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19 DE OUTUBRO DE 1998

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regular relações individuais de trabalho e os direitos dos trabalhadores enquanto tais, deve, no entanto, registar-se que as propostas de lei de autorização legislativa seguem uma tramitação especial, constante do artigo 200.° do Regimento da Assembleia da República (nomeadamente as propostas de autorização legislativa não têm exame em Comissão).

Assim sendo, o presente relatório e parecer dirá apenas respeito à consulta pública a que a Comissão procedeu.

Emiúram parecer, formulando críticas e apresentando propostas, as seguintes organizações de trabalhadores:

Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública;

Sindicato dos Trabalhadores do Município de Lisboa;

Sindicato dos trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores;

Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local; Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado.

Remeteu ainda um parecer de um grupo de trabalhadores da Junta Autónoma de Estradas.

Assim, deu-se cumprimento aos artigos 54.°, n.° 5, alínea d), e 56.°, n.° 2, alínea a), da Constituição, ao artigo 6.° da Lei n.° 16/79 e ao artigo 145." do Regimento da Assembleia da República, pelo que a Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social delibera emitir o seguinte

Parecer

A proposta de lei de autorização legislativa n.° 190/VJJ reúne as condições constitucionais, legais e regimentais para subir a Plenário.

Assembleia da República, 8 de Outubro de 1998. — A Deputada Relatora, Odete Santos. — A Deputada Vice--Presidente da Comissão, Filomena Bordalo.

Proposta de alteração apresentada pelo PCP

Art. 2.'— 1 — ...............................................................

a) ...............................................................................

b) ...............................................................................

c) ...............................................................................

d) .........•.....................................................................

e) A consagração de mecanismos que garantam o acesso ao topo das carreiras, designadamente através da consagração de dotações globais nas carreiras verticais, da extinção e ou fusão de categorias, da eliminação de escalões e da obrigatoriedade promoção automática após três anos de permanência no último escalão da categoria.

(Acrescentar a alínea seguinte:) g) Uniformização em três anos dos módulos de tempo para efeitos de progressão nas carreiras verticais e horizontais.

2 — As alterações referidas no número anterior serão igualmente aplicadas, com as necessárias adaptações, mas

com produção de efeitos a 1 de Janeiro de 1998, à administração regional, regional autónoma e local.

(Acrescentar o número seguinte:)

3 — As carreiras específicas, as carreiras de regime especial e os corpos especiais verão as suas carreiras reestruturadas, com efeitos a 1 de Janeiro de 1998.

Assembleia da República, 8 de Outubro de 1998. — Os Deputados do PCP: Alexandrino Saldanha — Lino de Carvalho. *

PROPOSTA DE LEI N.9 192/VII

(AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR SOBRE 0 REGIME DE FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.)

Pareceres de diversas organizações recebidos na Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

Sindicatos:

Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado; Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local.

Palácio de São Bento, 8 de Outubro de 1998. — A Deputada Vice-Presidente da Comissão, Filomena Bordalo.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.8 56/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO N.« 159 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO RESPEITANTE À READAPTAÇÃO PROFISSIONAL E AO EMPREGO DE DEFICIENTES.)

Relatório

À Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação foi distribuída, para efeitos de relatório e parecer, a proposta de resolução n." 56/VII, que visa a aprovação, para ratificação, da Convenção n.° 159 da Organização Internacional do Trabalho respeitante à readaptação profissional e ao emprego dos deficientes.

A propósito deve assinalar-se que a referida Convenção foi adoptada pela OIT na sessão que decorreu em Genebra em 20 de Junho de 1983, o que significa que só passados mais de 15 anos a Assembleia da República é chamada pelo Governo a ratificar aquele instrumento.

Dir-se-á que a Constituição da República Portuguesa já integra, desde 1976, um artigo no qual se consagram os direitos e deveres dos cidadãos física e mentalmente deficientes, ao mesmo tempo que se salienta que o Estado se obriga a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos deficientes, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo da efectiva realização dos seus direitos, garantindo-se, ainda, o apoio do Estado às associações de deficientes.

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