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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

No entanto, apesar da norma constitucional, o Estado entendeu —e bem— subscrever a Convenção que tem um objectivo muito claro, ou seja, a readaptação profissional e o emprego de deficientes na sequência da decisão das Nações Unidas que proclamou o ano de 1981

«Ano Internacional dos Deficientes», sob o lema da plena

participação dos deficientes na vida social e no desenvolvimento da igualdade.

A Organização Internacional do Trabalho entendeu que Sf ria útil adoptarem-se normas internacionais no sentido de possibilitar a inserção a todas as categorias de deficientes não apenas nas zonas urbanas como nas rurais.

Segundo a Convenção, todos os países que a subscreveram deverão formular, executar e rever periodicamente a sua política nacional respeitante à readaptação profissional e ao emprego de deficientes a fim de se garantir a promoção de possibilidades de emprego dos deficientes, devendo assentar tal política no princípio da igualdade de oportunidades entre os trabalhadores deficientes e os trabalhadores em geral.

Importa salientar o facto de, para a execução dessa política, deverem ser consultadas as organizações dos trabalhadores e empregadores, bem como as organizações representativas dos deficientes, a quem se solicitará pareceres sobre as medidas que se adoptarem para se promover a cooperação e a coordenação entre as instituições públicas e privadas que se ocupem da readaptação profissional.

Nessa ordem de ideias foram ouvidos os parceiros sociais que se manifestaram quanto ao teor do documento em apreciação. A Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses (CGTP) e a União Geral de Trabalhadores (UGT) emitiram parecer favorável à sua ratificação. A CIF — Confederação da Indústria Portuguesa apresentou reservas à ratificação, com o argumento de que a legislação nacional já é suficiente.

De acordo com a nota justificativa apresentada pelo Governo, a ratificação da Convenção, que é de natureza programática, envolverá a continuação e o desenvolvimento da política de apoio a programas e medidas de reabilitação profissional e de emprego cobrindo todo o território nacional, devendo, nomeadamente, prosseguir a política de apoio técnico e financeiro a entidades privadas que actuam na área da reabilitação profissional, garantindo o Quadro Comunitário de Apoio subsídios á programas de formação profissional.

Apesar do atraso com que chegou à Assembleia da República, a presente Convenção revela-se de particular importância para o apoio de que necessitam os deficientes portugueses, que atingem números muito elevados, os quais, apesar da legislação aplicável, são sempre carentes da adopção de medidas eficazes que lhes garantam uma orientação, formação profissional e emprego em todo o território nacional, urbano, rural e em comunidades isoladas.

— Parecer

Considerado o articulado da Convenção, a Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação é do entendimento que a proposta de resolução está em condições de ser apreciada em Plenário,

reservando os grupos parlamentares a sua posição política para o respectivo debate.

Palácio de São Bento, 8 de Outubro de 1998. — O Deputado Relator, João Corregedor da Fonseca. — O De-

putado Presidente da Comissão, Azevedo Soares.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.« 109/Vll

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO N.a 139 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO SOBRE A PREVENÇÃO E 0 CONTROLO DOS RISCOS PROFISSIONAIS CAUSADOS POR SUBSTÂNCIAS E AGENTES CANCERÍGENOS.)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

I — Do objecto

Através da proposta de resolução n.° 109¿VTI, constituída por um artigo único, visa o Governo a aprovação, para ratificação, da Convenção n.° 139 da OIT relativa à prevenção e ao controlo dos riscos profissionais causados por substâncias e agentes cancerígenos, adoptada pela Conferência de 24 de Junho de 1974.

A Convenção n.° 139 da OIT, relativa à prevenção e controlo dos riscos profissionais causados por substâncias e agentes cancerígenos, encontra-se estruturada em 14 artigos e pretende o estabelecimento de normas internacionais relativas à protecção contra substâncias ou agentes cancerígenos.

II — Enquadramento constitucional

Nos termos do artigo 8.°, n.° 3, da Constituição da República Portuguesa, «as normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português». Com efeito, para que possa vigorar no ordenamento jurídico interno a Constituição exige que a convenção tenha sido regularmente aprovada ou ratificada e seja oficialmente publicado, sob pena das respectivas normas não vigorarem na ordem interna, mesmo que vigorem na ordem externa e vinculem o Estado.

Por outro lado, as normas de direito internacional convencional só podem entrar na ordem jurídica interna se e apenas a partir do momento em que vinculem o Estado Português na ordem externa.

DI — Da consulta pública

A proposta de resolução n.° 109/VTJ, que propõe a aprovação, para ratificação, da Convenção n." 139 da OIT relativa à prevenção e controlo dos riscos profissionais causados por substâncias e agentes cancerígenos, da iniciativa do Govemo, foi enviada para discussão píf&Wck, que decorreu entre 13 de Julho e 11 de Agosto de 1998,

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