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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

sobre questões susceptíveis de terem repercussões importantes em qualquer das Partes; Uma maior cooperação em áreas da política externa e de segurança comum da União Europeia;

Opiniões de vista comuns sobre segurança e estabilidade na Europa.

Artigo 5.°

0 diálogo político realizar-se-á num quadro multilateral e de acordo com as formas e práticas estabelecidas com os países associados da Europa Central.

Artigo 6.°

1 — A nível ministerial, o diálogo político realizar--se-á no âmbito do Conselho de Associação, que terá competência geral em todas as questões que as Partes lhe pretendam apresentar.

2 — Serão estabelecidos outros procedimentos para o diálogo político, por acordo das Partes, designadamente:

- Sempre que necessário, reuniões de altos funcionários (a nível de directores políticos), em representação da Eslovénia, por um lado, e a Presidência do Conselho da União Europeia e a Comissão, por outro;

- Plena utilização de todos os canais diplomáticos entre as Partes, incluindo contactos adequados em países terceiros e nas Nações Unidas, na OSCE e noutras instâncias internacionais;

- Inclusão da Eslovénia no grupo de países que recebem informações regulares sobre actividades desenvolvidas no âmbito da política externa e de segurança comum, bem como através do intercâmbio de informações, tendo em vista o cumprimento dos objectivos previstos no artigo 4.°;

- Quaisquer outros meios que contribuam de um modo útil para a consolidação, desenvolvimento e aprofundamento deste dialogo.

Artigo 7.°

A nível parlamentar, o diálogo político realizar-se-á no âmbito do Comité Parlamentar de Associação instituído pelo artigo 116.°

TÍTULO III Livre circulação de mercadorias

Artigo 8.°

1 — A Comunidade e a Eslovénia estabelecerão progressivamente uma zona de comércio livre, durante um período de transição, com uma duração máxima de seis anos, a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, nos seus termos e nos do GATT de 1994 e da OMC.

2 — A Nomenclatura Combinada das mercadorias será utilizada para a classificação das mercadorias no comércio entre as duas Partes.

3 — Para cada produto, o direito de base a partir do qual devem ser efectuadas as sucessivas reduções

previstas no presente Acordo será o efectivamente aplicado erga omnes no dia anterior ao da assinatura do presente Acordo.

4 — Se, após a entrada em vigor do presente Acordo, for aplicada qualquer redução pautal numa base erga omnes, em especial reduções decorrentes do acordo pautal celebrado na sequência do Uruguay Round do

GATT, esses direitos reduzidos substituirão os direitos de base referidos no n.° 3 a partir da data de aplicação dessas reduções.

5 — A Comunidade e a Eslovénia informar-se-ão mutuamente dos respectivos direitos de base.

CAPÍTULO I Produtos industriais

Artigo 9.°

1 — As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da Comunidade e da Eslovénia enunciados nos capítulos 25 a 97 da Nomenclatura Combinada, com excepção dos produtos enunciados no anexo I.

2 — O disposto nos artigos 10.° a 14.° não é aplicável aos produtos têxteis e aos produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço referidos nos artigos 16.° e 17.°

3 — O comércio entre as Partes de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica será efectuado nos termos desse Tratado.

Artigo 10.°

1 — Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos originários da Eslovénia, com exclusão dos do anexo n, serão abolidos a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.

2 — Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos originários da Eslovénia enunciados no anexo n serão suspensos dentro de limites máximos pautais comunitários anuais, que aumentarão progressivamente de acordo com as condições especificadas naquele anexo, tendo em vista a abolição total dos direitos aduaneiros de importação aplicáveis aos produtos em causa a partir de 1 de Janeiro de 2000.

3 — As restrições quantitativas aplicáveis às importações na Comunidade e as medidas de efeito equivalente serão abolidas à data de entrada em vigor do presente Acordo, em relação aos produtos originários da Eslovénia.

Artigo 11.°

1 — Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Eslovénia aos produtos originários da Comunidade distintos dos produtos enunciados nos anexos m e iv serão abolidos à data de entrada em vigor do presente Acordo.

2 — Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Eslovénia aos produtos originários da Comunidade enunciados no anexo m serão progressivamente reduzidos, de acordo com o seguinte calendário:

- Em 1 de Janeiro de 1996, todos os direitos serão reduzidos para 80 % do direito de base;

- Em 1 de Janeiro de 1997, todos os direitos serão reduzidos para 55 % do direito de base;

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