontrando esta, segue para sul ao longo da rua, desviando para nascente e seguindo um caminho pedonal até à Rua de 25 de Abril; atravessa esta rua e segue para nascente em direcção ao ponto denominado «Carvalhos», continuando no mesmo sentido até chegar ao ponto de partida, Nossa Senhora das Barquinhas.

Art. 3.° A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos do artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março, e terá a seguinte constituição:

a) Um representante da Assembleia Municipal da Lousã;

b) Um representante da Câmara Municipal da Lousã;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia da Lousã;

d) Um representante da Junta de Freguesia da Lousã;

g) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia, designados de acordo com os n.05 3 e 4 do artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Página 155

17 DE OUTUBRO DE 1998

155

Art 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Assembleia da República, 29 de Setembro de 1998. — Os Deputados do PS: Ricardo Castanheira — João Rui de Almeida — Osório Gomes — Rui Namorado (e mais uma assinatura ilegível).

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

PROJECTO DE LEI N.s 5707VII

ELEVAÇÃO DE CALDAS DE SÃO JORGE À CATEGORIA DE VILA

Antecedentes históricos

O nome de São Jorge designa hoje a freguesia tomada do seu padroeiro. Também aparece a freguesia indicada pelos nomes de Caldelas e de Caldas de São Jorge, sendo esta a denominação actual.

No ano de 1097 Patrina Erez doou a D. Crescóriio, bispo de Coimbra (época em que a diocese conimbricence se estendia até ao rio Douro), a sua herdade «que habuit in villa caldeias hic in sancto georgii damus ad uobis de iila ecclesia de medietate u as partes et habet iacentia subtus mons sauto rredondo discurrente rribulo umia tenidorio portukalensis prope ciuitas Santa Maria».

Era igreja e herdade abaixo do monte do Souto Redondo, junto ao rio Uima, no território portucalense, próximo de Santa Maria da Feira.

Outra doação fez a mesma senhora com os filhos, sendo bispo D. Mauricio, no ano de 1101, bens que lhes tinham vindo por herança, ficando a desfrutar destes bens em vida como colonos da Sé.

A igreja do século xvi era da apresentação de Grijó, mas por troca dos padroados ficou a Santa Clara do Porto.

O nome Caldas é de origem romana — «Caldellas», caldas pequenas, água quente, termas.

Esta denominação é antiga, de acordo com documento da colecção Portugália Monumenta Histórica do ano de 1097, que faz menção ao nome de San Jorge de Caldellas, prova de que Caldellas já existia e a cristianização lhe acrescentou o nome dó padroeiro, São Jorge.

Caldas de São Jorge é um centro termal cujo aproveitamento das águas se deve ao pároco Inácio António da Cunha. Ouvido o médico portuense Joaquim José de Almeida, executou à sua custa os primeiros trabalhos, construindo modestas barracas.

Em 1805 o Governo mandou levantar o primeiro edifício. A Câmara Municipal da Feira, de 1889 a 1892, mandou construir um outro edifício, que mais tarde veio a ser ampliado, com as convenientes acomodações.

Nos antigos livros de registo são apenas mencionados cinco lugares: Azevedo, Arcozelo, Caldellas, Casalduido e Sé. A Costa aparece em 1792, o Lago em 1750, Airas em 1802, Engenho em 1847, Pizão em 1852, Malaposta em 1859 e Candaídos em 1862.

Há registos que dão nota de que as invasões francesas também passaram por São Jorge: «Na invasão do Porto, em Abril de 1809, sucederam episódios sangrentos aqui perto. Os franceses mataram dois homens nas Airas e desceram para Arcozelo, onde praticaram roubos e outras violências, sobretudo na casa da Ribas.»

«Na guerra civil, em 7 de Agosto, travou-se a célebre batalha de Souto Redondo, nos limites de São Jorge. Foram aqui sepultados alguns combatentes.»

Na de 1919, em 12 de Fevereiro, os couceiristas, acossados do sul, acamparam nas Airas. Grupos de soldados desceram até aqui só a pedirem víveres, retirando-se no dia seguinte.

Caldas de São Jorge de Caldelas (Portugal Antigo e Moderno, 1874)

Caldas de São Jorge, ou Caldellas, freguesia do Douro, comarca e concelho de Santa Maria da Feira. A 6 km a este da Feira, 25 km a sul do Porto, 30 km a nordeste de Avei-

Página 156

156

II SÉRIE-A — NÚMERO 9

ro, 16 km a noroeste de Azeméis, 288 km a norte de Lisboa, 200 fogos.

Em 1757 tinha 112 fogos.

Orago — São Jorge.

Bispado do Porto, distrito administrativo de Aveiro. É terra fértil.

Tem uma igreja, feita no fim do século passado.

O pároco é abade, a sua residência é das melhores do bispado e seus passais dos mais rendosos e extensos da comarca.

Na parede exterior da igreja, do lado sul, está uma pedra com uma inscrição.

A pedra é muito branda, pelo que em 1840 já me custou a ler. Como muitos curiosos desejaram saber o que diz a inscrição, aqui vai: «Pedro Goncalves, de esta freguesia, deixou por obrigação a seu filho Balthazar Fernandes o successores, que é mandar-se dizer nesta egreja nove missas em cada anno, que se dissessem do modo e nos tempos declarados em seu testamento, e vinculou a estas capellaas herdades declaradas no dito testamento, e que o visitador tomasse conta de isso.»

Muitos me criticarão por copiar aqui uma inscrição tão insignificante. Declaro que só o fiz para que os curiosos que não a pudessem ler se não persuadam que é outra coisa, visto que já está quase ilegível, e daqui a pouco desaparecerá completamente. No adro da igreja está uma lápide com esta inscrição.

São de Conçalo Gil do Porto, 1601

O bispo do Porto e o convento de freiras'de Santa Clara (franciscanas), da mesma cidade, apresentavam alternativamente o abade, que tinha de rendimento 500 réis.

A freguesia é situada em terreno bastante acidentado, mas é muito aprazível.

A igreja está isolada, quase no centro da freguesia, junto a ela apenas a residência do pároco. O lugar principal da freguesia é a aldeia da Sé, que há 30 anos a esta parte tem progredido e prosperado com as caldas, e esta já quase uma vila, tendo bonitas casas.

Tem um bom estabelecimento de banhos, feito no reinado de D. Maria I e administrado pela câmara.

As águas são sulfúricas e muito recomendadas e eficazes para cura de diversas moléstias (sobretudo cutâneas) e muito concorridas no Verão por gente do Porto e de outras localidades.

Deve, porém, confessar-se que as tinas dos banhos são indecentes. São de madeira de pinheiro e sofrivelmente imundas. Podiam muito ser de pedra, pois há por aqui muita, e óptima, ou menos, forradas de azulejo.

A Câmara da Feira, que, há 15 ou 18 anos, tantos e tão bons melhoramentos teem feito no concelho, com reconhecida utilidade pública, deve também melhorar isto, no que não só utilizam os doentes; mas os povos da hierarquia e circunvizinhas, que fazem aqui bom negócio no tempo dos banhos e cujo interesse e o argumento da concorrência, o que teria certamente lugar se este estabelecimento estivesse montado com mais asseio.

A água que sai cor de leite é naturalmente tépida — mas aquecida artificialmente por um sistema muito vulgar, em caldeirões destapados, e com a maior descautela, o que faz perder à agua grande parte da sua força e virtude terapêutica.

A 20 m ou 30 m do frontespicio das caldas passava a primeira directriz do caminho de ferro do norte, que influências de campanário arremessaram para a extremidade do reino, para os pântanos de Aveiro.

Se ele por aqui fosse, como devia ser, muito mais prosperava este estabelecimento termal.

O descobrimento de estas águas, hoje tão preconizadas e frequentadas, foi do modo seguinte:

Em um grande campo, pertencente ao passal do abade, que está no fundo da aldeia da Sé e sobre o pequeno rio Uima, se via no centro do tal campo borbulhar da fenda de um rochedo uma água esbranquiçada com um prenunciado cheiro a enxofre. Isto excitou a curiosidade do abade da

freguesia, Inácio António da Cunha, que conseguiu, à sua

custa, desviar o curso do rio para a extremidade do campo, deixando a água termal separada do rio. Mandou construir um cano para levar a água mineral para o sítio acomodado (no centro do tal campo) e fez construir algumas barracas, com tanques de madeira, para tomar banho quem quisesse.

Isto teve lugar aí pelos anos de 1770.

Como se fossem acreditando as virtudes terapêuticas de estas águas, o Governo de D. Maria I, pelos anos de 1780, tomou conta deste estabelecimento, e lhe construiu um sofrível edifício, de cantaria, com quartos para banhos de uma só pessoa.

Mas os tanques (apesar de por aqui haver abundância de óptimo granito) foram provisoriamente feitos de tábuas, e ainda assim se conservam.

Em 1843, a Câmara da Feira expropriou mais uma pequena parte do campo, em redor do edifício, para o desenterrar, pqis que estava uns 2 m mais baixo (o pavimento) do que o nível do campo, o que o tornava imundo e incómodo.

Ficou desde então o edifício dos banhos, solto e independente, e com um passeio em redor, de uns 5 m de largura.

Pela proximidade do Porto, Aveiro, Feira, Oliveira de Azeméis, Ovar, Estarreja e outras muitas povoações menores, e pelo bons créditos que têm adquirido estas águas, sobretudo para moléstias cutâneas, podia devia fazer-se de isto um belo e confortável estabelecimento termal, que redundaria em proveito geral de aquelas povoações todas, e em especial dos habitantes da freguesia e proximidades.

Era, porém, preciso que se expropriasse todo o campo imediato, ou a maior parte dele, para ali se construírem casas para os banhistas, e um parque ou passeio, que seria belíssimo, porque o sítio, posto ser uma baixa, é pitoresco.

Não foram amostras para a Exposição Universal de Paris que teve lugar em 1867.

A uns 150 m ao sul do edifício dos banhos há uma nascente de águas ferruginosas, que se aplicam internamente para a cura de várias moléstias, sobretudo, para padecimentos do estômago. Há nesta freguesia minas de ferro e de cobre, que se não exploram por indicarem pobreza.

É nesta freguesia o Jogar das Airas, ou Souto Redondo, onde teve lugar a batalha de 7 de Agosto de 1832 (v. Souto Redondo).

A actividade económica

Caldas de São Jorge é conhecida como centro nacional e mundial da produção do brinquedo (puericultura).

Também é conhecida pela suas termas, a funcionarem em instalações modelares propriedade da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, e as suas águas são indicadas para a terapia de doenças osteoarticulares crónicas e doenças crónicas e alérgicas das vias respiratórias e da pele.

A actividade económica desenvolve-se na indústria, no comércio e nos serviços, sendo a agricultura pouco representativa.

Página 157

17 DE OUTUBRO DE 1998

157

Indústria

Exploração de pedreiras e captação de águas; utilidades para criança, brinquedos, puericultura; artigos de madeira para criança; artigos de campismo; componentes para calçado; móveis em madeira; panificação e pastelaria; serralharia; fabrico de chapas e tanques de lavar roupa-, rolhas de cortiça; reparação mecânica auto; confecções; indústria de plásticos; moldes, cunhos e cortantes; construção civil; máquinas e embalagens; equipamentos hoteleiros; colchoaria; mobiliário metálico;

Comércio

Comércio de sucatas; pronto-a-vestir; motociclos e bicicletas; mobiliário e electrodomésticos; produtos alimentares; bebidas; artigos e cerâmica; artigos de mercearia; comércio de peixe; máquinas e ferramentas; comércio de pneus auto; comércio de retrosaria; comércio de calçado; comércio de frutas; comércio de automóveis; comércio de flores naturais e artificiais; comércio de gás; materiais de construção civil.

Serviços

Esteticista e cabeleireiro; aparelhagens sonoras e reparações eléctricas; publicidade e marketing; pintura e chapeiro; restaurantes; escritórios e advogados; contabilidade; fotografia e vídeo.

Movimento associativo

A actividade cultural e desportiva, recreativa e social é desenvolvida pelo movimento associativo com a colaboração da Junta de Freguesia, destacando-se um programa anual de animação termal.

O movimento associativo é dinâmico, existindo na freguesia as seguintes associações:

Associação de Pais da Escola Primária n.° 1 de Caldelas;

Rancho Folclórico As Florinhas de Caldas de São Jorge;

Sociedade Columbólica de Caldas de São Jorge;

Centro Cultural e Recreativo Escola de Música de Caldas de São Jorge;

Caldas de São Jorge Sport Clube, com secções de atletismo e futebol;

Associação ambientalista e cultural Os Amigos do Uima;

Associação Cultural, Recreativa e Comissão de Pais de Azevedo;

Agrupamento 901 do Grupo Nacional de Escutas; Casa do Benfica — Associação Cultural Desportiva e

Recreativa; Clube de Caçadores.

Equipamentos

Existem na freguesia de Caldas de São Jorge os seguintes equipamentos:

Unidades hoteleiras e de restauração; Sede da Junta;

Centro social e paroquial, com as valências de creche,

actividades de tempos livres e centro de dia; Parque de jogos; Unidades de saúde; Estação de correios; Dois bancos;

Farmácia;

Dois pavilhões polidesportivos; Posto para abastecimento de combustível; Escolas do 1." ciclo do ensino básico em Caldelas e Azevedo;

Jardim-de-infância em Azevedo, Arcozelo e Caldelas; Termas e respectivo parque; Centro clínico; Igreja paroquial.

Freguesia denominada de São Jorge, tal designação veio a ser alterada por diploma de 1985.

Confina a norte com a vila de Fiães, a sul com a freguesia de Pigeiros, a nascente com a freguesia de Guisande e a vila de Lobão e a poente com as vilas de Fiães e São João de Ver.

Tem uma área de 4,7 km2 e uma população residente de cerca de 4500 pessoas.

É servida por transportes públicos, com praças de táxis e em índices de conforto tem recolha de lixo domiciliário, cobertura de rede eléctrica e telefónica em toda a freguesia e rede de saneamento e abastecimento de água.

Face ao descrito, a freguesia de Caldas de São Jorge está em franco e próspero desenvolvimento.

Tem pertinentes e justificadas razões históricas para ser elevada à categoria de vila.

Há grande interesse local manifestado pelos órgãos autárquicos para que a freguesia tenha a categoria de vila.

Caldas de São Jorge reúne o requisito quanto aos equipamentos colectivos estabelecidos na lei de determinação da categoria das povoações.

Pelo exposto, a apreciação deste projecto de lei deverá levar em consideração o que se encontra previsto no artigo 3." da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, além de que são cumpridos os requisitos constantes na segunda parte do artigo 12.° do referido diploma legal para poder ser elevada à categoria de vila.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação de Caldas de São Jorge, no concelho de Santa Maria da Feira, é elevada à categoria de vila

Palácio de São Bento, 28 de Setembro de 1998. — O Deputado do PSD, Manuel Alves de Oliveira.

PROPOSTA DE LEI N.9 189/VII

(ESTABELECE 0 ESTATUTO DO PESSOAL DIRIGENTE DOS SERVIÇOS E ORGANISMOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL E LOCAL DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL, BEM COMO, COM AS NECESSÁRIAS ADAPTAÇÕES, DOS INSTITUTOS PÚBLICOS QUE REVISTAM A NATUREZA DE SERVIÇOS PERSONALIZADOS OU DE FUNDOS PÚBLICOS.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 — O Governo apresentou a presente proposta de lei que visa estabelecer um novo estatuto do pessoal dirigente da Administração Pública, substituindo o actual, constante do Decreto-Lei n.° 323/89, de 26 de Agosto.

Os principais objectivos a atingir pelo Govemo, segundo a sua proposta, são o de dar mais um passo na reforma da

Página 158

158

II SÉRIE-A — NÚMERO 9

Administração Pública, conferindo maior transparência na relação da Administração Pública com os cidadãos e também nas relações internas da própria Administração. Pretende o Governo um modelo de Administração Pública democrático, participado, desburocratizado, despartidarizado e desgovernamentalizado.

Com a presente proposta de lei o Governo pretende, em concreto, retomar a sua proposta contida na proposta de lei n.° 27/VTJ apresentada na Assembleia da República em 24 de Abril de 1996, elaborando um diploma legislativo que, segundo ele, seja «homogéneo e coerente, destinado a dissipar dúvidas e prevenir equívocos, contribuindo para uma sistematização do regime jurídico aplicável aos cargos dirigentes da função pública». O Governo entende que tal objectivo não foi atingido pela Lei n.° 13/97, aprovada por unanimidade na Assembleia da República, pois considera que a mesma se circunscreveu a alterações pontuais ao Decreto--Lei n.° 323/89, «fazendo perder coerência ao sistema» e fazendo revelar «dúvidas e hesitações, geradoras de polémicas e, de algum modo, bloqueadoras da implementação da medida desejada e paralisadoras da sempre desejável expedita acção administrativa».

O Governo, enfim, entende que não logrou conseguir estes objectivos pela regulamentação da Lei n.° 13/97, com a publicação do Decreto-Lei n.° 231/97, de 3 de Setembro.

2 — Realizada a consulta pública, nos termos constitucionais e regimentais, entre 27.de Julho e 24 de Setembro de 1998, pronunciaram-se a Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública e o Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado, em geral apontando reservas as excepções criadas à regra do recrutamento por concurso.

3 — Os antecedentes da presente proposta de lei são, pois, a promessa eleitoral do PS, constante depois do Programa do actual governo, de consagrar o concurso como regra de recrutamento dos dirigentes da Administração Pública.

Na proposta de lei n.° 27/VTJ, apresentada pelo Governo em Abril de 1996, constava claramente o concurso como regra de recrutamento dos directores de serviços e chefes de divisão (artigos 4.°, 5.° e 6.°). Fixavam-se, porém, excepções a esse princípio:

a) As leis orgânicas poderiam prever critérios próprios de recrutamento — artigo 3.°, n.° 1;

b) Quando fossem criadas novas unidades orgânicas — artigo 3.°, n.° 2;

c) Quando aos concursos não se apresentassem candidatos, estes não satisfizessem aos requisitos de admissão ou não tivesse havido admissões — artigo 6.°, n.° 2.

No entanto, esta proposta de lei tinha um objectivo muito mais restrito do que a presente proposta de lei n.° 189/ vn. Aquela dispunha apenas sobre o regime de recrutamento e selecção de directores de serviços e chefes de divisão, dela constando três capítulos relativos ao âmbito de aplicação, aos princípios de recrutamento e ao processo de concurso, capítulo mais densificado, onde se continha o regime da escolha do júri, o procedimento concursa!, as regras de selecção, o sistema classificatório e o regime de provimento. Criava-se, também, uma Comissão de Observação e Acompanhamento dos Concursos (artigo 25.").

Como se viu já, a presente proposta de lei n.° 189/VTJ. tem uma maior ambição, visando fixar um novo estatuto do pessoal dirigente da Administração Pública, substituindo o actual estatuto, contido, essencialmente, no Decreto-Lei n.° 323/89.

4 — Na Assembleia da República o CDS-PP e o PSD apresentaram em 1996, igualmente, projectos de lei sobre a mesma matéria — os projectos de lei n.08 115/VJJ. e 158/VTJ, respectivamente, que visavam apenas alterar os artigos 3." e 4.° do Decreto-Lei n.° 323/89, relativos às regras de recrutamento dos directores e subdirectores-gerais, directores de serviços e chefes de divisão.

Desta proposta de lei n.° 27/VTJ e destes projectos de lei n.a 115/VTJ e 158/VTJ, resultou, através de um texto de substituição aprovado na 1.* Comissão e posteriormente aprovado por unanimidade em Plenário da Assembleia da República, a Lei n.° 13/97.

Esta lei velo alterar os artigos 3.° e 4." do Decreto-Lei n.° 323/89 e aditar-lhe os artigos 4.°-A e 4.°-B. Criou também uma Comissão de Observação e Acompanhamento dos Concursos para os Cargos Dirigentes e fixou a competência regulamentar do Governo e as normas de aplicação subsidiária (o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública, inicialmente os Decretos-Leis n.M 498/88, de 30 de Dezembro, e 215/95, de 22 de Agosto, e agora o Decreto-Lei n.° 204/98, de 11 de Julho). O Decreto-Lei n.° 231/97, que regulamentou a lei, veio prever o procedimento de concurso.

5 — Em debate realizado no Plenário da Assembleia da República, solicitado pelo PSD, sobré o não cumprimento pelo Governo da Lei n.° 13/97, em sessão de 18 de Março de 1998, o Secretário de Estado da Administração Pública sintetizou as três razões por que entendia extremamente difícil realizar concursos na Administração Pública com o Decreto-Lei n.° 323/89 e a Lei n.° 13/97:

á) Não existência de soluções para quando o concurso fica deserto;

b) Não existência de soluções para quando os candidatos não são aprovados;

c) Não existência de regras quando se criam novos serviços.

Não nos parecem situações para as quais não existam soluções, eventualmente apenas não as que o Governo quereria.

6 — Da Constituição Portuguesa devem retirar-se alguns princípios conformadores da matéria em exame.

No capítulo referente aos direitos, liberdades e garantias pessoais, o artigo 47.°, n.° 2, estabelece o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso.

No capítulo referente aos direitos, liberdades e garantias políticas, o artigo 50.°, n.° 2, estabelece a garantia de não se ser prejudicado na sua colocação, no seu emprego, na sua carreira profissional em virtude do exercício de direitos políticos ou do desempenho de cargos públicos.

No capítulo dos direitos e deveres económicos, o artigo 58.°, n;° 2, alínea b), prevê a igualdade de oportunidades e a não discriminação sexual no acesso a quaisquer cargos, trabalho ou categorias profissionais.

No título referente à Administração Pública, o artigo 266." enuncia um conjunto de princípios conformadores da actuação administrativa e no artigo 269." são reafirmados os princípios da prossecução do interesse público e da legalidaàt (n.° 1) e a garantia de não se ser prejudicado ou beneficiado em virtude do exercício de quaisquer direitos políticos, nomeadamente por opção partidária (n.° 2).

Ou seja, o recrutamento e selecção dos dirigentes da Administração Pública deve constitucionalmente respeitai, entre outros, os princípios da igualdade, da imparcialidade,

Página 159

17 DE OUTUBRO DE 1998

159

só sendo legítimo restringir algum destes princípios por lei da Assembleia da República, na estrita medida do necessário para salvaguarda de outros direitos constitucionalmente garantidos, e nos limites da abertura constitucional (artigo 18.° da Constituição da República Portuguesa).

7 — Vejamos, então, as principais novidades desta proposta de lei n.° 189/VJJ:

a) Criação de excepções expressas ao regime regra de recrutamento por concurso para os directores de serviços e chefes de divisão, nos casos de recrutamento para director de serviços de entre chefes de divisão (artigo 4.°, n.° 3), nos casos de concursos, desertos ou em que não haja candidatos aprovados (artigo 4.°, n.° 9) e nos casos de criação de serviços (artigo 4.°, n.° 10);

b) Regulamentação do procedimento do concurso (artigos 5.° a 17.°);

c) Alargamento do prazo em que o membro do Governo deve ser informado para efeitos de renovação da comissão de serviço (artigo 18.°, n." 2 e 3);

d) Obrigação de abertura de concurso no caso de não renovação da comissão de serviço (artigo 18.°, n.°4);

e) Manutenção de funções, em regime de gestão corrente, do dirigente cuja comissão de serviço não é renovada ou .possibilidade de nomeação de outro funcionário em substituição, até à conclusão do concurso (artigo 18.°, n.° 5);

f) Possibilidade de manutenção da comissão de serviço no caso de extinção ou reorganização da unidade orgânica (artigo 20.°, n.° 1, alínea b)]\

g) Alargamento dos casos e dos prazos do regime de substituição (artigos 18.°, n.° 5, e 21.°, n.° 3);

h) Especificação do regime especial de incompatibilidades aplicável aos directores e subdirectores-ge-rais (artigo 23.°);

i) Previsão da possibilidade de delegar poderes relativos aos concursos para dirigentes (artigo 27.°);

j) Possibilidade de serem abonadas despesas de representação aos dirigentes (artigo 34.°, n.c 2);

0 Omissão da proposta de lei quanto ao conteúdo dos programas de formação profissional para dirigentes (artigo 21.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 383/98);

m) Possibilidade de as leis orgânicas dos serviços preverem critérios próprios de recrutamento de dirigentes, sem submissão à regra do concurso (artigo 38.°, n.° 2);

n) Nas normas transitórias alarga-se a duração máxima dos períodos de gestão corrente e de substituição, passando os respectivos períodos a iniciar-se com a data de entrada em vigor da proposta de lei (artigo 39.°, n.° 7);

o) Igualmente se estabelece uma norma com conteúdo e finalidades não totalmente percepü'veis, que necessita de esclarecimentos do Governo (artigo 39.°, n.° 8).

8 — Do exposto se retira que o Governo, apesar de tudo, optou por manter o essencial do Decreto-Lei n.° 323/89, transpondo a maior parte das suas normas para a presente proposta de lei. Aditou-lhe um novo capítulo com o procedimento concursal, e este adaptado do Decreto-Lei n.° 231/ 97, alterou oito artigos, adaptando-os as novas regras do concurso para directores de serviços e chefes de divisão.

De todas as alterações elencadas obviamente se destacam

aquelas que consagram excepções, ou permitem desvios, à regra do concurso.

De entre estas estão as excepção dos n.05 3, 9 e 10 do artigo 4.° e a do n.° 2 do artigo 38.°, todas as relativas ao alargamento dos casos e dos prazos do regime de substituição (artigos 18.°, n.° 5, 21.°, n.° 3, e 39.°, n.° 7), bem como as que potenciam situações de desigualdade no concurso (artigos 4.°, n.° 12, e 18.°, n.° 5).

Recentemente o Provedor de Justiça, na sua recomendação n.° 9/B/98, de 2 de Setembro de 1998, sobre a matéria em exame, refere que «os artigos 4.° n.™ 2, 3, 9, 10 e 12, 18.°, n.° 5, 21.°, n.° 3, e 39°, n.° 8, visam criar válvulas de escape à sufocação imposta pela novo regime, criando um conjunto de excepções que, relativamente ao seu campo de aplicação, acabarão por se substituir à regra geral».

9 — De todo o exposto é possível retirar, desde já, uma conclusão: o Governo não conseguiu cumprir o regime do recrutamento por concurso do pessoal dirigente, não executando a Lei n.° 13/97.

Com efeito, o PS propôs-se, em campanha eleitoral e no Programa do Governo, introduzir o recrutamento por concurso para o pessoal dirigente da Administração Pública. Formado Governo em Outubro de 1995, apresenta, em Abril de 1996, a proposta de lei n.° 27/VTJ, visando fixar a regra do recrutamento por concurso restrita aos directores de serviços e chefes de divisão. Discutidas, na generalidade, as várias propostas e projectos em Maio de 1996, procede-se à discussão pública dos mesmos nos termos da Constituição (artigos 54." e 56.°). Em Março de 1997, finalmente, é aprovado o texto de substituição em Comissão, que veio a ser aprovado por unanimidade em votação final global e publicado em Maio de 1997 como Lei n.° 13/97. A sua regulamentação pelo Governo veio a ser feita pelo Decreto-Lei n.° 231/97, de 3 de Setembro. Em Junho de 1996 o Governo apresentou à Assembleia da República a presente proposta de lei n.° 189/VIJ.

Ou seja, em cerca de três anos o Governo não pôs ainda em prática efectiva o modelo anunciado de regime de recrutamento por concurso para o pessoal dirigente da Administração Pública. Em cerca de três anos não se cumpriu ainda a promessa eleitoral e o Programa de Govemo, não há ainda um dirigente da Administração Pública recrutado por concurso, apesar da publicação de uma lei e de um decreto-lei.

Apesar de tudo, os atrasos não parecem ser imputáveis à Assembleia da República. O procedimento legislativo que originou a Lei n.° 13/97 consumiu 13 meses (Abril de 1996 a Maio de 1997) desde o seu início até à publicação da Lei no Diário da República. Mas os factos demonstram que, apesar de os grupos parlamentares da oposição terem requerido, por mais de uma vez, a votação na especialidade dos projectos, a sua votação arrastou-se até Março de 1997. E a lei foi, apesar de tudo, aprovada por unanimidade. Desde a publicação da regulamentação da Lei n.° 13/97, em Setembro de 1997, até hoje, também já se consumiram outros 13 meses, sem que o problema pareça resolvido.

10 — Neste longo período de três anos a Administração Pública viu-se colocada face a inúmeros problemas de gestão a nível de direcções e chefias. Entretanto cessou a quase totalidade das comissões de serviço de pessoal dirigente por limite do prazo ou por reorganização do serviço, tendc--se sucedido regimes de nomeação em substituição e situações de exercício de funções dirigentes em gestão corrente de duvidosa legalidade. Alguns concursos foram finalmente abertos em 1998, encontrando-se ainda por concluir.

Urge resolver em definitivo este problema. À Administração Pública não podem ser exigidos os esforços necessários com um pessoal dirigente diminuído pelo seu estatuto

Página 160

160

II SÉRIE-A — NÚMERO 9

cada vez mais precário e pelo prolongamento no tempo de procedimentos concursais sem fim.

A presente proposta de lei n.° 189/VJJ. resolve estes problemas?

Não é a publicação de mais leis que os poderão resolver se não existir vontade política do Governo de as efectivamente aplicar. O que claramente não tem acontecido!

Parecer

A presente proposta de lei n.° 189/VII reúne os requisitos constitucionais e regimentais para subir a Plenário para discussão e votação na generalidade, reservando cada grupo parlamentar as suas posições.

Palácio de São Bento, 7 de Outubro.de 1998. —O Deputado Relator, Moreira da Silva. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório foi aprovado, com os votos a favor do PSD, CDS--PP e PCP e os votos contra do PS. O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.» 52/VII

(SOBRE A SITUAÇÃO DOS DEPUTADOS DO GRUPO PARLAMENTAR DA UNITA EM ANGOLA)

Nova versão apresentada pelo CDS-PP

No momento em que se avolumam os indícios de que a guerra está em vésperas de dilacerar de novo Angola e o seu povo;

No momento em que mais urgente se toma mobilizar as forças democráticas e amantes da paz èm Angola;

Reconhecendo que em qualquer país democrático, e em Angola também, e principalmente, o Parlamento Nacional é

não só o símbolo mas também a sede e o motor do relacionamento democrático entre as diferentes tendências existentes na sociedade;

Certo de que quem queira encontrar e mobilizar as forças democráticas em qualquer país, e particularmente em Angola, as deve procurar no respectivo Parlamento Nacional;

Consciente, por experiência própria, do valor e da indispensabilidade do respeito pela dignidade, pela fidelidade e pela liberdade de expressão dos Deputados para a manutenção da paz e da democracia:

A Assembleia da República, testemunha ela própria, através de muitos dos seus Deputados, que integraram as missões de observadores internacionais as eleições angolanas de

1992, da sua autenticidade, da liberdade com que decorreram, e da legitimidade da composição partidária do Parlamento eleito, delibera:

Apelar a S. Ex.' o Sr. Presidente da República de Angola e a S. Ex.' o Presidente do Parlamento Angolano para que garantam aos Deputados do Grupo Parlamentar da UNITA:

O respeito pela sua dignidade humana;

O respeito pela sua fidelidade aos princípios e ao partido pelo qual foram eleitos;

O respeito pela sua liberdade de expressão;

O cumprimento dos seus mandatos de Deputados até que novos eleitos os venham substituir, o

E a estes recorda as recentes declarações, por eles feitas, contra soluções de força e de uso de armas, apelando para a sua total fidelidade ao Protocolo de Lusaca e a todos os demais instrumentos construtores da paz em Angola.

Palácio de São Bento, 7 de Outubro de 1998. — Os Deputados do CDS-PP: Luís Queiró — Moura e Silva — Savio Rui Cervan — Augusto Boucinha — Nuno Aòecasis — Francisco Peixoto (e mais uma assinatura ilegível).

A Dmsâo de Redacção e Apoio Audiovisual.

DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.° 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.

1 — Preço de página para venda avulso, 9$50 (IVA incluído).

2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Outubro, Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

PREÇO DESTE NÚMERO 114$00 (IVA INCLUÍDO 5%)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Páginas Relacionadas
Página 0150:
150 II SÉRIE-A — NÚMERO 9 RESOLUÇÃO VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBUCA A ESTRASBU
Página 0151:
17 DE OUTUBRO DE 1998 151 de imigrantes, -estabelecendo, para o efeito, os seus subsc
Página 0152:
152 II SÉRIE-A — NÚMERO 9 22 — Com efeito, a Declaração Universal dos Direitos do Hom
Página 0153:
17 DE OUTUBRO DE 1998 153 38 — Sublinhe-se que foi recentemente criado o Conselho Con

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×