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Segunda-feira, 19 de Outubro de 1998

II Série-A — Número 10

DIÁRIO

da Assembleia da Republica

VII LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1998-1999)

SUMÁRIO

Decreto n.° 2T7/VB:

Autoriza o Governo a alterar o disposto rio Decreto-Lei n.° 140-D/86, de 14 de Junho, relativo às taxas contributivas dos regimes de segurança social................. 162

Resoluções:

Sobre a baixa das tarifas de electricidade....................... 162

Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, agindo no âmbito da União Europeia, por um lado, e a República da Eslovénia, por outro, incluindo os anexos i a xm e os Protocolos n.a 1 a 6, bem como a Acta Final com as declarações, assinado no Luxemburgo em 10 de Junho de 1996 (a).

Propostas de lei (n.» 187/VTJ. 189ATJ, 190/VT1 e 192/VH):

N.° 187/Vn (Autoriza o Governo a legislar sobre o exercício da liberdade sindical dos trabalhadores da Administração Pública e direitos das associações sindicais):

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social........................................... 162

N.° 189/VII (Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos):

Pareceres de diversas organizações recebidos na Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social 164

N.° 190/VH (Autoriza o Governo a legislar sobre o regime geral de estruturação de carreiras da Administração Pública):

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.......................................... 164

Proposta de alteração apresentada pelo PCP.............. 165

N.° 192/VII (Autoriza o Governo a legislar sobre o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública):

Pareceres de diversas organizações recebidos na Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social 165

Propostas de resolução (n.« 56/VTJ e 109ATI):

N.° 56/VII (Aprova, para ratificação, a Convenção n.° 159 da Organização Internacional do Trabalho respeitante à readaptação profissional e ao emprego de deficientes):

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação........ 165

N." 109/vn (Aprova, para ratificação, a Convenção n.° L19 da Organização Internacional do Trabalho sobre a prevenção e o controlo dos riscos profissionais causados por substâncias e agentes cancerígenos):

Relatório g, parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade é Segurança Social........................................... 166

(o) É publicada em suplemento a este número.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

DECRETO N.2 277/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A ALTERAR 0 DISPOSTO NO DECRETO-LEI N.» 140-D/86, DE 14 DE JUNHO, RELATIVO ÀS TAXAS CONTRIBUTIVAS DOS REGIMES DE SEGURANÇA SOCIAL

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.°, alínea d), e 166.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Objecto

É concedida ao Governo autorização legislativa para alterar o disposto no Decreto-Lei n.° 140-D/86, de 14 de Junho, relativo às taxas contributivas dos regimes de segurança social, com a redacção que ao mesmo foi dada pelo Decreto-Lei n.° 295/86, de 19 de Setembro, e pela Lei n.° 39-B/94, de 27 de Dezembro.

Artigo 2."

Sentido e extensão da autorização

A autorização legislativa, concedida pelo artigo anterior, tem o seguinte sentido e extensão:

a) Alteração do artigo 13.°-A, de modo a fixar as taxas contributivas tecnicamente adequadas ao regime do pessoal docente, abrangidas pelos Decretos-Leis n.05 321/88, de 22 de Setembro, e 179/90, de 5 de Junho, bem como pelos Decretos-Leis n.m 327/85, de 8 de Agosto, e 109/93, de 7 de Abril;

b) A taxa contributiva relativa aos docentes abrangidos pelo Decreto-Lei n.° 179/90, de 5 de Junho, produz efeitos a partir de 24 de Janeiro de 1997.

Artigo 3." Duração

A presente autorização legislativa tem a duração-de 120 dias.

Aprovado em 1 de Outubro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO

SOBRE A BAIXA DAS TARIFAS DE ELECTRICIDADE

A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 166.°, n.° 5, da Constituição, recomendar ao Governo que, pelos meios adequados, intervenha no sentido da concretização de uma baixa em termos nominais das tarifas da electricidade, no valor de 15%, designadamente para os consumidores domésticos.

Aprovada em 1 de Outubro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROPOSTA DE LEI N.s 187/VII

(AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE 0 EXERCÍCIO DA UBERDADE SINDICAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DIREITOS DAS ASSOCIAÇÕES SINDICAIS.)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

I — Nota prévia

A proposta de lei n.° 187/VTJ, que «autoriza o Governo a legislar sobre o exercício da liberdade sindical dos trabalhadores da Administração Pública e direitos das associações sindicais», foi apresentada pelo Governo ao abrigo da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 130." e seguintes do Regimento da Assembleia da República.

Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, a referida proposta de lei baixou à Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social com vista à sua publicação para apreciação das organizações de trabalhadores.

O debate, na generalidade, da proposta de lei n.° 187/VTJ decorrerá no próximo dia 8 do corrente mês.

II — Do objecto

Com a proposta de lei n.° 187/VTJ o Governo visa obter autorização da Assembleia da República para legislar sobre o exercício da liberdade sindical dos trabalhadores da Administração Pública, assegurar legalmente os direitos de exercício colectivo dos trabalhadores e consagrai para as respectivas associações sindicais a legitimidade processual.

O sentido da legislação a aprovar é, nos termos do artigo 3.° desta proposta de lei, o seguinte:

1) Delimitar o âmbito pessoal de aplicação do diploma a editar aos trabalhadores da Administração Pública que desempenhem, com subordinação à hierarquia e disciplina mediante retribuição, funções próprias do serviço, de natureza permanente ou transitória, ainda que sujeitos ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, excluindo o pessoal militar, o pessoal militarizado da Polícia Marítima, o pessoal com funções policiais da PSP e das polícias municipais e o pessoal integrado nos quadros de oficiais, sargentos e praças da GNR, que será objecto de um regime jurídico especial;

2) Delimitar o âmbito institucional de aplicação do diploma a aprovar abrangendo todos os serviços da administração pública central, regional autónoma e local, as associações públicas, as fundações públicas, os institutos públicos nas modalidades, designadamente, de serviços personalizados e de fundos públicos, os serviços e organismos da dependência hierárquica e funcional da Presidência da República, da Assembleia da República e das instituições judiciais;

3) Reconhecer às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para defesa dos direitos e interesses

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individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representam, isentando-as do pagamento da taxa de justiça e das custas;

4) Disciplinar, a constituição, organização e alterações estatutárias das associações sindicais e estatuir sobre a retenção na fonte das quotizações sindicais;

5) Disciplinar o exercício da actividade sindical em todos os seus aspectos;

6) Prever a possibilidade de requisição, por parte das associações sindicais, de funcionários dos serviços e organismos abrangidos no âmbito da aplicação institucional do referido diploma a editar para nelas prestarem serviço, bem como prever uma licença especial para o desempenho de fun-

- ções em associações sindicais, por parte de funcionários, e regular os respectivos regimes;

7) Salvaguardar da caducidade a normação anterior, que não tenha revestido a forma legislativa, na parte que não colida com o diploma a aprovar.

in — Dos motivos

De acordo com a exposição de motivos da proposta de lei n.° 187/VJI, «o Decreto-Lei n.° 215-B/7, de 30 de Abril, veio regular o exercício da liberdade sindical por parte dos trabalhadores [...], mas previu a emissão de lei especial reguladora do exercício da liberdade sindical dos servidores do Estado, das autarquias locais e dos institutos públicos que não fossem empresas públicas ou estabelecimentos de natureza comercial ou industrial (cf. artigo 50.°)» e adianta que «na falta de lei especial enunciada no artigo 50.° do Decreto-Lei n.° 215-B/75, de 30 de Abril, passaram as disposições deste diploma a ser aplicadas, com as necessárias adaptações, à função pública [.'..]».

Ainda, nos termos da referida justificação de motivos, a presente iniciativa resulta do acordo salarial para 1997, que o Governo assumiu com as organizações sindicais dele subscritoras «[...] de consagrar em diploma legal o regime boje constante da circular sobre a actividade sindical nos serviços públicos, consolidando os direitos já adquiridos pelos trabalhadores» e, no quadro deste compromisso que «o Governo e as organizações sindicais (incluindo a Frente Comum de Sindicatos da Administração Pública, que não subscreveu o acordo salarial para 1997), consensualizaram integralmente posições, as quais foram vazadas em documento articulado».

IV — Do enquadramento constitucional

O n.° 1 do artigo 55." da Constituição da República Portuguesa reconhece como direito de todos os trabalhadores a liberdade sindical, traduzida nos termos do n.° 2 do mesmo artigo, a liberdade de constituição, organização e regulamentação interna das associações sindicais; a liberdade de inscrição nas associações sindicais; o direito do exercício da actividade sindical na empresa e»o direito de tendência, nas formas que os respectivos estatutos determinem.

O n.° 6 do citado artigo 55.° da lei fundamental estabelece, ainda, que «a lei assegura a protecção adequada aos representantes eleitos dos trabalhadores contra quaisquer formas de condicionamento, constrangimento ou limitação do exercício legítimo das suas funções».

Significa, pois, que a liberdade sindical é um direito inerente à própria qualidade de trabalhador, independentemente do seu enquadramento no sector privado óu público, cabendo à lei ordinária disciplinar e regulamentar o seu exercício.

V — Do enquadramento legal

O Decreto-Lei n.° 215-B/75, de 30 de Abril, dando cumprimento ao disposto no artigo 55.° da Constituição da República Portuguesa, veio regular o exercício da liberdade sindical por parte dos trabalhadores, remetendo para diploma especial a aprovar a regulamentação daquele direito no que concerne aos servidores do Estado, das autarquias locais e dos institutos públicos que não sejam empresas públicas ou estabelecimentos de natureza comercial ou industrial.

Na falta do diploma especial relativo ao exercício da liberdade sindical dos trabalhadores da Administração Pública, a resolução do Conselho de Ministros de 9 de Junho de 1976 veio colmatar aquela lacuna, garantindo o direito à associação sindical daqueles trabalhadores e atribuindo ao Ministério do Trabalho a competência para proceder ao registo das organizações sindicais da Administração Pública, em conformidade com os requisitos legais constantes do Decreto-Lei n.° 215-B/75, de 30 de Abril.

De então para cá, e na sequência da citada resolução, o exercício da liberdade sindical na função pública regeu--se pelo Decreto-Lei n.° 215-B/75, de 30 de Abril, com as necessárias adaptações, nomeadamente as constantes da circular do, ao tempo, denominado Ministério da Reforma Administrativa de 7 de Abril de 1978, complementada pelo despacho de 4 de Fevereiro de 1985 do Secretário de Estado da Administração Pública e três circulares n.0* 962, 1001 e 1073, de, respectivamente, 6 de Janeiro de 1981, 7 de Junho de 1982 e 24 de Outubro de 1984, todas da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

A proposta de lei n.° 187/VÍI, resultante de um consenso alargado com as associações sindicais, visa, pois, dar integral cumprimento ao disposto no artigo 50.° do citado diploma legal através da aprovação de uma lei especial que regule o exercício da liberdade sindical na Administração Pública, consolidando os direitos já adquiridos pelos trabalhadores.

VI — Da consulta pública

A proposta de lei n.° 187/VJI, que baixou à Comissão Parlamentar de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, foi publicada no Diário da Assembleia da República para, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, ser objecto de consulta pública junto dos organismos representativos dos trabalhadores.

Nesta conformidade, foram recebidos na Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social um parecer de uma federação sindical e três pareceres de associações sindicais, cuja listagem se anexa e faz parte integrante deste relatório.

VII — Parecer

A Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social é do seguinte parecer:

a) A proposta de lei n.° 187/VJJ. preenche os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plena-

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rio da Assembleia da República para apreciação e votação;

b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 6 de Outubro de 1998. — O Deputado Relator, Barbosa de Oliveira. — A Deputada Presidente da Comissão, Elisa Damião.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados, com os votos as favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.

ANEXO

Pareceres recebidos em Comissão à proposta de lei

Federações sindicais:

Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública.

Sindicatos:

Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local;

Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração

Local — Direcção Regional de Évora; Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração

Local — Direcção Regional de Setúbal.

PROPOSTA DE LEI N.9 189/VII

(ESTABELECE O ESTATUTO DO PESSOAL DIRIGENTE DOS SERVIÇOS E ORGANISMOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL E LOCAL 00 ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL BEM COMO, COM AS NECESSÁRIAS ADAPTAÇÕES, DOS INSTITUTOS PÚBLICOS QUE REVISTAM A NATUREZA DE SERVIÇOS PERSONALIZADOS OU DE FUNDOS PÚBLICOS.)

Pareceres de diversas organizações recebidos na Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

Federações sindicais:

Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública.

Sindicatos:

Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local;

Sindicato dos Trabalhadores do Município de Lisboa.

Palácio de São Bento, 8 de Outubro de 1998. — A Deputada Vice-Presidente da Comissão, Filomena Bordalo.

PROPOSTA PE LEI N.fi 1907VII

(AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR SOBRE 0 REGIME GERAL DE ESTRUTURAÇÃO DE CARREIRAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

O Governo remeteu à Assembleia da República a proposta de lei de autorização legislativa sobre o regime geral de estruturação de carreiras da Administração Pública.

A proposta de lei, que tem o n.° 190/VTJ, baixou à 8.* Comissão por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República.

Tratando-se -de legislação de trabalho, a Comissão procedeu à consulta pública, nos termos dos artigos 54.°, n.° 5, alínea d), e 56.°, n.° 2, alínea a), da Constituição, do artigo 6.° da Lei n.° 16/79 e do artigo 145.° do Regimento da Assembleia da República.

Com efeito, apesar de estarmos perante uma proposta de autorização legislativa, a consulta pública é obrigatória nos termos das citadas disposições constitucionais e legais.

Tal como já decidiu o Tribunal Constitucional em sede de fiscalização preventiva de constitucionalidade, a respeito do decreto da Assembleia da República n.° 81/V (v. Acórdão n.° 107/88, in Diário da República, 1.* série, n.° 141, de 21 de Junho de 1988):

[...] as leis de autorização, pelo facto de não intervirem directamente no ordenamento jurídico em termos de aplicabilidade directa, transportam, todavia, parâmetros normativos fundamentais (princípios e directivas) decisivamente condicionadores da legitimidade do decreto-lei autorizado, em termos de se poder afirmar que o essencial do diploma delegado está predeterminado na lei delegante [...)»

Não parece, assim, procedente a argumentação de as leis autorizadoras valerem apenas como normas de competência e de orientação, que em nada alteram a legislação efectivamente vigente.

E não parece porque a orientação contida no diploma delegante, incidindo sobre matéria inscrita no âmbito da competência reservada da Assembleia da República, há-de condicionar duplamente a acção legislativa do Governo, dependente não só da autorização enquanto tal mas também das directivas e critérios que esta contém. O decreto-lei autorizado representará obrigatoriamente uma mera tradução material daquelas directivas, em termos de se poder afirmar que os seus enunciados essenciais (os que respeitem à competência reservada do Parlamento) se acham predefinidos no texto autorizado.

Não colhe, assim, a objecção de que as leis d* delegação não intervêm directamente no ordenamento jurídico, pois que isso apenas significa que elas não inovam, em termos de aplicabilidade directa, o sistema jurídico.

Sendo, assim, necessária a consulta pública, dado que se trata de legislação de trabalho, uma vez que se trata de

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regular relações individuais de trabalho e os direitos dos trabalhadores enquanto tais, deve, no entanto, registar-se que as propostas de lei de autorização legislativa seguem uma tramitação especial, constante do artigo 200.° do Regimento da Assembleia da República (nomeadamente as propostas de autorização legislativa não têm exame em Comissão).

Assim sendo, o presente relatório e parecer dirá apenas respeito à consulta pública a que a Comissão procedeu.

Emiúram parecer, formulando críticas e apresentando propostas, as seguintes organizações de trabalhadores:

Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública;

Sindicato dos Trabalhadores do Município de Lisboa;

Sindicato dos trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores;

Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local; Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado.

Remeteu ainda um parecer de um grupo de trabalhadores da Junta Autónoma de Estradas.

Assim, deu-se cumprimento aos artigos 54.°, n.° 5, alínea d), e 56.°, n.° 2, alínea a), da Constituição, ao artigo 6.° da Lei n.° 16/79 e ao artigo 145." do Regimento da Assembleia da República, pelo que a Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social delibera emitir o seguinte

Parecer

A proposta de lei de autorização legislativa n.° 190/VJJ reúne as condições constitucionais, legais e regimentais para subir a Plenário.

Assembleia da República, 8 de Outubro de 1998. — A Deputada Relatora, Odete Santos. — A Deputada Vice--Presidente da Comissão, Filomena Bordalo.

Proposta de alteração apresentada pelo PCP

Art. 2.'— 1 — ...............................................................

a) ...............................................................................

b) ...............................................................................

c) ...............................................................................

d) .........•.....................................................................

e) A consagração de mecanismos que garantam o acesso ao topo das carreiras, designadamente através da consagração de dotações globais nas carreiras verticais, da extinção e ou fusão de categorias, da eliminação de escalões e da obrigatoriedade promoção automática após três anos de permanência no último escalão da categoria.

(Acrescentar a alínea seguinte:) g) Uniformização em três anos dos módulos de tempo para efeitos de progressão nas carreiras verticais e horizontais.

2 — As alterações referidas no número anterior serão igualmente aplicadas, com as necessárias adaptações, mas

com produção de efeitos a 1 de Janeiro de 1998, à administração regional, regional autónoma e local.

(Acrescentar o número seguinte:)

3 — As carreiras específicas, as carreiras de regime especial e os corpos especiais verão as suas carreiras reestruturadas, com efeitos a 1 de Janeiro de 1998.

Assembleia da República, 8 de Outubro de 1998. — Os Deputados do PCP: Alexandrino Saldanha — Lino de Carvalho. *

PROPOSTA DE LEI N.9 192/VII

(AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR SOBRE 0 REGIME DE FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.)

Pareceres de diversas organizações recebidos na Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

Sindicatos:

Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado; Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local.

Palácio de São Bento, 8 de Outubro de 1998. — A Deputada Vice-Presidente da Comissão, Filomena Bordalo.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.8 56/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO N.« 159 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO RESPEITANTE À READAPTAÇÃO PROFISSIONAL E AO EMPREGO DE DEFICIENTES.)

Relatório

À Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação foi distribuída, para efeitos de relatório e parecer, a proposta de resolução n." 56/VII, que visa a aprovação, para ratificação, da Convenção n.° 159 da Organização Internacional do Trabalho respeitante à readaptação profissional e ao emprego dos deficientes.

A propósito deve assinalar-se que a referida Convenção foi adoptada pela OIT na sessão que decorreu em Genebra em 20 de Junho de 1983, o que significa que só passados mais de 15 anos a Assembleia da República é chamada pelo Governo a ratificar aquele instrumento.

Dir-se-á que a Constituição da República Portuguesa já integra, desde 1976, um artigo no qual se consagram os direitos e deveres dos cidadãos física e mentalmente deficientes, ao mesmo tempo que se salienta que o Estado se obriga a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos deficientes, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo da efectiva realização dos seus direitos, garantindo-se, ainda, o apoio do Estado às associações de deficientes.

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No entanto, apesar da norma constitucional, o Estado entendeu —e bem— subscrever a Convenção que tem um objectivo muito claro, ou seja, a readaptação profissional e o emprego de deficientes na sequência da decisão das Nações Unidas que proclamou o ano de 1981

«Ano Internacional dos Deficientes», sob o lema da plena

participação dos deficientes na vida social e no desenvolvimento da igualdade.

A Organização Internacional do Trabalho entendeu que Sf ria útil adoptarem-se normas internacionais no sentido de possibilitar a inserção a todas as categorias de deficientes não apenas nas zonas urbanas como nas rurais.

Segundo a Convenção, todos os países que a subscreveram deverão formular, executar e rever periodicamente a sua política nacional respeitante à readaptação profissional e ao emprego de deficientes a fim de se garantir a promoção de possibilidades de emprego dos deficientes, devendo assentar tal política no princípio da igualdade de oportunidades entre os trabalhadores deficientes e os trabalhadores em geral.

Importa salientar o facto de, para a execução dessa política, deverem ser consultadas as organizações dos trabalhadores e empregadores, bem como as organizações representativas dos deficientes, a quem se solicitará pareceres sobre as medidas que se adoptarem para se promover a cooperação e a coordenação entre as instituições públicas e privadas que se ocupem da readaptação profissional.

Nessa ordem de ideias foram ouvidos os parceiros sociais que se manifestaram quanto ao teor do documento em apreciação. A Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses (CGTP) e a União Geral de Trabalhadores (UGT) emitiram parecer favorável à sua ratificação. A CIF — Confederação da Indústria Portuguesa apresentou reservas à ratificação, com o argumento de que a legislação nacional já é suficiente.

De acordo com a nota justificativa apresentada pelo Governo, a ratificação da Convenção, que é de natureza programática, envolverá a continuação e o desenvolvimento da política de apoio a programas e medidas de reabilitação profissional e de emprego cobrindo todo o território nacional, devendo, nomeadamente, prosseguir a política de apoio técnico e financeiro a entidades privadas que actuam na área da reabilitação profissional, garantindo o Quadro Comunitário de Apoio subsídios á programas de formação profissional.

Apesar do atraso com que chegou à Assembleia da República, a presente Convenção revela-se de particular importância para o apoio de que necessitam os deficientes portugueses, que atingem números muito elevados, os quais, apesar da legislação aplicável, são sempre carentes da adopção de medidas eficazes que lhes garantam uma orientação, formação profissional e emprego em todo o território nacional, urbano, rural e em comunidades isoladas.

— Parecer

Considerado o articulado da Convenção, a Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação é do entendimento que a proposta de resolução está em condições de ser apreciada em Plenário,

reservando os grupos parlamentares a sua posição política para o respectivo debate.

Palácio de São Bento, 8 de Outubro de 1998. — O Deputado Relator, João Corregedor da Fonseca. — O De-

putado Presidente da Comissão, Azevedo Soares.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.« 109/Vll

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO N.a 139 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO SOBRE A PREVENÇÃO E 0 CONTROLO DOS RISCOS PROFISSIONAIS CAUSADOS POR SUBSTÂNCIAS E AGENTES CANCERÍGENOS.)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

I — Do objecto

Através da proposta de resolução n.° 109¿VTI, constituída por um artigo único, visa o Governo a aprovação, para ratificação, da Convenção n.° 139 da OIT relativa à prevenção e ao controlo dos riscos profissionais causados por substâncias e agentes cancerígenos, adoptada pela Conferência de 24 de Junho de 1974.

A Convenção n.° 139 da OIT, relativa à prevenção e controlo dos riscos profissionais causados por substâncias e agentes cancerígenos, encontra-se estruturada em 14 artigos e pretende o estabelecimento de normas internacionais relativas à protecção contra substâncias ou agentes cancerígenos.

II — Enquadramento constitucional

Nos termos do artigo 8.°, n.° 3, da Constituição da República Portuguesa, «as normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português». Com efeito, para que possa vigorar no ordenamento jurídico interno a Constituição exige que a convenção tenha sido regularmente aprovada ou ratificada e seja oficialmente publicado, sob pena das respectivas normas não vigorarem na ordem interna, mesmo que vigorem na ordem externa e vinculem o Estado.

Por outro lado, as normas de direito internacional convencional só podem entrar na ordem jurídica interna se e apenas a partir do momento em que vinculem o Estado Português na ordem externa.

DI — Da consulta pública

A proposta de resolução n.° 109/VTJ, que propõe a aprovação, para ratificação, da Convenção n." 139 da OIT relativa à prevenção e controlo dos riscos profissionais causados por substâncias e agentes cancerígenos, da iniciativa do Govemo, foi enviada para discussão píf&Wck, que decorreu entre 13 de Julho e 11 de Agosto de 1998,

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em conformidade com as normas constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, tendo recebido dois pareceres, um da CGTP e outro da CIP.

Parecer

A Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social é do seguinte parecer:

a) A proposta de resolução n.° 109/VII preenche os requisitos constitucionais e legais para subir ao

Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação; b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 6 de Outubro de 1998 O Deputado Relator, Francisco José Martins.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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O SÉRIE-A — NUMERO 10

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