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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO EUROPEU QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, AGINDO NO ÂMBITO DA UNIÃO EUROPEIA, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA, POR OUTRO, INCLUINDO OS ANEXOS IA XIIIE OS PROTOCOLOS N.M 1 A 6, BEM COMO A ACTA FINAL COM AS DECLARAÇÕES, ASSINADO NO LUXEMBURGO EM 10 DE JUNHO DE 1996.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 161.°, alínea /), e 166.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, Agindo no âmbito da União Europeia, por um lado, e a República da Eslovénia, por outro, incluindo os anexos i a xiii e os Protocolos n.os 1 a 6, bem como a Acta Final com as declarações, assinado no Luxemburgo em 10 de Junho de 1996, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Aprovada em 18 de Setembro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

ACORDO EUROPEU QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, AGINDO NO ÂMBITO DA UNIÃO EUROPEIA, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA, POR OUTRO.

O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e no Tratado da União Europeia, adiante designados «Estados membros», e a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designadas «Comunidade», agindo no âmbito da União Europeia, por um lado, e a República da Eslovénia, adiante designada «Eslovénia», por outro:

Considerando a importância dos laços existentes entre as Partes, bem como os valores comuns que partilham;

Reconhecendo que'a Comunidade e a Eslovénia desejam reforçar esses laços e estabelecer relações estreitas e duradoras, baseadas na reciprocidade e em interesses mútuos, que permitam à Eslovénia participar no processo da integração europeia, consolidando e alargando assim as relações estabelecidas anteriormente, nomeadamente pelo Acordo de Cooperação e pelo Protocolo de Cooperação Financeira entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Eslovénia, assinados em 5 de Abril de 1993 e que entraram em vigor em 1 de Setembro de 1993, e pelo Acordo entre os Estados Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço,

por um lado, e a República da Eslovénia, por outro, assinado em 5 de Abril de 1993;

Considerando que as relações entre as Partes no domínio dos transportes terrestres devem continuar a reger-se pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Eslovénia no Domínio dos Transportes, assinado em 5 de Abril de 1993 e que entrou em vigor em 29 de Julho de 1993;

Considerando que a nova democracia na Eslovénia abre perspectivas para o estabelecimento de um novo tipo de relações;

Considerando o empenho das Partes no reforço das liberdades políticas e económicas que constituem a base efectiva da associação;

Reconhecendo o estabelecimento de uma nova ordem política na Eslovénia, que respeita o Estado de direito e os direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias e de um sistema pluripartidário com eleições livres e democráticas;

Admitindo que a Comunidade está disposta a contribuir para o reforço desta nova ordem democrática, bem como a apoiar a criação na Eslovénia de uma nova ordem económica baseada nos princípios da economia de mercado livre;

Considerando o firme empenho das Partes na aplicação integral de todas as disposições e 'princípios do processo da CSCE contidos, designadamente, na Acta Final da Conferência sobre a Segurança e a Cooperação na Europa (CSCE), no Documento de Helsínquia de 1992 e da Cimeira de Budapeste de 1994, bem como na Carta de Paris para Uma Nova Europa;

Conscientes da importância do presente Acordo Europeu, adiante designado «Acordo», para a construção na Europa de um sistema de estabilidade baseado na cooperação, de que a União Europeia constitui uma das pedras angulares;

Convencidos da necessidade de estabelecer uma relação entre a execução integral da associação, por um lado, e a efectiva concretização das reformas políticas, económicas e legais na Eslovénia, por outro, bem como da introdução dos factores necessários para a cooperação e a aproximação entre os sistemas das Partes, nomeadamente em função das conclusões da Conferência de Bona da CSCE;

Desejosos de estabelecer um diálogo político regular sobre questões bilaterais e internacionais de interesse comum;

Reconhecendo a contribuição do Pacto de Estabilidade na Europa para a promoção da estabilidade e de relações de boa vizinhança na região e confirmando a sua determinação de se associarem para o êxito desta iniciativa;

Tendo em conta que a Comunidade estã disposta a prestar um apoio decisivo à execução das reformas, bem como a ajudar a Eslovénia a enfrentar as consequências económicas e sociais do reajustamento estrutural;

Tendo em conta, além disso, que a Comumà-bsL^ está disposta a criar instrumentos de cooperação e de assistência económica, técnica e financeira numa base global e plurianual;

Considerando o empenho da^ Partes no comércio livre, assente nos princípios contidos no Acordo

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