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19 DE OUTUBRO DE 1998

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Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, adiante designado «GATT de 1994», alterado pelas negociações comerciais do Uruguay Round, e tendo em conta a instituição da Organização Mundial do Comércio, diante designada «QMC»;

Considerando o empenho da Comunidade e da Eslovénia em relação aos princípios contidos na Carta Europeia da Energia, de 17 de Dezembro de 1991, e na declaração final da Conferência de Lucerna de Abril de 1993;

Conscientes das disparidades económicas e sociais existentes entre a Comunidade e a Eslovénia e reconhecendo, assim, que os objectivos desta associação serão atingidos através das disposições pertinentes do presente Acordo;

Recordando os objectivos dos Acordos assinados em Osimo, em Novembro de 1975, pela República Italiana e pela República Federativa Socialista da Jugoslávia, cuja sucessão foi assumida pela República da Eslovénia, designadamente os objectivos do Acordo sobre a promoção da cooperação económica entre os dois países;

Convictos de que o presente Acordo criará um novo clima para as suas relações económicas, nomeadamente para o desenvolvimento do comércio e do investimento, instrumentos indispensáveis à reestruturação económica e à modernização tecnológica da Eslovénia;

Desejosos de estabelecer uma cooperação cultural e de desenvolver o intercâmbio de informações;

Reconhecendo que o objectivo final da Eslovénia é o de aderir à União Europeia e que a presente associação, na opinião das Partes, ajudará a Eslovénia a realizar este objectivo;

Tendo em conta a estratégia de preparação da adesão adoptada pelo Conselho Europeu de Essen, em Dezembro de 1994, que está a ser politicamente aplicada através da criação, entre os Estados associados e as instituições da União Europeia, de relações estruturadas que promovam a confiança recíproca e proporcionem o enquadramento para a abordagem de questões de interesse comum;

acordaram no seguinte:

Artigo 1.°

1 — É criada, pelo presente Acordo, uma associação entre a Comunidade e os seus Estados membros, por uma lado, e a Eslovénia, por outro.

2 — Os objectivos dessa associação são os seguintes:

- Proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político entre as Partes que permita o desenvolvimento de relações políticas estreitas;

- Promover a expansão do comércio e relações económicas harmoniosas entre as Partes, fomentando assim um desenvolvimento económico dinâmico e a prosperidade da Eslovénia;

- Estabelecer gradualmente uma zona de comércio livre entre a Comunidade e a Eslovénia que abranja praticamente todo o comércio entre as mesmas;

- Apoiar os esforços da Eslovénia para desenvolver a sua economia e concluir a sua transição para uma economia de mercado;

- Proporcionar um enquadramento adequado para a progressiva integração da Eslovénia na União Europeia. Para o efeito, a Eslovénia envidará esforços no sentido de satisfazer as condições necessárias.

TÍTULO I Princípios gerais

Artigo 2.°

0 respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos, previsto na Declaração Universal dos Direitos do Homem e definido na Acta Final de Helsínquia e na Carta de Paris para Uma Nova Europa, bem como os princípios da economia de mercado, constantes do Documento adoptado pela Conferência de Bona da CSCE sobre Cooperação Económica, inspirarão as políticas interna e externa das Partes e constituirão um elemento essencial do presente Acordo.

Artigo 3.°

1 — A associação compreenderá um período de transição com uma duração máxima de sete anos, dividido em duas fases sucessivas, sendo a primeira de quatro anos e a segunda de três anos, ém princípio. A 1.a fase inicia-se na data de entrada em vigor no presente Acordo.

2 — O Conselho de Associação, referido no artigo 110.°, examinará regularmente a aplicação do presente Acordo e a execução das reformas económicas pela Eslovénia, com base nos princípios estabelecidos no preâmbulo.

3 — Durante o período de 12 meses anterior ao termo da 1.a fase, o Conselho de Associação reunirá para decidir da passagem para a 2.a fase, bem como de quaisquer eventuais alterações de fundo das disposições que regulam a 2.a fase. Ao tomar esta decisão, o Conselho de Associação terá em conta os resultados da análise prevista no n.° 2.

4 — As duas fases previstas nos n.os 1, 2 e 3 não são aplicáveis ao título m.

TÍTULO II Diálogo político

Artigo 4.°

O diálogo político entre a União Europeia e a Eslovénia será desenvolvido e intensificado. Esse diálogo acompanhará e consolidará a aproximação entre a União Europeia e a Eslovénia, apoiará as alterações políticas e económicas já concretizadas ou em curso neste país e contribuirá para o estabelecimento de estreitos laços de solidariedade e de novas formas de cooperação entre as Partes. O diálogo político destina-se a promover, em especial:

A plena integração da Eslovénia na comunidade das nações democráticas e a sua aproximação progressiva à União Europeia;

Uma maior convergência das posições das Partes sobre questões internacionais e, em especial,

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