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Segunda-feira, 19 de Outubro de 1998

II Série-A — Número 10

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1998-1999)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO

Resoluções:

Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, Agindo no âmbito da União Europeia, por um lado, e a República da Eslovénia, por outro, incluindo os anexos i a xm e os Protocolos n.OT 1 a 6, bem como a Acta Final com as declarações, assinado no Luxemburgo em 10 de Junho de

1996..................................... 168-(2)

Aprova, para ratificação, o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro........... 168-(122)

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RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO EUROPEU QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, AGINDO NO ÂMBITO DA UNIÃO EUROPEIA, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA, POR OUTRO, INCLUINDO OS ANEXOS IA XIIIE OS PROTOCOLOS N.M 1 A 6, BEM COMO A ACTA FINAL COM AS DECLARAÇÕES, ASSINADO NO LUXEMBURGO EM 10 DE JUNHO DE 1996.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 161.°, alínea /), e 166.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, Agindo no âmbito da União Europeia, por um lado, e a República da Eslovénia, por outro, incluindo os anexos i a xiii e os Protocolos n.os 1 a 6, bem como a Acta Final com as declarações, assinado no Luxemburgo em 10 de Junho de 1996, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Aprovada em 18 de Setembro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

ACORDO EUROPEU QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, AGINDO NO ÂMBITO DA UNIÃO EUROPEIA, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA, POR OUTRO.

O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e no Tratado da União Europeia, adiante designados «Estados membros», e a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designadas «Comunidade», agindo no âmbito da União Europeia, por um lado, e a República da Eslovénia, adiante designada «Eslovénia», por outro:

Considerando a importância dos laços existentes entre as Partes, bem como os valores comuns que partilham;

Reconhecendo que'a Comunidade e a Eslovénia desejam reforçar esses laços e estabelecer relações estreitas e duradoras, baseadas na reciprocidade e em interesses mútuos, que permitam à Eslovénia participar no processo da integração europeia, consolidando e alargando assim as relações estabelecidas anteriormente, nomeadamente pelo Acordo de Cooperação e pelo Protocolo de Cooperação Financeira entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Eslovénia, assinados em 5 de Abril de 1993 e que entraram em vigor em 1 de Setembro de 1993, e pelo Acordo entre os Estados Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço,

por um lado, e a República da Eslovénia, por outro, assinado em 5 de Abril de 1993;

Considerando que as relações entre as Partes no domínio dos transportes terrestres devem continuar a reger-se pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Eslovénia no Domínio dos Transportes, assinado em 5 de Abril de 1993 e que entrou em vigor em 29 de Julho de 1993;

Considerando que a nova democracia na Eslovénia abre perspectivas para o estabelecimento de um novo tipo de relações;

Considerando o empenho das Partes no reforço das liberdades políticas e económicas que constituem a base efectiva da associação;

Reconhecendo o estabelecimento de uma nova ordem política na Eslovénia, que respeita o Estado de direito e os direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias e de um sistema pluripartidário com eleições livres e democráticas;

Admitindo que a Comunidade está disposta a contribuir para o reforço desta nova ordem democrática, bem como a apoiar a criação na Eslovénia de uma nova ordem económica baseada nos princípios da economia de mercado livre;

Considerando o firme empenho das Partes na aplicação integral de todas as disposições e 'princípios do processo da CSCE contidos, designadamente, na Acta Final da Conferência sobre a Segurança e a Cooperação na Europa (CSCE), no Documento de Helsínquia de 1992 e da Cimeira de Budapeste de 1994, bem como na Carta de Paris para Uma Nova Europa;

Conscientes da importância do presente Acordo Europeu, adiante designado «Acordo», para a construção na Europa de um sistema de estabilidade baseado na cooperação, de que a União Europeia constitui uma das pedras angulares;

Convencidos da necessidade de estabelecer uma relação entre a execução integral da associação, por um lado, e a efectiva concretização das reformas políticas, económicas e legais na Eslovénia, por outro, bem como da introdução dos factores necessários para a cooperação e a aproximação entre os sistemas das Partes, nomeadamente em função das conclusões da Conferência de Bona da CSCE;

Desejosos de estabelecer um diálogo político regular sobre questões bilaterais e internacionais de interesse comum;

Reconhecendo a contribuição do Pacto de Estabilidade na Europa para a promoção da estabilidade e de relações de boa vizinhança na região e confirmando a sua determinação de se associarem para o êxito desta iniciativa;

Tendo em conta que a Comunidade estã disposta a prestar um apoio decisivo à execução das reformas, bem como a ajudar a Eslovénia a enfrentar as consequências económicas e sociais do reajustamento estrutural;

Tendo em conta, além disso, que a Comumà-bsL^ está disposta a criar instrumentos de cooperação e de assistência económica, técnica e financeira numa base global e plurianual;

Considerando o empenho da^ Partes no comércio livre, assente nos princípios contidos no Acordo

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Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, adiante designado «GATT de 1994», alterado pelas negociações comerciais do Uruguay Round, e tendo em conta a instituição da Organização Mundial do Comércio, diante designada «QMC»;

Considerando o empenho da Comunidade e da Eslovénia em relação aos princípios contidos na Carta Europeia da Energia, de 17 de Dezembro de 1991, e na declaração final da Conferência de Lucerna de Abril de 1993;

Conscientes das disparidades económicas e sociais existentes entre a Comunidade e a Eslovénia e reconhecendo, assim, que os objectivos desta associação serão atingidos através das disposições pertinentes do presente Acordo;

Recordando os objectivos dos Acordos assinados em Osimo, em Novembro de 1975, pela República Italiana e pela República Federativa Socialista da Jugoslávia, cuja sucessão foi assumida pela República da Eslovénia, designadamente os objectivos do Acordo sobre a promoção da cooperação económica entre os dois países;

Convictos de que o presente Acordo criará um novo clima para as suas relações económicas, nomeadamente para o desenvolvimento do comércio e do investimento, instrumentos indispensáveis à reestruturação económica e à modernização tecnológica da Eslovénia;

Desejosos de estabelecer uma cooperação cultural e de desenvolver o intercâmbio de informações;

Reconhecendo que o objectivo final da Eslovénia é o de aderir à União Europeia e que a presente associação, na opinião das Partes, ajudará a Eslovénia a realizar este objectivo;

Tendo em conta a estratégia de preparação da adesão adoptada pelo Conselho Europeu de Essen, em Dezembro de 1994, que está a ser politicamente aplicada através da criação, entre os Estados associados e as instituições da União Europeia, de relações estruturadas que promovam a confiança recíproca e proporcionem o enquadramento para a abordagem de questões de interesse comum;

acordaram no seguinte:

Artigo 1.°

1 — É criada, pelo presente Acordo, uma associação entre a Comunidade e os seus Estados membros, por uma lado, e a Eslovénia, por outro.

2 — Os objectivos dessa associação são os seguintes:

- Proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político entre as Partes que permita o desenvolvimento de relações políticas estreitas;

- Promover a expansão do comércio e relações económicas harmoniosas entre as Partes, fomentando assim um desenvolvimento económico dinâmico e a prosperidade da Eslovénia;

- Estabelecer gradualmente uma zona de comércio livre entre a Comunidade e a Eslovénia que abranja praticamente todo o comércio entre as mesmas;

- Apoiar os esforços da Eslovénia para desenvolver a sua economia e concluir a sua transição para uma economia de mercado;

- Proporcionar um enquadramento adequado para a progressiva integração da Eslovénia na União Europeia. Para o efeito, a Eslovénia envidará esforços no sentido de satisfazer as condições necessárias.

TÍTULO I Princípios gerais

Artigo 2.°

0 respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos, previsto na Declaração Universal dos Direitos do Homem e definido na Acta Final de Helsínquia e na Carta de Paris para Uma Nova Europa, bem como os princípios da economia de mercado, constantes do Documento adoptado pela Conferência de Bona da CSCE sobre Cooperação Económica, inspirarão as políticas interna e externa das Partes e constituirão um elemento essencial do presente Acordo.

Artigo 3.°

1 — A associação compreenderá um período de transição com uma duração máxima de sete anos, dividido em duas fases sucessivas, sendo a primeira de quatro anos e a segunda de três anos, ém princípio. A 1.a fase inicia-se na data de entrada em vigor no presente Acordo.

2 — O Conselho de Associação, referido no artigo 110.°, examinará regularmente a aplicação do presente Acordo e a execução das reformas económicas pela Eslovénia, com base nos princípios estabelecidos no preâmbulo.

3 — Durante o período de 12 meses anterior ao termo da 1.a fase, o Conselho de Associação reunirá para decidir da passagem para a 2.a fase, bem como de quaisquer eventuais alterações de fundo das disposições que regulam a 2.a fase. Ao tomar esta decisão, o Conselho de Associação terá em conta os resultados da análise prevista no n.° 2.

4 — As duas fases previstas nos n.os 1, 2 e 3 não são aplicáveis ao título m.

TÍTULO II Diálogo político

Artigo 4.°

O diálogo político entre a União Europeia e a Eslovénia será desenvolvido e intensificado. Esse diálogo acompanhará e consolidará a aproximação entre a União Europeia e a Eslovénia, apoiará as alterações políticas e económicas já concretizadas ou em curso neste país e contribuirá para o estabelecimento de estreitos laços de solidariedade e de novas formas de cooperação entre as Partes. O diálogo político destina-se a promover, em especial:

A plena integração da Eslovénia na comunidade das nações democráticas e a sua aproximação progressiva à União Europeia;

Uma maior convergência das posições das Partes sobre questões internacionais e, em especial,

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sobre questões susceptíveis de terem repercussões importantes em qualquer das Partes; Uma maior cooperação em áreas da política externa e de segurança comum da União Europeia;

Opiniões de vista comuns sobre segurança e estabilidade na Europa.

Artigo 5.°

0 diálogo político realizar-se-á num quadro multilateral e de acordo com as formas e práticas estabelecidas com os países associados da Europa Central.

Artigo 6.°

1 — A nível ministerial, o diálogo político realizar--se-á no âmbito do Conselho de Associação, que terá competência geral em todas as questões que as Partes lhe pretendam apresentar.

2 — Serão estabelecidos outros procedimentos para o diálogo político, por acordo das Partes, designadamente:

- Sempre que necessário, reuniões de altos funcionários (a nível de directores políticos), em representação da Eslovénia, por um lado, e a Presidência do Conselho da União Europeia e a Comissão, por outro;

- Plena utilização de todos os canais diplomáticos entre as Partes, incluindo contactos adequados em países terceiros e nas Nações Unidas, na OSCE e noutras instâncias internacionais;

- Inclusão da Eslovénia no grupo de países que recebem informações regulares sobre actividades desenvolvidas no âmbito da política externa e de segurança comum, bem como através do intercâmbio de informações, tendo em vista o cumprimento dos objectivos previstos no artigo 4.°;

- Quaisquer outros meios que contribuam de um modo útil para a consolidação, desenvolvimento e aprofundamento deste dialogo.

Artigo 7.°

A nível parlamentar, o diálogo político realizar-se-á no âmbito do Comité Parlamentar de Associação instituído pelo artigo 116.°

TÍTULO III Livre circulação de mercadorias

Artigo 8.°

1 — A Comunidade e a Eslovénia estabelecerão progressivamente uma zona de comércio livre, durante um período de transição, com uma duração máxima de seis anos, a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, nos seus termos e nos do GATT de 1994 e da OMC.

2 — A Nomenclatura Combinada das mercadorias será utilizada para a classificação das mercadorias no comércio entre as duas Partes.

3 — Para cada produto, o direito de base a partir do qual devem ser efectuadas as sucessivas reduções

previstas no presente Acordo será o efectivamente aplicado erga omnes no dia anterior ao da assinatura do presente Acordo.

4 — Se, após a entrada em vigor do presente Acordo, for aplicada qualquer redução pautal numa base erga omnes, em especial reduções decorrentes do acordo pautal celebrado na sequência do Uruguay Round do

GATT, esses direitos reduzidos substituirão os direitos de base referidos no n.° 3 a partir da data de aplicação dessas reduções.

5 — A Comunidade e a Eslovénia informar-se-ão mutuamente dos respectivos direitos de base.

CAPÍTULO I Produtos industriais

Artigo 9.°

1 — As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da Comunidade e da Eslovénia enunciados nos capítulos 25 a 97 da Nomenclatura Combinada, com excepção dos produtos enunciados no anexo I.

2 — O disposto nos artigos 10.° a 14.° não é aplicável aos produtos têxteis e aos produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço referidos nos artigos 16.° e 17.°

3 — O comércio entre as Partes de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica será efectuado nos termos desse Tratado.

Artigo 10.°

1 — Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos originários da Eslovénia, com exclusão dos do anexo n, serão abolidos a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.

2 — Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos originários da Eslovénia enunciados no anexo n serão suspensos dentro de limites máximos pautais comunitários anuais, que aumentarão progressivamente de acordo com as condições especificadas naquele anexo, tendo em vista a abolição total dos direitos aduaneiros de importação aplicáveis aos produtos em causa a partir de 1 de Janeiro de 2000.

3 — As restrições quantitativas aplicáveis às importações na Comunidade e as medidas de efeito equivalente serão abolidas à data de entrada em vigor do presente Acordo, em relação aos produtos originários da Eslovénia.

Artigo 11.°

1 — Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Eslovénia aos produtos originários da Comunidade distintos dos produtos enunciados nos anexos m e iv serão abolidos à data de entrada em vigor do presente Acordo.

2 — Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Eslovénia aos produtos originários da Comunidade enunciados no anexo m serão progressivamente reduzidos, de acordo com o seguinte calendário:

- Em 1 de Janeiro de 1996, todos os direitos serão reduzidos para 80 % do direito de base;

- Em 1 de Janeiro de 1997, todos os direitos serão reduzidos para 55 % do direito de base;

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- Em 1 de Janeiro de 1998, todos os direitos serão reduzidos para 30 % do direito de base;

- Em 1 de Janeiro de 1999, todos os direitos serão reduzidos para 15 % do direito de base;

- Em 1 de Janeiro de 2000, serão abolidos os direitos remanescentes.

3 — Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Eslovénia aos produtos originários da Comunidade enunciados no anexo iv serão progressivamente reduzidos, de acordo com o seguinte calendário:

- Em 1 de Janeiro de 1996, todos os direitos serão

reduzidos para 90 % do direito de base;

- Em 1 de Janeiro de 1997, todos os direitos serão reduzidos para 70 % do direito de base;

- Em 1 de Janeiro de 1998, todos os direitos serão reduzidos para 45 % do direito de base;

- Em 1 de Janeiro de 1999, todos os direitos serão reduzidos 35 % do direito de base;

- Em 1 de Janeiro de 2000, todos os direitos serão reduzidos para 20% do direito de base;

- Em 1 de Janeiro de 2001, serão abolidos os direitos remanescentes.

4 — As restrições quantitativas aplicáveis às importações na Eslovénia de produtos originários da Comunidade e as medidas de efeito equivalente serão abolidas à data de entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 12.°

As disposições relativas à abolição dos direitos aduaneiros de importação são igualmente aplicáveis aos direitos aduaneiros de carácter fiscal.

Artigo 13.°

À data de entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade e a Eslovénia abolirão, nas suas trocas comerciais, todos os encargos de efeito equivalente aos direitos aduaneiros de importação.

Artigo 14.°

1 — À data de entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade abolirá todos os direitos aduaneiros de exportação e encargos de efeito equivalente.

À data de entrada em vigor do presente Acordo, a Eslovénia abolirá os direitos aduaneiros de exportação e os encargos de efeito equivalente, excepto em relação aos produtos enunciados no anexo xii, cuja abolição será efectuada de acordo com o calendário nele estabelecido.

2 — À data de entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade e a Eslovénia abolirão entre si todas as restrições quantitativas à exportação e medidas de efeito equivalente.

Artigo 1S.°

A Eslovénia declara-se disposta a reduzir os seus direitos aduaneiros no comércio com a Comunidade a um ritmo mais rápido do que o previsto no artigo 11.°, se a sua situação económica geral e a situação do sector ecorjómico em causa o permitirem.

De. igual modo, a Comunidade declara-se disposta a aumentar ainda ainda mais ou a abolir num prazo

mais curto os limites máximos pautais referidos no n.° 2 do artigo 10.°

O Conselho de Associação formulará recomendações para o efeito.

Artigo 16.°

O Protocolo n.° 1 estabelece o regime aplicável aos produtos têxteis nele referidos.

Artigo 17.°

0 Protocolo n.° 2 estabelece o regime aplicável aos

produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

Artigo 18.°

1 — As disposições do presente capítulo não prejudicam a manutenção, pela Comunidade, de um elemento agrícola nos direitos aplicáveis aos produtos enunciados no anexo v, no que respeita aos produtos originários da Eslovénia.

2 — As disposições do presente capítulo não prejudicam a introdução, pela Eslovénia, de um elemento agrícola nos direitos aplicáveis aos produtos enunciados no anexo v, no que respeita aos produtos originários da Comunidade.

CAPÍTULO II Agricultura

Artigo 19.°

1 — As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos agrícolas originários da Comunidade e da Eslovénia.

2 — Por «produtos agrícolas» entendem-se os produtos enunciados nos capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada, bem como os produtos enunciados no anexo i, com exclusão dos produtos da pesca definidos no Regulamento (CEE) n.° 3759/92.

Artigo 20.°

0 Protocolo n.° 3 estabelece o regime de trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados nele enunciados.

Artigo 21.°

1 — À data de entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade abolirá as restrições quantitativas e as medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações de produtos agrícolas originários da Eslovénia.

2 — A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade aplicará as concessões enunciadas no anexo vi à importação no seu mercado de produtos agrícolas originários da Eslovénia.

3 — À data de entrada em vigor do presente Acordo, a Eslovénia abolirá as restrições quantitativas e as medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações de produtos agrícolas originários da Comunidade.

4 — A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Eslovénia aplicará as concessões enunciadas no anexo vn à importação no seu mercado de produtos originários da Comunidade.

5 — Tendo em conta o volume das suas trocas comerciais de produtos agrícolas e a sua especial sensibilidade,

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as regras da política agrícola comum da Comunidade, as regras da política agrícola da Eslovénia, bem como as consequências das negociações comerciais multilaterais no âmbito do GATT de 1994 e da OMC, a Comunidade e a Eslovénia examinarão, no âmbito do Conselho de Associação, a possibilidade de efectuarem novas concessões mútuas, produto por produto, numa

base ordenada e recíproca.

Artigo 22.°

Não obstante outras disposições do presente Acordo, nomeadamente o artigo 31.°, se, dada a especial sensibilidade dos mercados agrícolas, as importações de produtos originários de uma das Partes que sejam objecto de concessões efectuadas nos termos do artigo 21.° provocarem uma grave perturbação nos mercados da outra Parte, ambas as Partes procederão imediatamente a consultas, a fim de encontrarem uma solução adequada. Enquanto se aguarda essa solução, a Parte em questão pode tomar as medidas que considerar necessárias.

CAPÍTULO III Pesca

Artigo 23.°

As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos da pesca originários da Comunidade e da Eslovénia abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.° 3759/92, relativo à organização comum de mercado no sector da pesca e da aquicultura.

Artigo 24.°

1 — A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, os produtos da pesca originários da Eslovénia enunciados no anexo vina serão sujeitos aos direitos aduaneiros reduzidos previstos naquele anexo. O disposto nos artigos 21.° e 22." é aplicável mutatis mutandis aos produtos da pesca.

2 — A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, os produtos da pesca originários da Comunidade enunciados no anexo vinb serão sujeitos aos direitos aduaneiros reduzidos previstos naquele anexo. O disposto nos artigos 21.° e 22.° é aplicável mutatis mutandis aos produtos da pesca.

CAPÍTULO IV Disposições comuns

Artigo 25.°

As disposições do presente capítulo são aplicáveis ao

comércio de todos os produtos entre as duas Partes, salvo disposição em contrário do presente capítulo ou dos Protocolos n.os 1,2 e 3.

Artigo 26.° StandstUi

1 — A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, não serão introduzidos quaisquer novos direitos aduaneiros de importação ou de exportação ou encargos de efeito equivalente, nem aumentados os já existentes, nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Eslovénia.

2 — A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, não serão introduzidas quaisquer novas restrições quantitativas à importação ou exportação ou medidas de efeito equivalente, nem serão tornadas mais restritivas as já existentes, nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Eslovénia.

3 — Sem prejuízo das concessões efectuadas por força do artigo 21.°, o disposto nos n.os 1 e 2 não limitará

de modo algum a execução das políticas ãgrícolâS dâ Eslovénia e da Comunidade, nem a adopção de quaisquer medidas no âmbito dessas políticas, na medida em que o regime de importação dos anexos vi e vzi não seja afectado.

Artigo 27.° Proibição de discriminação fiscal

1 — As Partes abster-se-ão de qualquer medida ou prática de carácter fiscal interno que estabeleça, directa ou indirectamente, uma discriminação entre os produtos de uma das Partes e os produtos similares originários do território da outra Parte.

2 — Os produtos exportados para o território de uma das Partes não podem beneficiar do reembolso de impostos indirectos internos superiores ao montante dos impostos indirectos que lhes são aplicados.

Artigo 28.°

Uniões aduaneiras, zonas de comércio livre, acordos sobre comércio fronteiriço

1 — O presente Acordo não prejudica a manutenção ou a criação de uniões aduaneiras, zonas de comércio livre ou acordos sobre o comércio fronteiriço, na medida em que os mesmos não alterem os regimes comerciais nele previsto. O presente Acordo não prejudica, designadamente, a aplicação dos acordos específicos que regulam a circulação de mercadorias estabelecidos no âmbito de acordos sobre o comércio fronteiriço previamente celebrados entre um ou mais Estados membros e a República Socialista Federativa da Jugoslávia, cuja sucessão foi assumida pela República da Eslovénia.

2 — As Partes consultar-se-ão, no âmbito do Conselho de Associação, relativamente a acordos que criem as referidas uniões aduaneiras ou zonas de comércio livre e, se for caso disso, em relação a outras questões importantes relacionadas com as respectivas políticas comerciais com países terceiros. Em especial, no caso da adesão de um país terceiro à Comunidade, reali-zar-se-ão consultas a fim de assegurar que sejam tomados em consideração os interesses mútuos da Comunidade e da Eslovénia referidos no presente Acordo.

Artigo 29.° Medidas pautais excepcionais

A Eslovénia pode adoptar medidas excepcionais de duração limitada, sob a forma de um aumento dos direitos aduaneiros, em derrogação do disposto no artigo 11.° e no n.° 1 do artigo 26.°

Essas medidas só podem ser aplicadas a indústrias nascentes ou a determinados sectores em reestruturação ou que enfrentem graves dificuldades, em especial quando tais dificuldades originem graves problemas sociais.

Os direitos aduaneiros de importação introòmYJtos, por essas medidas, aplicáveis na Eslovénia a produtos originários da Comunidade, não excederão 25 % ad valorem e manterão um elemento de preferência para os

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produtos originários da Comunidade. O valor total das importações dos produtos sujeitos a estas medidas não pode exceder 15 % das importações totais dos produtos industriais da Comunidade definidos no capítulo i, durante o último ano em relação ao qual existam estatísticas disponíveis.

Essas medidas serão aplicáveis por um período não superior a cinco anos, a menos que o Conselho de Associação autorize um período mais longo, e deixarão de ser aplicáveis, o mais tardar, no termo do período de transição.

Essas medidas não podem ser introduzidas relativamente a um determinado produto se tiverem decorrido mais de três anos desde a eliminação de todos os direitos e restrições quantitativas ou encargos ou medidas de efeito equivalente relativos a esse produto.

A Eslovénia informará o Conselho de Associação de quaisquer medidas de carácter excepcional que tencione adoptar e, a pedido da Comunidade, realizar-se-ão consultas no Conselho de Associação sobre essas medidas e os sectores a que se referem antes da sua aplicação. Quando adoptar essas medidas, a Eslovénia apresentará ao Conselho de Associação um calendário para eliminação dos direitos aduaneiros introduzidos ao abrigo do presente artigo. O referido calendário conterá uma previsão da abolição gradual desses direitos, em fracções anuais iguais, com início, o mais tardar, dois anos após a sua introdução. O Conselho de Associação pode decidir adoptar um calendário diferente.

Artigo 30.° Dumping

Se uma das Partes verificar a existência de práticas de dumping nas suas trocas comerciais com a outra Parte, na acepção do artigo vi do GATT de 1994, pode adoptar medidas adequadas contra essas práticas, nos termos do Acordo sobre a Aplicação do Artigo VI do GATT de 1994, da legislação nacional na matéria e de acordo com as condições e o procedimento previstos no artigo 34.°

Artigo 31.° Cláusula geral de salvaguarda

Quando um determinado produto for importado em quantidades e em condições tais que causem ou ameacem causar:

Um grave prejuízo aos produtores nacionais de produtos similares ou directamente concorrentes no território de uma das Partes; ou

Graves perturbações num sector da economia ou dificuldades que possam causar uma grave deterioração da situação económica de uma região;

a Comunidade ou a Eslovénia, consoante o caso, podem adoptar medidas adequadas nas condições e nos termos do procedimento previsto no artigo 34.°

Artigo 32.° Cláusula de escassez

Quando o cumprimento do disposto nos artigos 14.° e 26.° der origem:

À reexportação, para um país terceiro, de um produto em relação ao qual a Parte exportadora

mantém restrições quantitativas à exportação, direitos aduaneiros de exportação ou medidas ou encargos de efeito equivalente; ou A uma grave escassez, ou a uma ameaça de escassez, de um produto essencial para a Parte exportadora;

e sempre que as situações acima referidas provoquem ou possam provocar dificuldades importantes para a Parte exportadora, esta pode tomar medidas adequadas, nas condições e nos termos do procedimento previsto no artigo 34.° Essas medidas não serão discriminatórias e serão eliminadas quando as circunstâncias deixarem de justificar a sua manutenção.

Artigo 33.° Monopólios estatais

Os Estados membros e a Eslovénia ajustarão progressivamente todos os monopólios estatais de carácter comercial, de modo que, até ao termo do 4.° ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, não subsista qualquer discriminação entre os nacionais dos Estados membros e os nacionais da Eslovénia relativamente às condições de fornecimento e de comercialização das mercadorias. O Conselho de Associação será informado das medidas adoptadas para a concretização deste objectivo.

Artigo 34.°

Procedimentos

1 — Se a Comunidade ou a Eslovénia sujeitarem as importações de produtos susceptíveis de provocar as dificuldades a que se refere o artigo 31.° a um procedimento administrativo que tenha por objectivo o fornecimento rápido de informações sobre a evolução dos fluxos correntes comerciais, informarão desse facto a outra Parte.

2 — Nos casos especificados nos artigos 30.°, 31.° e 32.°, antes da adopção das medidas neles previstas ou nos casos em que seja' aplicável o disposto na alínea d) do n.° 3, a Comunidade ou a Eslovénia, consoante o caso, comunicarão o mais rapidamente possível ao Conselho de Associação todas as informações úteis para encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.

Na selecção das medidas a adoptar, serão prioritariamente consideradas as que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo.

O Conselho de Associação será imediatamente notificado das medidas de salvaguarda, que serão objecto de consultas periódicas no âmbito desse órgão, especialmente com vista ao estabelecimento de um calendário para a sua eliminação, logo que as circunstâncias o permitam.

3 — Para efeitos do n.° 2, são aplicáveis as seguintes disposições:

a) No que diz respeito ao artigo 31.°, as dificuldades decorrentes da situação nele referida serão notificadas, a fim de serem examinadas, ao Conselho de Associação, que pode adoptar qualquer decisão necessária para lhes pôr termo.

Se o Conselho de Associação ou a Parte exportadora não tiverem tomado uma decisão que ponha termo às dificuldades ou não tiver sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a Parte importadora pode adop-

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tar as medidas adequadas para resolver o problema. Estas medidas não podem exceder o estritamente indispensável para sanar as dificuldades que se tenham verificado;

b) No que diz respeito ao artigo 30.°, o Conselho de Associação será notificado do caso de dumping, logo que as autoridades da Parte importadora tenham dado início a um inquérito. Se não tiver sido posto termo à prática de dumping, na acepção do artigo vi do GATT de 1994, ou

não tiver sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data de notificação do Conselho de Associação, a Parte importadora pode adoptar as medidas adequadas;

c) No que diz respeito ao artigo 32.°, as dificuldades decorrentes das situações nele referidas serão notificadas ao Conselho de Associação, a fim de por ele serem examinadas.

O Conselho de Associação pode tomar qualquer decisão necessária para pôr termo a essas dificuldades. Se não tiver tomado qualquer decisão no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a Parte exportadora pode aplicar as medidas adequadas relativamente à exportação do produto em causa;

d) Sempre que circunstâncias excepcionais exijam uma acção imediata e tornem impossível a informação ou exame prévio, a Comunidade ou a Eslovénia, consoante o caso, podem, nas situações especificadas nos artigos 30.°, 31.° e 32.°, aplicar imediatamente as medidas cautelares estritamente necessárias para resolver a situação e informar imediatamente desse facto o Conselho de Associação.

Artigo 35.°

O Protocolo n.° 4 estabelece as regras de origem para a aplicação das preferências pautais previstas no presente Acordo.

Artigo 36.°

Restrições autorizadas

O presente Acordo não prejudica as proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito de mercadorias, justificadas por razões de moral pública, de ordem pública ou de segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e dos animais ou de preservação das plantas, de protecção de recursos naturais não renováveis, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, nem as regulamentações relativas aò ouro e à prata. Todavia, essas proibições ou restrições não podem constituir um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.

Artigo 37.°

A aplicação do presente Acordo não prejudica o Regulamento (CEE) n.° 1911/91, do Conselho, de 26 de Junho de 1991, relativo à aplicação do direito comunitário às ilhas Canárias.

TÍTULO IV

Circulação de trabalhadores, direito de estabelecimento, prestação de serviços

CAPÍTULO I Circulação dos trabalhadores

Artigo 38.°

1 — Sem prejuízo das condições e regras aplicáveis em cada Estado membro:

- O tratamento concedido aos trabalhadores de nacionalidade eslovena legalmente empregados no território de um Estado membro não pode ser objecto de qualquer discriminação baseada na nacionalidade, no que respeita a condições dé trabalho, remunerações ou despedimentos, em relação aos cidadãos daquele Estado membro;

- O cônjuge e os filhos legalmente residentes de um trabalhador legalmente empregado no território de um Estado membro, com exclusão dos trabalhadores sazonais e dos trabalhadores abrangidos por acordos bilaterais na acepção do artigo 42.°, salvo disposição em contrário dos referidos acordos, terão acesso ao mercado de trabalho desse Estado membro, durante o período de validade da autorização de trabalho.

2 — Sem prejuízo das condições e regras aplicáveis no seu território, a Eslovénia concederá o tratamento referido no n.° 1 aos trabalhadores nacionais de qualquer dos Estados membros legalmente empregados no seu território, bem como aos respectivos cônjuges e filhos legalmente residentes no seu território.

Artigo 39.°

1 — A fim de coordenar os regimes de segurança social dos trabalhadores de nacionalidade es\ove,r\a legalmente empregados no território de um Estado membro e dos membros da sua família que nele residam legalmente, sem prejuízo das condições e regras aplicáveis em cada Estado membro:

- Todos os períodos completos de seguro, emprego ou residência desses trabalhadores nos vários Estados membros serão cumulados para efeitos de reforma e pensões de velhice, de invalidez ou de sobrevivência e de assistência médica a esses trabalhadores e respectivas famílias;

- Quaisquer reformas ou pensões de velhice, de sobrevivência, de acidente de trabalho ou de doença profissional ou de invalidez daí resultante, com exclusão de benefícios decorrentes de regimes não contributivos, serão transferíveis livremente à taxa aplicável por força da legislação do ou dos Estados membros devedores;

- Os trabalhadores em causa receberão prestações familiares para os membros dá sua família acima referidos.

2 — A Eslovénia concederá aos trabalhadores nacionais de um Estado membro legalmente empregados no seu território, bem como aos membros da sua família que nele residam legalmente, um tratamento semelhante ao previsto nos segundo e terceiro travessões do n.° 1.

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Artigo 40.°

1 — O Conselho de Associação adoptará, por meio de decisão, as medidas adequadas para realizar o objectivo estabelecido no artigo 39.°

2 — O Conselho de Associação adoptará, por meio de decisão, as normas de cooperação administrativa que ofereçam as necessárias garantias de controlo e de gestão para a aplicação das disposições referidas no n.° 1.

Artigo 41.°

As disposições adoptadas pelo Conselho de Associação nos termos do artigo 40.° não afectarão os direitos ou obrigações decorrentes de acordos bilaterais entre a Eslovénia e os Estados membros, sempre que esses acordos prevejam um tratamento mais favorável dos nacionais da Eslovénia ou dos Estados membros.

Artigo 42.°

1 — Tendo em conta a situação do mercado de trabalho em cada Estado membro, sob reserva da respectiva legislação e do respeito das normas em vigor no Estado membro em causa, em matéria de mobilidade dos trabalhadores:

- Serão preservadas e, na medida do possível, melhoradas as actuais facilidades de acesso ao emprego concedidas aos trabalhadores de nacionalidade eslovena pelos Estados membros, no âmbito de acordos bilaterais;

- Os outros Estados membros considerarão favoravelmente a possibilidade de celebrarem acordos semelhantes.

2 — O Conselho de Associação examinará a possibilidade de concessão de outras melhorias, incluindo facilidades de acesso à formação profissional, nos termos das regras e procedimentos em vigor nos Estados membros, tendo em conta a situação do mercado de trabalho nos Estados membros e na Comunidade.

Artigo 43.°

Durante a 2.a fase referida no artigo 3.°, ou mais cedo, se assim for decidido, o Conselho de Associação examinará outras formas de melhorar a circulação dos trabalhadores, tendo em conta, nomeadamente, a situação social e económica da Eslovénia e a situação do emprego na Comunidade. O Conselho de Associação formulará recomendações para esse efeito.

Artigo 44.°

A fim de facilitar a reconversão da mão-de-obra resultante da reestruturação económica na Eslovénia, a Comunidade prestará uma assistência técnica à criação de um sistema de segurança social adequado na Eslovénia, nos termos previstos no artigo 89.°

CAPÍTULO II Direito de estabelecimento

Artigo 45.°

1 — Durante o período de transição referido no artigo 3.°, a Eslovénia favorecerá o estabelecimento no

seu território de sociedades e de nacionais da Comunidade. Para o efeito, concederá, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo:

í) No que se refere ao estabelecimento de sociedades da Comunidade, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias sociedades ou às sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável, com exclusão dos sectores referidos no anexo íxa, aos quais tal tratamento será concedido, o mais tardar, no final do período de transição referido no artigo 3.°;

ii) No que se refere ao exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades da Comunidade estabelecidas na Eslovénia, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas.próprias filiais e sucursais ou às filiais e sucursais eslovenas de sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável.

2 — Durante o período de transição referido no n.° 1, a Eslovénia não adoptará qualquer nova regulamentação ou medida que introduza uma discriminação em relação ao estabelecimento de sociedades ou de nacionais da Comunidade no seu território, bem como em relação ao exercício da sua actividade, uma vez estabelecidos, em comparação com as suas próprias sociedades e os seus nacionais.

3 — A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade e os seus Estados membros concederão:

- No que se refere ao estabelecimento de sociedades da Eslovénia, um tratamento não menos favorável do que o concedido pelos Estados membros às suas próprias sociedades ou às sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável;

- No que se refere ao exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades da Eslovénia estabelecidas no seu território, um tratamento não menos favorável do que o concedido pelos Estados membros às suas próprias filiais e sucursais ou às filiais e sucursais de sociedades de qualquer país terceiro, estabelecidas no seu território, consoante o que for mais favorável.

4 — O tratamento descrito nos n.os 1 e 3 será aplicável ao estabelecimento e ao exercício de actividades de nacionais a partir do termo do período de transição referido no artigo 3.°

5 — As disposições relativas à concessão de tratamento nacional ao estabelecimento e exercício de actividades de nacionais e de sociedades da Comunidade previstas no n.° 1 não serão aplicáveis aos domínios e matérias enunciados no anexo ixb.

6 — Durante o período de transição referido na alínea /) do n.° 1, o Conselho de Associação examinará regularmente a possibilidade de acelerar a concessão de tratamento nacional aos sectores referidos no anexo oca e de incluir os domínios ou matérias enumerados no anexo ixb no âmbito de aplicação das disposições dos n.os 1 e 3. Esses anexos podem ser alterados por decisão do Conselho de Associação.

Após o termo do período de transição referido na alínea i) do n.° 1, o Conselho de Associação pode, a

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título excepcional, a pedido da Eslovénia e se tal se revelar necessário, decidir prorrogar o período de exclusão de certos domínios ou matérias enunciados no anexo íxa por um período de tempo limitado. 7 — Não obstante o disposto no presente artigo:

a) A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, os nacionais da Comunidade e as filiais e sucursais de sociedades da Comunidade terão o direito de utilizar e de arrendar propriedades imobiliárias na Eslovénia;

b) As filiais de sociedades da Comunidade terão ainda, quando tal for necessário para o exercício das actividades económicas para as quais se estabeleceram, o direito de compra e venda de imóveis e, no que se refere aos recursos naturais, aos terrenos agrícolas e às florestas, os mesmos direitos de que gozem os nacionais ou as sociedades da Eslovénia;

c) A Eslovénia concederá os direitos previstos na alínea b) aos nacionais e às sucursais de sociedades da Comunidade no final da 1.a fase do período de transição.

Artigo 46.°

1 — As disposições do presente capítulo não são aplicáveis aos serviços de transporte aéreo, de navegação interior e de transporte marítimo de cabotagem.

2 — O Conselho de Associação pode formular recomendações para melhorar o estabelecimento e o exercício da actividade nos sectores abrangidos pelo n.° 1.

Artigo 47.°

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a) «Sociedade comunitária» ou «sociedade eslovena», respectivamente, uma sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado membro ou da Eslovénia que tenha a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal, respectivamente, no território da Comunidade ou da Eslovénia.

No entanto, se a sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado membro ou da Eslovénia tiver apenas a sua sede social, respectivamente, no território da Comunidade ou da Eslovénia, será considerada como uma sociedade comunitária ou eslovena, se a sua actividade possuir um vínculo efectivo e permanente com a economia de um dos Estados membros ou da Eslovénia, respectivamente;

b) «Filial» de uma sociedade, uma sociedade efectivamente controlada pela primeira;

c) «Sucursal» de uma sociedade, um local de actividade sem personalidade jurídica, com carácter permanente, tal como a extensão de uma socie-dade-mãe, com gestão própria e materialmente habilitado a negociar com terceiros, de modo que estes, embora tendo conhecimento da eventual existência de um vínculo legal com a socie-dade-mãe sediada no estrangeiro, não tenham de tratar directamente com a referida socieda-de-mãe, podendo fazê-lo no local de actividade que constitui a extensão;

d) «Estabelecimento»:

i) No que se refere aos nacionais, o direito de acesso e de exercício de actividades

económicas não assalariadas, bem como de constituir empresas, em especial sociedades, que efectivamente controlem. O exercício de actividades não assalariadas e a constituição de empresas pelos nacionais não incluem a procura e o exercício de actividades assalariadas no mercado de trabalho nem o direito de acesso ao mercado de trabalho da outra Parte. O disposto no presente capítulo não é aplicável aos trabalhadores que não desempenhem exclusivamente actividades não assalariadas; ii) No que se refere às sociedades comunitárias ou eslovenas, o direito de acesso e de exercício de actividades económicas através da constituição de filiais e sucursais na Eslovénia ou na Comunidade, respectivamente;

e) «Exercício de actividades», a prossecução de actividades económicas;

f) «Actividades económicas», em princípio, actividades de carácter industrial, comercial e profissional, bem como actividades de artesanato;

g) «Nacional da Comunidade» e «nacional da Eslovénia», respectivamente, uma pessoa singular nacional de um dos Estados membros ou da Eslovénia;

h) No que se refere aos transportes marítimos internacionais, incluindo operações de transporte intermodal que envolvam um trajecto marítimo, os nacionais dos Estados membros ou da Eslovénia estabelecidos fora da Comunidade ou da Eslovénia, respectivamente, e as companhias de navegação estabelecidas fora da Comunidade ou da Eslovénia e controladas por nacionais de um Estado membro ou da Eslovénia, respectivamente, beneficiam igualmente do disposto nos capítulos n e ni, se os seus navios estiverem registados, respectivamente, nesse Estado membro ou na Eslovénia, nos termos da sua legislação;

i) «Serviços financeiros», as actividades descritas no anexo ixc. O Conselho de Associação pode alargar ou alterar o âmbito daquele anexo.

Artigo 48.°

1 — Sob reserva do disposto no artigo 45.°, com excepção dos serviços financeiros definidos no anexo ixc, cada Parte pode regular o estabelecimento e o exercício de actividades de sociedades e nacionais no seu território, desde que essa regulamentação não implique qualquer discriminação das sociedades e nacionais da outra Parte relativamente às suas próprias sociedades e nacionais.

2 — No que respeita aos serviços financeiros, não obstante outras disposições do presente Acordo, as Partes não serão impedidas de adoptar medidas por razões cautelares, incluindo medidas de protecção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices de seguros ou de pessoas em relação a quem um prestador de serviços financeiros tenha contraído uma obrigação fiduciária ou para garantir a integridade e estabilidade do sistema financeiro. Essas medidas não podem ser utilizadas como um meio para evitar o cumprimento

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das obrigações das Partes nos termos do presente Acordo.

3 — Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de exigir que as Partes revelem informações relacionadas com assuntos e contas de clientes individuais ou com qualquer informação confidencial ou sobre direitos de propriedade na posse de entidades públicas.

Artigo 49.°

1 — O disposto nos artigos 45.° e 48.° não prejudica a aplicação, por uma Parte, de regras específicas sobre o estabelecimento e o exercício de actividades no seu território de sucursais de sociedades de uma outra Parte não constituídas no território da primeira Parte, justificadas por discrepâncias legais ou técnicas entre essas sucursais e as sucursais de sociedades constituídas no seu território ou, em relação aos serviços financeiros, por razões cautelares.

2 — A diferença de tratamento não ultrapassará as necessidades estritas impostas por essas discrepâncias legais ou técnicas ou, em relação aos serviços financeiros, por razões cautelares.

Artigo 50.°

1 — Uma sociedade comunitária ou uma sociedade eslovena estabelecida, respectivamente, no território da Eslovénia ou da.Comunidade pode empregar ou ter empregado, através de uma das suas filiais ou sucursais, nos termos da legislação em vigor no país de acolhimento, respectivamente no território da Eslovénia e da Comunidade, trabalhadores nacionais de Estados membros da Comunidade e da Eslovénia, respectivamente, desde que esses trabalhadores integrem o pessoal de base na acepção do n.° 2 e sejam exclusivamente empregados por sociedades, filiais ou sucursais.

As autorizações de residência e de trabalho desse pessoal abrangerão unicamente esse período de emprego.

2 — 0 pessoal de base das sociedades acima referidas, adiante designadas «empresa», é o «pessoal transferido dentro da empresa», definido na alínea c), das seguintes categorias, desde que a empresa tenha personalidade jurídica e que as pessoas em causa tenham sido seus empregados ou sócios (com excepção dos sócios maioritários) durante, pelo menos, o ano imediatamente anterior a essa transferência:

a) Quadros superiores de uma empresa, principais responsáveis pela respectiva gestão, sob o controlo ou a direcção gerais sobretudo do conselho de administração ou dos accionistas da sociedade, ou afins, a quem incumbe:

- A direcção da empresa, de um departamento ou de uma secção da mesma;

- A supervisão e o controlo do trabalho dos outros membros do pessoal que exercem funções de supervisão, técnicas ou administrativas;

- Admitir ou despedir pessoal ou propor a sua admissão ou despedimento ou outras medidas relativas ao pessoal;

b) Pessoas que trabalhem numa empresa, que possuam um nível invulgar de conhecimentos essenciais do serviço, do equipamento de investigação, de técnicas ou de gestão. A avaliação desses

conhecimentos pode reflectir, além dos conhecimentos específicos daquele estabelecimento, um nível elevado de qualificações para um tipo de trabalho ou de actividade que exija conhecimentos técnicos específicos, incluindo a qualidade de membro de uma profissão acreditada; c) «Pessoal transferido dentro da empresa», ou seja, qualquer pessoa singular que trabalhe numa organização no território de uma Parte e que seja temporariamente transferida no quadro de actividades económicas no território de outra Parte. A empresa em causa deve ter o seu principal centro de interesses no território de uma Parte e a transferência deve fazer-se para um estabelecimento (filial ou sucursal) dessa empresa que efectivamente desenvolva actividades económicas similares no território da outra Parte.

3 — A entrada e a presença temporária no território da Comunidade ou da Eslovénia de nacionais da Eslovénia ou da Comunidade, respectivamente, serão autorizadas sempre que esses representantes das sociedades sejam quadros superiores, na acepção da alínea a) do n.° 2, e sejam responsáveis pela constituição de üma filial ou sucursal comunitária de uma sociedade eslovena ou de uma filial ou sucursal eslovena de uma sociedade comunitária num Estado membro da Comunidade ou na Eslovénia, respectivamente, quando:

- Esses representantes não estejam envolvidos na realização de vendas directas ou na prestação de serviços; e

- A sociedade tenha o seu principal centro de interesses fora da Comunidade ou da Eslovénia, respectivamente, e não tenha outro representante, escritório, filial ou sucursal nesse Estado membro da Comunidade ou na Eslovénia, respectivamente.

Artigo 51.°

A fim de facilitar o acesso a actividades profissionais regulamentadas e o seu exercício por nacionais da Comunidade ou da Eslovénia, respectivamente, na Eslovénia e na Comunidade, o Conselho de Associação analisará as medidas necessárias para o reconhecimento mútuo de qualificações, podendo, para o efeito, tomar as medidas necessárias.

Artigo 52.°

Durante os primeiros quatros anos seguintes à data de entrada em vigor do presente Acordo ou, em relação aos sectores previstos no anexo ixa, durante o período de transição referido no artigo 3.° a Eslovénia pode introduzir medidas derrogatórias das disposições do presente capítulo relativamente ao estabelecimento de sociedades e nacionais da Comunidade, se certas indústrias:

Estiverem em fase de reestruturação; ou

Enfrentarem sérias dificuldades, especialmente quahdo estas provocarem graves problemas sociais na Eslovénia; ou

Correrem o risco de verem eliminada ou drasticamente reduzida a totalidade da parte de mercado detida por sociedades ou nacionais da Eslovénia num determinado sector ou indústria na Eslovénia; ou

Forem indústrias surgidas na Eslovénia.

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Essas medidas:

i) Deixarão de ser aplicáveis, o mais tardar, dois anos após o termo do 4.° ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo, ou,

em relação aos sectores que constem do anexo ixa, no termo do período de transição referido no artigo 3.°;

ii) Serão razoáveis e necessárias para sanar a situação; e

iii) Respeitarão unicamente a estabelecimentos a constituir na Eslovénia após a entrada em vigor dessas medidas e não implicarão a introdução de qualquer discriminação nas actividades de sociedades ou nacionais da Comunidade já estabelecidos na Eslovénia aquando da introdução de uma determinada medida relativamente às sociedades ou aos nacionais da Eslovénia.

0 Conselho de Associação pode excepcionalmente, a pedido da Eslovénia, e se tal se revelar necessário, decidir prorrogar, por um período de tempo limitado, os prazos previstos na subalínea i) quanto a um determinado sector.

Ao elaborar e aplicar essas medidas, a Eslovénia concederá, sempre que possível, às sociedades e nacionais da Comunidade um tratamento preferencial, que nunca poderá ser menos favorável do que o concedido às sociedades ou nacionais de qualquer país terceiro.

A Eslovénia consultará o Conselho de Associação antes de adoptar essas medidas e só as aplicará decorrido um período de um mês a contar da notificação ao Conselho de Associação das medidas concretas a introduzir, excepto nos casos em que o risco de prejuízos irreparáveis exija a adopção de medidas urgentes. Nesse caso, a Eslovénia consultará o Conselho de Associação imediatamente após a adopção dessas medidas.

No termo do período de quatro anos seguinte à entrada em vigor do presente Acordo ou, em relação aos sectores que constam do anexo xa, após o termo do período de transição referido no artigo 3.°, a Eslovénia apenas poderá introduzir essas medidas1 se para tal for autorizada pelo Conselho de Associação e de acordo com as condições por ele determinadas.

CAPÍTULO III Prestação de serviços entre a Comunidade e a Eslovénia

Artigo 53.°

1 — As Partes comprometem-se, nos termos das disposições seguintes, a adoptar as medidas necessárias que permitam progressivamente a prestação de serviços pelas sociedades ou nacionais da Comunidade ou da Eslovénia estabelecidos numa Parte que não a do destinatário dos serviços.

2 — Paralelamente ao processo de liberalização referido no n.° 1 e sob reserva do disposto no n.° 1 do artigo 57.°, as Partes autorizarão a circulação temporária de pessoas singulares que prestem um serviço ou sejam empregadas por um prestador de serviços na qualidade de pessoal de base na acepção do n.° 2 do artigo 50.°, incluindo as pessoas singulares que representem uma sociedade ou um nacional da Comunidade ou da Eslovénia e que pretendam entrar temporariamente no território a fim de negociarem a venda de serviços ou a celebração de acordos de venda de serviços por um prestador de serviços, desde que esses representantes não

procedam a vendas directas ao público nem prestem serviços eles próprios.

3 — O mais tardar oito anos após a entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Associação tomará as medidas necessárias para a aplicação progressiva do

disposto no n.° 1. Serão tidos em conta os progressos das Partes na aproximação das suas legislações.

Artigo 54.°

1 — As Partes não tomarão medidas nem desenvolverão acções que tornem as condições de prestação de serviços, por nacionais ou sociedades da Comunidade e da Eslovénia estabelecidos numa Parte que não a do destinatário dos serviços, significativamente mais restritivas em relação à situação existente no dia anterior à data de entrada em vigor do presente Acordo.

2 — Se uma Parte considerar que das medidas introduzidas pela outra Parte desde a assinatura do Acordo decorre uma situação significativamente mais restritiva em matéria de prestação de serviços, relativamente à situação existente à data de assinatura do Acordo, essa Parte pode solicitar à outra Parte a realização dé consultas.

Artigo 55.°

Em relação à prestação de serviços de transporte entre a Comunidade e a Eslovénia, são aplicáveis as disposições seguintes, sem prejuízo do disposto no artigo 53.°:

1) Quanto aos transportes terrestres, as relações entre as Partes regular-se-ão pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Eslovénia no Domínio dos Transportes, assinado em 5 de Abril de 1993. As Partes confirmam a importância que atribuem à correcta aplicação do Acordo e sublinham a especial

importância da liberdade do tráfego de trânsito rodoviário, tal como definido no Acordo, sem prejuízo das condições que regulamentam o trânsito através da Áustria, na sequência da adesão deste país à União Europeia, da não discriminação, e da harmonização da legislação eslovena em matéria de transportes com a legislação da Comunidade;

2) Quanto aos transportes marítimos internacionais, as Partes comprometem-se a aplicar efectivamente o princípio do livre acesso ao mercado e ao tráfego numa base comercial.

a) A.disposição anterior não prejudica os direitos e as obrigações decorrentes do Código de Conduta das Conferências Marítimas das Nações Unidas, aplicado por qualquer das Partes no presente Acordo. As companhias de navegação não abrangidas pela Conferência podem operar em concorrência com companhias por ela abrangidas desde que adiram ao princípio da concorrência leal numa base comercial.

6) As Partes reiteram o seu empenho no princípio da livre concorrência, que consideram essencial para o comércio a granel de s6l\dc& e líquidos;

3) Na aplicação dos princípios previstos no n.° 2, as Partes:

a) Não introduzirão, em futuros acordos bilaterais com países terceiros, cfóusul&s. de partilha de carga excepto em circunstâncias excepcionais em que as compa-

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nhias de navegação de uma das Partes no presente Acordo não possam, de outro modo, participar no tráfego com destino ao país terceiro em causa e dele proveniente;

b) Proibirão regimes de partilha de carga em futuros acordos bilaterais relativos ao comércio a granel de sólidos e líquidos;

c) Abolirão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, todas as medidas unilaterais, bem como os entraves administrativos, técnicos e outros susceptíveis de terem efeitos restritivos ou discriminatórios sobre a livre prestação de serviços nos transportes marítimos internacionais;

4) A fim de assegurar um desenvolvimento coordenado e a liberalização progressiva dos transportes entre as Partes, adaptados às suas necessidades comerciais recíprocas, as condições de acesso recíproco ao mercado de transportes aéreos serão objecto de acordos especiais, a negociar entre as Partes após a entrada em vigor do presente Acordo;

5) Até à celebração dos acordos referidos no n.° 4, as Partes abster-se-ão de adoptar medidas ou de iniciar acções susceptíveis de provocarem situações mais restritivas ou discriminatórias do que as existentes antes da entrada em vigor do presente Acordo;

6) Durante o período de transição, a Eslovénia adaptará progressivamente a sua legislação, incluindo as regras administrativas, técnicas e outras, à legislação comunitária vigente no domínio dos transportes aéreos e terrestres, na medida em que tal contribua para a liberalização e o acesso recíproco aos mercados das Partes e facilite a circulação de passageiros e de mercadorias;

7) À medida que os objectivos do presente capítulo forem sendo concretizados pelas Partes, o Conselho de Associação examinará a possibilidade de criar as condições necessárias para melhorar a livre prestação de serviços de transportes aéreos e terrestres.

CAPÍTULO IV Disposições gerais

Artigo 56.°

1 — As disposições do presente título são aplicáveis sob reserva das limitações justificadas por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública.

2 — As disposições do presente título não são aplicáveis às actividades que, ainda que ocasionalmente, estejam associadas, no território de qualquer das Partes, ao exercício da autoridade pública.

Artigo 57.°

1 — Para efeitos do presente título, nenhuma disposição do Acordo obsta à aplicação, pelas Partes, das respectivas legislações e regulamentações respeitantes à entrada e à residência, ao trabalho, às condições de trabalho, ao estabelecimento de pessoas singulares e à prestação de serviços, desde que essa aplicação não

anule ou comprometa as vantagens que qualquer das Partes retire de uma disposição específica do presente Acordo. Esta disposição não prejudica o disposto no artigo 56.°

2 — A exclusão de sociedades e de nacionais da Comunidade, estabelecidos na Eslovénia nos termos do capítulo ii, dos auxílios públicos concedidos pela Eslovénia no domínio dos serviços públicos de educação, dos serviços sociais e de saúde e dos serviçosculturais, será considerada compatível com o disposto no presente título e com as regras de concorrência referidas no título v, durante o período de transição referido no artigo 3.°

Artigo 58.°

As sociedades controladas e inteiramente detidas, conjuntamente, por sociedades ou nacionais da Eslovénia e sociedades ou nacionais da Comunidade beneficiarão igualmente das disposições do presente título.

Artigo 59.°

1 — O tratamento da nação mais favorecida concedido nos termos do presente título não é aplicável às vantagens fiscais que as Partes já concedam ou venham a conceder no futuro com base em acordos com vista a impedir a dupla tributação ou outros acordos fiscais.

2 — Nada no presente título pode ser interpretado de forma a impedir a adopção pelas Partes de uma medida destinada a prevenir a evasão fiscal nos termos de disposições fiscais de acordos destinados a evitar a dupla tributação e de outros acordos fiscais, ou da legislação fiscal nacional.

3 — Nada no presente título pode ser interpretado de forma a impedir os Estados membros ou a Eslovénia de distinguir, na aplicação das disposições aplicáveis da sua legislação fiscal, entre contribuintes que não se encontrem em situações idênticas, especialmente no que se refere ao seu local de residência.

Artigo 60.°

O disposto no presente título será progressivamente adaptado, nomeadamente em função das obrigações decorrentes do artigo v do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS).

Artigo 61.°

O disposto no presente Acordo não prejudica a aplicação por cada uma das Partes de qualquer medida necessária para impedir que as suas medidas sobre acesso de países terceiros ao seu mercado sejam iludidas através das disposições nele previstas.

TÍTULO V

Pagamentos, capitais, concorrência e outras disposições em matéria económica, aproximação das legislações.

CAPÍTULO I Pagamentos correntes e circulação de capitais

Artigo 62.°

As Partes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente convertível, quaisquer pagamentos da

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balança de transações correntes da balança de pagamentos, desde que as transacções subjacentes a esses pagamentos digam respeito à circulação de mercadorias, serviços ou pessoas entre as Partes, liberalizada nos termos do presente Acordo.

Artigo 63.°

1 — Em relação às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, os Estados membros e a Eslovénia garantirão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitante aos investimentos directos efectuados em sociedades constituídas nos termos da legislação do país de acolhimento e aos investimentos efectuados nos termos das disposições do capítulo H do título iv, bem como a liquidação ou repatriamento do produto desses investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.

Não obstante o acima disposto, essa liberdade de circulação, liquidação e repatriamento será garantida, no termo do 4.° ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, relativamente a todos os investimentos relacionados com o estabelecimento de nacionais da Comunidade que exerçam na Eslovénia actividades não assalariadas nos termos do capítulo n do título iv.

Durante um período de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, a compra, ao abrigo da lei relativa à transformação do regime da propriedade das empresas, de mais de 25% das acções que proporcionam direitos de voto de uma sociedade com um capital social nominal superior a 5 milhões de ecus depende de uma autorização prévia do Governo Esloveno. Essa restrição será suprimida no termo daquele período.

2 — No que respeita às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, os Estados membros e a Eslovénia garantirão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitantes a créditos relacionados com transacções comerciais ou com a prestação de serviços em que participe um residente numa das Partes, bem como com empréstimos financeiros.

A partir do 4.° ano após a data da entrada em vigor do presente Acordo, as Partes assegurarão igualmente a livre circulação de capitais relativos aos investimentos em carteiras de títulos.

Sem prejuízo do disposto nos artigos 62.° e 63.°, quando, em circunstâncias excepcionais, a circulação de capitais entre residentes da Eslovénia e da Comunidade causarem, ou ameaçarem causar, graves dificuldades a nível do funcionamento da política cambial ou monetária da Comunidade ou da Eslovénia, a Comunidade e a Eslovénia, respectivamente, podem adoptar medidas de salvaguarda relativamente à circulação de capitais entre a Comunidade e a Eslovénia, por um período não superior a seis meses, se essas medidas forem estritamente necessárias.

3 — Sem prejuízo do disposto no n.° 1, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, os Estados membros e a Eslovénia não introduzirão quaisquer novas restrições cambiais à circulação de capitais e aos pagamentos correntes com eles relacionados entre os residentes da Comunidade e da Eslovénia e não tornarão mais restritivos os regimes existentes.

4 — As Partes consultar-se-ão a fim de facilitar a circulação de capitais entre a Comunidade e a Eslovénia e de assim promover os objectivos do presente Acordo.

Artigo 64.°

1 — Durante os quatro anos seguintes à data de

entrada em vigor do presente Acordo, as Partes adoptarão medidas que permitam a criação das condições necessárias à aplicação progressiva da regulamentação comunitária sobre livre circulação de capitais.

2 — No final do 4.° ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Associação examinará formas que permitam a aplicação integral da regulamentação comunitária sobre circulação de capitais.

CAPÍTULO II

Concorrência e outras disposições em matéria económica

Artigo 65.°

1 — São incompatíveis com o bom funcionamento do presente Acordo, na medida em que possam afectar o comércio entre a Comunidade e a Eslovénia:

i) Todos os acordos entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;

¿7) A exploração abusiva, por uma ou mais empresas, de uma posição dominante no conjunto dos territórios da Comunidade ou da Eslovénia ou • numa parte substancial dos mesmos;

üi) Qualquer auxílio de Estado que falseie ou ameace falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

2 — Quaisquer práticas contrárias ao presente artigo serão examinadas com base em critérios decorrentes da aplicação das regras dos artigos 85.°, 86.° e 92.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

3 — O Conselho de Associação adoptará, mediante decisão, no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, as normas necessárias à execução dos n.os 1 e 2. Até à adopção dessas normas, as práticas incompatíveis com o n.° 1 serão reguladas pelas Partes nos respectivos territórios de acordo com as respectivas legislações, sem prejuízo do disposto no n.°6.

4 — a) Para efeitos de aplicação do disposto na alínea iü) do n.° 1, as Partes reconhecem que, durante os primeiros quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo, qualquer auxílio de Estado concedido pela Eslovénia deve ser examinado tendo em conta o facto de este país ser considerado uma região idêntica às regiões da Comunidade descritas no n.° 3, aVmea d), do artigo 92.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia. O Conselho de Associação, tendo em conta a situação económica da Eslovénia, decidirá se esse período deve ser prorrogado por períodos adicionais de quatro anos.

b) As Partes garantirão a transparência em matéria de auxílios de Estado, nomeadamente informando anualmente a outra Parte do montante total e da repartição dos auxílios concedidos e apresentando, mediante pedido, informações sobre os regimes de auxílios. A pedido de uma Parte, a outra Parte fornecerá informações relativamente a casos específicos de auxílios de Estado.

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5 — No que respeita aos produtos referidos nos capítulos ii e iii do título ih:

- Não é aplicável o disposto na alínea iii) do n.° 1;

- Quaisquer práticas contrárias ao disposto na alínea i) do n.° 1 serão examinadas de acordo com os critérios estabelecidos pela Comunidade com base nos artigos 42.° e 43.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia e, designadamente, os critérios estabelecidos no Regulamento n.° 26/1962 do Conselho. .

6 — Se a Comunidade ou a Eslovénia considerarem que uma determinada prática é incompatível com o n.° 1 e:

- Não for devidamente resolvida através das regras de execução referidas no n.° 3; ou

- Na falta dessas regras e se essa prática causar ou ameaçar causar um prejuízo grave aos interesses da outra Parte ou um prejuízo importante à sua indústria nacional, incluindo a sua indústria de serviços;

podem tomar as medidas adequadas, após consultas no âmbito do Conselho de Associação ou no prazo de 30 dias úteis a contar da data da notificação para essas consultas.

• No caso de práticas incompatíveis com a alínea iii) do n.° 1, essas medidas adequadas, quando forem abrangidas pelo Acordo OMC, podem ser adoptadas unicamente de acordo com os procedimentos e as condições nele previstos ou por qualquer outro instrumento relevante negociado ao seu abrigo e aplicável entre as Partes.

7 — Não obstante qualquer disposição em contrário adoptada nos termos do n.° 3, as Partes procederão ao intercâmbio de informações, tendo em conta os limites impostos pelo sigilo comercial e profissional.

8 — O presente artigo não é aplicável aos produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço que são objecto do Protocolo n.° 2.

Artigo 66.°

1 — As Partes procurarão evitar na medida do possível a adopção de medidas restritivas, incluindo medidas relativas às importações, resultantes de considerações relacionadas com a balança de pagamentos. Se uma Parte introduzir medidas desse tipo, apresentará o mais rapidamente possível à outra Parte um calendário para a sua supressão.

2 — Se um ou mais Estados membros ou a Eslovénia enfrentarem graves dificuldades a nível da balança de pagamentos, ou estiverem na iminência de sentir dificuldades desse tipo, a Comunidade ou a Eslovénia, consoante o caso, podem, de acordo com as condições estabelecidas no âmbito do Acordo OMC, adoptar medidas restritivas, incluindo medidas relativas às importações de duração limitada e que não podem exceder o estritamente necessário para sanar a situação da balança de pagamentos. A Comunidade ou a Eslovénia, consoante o caso, informarão imediatamente desse facto a outra Parte.

3 — As transferências relacionadas com investimentos e, designadamente, com o repatriamento de montantes investidos ou reinvestidos, bem como qualquer t\po de rendimentos daí decorrentes, não serão objecto de quaisquer medidas restritivas.

Artigo 67.°

Em relação às empresas públicas e às empregas a que foram concedidos direitos especiais ou exclusivos, o Conselho de Associação garantirá, a partir do 3.° ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo, o respeito dos princípios do Tratado que institui a Comunidade Europeia, especialmente do seu artigo 90.°

Artigo 68.°

1 — Nos termos do disposto no presente artigo e no anexo x, as Partes confirmam a importância que atribuem à garantia de uma protecção e aplicação adequadas e efectivas dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.

2 — A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Eslovénia protegerá os direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, a um nível semelhante ao existente na Comunidade, nomeadamente no que se refere aos meios previstos para assegurar o respeito desses direitos.

3 — Antes da entrada em vigor do presente Acordo, a Eslovénia aderirá às convenções multilaterais em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial referidas no n.° 1 do anexo x.

4 — Se se verificarem problemas em matéria de propriedade intelectual, industrial e comercial que afectem as condições comerciais, serão comunicados com urgência ao Conselho de Associação, a pedido de uma das Partes, para encontrar soluções mutuamente satisfatórias.

Artigo 69.°

1 — As Partes consideram um objectivo desejável a abertura do acesso aos contratos públicos com base nos princípios da não discriminação e da reciprocidade, designadamente no contexto da OMC.

2 — A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as sociedades eslovenas terão acesso aos processos públicos de adjudicação de contratos na Comunidade, nos termos da regulamentação comunitária na matéria, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades comunitárias, excepto no que se refere aos contratos abrangidos pela' Directiva n.° 93/38/CEE.

O disposto no parágrafo anterior é igualmente aplicável aos contratos abrangidos pela Directiva n.° 93/38/CEE, logo que o Governo da Eslovénia tenha introduzido a legislação adequada. A Comunidade examinará periodicamente se a Eslovénia introduziu efectivamente essa legislação.

O mais tardar no termo do período de transição referido no artigo 3.°, as sociedades da Comunidade terão acesso aos processos públicos de adjudicação de contratos na Eslovénia, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades eslovenas.

A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as sociedades da Comunidade estabelecidas na Eslovénia nos termos do disposto no capítulo li do título iv terão acesso aos processos públicos de adjudicação de contratos, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades eslovenas.

O Conselho de Associação examinará periodicamente a possibilidade de a Eslovénia abrir, antes do final do período de transição, o acesso de todas as sociedades

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da Comunidade aos procedimentos públicos de adjudicação de contratos na Eslovénia. 3 -j- O disposto nos artigos 38.° a 61.° é aplicável ao

estabelecimento, às actividades, à prestação de serviços

entre a Comunidade e a Eslovénia, bem como ao emprego e à circulação dos trabalhadores ligados à execução dos contratos públicos.

CAPÍTULO III Aproximação das legislações

Artigo 70.°

As Partes reconhecem que a aproximação da actual e futura legislação da Eslovénia à da Comunidade é uma condição importante para a integração económica da Eslovénia na Comunidade. A Eslovénia envidará esforços para que a sua legislação se torne gradualmente compatível com a legislação comunitária.

Artigo 71.°

1 — A aproximação das legislações abrangerá, em especial, os seguintes domínios: legislação aduaneira, direito das sociedades, direito bancário e dos seguros, contabilidade e fiscalidade das empresas, serviços financeiros, regras de concorrência, regulamentação em matéria de contratos e concursos públicos, protecção da saúde e da vida das pessoas, animais e plantas, fiscalidade indirecta, regras e normas técnicas, legislação e regulamentação em matéria nuclear, transportes e telecomunicações.

2 — As Partes consideram especialmente importante a realização de rápidos progressos na aproximação das legislações nas áreas do mercado interno, da concorrência, da protecção dos trabalhadores, da protecção do consumidor e do ambiente.

Artigo 72.°

A Comunidade prestará assistência técnica à Eslovénia para a realização destas medidas, que pode incluir, nomeadamente:

- Intercâmbio de peritos;

- Fornecimento rápido de informações, especialmente no que respeita à legislação relevante;

- Organização de seminários;

- Actividades de formação;

- Ajuda à tradução de legislação comunitária e eslovena nos sectores relevantes.

TÍTULO VI Cooperação económica

Artigo 73.°

1 — A Comunidade e a Eslovénia estabelecerão uma cooperação económica de modo a contribuir para o desenvolvimento e o potencial de crescimento da Eslovénia. Essa cooperação reforçará os laços económicos existentes, numa base o mais ampla possível, em benefício de ambas as Partes.

2 — As políticas e outras medidas serão concebidas de modo a permitir o desenvolvimento económico e

social da Eslovénia e regular-se-ão pelo princípio do desenvolvimento sustentável. Estas políticas devem integrar, desde o início, considerações ambientais e devem conjugar-se com os requisitos de um desenvolvimento

social harmonioso.

3 — Para esse efeito, a cooperação deve incidir, em especial, em políticas e medidas relacionadas com a indústria, incluindo o sector mineiro, o investimento, a agricultura, a energia, os transportes, o desenvolvimento regional e o turismo.

4 — Será prestada atenção especial às medidas susceptíveis de fomentar a cooperação entre a Eslovénia e os países da Europa Central e Oriental.

Artigo 74.° Cooperação industrial

1 — A cooperação terá por objectivo a promoção da modernização e reestruturação da indústria da Eslovénia, tanto no sector público como no privado, e a cooperação industrial entre os operadores económicos de ambas as Partes, com o objectivo específico de reforço do sector privado, em condições que respeitem o ambiente.

2 — A cooperação promoverá especialmente:

- A reestruturação de alguns sectores; neste contexto, o Conselho de Associação analisará em especial os problemas que afectam os sectores do carvão e do aço;

- O estabelecimento de novas empresas em áreas que apresentem um potencial de crescimento.

3 — As iniciativas de cooperação industrial terão em conta as prioridades definidas pela Eslovénia. Essas iniciativas procurarão, em especial, o estabelecimento de um enquadramento adequado para as empresas, a melhoria do know-how em matéria de gestão, a promoção dos mercados e da respectiva transparência, bem. como do tecido empresarial, e incluirão, se necessário, assistência técnica.

Artigo 75.° Promoção e protecção do investimento

1 — A cooperação entre as Partes terá por objectivo o estabelecimento de um ambiente favorável para o investimento privado, tanto nacional como estrangeiro, essencial para a reconstrução económica e industrial da Eslovénia.

2 — A cooperação terá como objectivos específicos:

- O estabelecimento de um enquadramento jurídico que favoreça e proteja o investimento na Eslovénia;

- A celebração, sempre que necessário, de acordos 1 bilaterais de promoção e protecção do investimento com os Estados membros;

'- A celebração, sempre que necessário, de acoidas, entre os Estados membros e a Eslovénia para evitar a dupla tributação;

- O desenvolvimento de regimes adequados de transferência de capitais;

- A continuação da desregulamentação;

- A melhoria das infra-estruturas económicas; .

- O intercâmbio de informações sobre oportunidades de investimento no âmbito de feiras comerciais, exposições, semanas comerciais e outras manifestações.

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Artigo 76.° Normalização e verificação da conformidade

1 — As Partes cooperarão para alcançar a plena conformidade da Eslovénia com as regulamentações técnicas da Comunidade e com os processos europeus de

normalização e de yejificação de conformidade.

2 — Paia o efeito, a cooperação procurará:

- Promover a utilização da regulamentação técnica comunitária e das normas e processos europeus de avaliação da conformidade;

- Quando necessário, negociar acordos de reconhecimento mútuo nestes domínios;

- Incentivar a participação dos organismos eslovenos competentes nos trabalhos de organizações europeias especializadas (CEN, CENE-LEC, ETSI e EOTC).

3 — Sempre que adequado, a Comunidade prestará assistência técnica â Eslovénia.

Artigo 77.° Cooperação no domínio da ciência e da tecnologia

1 — As Partes promoverão a cooperação nas actividades de investigação e de desenvolvimento tecnológico e concederão especial atenção às seguintes iniciativas:

- Intercâmbio de informações sobre as respectivas políticas científicas e tecnológicas;

- Organização de reuniões científicas conjuntas (seminários e grupos de trabalho);

- Actividades conjuntas de investigação e desenvolvimento com o objectivo de promover o progresso científico e a transferência de tecnologia e de know-how;

- Actividades de formação e programas de mobilidade destinados a investigadores e a especialistas de' ambas as Partes;

- Desenvolvimento de um clima propício à investigação e à aplicação.das novas tecnologias e protecção adequada dos direitos de propriedade intelectual decorrentes dos resultados da investigação;

- Participação da Eslovénia nos programas comunitários nos termos do n.° 3.

Será prestada assistência técnica, sempre que adequado.

2 — O Conselho de Associação determinará os procedimentos adequados para o desenvolvimento da cooperação.

3 — A cooperação em matéria de investigação e desenvolvimento tecnológico no âmbito, do programa quadro da Comunidade realizar-se-á em função de acordos específicos, a negociar e celebrar nos termos das formalidades legais de cada uma das Partes.

Artigo 78.°

Educação e formação

1 — As Partes cooperarão no sentido de aumentar o nível geral de educação e qualificações profissionais na Eslovénia, tendo em conta as prioridades do país.

Serão criados enquadramentos institucionais e planos de cooperação sob os auspícios da Fundação Europeia de Formação e do Programa TEMPUS. A participação da Eslovénia em programas comunitários nos domínios da educação, formação e juventude será tida em consideração no contexto do artigo 106.°

2—A cooperação incidirá principalmente nas seguintes áreas e em função de regras a definir conjuntamente pelas Partes:

- Desenvolvimento do sistema de ensino e de formação na Eslovénia;

- Formação inicial, formação em exercício e reconversão profissional, incluindo a formação de quadros dos sectores público e privado e de funcionários públicos superiores, especialmente em áreas prioritárias a determinar;

- Cooperação entre universidades ou outros estabelecimentos de ensino superior, cooperação entre universidades ou outros estabelecimentos de ensino superior e empresas, mobilidade de professores, jovens investigadores, estudantes e pessoal administrativo (TEMPUS);

- Promoção de cursos de estudos europeus nas instituições adequadas;

- Promoção de iniciativas de promoção do reconhecimento mútuo de períodos de estudo e de diplomas;

- Promoção da formação de formadores.

3 — A cooperação na área da tradução centrar-se-á na formação de tradutores e intérpretes e na promoção de normas e terminologia linguísticas da Comunidade.

Artigo 79.° Agricultura e sector agro-industrial

1 — A cooperação neste domínio terá por objectivo a modernização da agricultura e do sector agro-industrial e procurará, nomeadamente:

- Desenvolver e modernizar empresas transformadoras e respectivas técnicas de armazenagem, de comercialização, etc;

- Modernizar as infra-estruturas rurais (transportes, abastecimento de água e telecomunicações);

- Melhorar o ordenamento agrícola, incluindo a construção civil e o urbanismo;

- Melhorar a produtividade e a qualidade, através do recurso a técnicas e produtos adequados; assegurar a formação e o controlo em matéria de utilização de técnicas antipoluentes ligadas aos factores de produção;

- Promover a complementaridade na agricultura;

- Promover a cooperação tecnológica na agricultura e o intercâmbio de know-how, designadamente entre os sectores privados da Comunidade e da Eslovénia;

- Desenvolver a cooperação nas áreas fitossanitária e da saúde animal, tendo em vista uma harmonização progressiva com as normas comunitárias através de uma assistência à formação e à organização de controlos.

2 — A Comunidade prestará, sempre que adequada, a assistência técnica necessária para o efeito.

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Artigo 80.° Energia

1 — No âmbito dos princípios da economia de mercado e do Tratado sobre a Carta Europeia da Energia, as Partes cooperarão para desenvolver a integração progressiva dos mercados da energia na Europa.

2 — A cooperação incluirá, sempre que adequado,

assistência técnica nas seguintes áreas:

- Formulação e planeamento de uma política energética aos níveis nacional e regional, incluindo os seus aspectos a longo prazo;

- Maior abertura do mercado da energia, incluindo a simplificação do trânsito do gás e da electricidade;

- Estudo da modernização das infra-estruturas de energia;

- Melhoria da distribuição e melhoria e diversificação do abastecimento;

- Gestão e formação no sector da energia;

- Desenvolvimento dos recursos energéticos;

- Promoção da poupança de energia e da eficiência na sua utilização;

- Impacte ambiental da produção e do consumo de energia;

- Sector da energia nuclear;

- Sectores da electricidade e do gás natural, incluindo o exame da possibilidade de interligação das redes de abastecimento;

- Formulação das condições quadro para a cooperação entre as empresas do sector, que poderá incluir o incentivo à constituição de empresas comuns;

- Transferência de tecnologias e de know-how, que pode incluir, se for caso disso, a promoção e comercialização de tecnologias de energia eficientes;

- Utilização e apoio às novas fontes de energia renováveis.

Artigo 81.°

Segurança nuclear

1 — O objectivo da cooperação no domínio da segurança nuclear consiste em proporcionar um elevado nível de segurança nuclear.

2 — A cooperação, adequada à situação específica da Eslovénia, abrangerá os seguintes aspectos:

- Segurança nuclear, incluindo aspectos regulamentares e funcionais, e gestão de acidentes graves; — -

- Protecção contra radiações, incluindo o controlo de radiações no ambiente;

- Problemas ligados ao ciclo do combustível, salvaguarda de materiais nucleares, incluindo medidas contra o contrabando nuclear;

- Gestão de resíduos radioactivos;

- Rápido intercâmbio de informações em caso de emergência radiológica;

- Desmantelamento de instalações nucleares;

- Responsabilidade de terceiros em matéria nuclear.

3 — A cooperação incluirá o intercâmbito de informações e experiências e actividades de investigação e desenvolvimento, nos termos do artigo 77.°

Artigo 82.° Ambiente e protecção contra catástrofes naturais

1 — As Partes desenvolverão e reforçarão a sua cooperação na luta contra a degradação do ambiente.

2 — A cooperação incidirá nomeadamente nas seguintes áreas prioritárias:

- Controlo eficaz dos níveis de poluição; sistemas

de informação sobre a situação do ambiente;

- Luta contra a poluição local, regional e transfronteiriça do ar e da água, incluindo a água potável;

- Produção e consumo de energia sustentáveis, eficientes e limpos; segurança das instalações industriais, incluindo das centrais nucleares;

- Classificação e manipulação segura de substâncias químicas;

- Prevenção e redução eficazes da poluição da água, especialmente dos cursos de água transfronteiriços;

- Redução, reciclagem e eliminação segura de resíduos, incluindo os radioactivos, e aplicação da Convenção de Basileia;

- Impacte da agricultura no ambiente; erosão dos solos e poluição por produtos químicos utilizados na agricultura;

- Protecção das florestas, da flora e da fauna e conservação da biodiversidade;

- Restabelecimento do equilíbrio ecológico nos campos;

- Ordenamento do território, incluindo a construção civil e o urbanismo;

- Utilização de instrumentos económicos e fiscais;

- Mudança global do clima e sua prevenção;

- Gestão das zonas costeiras e prevenção da poluição marinha;

- Convenções internacionais em matéria àt ambiente;

- Melhoria das normas ambientais dos veículos automóveis;

- Avaliação do impacte ambiental da concepção e dos projectos de infra-estruturas no domínio do tráfego/transportes;

- Avaliação correcta dos custos e da vertente interna dos custos externos.

3 — A cooperação incluirá:

- Intercâmbio de informações e de peritos, especialmente nos domínios da transferência de tecnologias limpas e da utilização segura de biotecnologias respeitadoras do ambiente;

- Programas e cursos de formação;

- Actividades conjuntas de investigação;

- Aproximação das legislações (normas comunitárias);

- Cooperação a nível regional (incluindo no âmbito da Agência Europeia do Ambiente) e a nível internacional;

- Desenvolvimento de estratégias, designadamente no que respeita aos problemas globais e climáticos;

- Educação em matéria de ambiente e sensíbilização para os problemas do ambiente;

- Estudos de impacte ambiental.

4 — No domínio da protecção contra catástroies-nitrais, a cooperação terá por objectivo a protecção das

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pessoas, dos animais, dos bens e do meio ambiente contra catástrofes naturais ou de origem humana. Para o efeito, a cooperação incluirá as seguintes áreas:

- Intercâmbio dos resultados de projectos científicos de investigação e desenvolvimento;

- Notificação rápida e recíproca de catástrofes e das suas consequências;

- Sistemas de salvamento e de socorro em caso de acidente;

- Intercambio de experiencias em matéria de reabilitação e reconstrução na sequência de catástrofes;

- Educação e formação no domínio da protecção contra catástrofes naturais ou de origem humana;

- Exercícios de salvamento e de socorro.

Artigo 83.°

Transportes

1 — As Partes desenvolverão e reforçarão a sua cooperação para permitir à EsloVénia:

- Reestruturar e modernizar os seus transportes;

- Melhorar a circulação de pessoas e de merca-dorias e o acesso ao mercado dos transportes, através da eliminação de obstáculos de ordem administrativa, técnica ou outra;

- Atingir normas de funcionamento comparáveis às da Comunidade;

- Desenvolver um sistema de transportes compatível com o sistema comunitário e alinhado por este.

2 — A cooperação incluirá, em especial:

- Programas de formação económica, jurídica e técnica;

- Assistência técnica, consultoria e intercâmbio de informações.

3 — As áreas prioritárias de cooperação serão as seguintes:

- Transportes rodoviários, incluindo a tributação e os aspectos sociais e ambientais;

- Transporte combinado rodo-ferroviário;

- Gestão dos caminhos de ferro e dos aeroportos, incluindo a cooperação entre as autoridades nacionais competentes;

- Modernização das infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, portuárias e aeroportuárias nos grandes eixos de interesse comum e nos entroncamentos transeuropeus;

- Harmonização das estatísticas relativas ao transporte internacional;

- Renovação do equipamento técnico de transportes segundo as normas comunitárias, nomeadamente no que respeita ao transporte rodo-ferroviário, ao transporte multimodal e ao transbordo;

- Promoção de programas tecnológicos e de investigação conjuntos, de acordo com os procedimentos estabelecidos;

- Estabelecimento de políticas de transportes coerentes e compatíveis com as aplicáveis na Comunidade.

Artigo 84.°

Correios e telecomunicações

1 — As Partes desenvolverão e reforçarão a sua cooperação na área dos correios e telecomunicações, o que incluirá, especialmente:

- Intercâmbio de informações sobre as políticas de telecomunicações e de serviços postais;

- intercâmbio de informações técnicas e outras e

organização de seminários, grupos de trabalho e conferências para peritos de ambas as Partes;

- Acções de formação e de consultoria;

- Transferência de tecnologias;

- Execução de projectos comuns pelos organismos competentes das duas Partes;

- Promoção das normas, regulamentações e sistemas de certificação europeus;

- Promoção de novos meios dé comunicações, nomeadamente as que têm aplicações comerciais.

2 — Estas actividades concentrar-se-ão nas seguintes áreas prioritárias:

- Modernização da rede de telecomunicações e dos serviços postais da Eslovénia e sua integração nas redes europeia e mundial;

- Cooperação no âmbito das estruturas da normalização europeia;

- Integração dos sistemas transeuropeus; aspectos legais e regulamentares das telecomunicações;

- Gestão das telecomunicações na nova conjuntura económica: estruturas, estratégia e programação de organização, princípios de aquisição;

- Ordenamento do território, incluindo a construção civil e o urbanismo.

Artigo 85.° Bancos, seguros e outros serviços financeiros

1 — As Partes cooperarão com o objectivo de estabelecer e desenvolver um enquadramento adequado de incentivo ao sector dos serviços bancários, de seguros e financeiros na Eslovénia.

a) A cooperação centrar-se-á:

- Na adopção de um sistema de contabilidade comum, compatível com os padrões europeus;

- No reforço e reestruturação dos sectores bancário, dos seguros e outros sectores financeiros;

- Na melhoria da supervisão e regulamentação dos serviços bancários e outros serviços financeiros e na assistência técnica à criação e à actividade de um organismo de supervisão dos seguros na Eslovénia;

- Na preparação de traduções da legislação comunitária eslovena;

- Na preparação de glossários de terminologia;

- No intercâmbio de informações, em especial sobre propostas de legislação.

b) Para o efeito, a cooperação incluirá a prestação de assistência técnica e formação.

2 — As Partes cooperarão com o objectivo de desenvolver sistemas eficazes de auditoria na Eslovénia de

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acordo com os métodos e procedimentos comunitários harmonizados.

a) A cooperação incidirá:

- Na assistência técnica ao Tribunal de Contas da

Eslovénia;

- Na criação de unidades de auditoria interna nos

organismos públicos;

- No intercâmbio de informações sobre sistemas de auditoria;

- Na normalização de documentação sobre auditoria;

- Em acções de formação e de assessoria.

b) A Comunidade prestará, sempre que adequado, a assistência técnica necessária para o efeito.

Artigo 86.° Politica monetária

A pedido das autoridades da Eslovénia, a Comunidade prestará assistência técnica a fim de apoiar os esforços da Eslovénia no sentido de introduzir a plena convertibilidade do dólar e de aproximar progressivamente as suas políticas das do Sistema Monetário Europeu. A cooperação nesta área incluirá o intercâmbio informal de informações sobre os princípios e o funcionamento do Sistema Monetário Europeu, do Instituto Monetário Europeu e do Sistema Europeu de Bancos Centrais.

Artigo 87.°

Prevenção do branqueamento de dinheiro

1 — As Partes concordam com a necessidade de envidarem todos os esforços e de cooperarem para impedir a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de dinheiro proveniente de actividades criminosas em geral e do tráfico de droga em particular.

2 — A cooperação nesta área incluirá assistência administrativa e técnica com o objectivo de desenvolver a aplicação da regulamentação e o funcionamento eficaz das normas e mecanismos adequados de luta contra o branqueamento de dinheiro, equiparáveis aos adoptados na matéria pela Comunidade e pelas instâncias internacionais competentes, nomeadamente a task force Acção Financeira (TFAF).

Artigo 88.° Desenvolvimento regional

1 — As Partes reforçarão a sua cooperação em matéria de desenvolvimento regional e de ordenamento do território.

2 — Para o efeito, podem ser tomadas as seguintes medidas:

- Intercâmbio de informações pelas entidades nacionais, regionais ou locais sobre a política de desenvolvimento regional e de ordenamento do território;

- Prestação de assistência à Eslovénia na elaboração dessas políticas;

- Acções conjuntas entre entidades regionais e locais em matéria de desenvolvimento económico;

- Estudo de abordagens conjuntas para o desenvolvimento das zonas fronteiriças entre a Comu-

nidade e a Eslovénia e outras zonas da Eslovénia afectadas por grandes disparidades regionais;

- Intercâmbio de visitas para explorar as possibilidades de cooperação e assistência;

- Intercâmbio de funcionários públicos ou de

peritos;

- Prestação de assistência técnica;

- Estabelecimento de programas de intercâmbio

de informações e de experiências, designadamente sob a forma de seminários.

Artigo 89.°

Cooperação social

1 — Em relação à saúde e à segurança no trabalho, o objectivo da cooperação entre as Partes será a melhoria do nível de protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores, tomando como referência o nível existente na Comunidade, nomeadamente através:

- Da prestação de assistência técnica;

- Do intercâmbio de peritos;

- Da cooperação entre empresas;

-Do intercâmbio de informações e assistência administrativa e outra assistência pertinente às empresas; acções de formação.

2 — Em relação ao emprego, a cooperação entre as Partes incidirá, nomeadamente, na modernização dos serviços de colocação e de orientação profissional proporcionando medidas de apoio e promovendo o desenvolvimento local para apoiar a reestruturação industrial.

A cooperação nesta área concretizar-se-á através de acções como a realização de estudos, o destacamento de peritos e acções de formação e de informação.

3 — Em relação à segurança social, a cooperação entre as Partes procurará adaptar o sistema de segurança social da Eslovénia à nova realidade económica e social, nomeadamente através da prestação de serviços por peritos e de acções de formação e de informação.

Artigo 90.°

Turismo

As Partes reforçarão e desenvolverão a sua cooperação em matéria de turismo, especialmente com o objectivo de:

- Favorecer a actividade turística;

- Aumentar os fluxos de informações por intermédio de redes internacionais, bases de dados, etc;

- Transferir know-how através de acções de formação, intercâmbios e seminários;

- Realizar projectos turísticos regionais, tais como projectos transfronteiras, geminação de cidades, etc;

- Trocar opiniões e proporcionar um intercâmbio adequado de informações sobre questões importantes de interesse mútuo que afectem o sector do turismo;

- Incentivar o desenvolvimento de infra-estruturas que conduzam ao investimento no sector do turismo;

- Introduzir um sistema informático de reservas e de informação na Eslovénia, bem como normas de protecção do consumidor para turistas.

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Artigo 91.° Pequenas e médias empresas

1 — As Partes procurarão desenvolver e reforçar as pequenas e médias empresas do sector privado, bem como a cooperação entre as pequenas e médias empresas (PME) da Comunidade e da Eslovénia.

2 — As Partes promoverão o intercâmbio de informações e de know-how nos seguintes domínios:

- Criação das condições jurídicas, administrativas, técnicas, fiscais e financeiras necessárias ao estabelecimento e ao desenvolvimento das PME, bem como à cooperação transfronteiriça:

- Prestação dos serviços especializados necessários às PME (formação de gestores, contabilidade, comercialização, controlo de qualidade, etc.) e reforço dos organismos que prestam esses serviços;

- Estabelecimento de ligações adequadas com operadores da Comunidade, com o objectivo de melhorar o fluxo de informação para as PME e de promover a cooperação transfronteiriça, por exemplo através da Business Cooperation Net-work (BC-NET), eurogabinetes, conferências, etc.

3 — A cooperação incluirá:

- A prestação de assistência técnica, especialmente para a criação de um apoio institucional adequado às PME, tanto a nível nacional como regional, em matéria de serviços financeiros, tecnológicos e comerciais;

- Serviços de formação e de consultoria.

Artigo 92.° Informação e comunicação

1 — A Comunidade e a Eslovénia adoptarão as medidas adequadas para favorecer um intercambio de informações eficaz. Será dada prioridade aos programas de divulgação, junto do grande público, de informações básicas sobre a Comunidade Europeia e a Eslovénia e, junto dos círculos empresariais da Eslovénia, de informações mais especializadas, incluindo, na medida do possível, o acesso às bases de dados comunitárias.

2 — As Partes coordenarão e, se necessário, harmonizarão as respectivas políticas em matéria de regulamentação das emissões transfronteiriças, de normas técnicas e de promoção da tecnologia audiovisual europeia.

3 — A cooperação pode incluir a criação de programas de intercâmbio e de bolsas de estudo e de instalações de formação de jornalistas e peritos nos sectores da comunicação social, consoante as necessidades.

Artigo 93.° Protecção dos consumidores

1 — As Partes cooperarão para tornarem os sistemas de protecção dos consumidores na Eslovénia e na Comunidade compatíveis. A protecção eficaz dos consumidores deverá constituir uma condição prévia para um funcionamento correcto da economia de mercado.

2 — Para o efeito, e tendo em vista os seus interesses comuns, as Partes incentivarão e garantirão:

- Uma política activa de protecção dos consumidores, em consonância com a legislação comu-

nitária e, quando necessário, com as orientações pertinentes das Nações Unidas nesta matéria;

- A harmonização da legislação e o alinhamento da legislação sobre protecção dos consumidores da Eslovénia pela da Comunidade;

- Uma protecção jurídica efectiva dos consumidores, de forma a melhorar o nível da qualidade e garantir normas de segurança adequadas dos bens de consumo.

3 — A cooperação pode incluir:

- O intercâmbio dé informações sobre produtos

perigosos;

- A formação de peritos em matéria de protecção do consumidor, a nível da administração pública e das organizações não governamentais;

- A assistência ao desenvolvimento de organizações independentes que tenham por objectivo uma maior sensibilização dos consumidores, especialmente através de campanhas de informação;

- O estabelecimento de centros de informação e de consultoria para a resolução de litígios e a prestação de serviços de aconselhamento jurídico e outros aos consumidores; a cooperação entre centros da Eslovénia e da Comunidade;

- O acesso a bases de dados comunitárias;

- O desenvolvimento do intercâmbio de representantes dos consumidores.

Artigo 94.° Alfândegas

1 — O objectivo da cooperação aduaneira será assegurar o respeito de todas as disposições previstas para adopção no domínio comercial e aproximar o sistema aduaneiro esloveno do comunitário, o que contribuirá para facilitar as medidas de liberalização previstas no âmbito do presente Acordo.

2 — A cooperação incluirá, em especial:

- O intercâmbio de informações, incluindo sobre os métodos de investigação;

- O desenvolvimento de infra-estruturas nas passagens de fronteiras;

- A interligação entre os sistemas de trânsito da Comunidade e da Eslovénia;

- A simplificação dos controlos e das formalidades em matéria de transporte de mercadorias;

- A organização de seminários e estágios.

Será prestada assistência técnica, sempre que necessário.

3 — Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, nomeadamente no artigo 97°, a assistência mútua em matéria aduaneira entre as autoridades administrativas das Partes será prestada nos termos do Protocolo n.° 5.

Artigo 95.°

Cooperação estatística

1 — O objectivo da cooperação nesta área será o desenvolvimento de um sistema estatístico eficaz que forneça, rápida e atempadamente, as estatísticas fiáveis necessárias para apoiar e orientar o processo de reforma

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e que contribua para o desenvolvimento do sector privado na Eslovénia.

2 — A Partes cooperarão especialmente para:

- Promover o desenvolvimento de um serviço de estatística eficaz na Eslovénia, dotado do necessário quadro institucional;

- Assegurar a harmonização com os métodos, normas e classificações internacionais (sobretudo comunitários);

- Fornecer os dados necessários para apoiar e controlar as reformas económicas;

- Fornecer os dados macro e microeconómicos adequados aos operadores económicos do sector privado;

- Assegurar a confidencialidade dos dados pessoais;

- Permitir a adopção pela Eslovénia dos princípios e normas do sistema de estatística da Comunidade.

3 — A cooperação nesta área incluirá:

- A disponibilização de informações sobre métodos;

- A organização de um programa de assistência técnica que incluirá:

Seminários, estágios e consultas técnicas; Acções de formação; Inquéritos piloto;

Participação em determinados grupos de trabalho do Eurostat;

- O intercâmbio de dados estatísticos.

Artigo 96.°

Política económica

1 — A Comunidade e a Eslovénia facilitarão o processo de reforma e integração económicas, cooperando para melhorar a compreensão dos mecanismos fundamentais das respectivas economias e a aplicação da política económica nas economias de mercado.

2 —Para o efeito, a Comunidade e a Eslovénia:

- Procederão ao intercâmbio de informações sobre os resultados e perspectivas macroeconómicas e estratégias de desenvolvimento;

- Analisarão conjuntamente questões económicas de interesse mútuo, incluindo a articulação da política económica e dos instrumentos necessários à sua aplicação;

- Promoverão, nomeadamente através do Programa Acção para a Cooperação Económica, uma ampla cooperação entre economistas e gestores da Comunidade e da Eslovénia, a fim de acelerar a transferência do know-how necessário à formulação das políticas económicas e assegurar, neste âmbito, uma ampla divulgação dos resultados pertinentes da investigação.

Artigo 97.°

Luta contra a droga

1 — No âmbito dos respectivos poderes e competências, as Partes cooperarão para aumentar a eficácia das políticas e das medidas de luta contra a oferta e o tráfico

ilícitos de estupefacientes e dé substâncias psicotrópicas, bem como para reduzir o consumo abusivo desses produtos.

2 — As Partes chegarão a acordo quanto aos métodos de cooperação necessários para o cumprimento desses objectivos, nomeadamente quanto às formas de execução de acções conjuntas. AlS suas acções basear-se-ão em consultas e numa estreita coordenação dos objectivos

e das políticas nas áreas referidas no n.° 1

3 — A cooperação entre as Partes incluirá a assistência técnica e administrativa, que abrangerá nomeadamente os seguintes domínios: elaboração e aplicação de legislação nacional, criação de instituições, de centros de informação e de centros sociais e de saúde, formação de pessoal e investigação, prevenção do desvio dos precursores utilizados para o fabrico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas. As Partes podem decidir incluir outras áreas.

TÍTULO VII Prevenção de actividades ilegais

Artigo 98.°

1 — No âmbito dos respectivos poderes e competências, as Partes criarão um quadro de cooperação com a finalidade de prevenir as seguintes actividades ilegais:

- Imigração clandestina e presença ilegal dos seus nacionais no território da outra Parte, tendo e/n conta os princípios e a prática de readmissão;

- Actividades económicas ilegais, designadamente a corrupção;

- Transacções ilegais de diferentes mercadorias, incluindo resíduos industriais e contrafacção de produtos;

- Tráfico ilícito de drogas e de substâncias psicotrópicas;

- Transferência ilegal de veículos a motor;

- Crime organizado;

- O furto e ou o comércio ilegal de materiais radioactivos e nucleares.

2— A cooperação nas áreas referidas no n.° 1 basear--se-á em consultas mútuas e numa estreita coordenação. Esta cooperação deverá incluir assistência técnica e administrativa relativa:

- À elaboração da legislação nacional para a prevenção de actividades ilegais;

- À criação dexentros de informação;

- Ao reforço da eficiência das instituições responsáveis pela prevenção das actividades ilegais;

- À formação de pessoal e ao desenvolvimento dos meios de investigação;

- À formulação de medidas mutuamente aceitáveis para prevenir actividades ilegais.

TÍTULO VIII Cooperação cultural

Artigo 99.°

1 — As Partes comprometem-se a promover a cooperação cultural. Se necessário, os programas de coo-

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peração cultural da Comunidade, ou de um ou mais Estados membros, podem ser tornados extensivos à Eslovénia, podendo igualmente ser desenvolvidas outras actividades de interesse mútuo. Esta cooperação pode abranger especialmente:

- Traduções literárias;

- Intercâmbio de obras de arte e de artistas, sem carácter comercial;

- Conservação e restauro de monumentos e recintos históricos (património arquitectónico e cultural);

- Formação de pessoas que trabalham no domínio da cultura;

- Organização de manifestações culturais de carácter europeu;

- Divulgação de informações sobre realizações culturais importantes.

2 — As Partes podem cooperar na promoção da indústria audiovisual na Europa. Em especial, o sector audiovisual da Eslovénia poderá participar em actividades orientadas pela Comunidade no âmbito do Programa MEDIA, de acordo com os procedimentos previstos pelos órgãos responsáveis pelas várias actividades e com a Decisão dó Conselho n.° 90/685/CEE que cria o referido Programa.

As Partes coordenarão e, se necessário, harmonizarão as suas políticas de regulamentação de radiodifusão transfronteiras, prestando especial atenção aos problemas relacionados com a aquisição de direitos de propriedade intelectual em relação à difusão de programas por satélite ou cabo, com as normas técnicas no sector audiovisual e com a promoção da tecnologia audiovisual europeia.

A cooperação pode incluir igualmente o intercâmbio de programas, bolsas de estudo e meios para a formação de jornalistas e de outros profissionais da comunicação social.

TÍTULO IX Cooperação financeira

Artigo 100.°

A fim de realizar os objectivos do presente Acordo, nos termos dos artigos 101.°, 102.° e 104.° e sem prejuízo do artigo 103.°, a Eslovénia beneficiará de uma assistência financeira temporária da Comunidade, sob a forma de subvenções e empréstimos, incluindo empréstimos do Banco Europeu de Investimento concedidos nos termos do artigo 18.° dos Estatutos do Banco.

Artigo 101.° A assistência financeira será coberta:

- Pelas medidas tomadas no âmbito de um programa indicativo plurianual do Phare-previstas no Regulamento (CEE) n.° 3906/89 do Conselho, entretanto alterado, ou no âmbito de um novo enquadramento financeiro plurianual, criado pela Comunidade após consulta da Eslovénia e tendo em conta o disposto nos artigos 104.° e 105.° do presente Acordo;

- Por empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento até ao termo do período de disponibilidade; a Comunidade estabelecerá,

após consulta da Eslovénia, o montante máximo e o período de disponibilidade dos empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento à Eslovénia durante os anos subsequentes.

Artigo 102.°

Os objectivos e as áreas da assistência financeira comunitária serão definidos num programa indicativo a estabelecer de comum acordo entre as duas Partes, que dele informarão o Conselho de Associação.

Artigo 103.°

1 — A pedido da Eslovénia e em concertação com as instituições financeiras internacionais, no contexto do G-24, a Comunidade examinará, em caso de especial necessidade e tendo em conta o conjunto dos recursos financeiros disponíveis, a possibilidade de conceder uma assistência financeira temporária para:

- Apoiar, se necessário, a adopção de medidas destinadas a assegurar a viabilidade das contas externas da Eslovénia e a manutenção da convertibilidade da sua moeda;

- Apoiar, os esforços de ajustamento estrutural a médio prazo da economia eslovena, incluindo o apoio à balança de pagamentos.

2 — Esta assistência financeira está sujeita à apresentação pela Eslovénia de programas de estabilização da sua economia, aprovados pelo FMI, à aceitação desses programas pela Comunidade, ao cumprimento constante desses programas pela Eslovénia e, finalmente, à rápida transição para um sistema baseado em fontes de financiamento privadas.

3 — O Conselho de Associação será informado das condições de concessão desta assistência e do respeito das obrigações assumidas pela Eslovénia em relação a essa assistência.

Artigo 104.°

A assistência financeira da Comunidade será avaliada em função das necessidades e do nível de desenvolvimento da Eslovénia, tendo em conta as prioridades estabelecidas, a capacidade de absorção da economia da Eslovénia, a capacidade de reembolso dos empréstimos e a introdução de um sistema de economia de mercado, bem como a reestruturação deste país.

Artigo 105.°

A fim de optimizar a utilização dos recursos disponíveis, as Partes assegurarão uma estreita coordenação entre as contribuições comunitárias e as das outras proveniências, como Estados membros, outros países, incluindo o G-24, e instituições financeiras internacionais, como o Fundo Monetário.Internacional, o Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento e o Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento.

Artigo 106.°

A Eslovénia participará em programas quadro, programas específicos, projectos ou outras acções da Comunidade nas áreas enunciadas no anexo xi.Sem prejuízo da actual participação da Eslovénia nas actividades referidas no anexo xi, o Conselho de Associação decidirá

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dos termos e condições de participação da Eslovénia nessas actividades. A contribuição financeira da Eslovénia para as actividades referidas no anexo xi basear--se-á no princípio de que a própria Eslovénia custeará as despesas da sua participação. Se necessário, a Comunidade pode decidir, caso a caso e de acordo com as regras aplicáveis ao orçamento geral das Comunidades Europeias, pagar um suplemento para a contribuição da Eslovénia.

TÍTULO X

Disposições relativas aos acordos de Osimo e à cooperação económica entre a Eslovénia e a Itália

Artigo 107.°

Tendo em vista a promoção da cooperação i;egional e no âmbito da sua cooperação, a Comunidade e a Eslovénia prestarão especial atenção às actividades abrangidas pelos acordos assinados em 1Ó de Novembro de 1975, em Osimo, entre a República Italiana e a República Socialista Federativa da Jugoslávia, bem como às iniciativas de cooperação transfronteiras adoptadas no âmbito geral da cooperação económica entre a Itália e a Eslovénia.

As Partes terão especialmente em conta o seu interesse mútuo na realização dos objectivos referidos no primeiro parágrafo, na selecção dos projectos para a atribuição de assistência financeira no âmbito da cooperação.

Artigo 108.°

Sem prejuízo do artigo 31.° e no âmbito das disposições comunitárias relativas às zonas francas, a Comunidade e a Eslovénia concederão o livre acesso aos seus mercados aos produtos reconhecidos como originários, na acepção do Protocolo sobre Produtos Originários, nas zonas francas fronteiriças que possam vir a ser criadas por acordo entre a República Italiana e a República da Eslovénia, na acepção do Acordo sobre a Promoção da Cooperação Económica, assinado em Osimo em 1975.

Artigo 109.°

Para efeitos dos artigos 107.° e 108.°, a Comunidade e a Eslovénia cooperarão segundo os objectivos de cooperação enunciados no artigo 107.°

TÍTULO XI Disposições institucionais, gerais e finais

Artigo 110.°

É criado um Conselho de Associação que supervisionará a aplicação do presente Acordo. O Conselho reunir-se-á a nível ministerial uma vez por ano e sempre que as circunstâncias o exijam e examinará os problemas importantes suscitados no âmbito do Acordo, bem como quaisquer outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum.

Artigo 111.°

1 — O Conselho de Associação é constituído, por um lado, pelos membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Euro-

peias e, por outro, por membros do Governo da Eslovénia.

2 — Os membros do Conselho de Associação podem fazer-se representar nas condições a prever no seu regulamento interno.

»3 — O Conselho de Associação adoptará o seu regulamento interno.

4 — A presidência do Conselho de Associação será exercida rotativamente por um membro do Conselho da União Europeia e por um membro do Governo da Eslovénia, de acordo com as disposições a prever no seu regulamento interno.

5 — O Banco Europeu de Investimento participará, como observador, nos trabalhos do Conselho de Associação em que sejam tratadas questões que lhe digam respeito.

Artigo 112.°

Para a realização dos objectivos do presente Acordo e nos casos nele previstos, o Conselho de Associação dispõe de poder de decisão. As decisões tomadas serão obrigatórias para as Partes, que devem tomar as medidas necessárias para a sua execução. O Conselho de Associação pode igualmente formular as recomendações adequadas.

0 Conselho de Associação adoptará as suas decisões e formulará as suas recomendações por acordo entre as duas Partes.

Artigo 113.°

1 — Qualquer das Partes pode submeter à apreciação do Conselho de Associação um litígio relativo à aplicação ou interpretação do presente Acordo.

2 — O Conselho de Associação pode resolver o litígio por meio de uma decisão.

3 — Cada uma das Partes tomará as medidas necessárias para assegurar a aplicação da decisão referida no n.° 2.

4 — Se não for possível resolver o litígio nos termos do n.° 2, cada uma das Partes pode notificar a outra Parte da designação de um árbitro. A outra Parte designará um segundo árbitro no prazo de dois meses. Para efeitos deste procedimento, a Comunidade e os seus Estados membros serão considerados como uma única parte no litígio.

0 Conselho de Associação designará um terceiro árbitro.

As decisões dos árbitros serão tomadas por maioria. Cada parte no litígio tomará as medidas necessárias para a execução dá decisão dos árbitros.

Artigo 114.°

1 — O Conselho de Associação será assistido, no desempenho das suas funções, por um Comité de Associação, constituído, por um lado, por representantes dos membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por representantes do Governo da Eslovénia, geralmente a nível de altos funcionários.

O Conselho de Associação definirá, no seu regulamento interno, as funções do Comité de Associação, que incluirão a preparação de reuniões do Conselho de Associação e o modo de funcionamento do Comité.

2 — O Conselho de Associação pode delegar no Comité de Associação qualquer das suas competências. Nesse caso, o Comité de Associação adoptará as suas decisões nos termos do artigo 112.°

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Artigo 115.°

O Conselho de Associação pode decidir criar qualquer outro comité ou órgão especial para o assistir no desempenho das suas funções.

0 Conselho de Associação definirá, no seu regulamento interno, a composição, as funções e o modo de funcionamento desses comités e órgãos.

Artigo 116.°

É criado um Comité Parlamentar de Associação.

O Comité Parlamentar constituirá um fórum de encontro e de diálogo para os membros do Parlamento da Eslovénia e do Parlamento Europeu. O Comité Parlamentar reunir-se-á com uma periodicidade que ele próprio fixará.

Artigo 117.°

1 — O Comité Parlamentar de Associação será constituído, por um lado, por membros do Parlamento Europeu e, por outro, por" membros do Parlamento da Eslovénia.

2 — O Comité Parlamentar de Associação adoptará o seu regulamento interno.

3 — A presidência do Comité Parlamentar de Associação será exercida rotativamente pelo Parlamento Europeu e pelo Parlamento da Eslovénia, de acordo com as regras a prever no seu regulamento interno.

Artigo 118.°

O Conselho de Associação fornecerá ao Comité Parlamentar de Associação todas as informações pertinentes relativas à aplicação do presente Acordo que este lhe solicite.

O Comité Parlamentar de Associação será informado das decisões do Conselho de Associação.

O Comité Parlamentar de Associação pode formular recomendações ao Conselho de Associação.

Artigo 119.°

No âmbito do presente Acordo, cada uma das Partes compromete-se a garantir o acesso das pessoas singulares e colectivas da outra Parte, sem discriminação relativamente aos seus próprios nacionais, aos tribunais e instâncias administrativas competentes das Partes para defenderem os seus direitos individuais e reais, incluindo os direitos relativos à propriedade intelectual, industrial e comercial.

Artigo 120.°

Nenhuma disposição do presente Acordo obsta a que uma Parte adopte quaisquer medidas:

a) Que considere necessárias para evitar a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;

b) Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, de munições ou de material de guerra ou com a investigação, desenvolvimento ou produção indispensáveis para efeitos de defesa, desde que essas medidas não prejudiquem as condições de concorrência em relação aos produtos não destinados a fins especificamente militares;

c) Que considere essenciais para a sua própria segurança, no caso de graves perturbações inter-

nas que afectem a manutenção da lei e da ordem pública, em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que constitua uma ameaça de conflito armado, ou para fazer face a obrigações que assumiu para a manutenção da paz e da segurança internacional.

Artigo 121.°

1 — Nas áreas abrangidas pelo presente Acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele previstas:

- O regime aplicado pela Eslovénia à Comunidade não pode dar origem a qualquer discriminação entre os Estados membros, os seus nacionais ou as suas sociedades ou empresas;

- O regime aplicado pela Comunidade à Eslovénia não pode dar origem a qualquer discriminação entre os nacionais da Eslovénia ou as suas sociedades ou empresas.

2 — O disposto no n.° 1 não prejudica o direito das Partes de aplicarem as disposições relevantes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica no que respeita ao seu local de residência.

Artigo 122.°

Os produtos originários da Eslovénia não beneficiarão, aquando da sua importação na Comunidade, de um tratamento mais favorável do que o concedido pelos Estados membros entre si.

0 tratamento concedido à Eslovénia por força do título iv e do capítulo i do título v não pode ser mais favorável do que o concedido pelos Estados membros entre si.

Artigo 123.°

1 — As Partes tomarão as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que para elas decorrem do presente Acordo. As Partes garantirão o cumprimento dos objectivos do presente Acordo.

2 — Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma obrigação decorrente do presente Acordo, pode tomar medidas adequadas. Antes de o fazer, e excepto em casos de extrema urgência, fornecerá ao Conselho de Associação todas as informações relevantes necessárias para uma análise aprofundada da situação, de modo a encontrar uma solução aceitável para as Partes.

Serão prioritariamente escolhidas as medidas que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo. Essas medidas serão imediatamente notificadas ao Conselho de Associação e, mediante pedido da outra Parte, serão objecto de consultas no âmbito do Conselho de Associação.

Artigo 124.°

Até serem concedidos direitos equivalentes aos particulares e aos operadores económicos por força do presente Acordo, este não prejudica os direitos decorrentes dos acordos existentes que vinculam um ou mais Estados membros, por um lado, e a Eslovénia, por outro.

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Artigo 125.°

Para efeitos do presente Acordo, o termo «Partes»

refere-se à Comunidade ou aos seus Estados membros, ou à Comunidade e aos seus «Estados membros, consoante as respectivas competências, por um lado, e à Eslovénia, por outro.

Artigo 126.°

Os Protocolos n.os 1, 2. 3, 4, 5 e 6 e os anexos i a xin fazem parte integrante do presente Acordo.

Artigo 127.°

O presente Acordo tem vigência ilimitada.

Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação da outra Parte.

O presente Acordo deixará de vigorar seis meses após a data dessa notificação.

Artigo 128.°

O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia será o depositário do presente Acordo.

Artigo 129.°

O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que são aplicáveis os Tratados que instituem a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia de Energia Atómica e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, nos seus próprios termos, e, por outro, ao território da Eslovénia.

Artigo 130.°

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e eslovena, todos os textos fazendo igualmente fé.

Artigo 131.°

O presente Acordo será aprovado pelas Partes de acordo com as suas formalidades próprias.

O presente Acordo entra em vigor no 1.° dia do 2.° mês seguinte à data em que as Partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades referidas no primeiro parágrafo.

A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo substituirá o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Eslovénia, assinado no Luxemburgo, em 5 de Abril de 1993, e o Acordo entre os Estados membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República da Eslovénia, por outro, assinado em 5 de Abril de 1993 no Luxemburgo.

Artigo 132.°

Se, enquanto se aguarda o cumprimento das formalidades necessárias para a entrada em vigor do presente Acordo, as disposições de determinadas partes do Acordo, designadamente das que se referem às mercadorias, entrarem em vigor em 1996 através de um Acordo Provisório entre a Comunidade e a Eslovénia,

as Partes acordam em que, nessas circunstâncias, para efeitos do título m, dos artigos 65.°, 67.° e 68.° do presente Acordo e dos seus Protocolos n.0* 1 a 6, se entende pela expressão «data da entrada em vigor do presente Acordo»:

A data da entrada em vigor do Acordo Provisório,

em relação às obrigações que produzam efeitos

nessa data; e

1 de Janeiro de 1996, em relação às obrigações que produzam efeitos após a data da entrada em vigor que têm como referência a data da entrada em vigor.

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Fúr die Bundesrepublik Deutschland:

Tia tt|v EM.n.viKÍ| AnuoKpaTia:

Por el Reino de Espana:

Thar ceann na hÉireann: For Ireland:

Pour le Grand-Duché de Luxembourg:

Voor het Koninkrijk der Nederlanden:

Fúr die Republik Ósterreich:

Pour la Republique française:

Pela República Portuguesa:

Suomen tasavallan puolesta: For Republiken Finland:

For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:

Por las Comunidades Europeas: For De Europaeiske Faellesskaber: Fúr die Europàischeh Gemeinschaften: Tia Ttç EupuTTcatcéç Koivóttiteç,: For the European Communities: Pour les Communautés européennes: Per le Comunità europee: Voor de Europese Gemeenschappen: Pelas Comunidades Europeias: Euroopan yhteisójen puolesta: For Europeiska gemenskaperna:

Za Republiko Slovenijo:

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ANEXO I

Lista das mercadorias a que se referem os artigos 9.° e 19.° do Acordo

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847990.

848310.

848320.

848330.

848350.

848360.

848390.

848410.

848490.

851650.

851710. .

851740.

851781.

851810.

852510.

852520.

853221. -

853229.

85369001.

85369010.

85369020.

854130.

854150.

854610.

854620.

860110.

860120.

860210.

860290.

860310.

860390.

860400.

860500.

860610.

860620.

860630.

860691.

860692.

860699.

860711.

860712.

860719.

860721.

860729.

860730.

860891.

860799.

870110.

87033219.

870850.

870860.

870870.

871200.

871310.

871390.

900110.

900311.

900410.

900490.

900820.

901820.

901832.

901839.

901841.

901849.

901850.

902610.

902620. 902680. 902690. 902710. 902890. 902920. 902990. 903081. 903189. 903140. 903180. 903220. 903281. 910511. 940310. 940320. 940390. 940591. 950699. 960610. 960621. 960630. 960711. 960719. 960720. 961511. 961519. 961590.

ANEXO IV

Lista dos produtos referidos no n.° 3 do artigo 11.°

252329.

252390.

280110.

280430.

280440.

280610.

281121.

281512.

282300.

282890.

283322.

283531.

284030.

284700.

284910.

291211.

291731.

291732.

291733.

291735.

293100.

320610.

320810.

320820.

320890.

320910.

321100.

321410.

340220.

340600.

360200.

360300.

38239070.

38239081.

38239083.

Página 37

19 DE OUTUBRO DE 1998

168-(37)

38239085.

38239087.

38239091.

38239093.

38239095.

391810.

392210.

392321.

420100.

420211.

420212.

420219.

420221.

420222.

420229.

420231.

420232.

420239.

420291.

420292.

420299.

420310.

420321.

420329.

420330.

420340.

420400.

420500.

430310.

430390.

43040090,

441010.

441090.

441111.

441119.

441121.

441129.

441131.

441139.

441191.

441199.

441212.

441219.

441221.

441229.

441291.

441299.

480100.

480252.

480260.

480300.

480570.

480580.

480810.

481011.

481012.

481420.

481430.

481610.

481620.

481810.

481820.

481830.

481840.

481910.

481920.

481940.

481950. 481960. 482210. 482290. 482340. 482359. 482370. 490300. 640110. 640191. 640192. 640199. 640211. 640219. 640220. 640230. 640291. 640299. 640311. 640319. 640320. 640330. 640340. 640411. 640419. 640420. 640510. 640520. 640590. 650100. 650200. 650300. 650400. 650510. 650590. 650610. 650691. 650692. 650699. 650700. 680710. 680790. 680800. 681011. 681019. 681020. 681091. 681099. 681110. • 681120. 681130. 681190. 690410. 690490. 690510. 690590. 711311. 711319. 711320. 711411 711419. 711420. 720221. 720241. 720249. 72029919 72029930

Página 38

168-(38)

II SÉRIE-A — NÚMERO 10

72029980

72281090.

72089090

72282060.

72099090

722840.

72113031

722850.

72113039

72286081.

72113050

72286089.

72113090

72287091.

72114195

72287099.

72114199

722910.

72114991

722920.

72114999.

722990.

72119019.

730120.

72119090.

730630.

721410.

730640.

721510.

730650.

721520.

730660.

721530.

730690.

721540.

730711.

72159090.

730722.

721660.

730723.

72169050.

730729.

72169060.

730791.

72169091.

730792.

72169093.

730793.

72169095.

730799.

72169097.

730830.

72169098.

730900.

721711.

731010.

721712.

731021.

721713.

731029.

721719.

731411.

721721.

731419.

721722.

731700.

721723.

731811.

721729.

731812.

721731.

731813.

721732.

731814.

721733.

731815.

721739.

731816.

72189030.

731819.

72189091.

731821.

72189099.

731822.

72199091.

731823.

72199099.

731824.

722022031.

731829.

72202039.

732111.

72202051.

732112.

72202059.

732113.

72202091.

732391.

72202099.

732392.

72203051.

732393.

72209019.

732394.

72209039.

732399.

72209090.

732510.

722220.

732599.

72223059.

732620.

72223091.

740710.

72223099-.

740721.

72252090.

740722.

72259090.

740729.

72261091.

740811.

72261099.

740819.

72262080.

740821.

72269291.

740822.

72269299.

740829.

72269980.

741991.

72281050.

741999.

Página 39

19 DE OUTUBRO DE 1998

168-(39)

760120.

760410.

760421.

760429.

760511.

760519.

760521.

760529.

760611.

760612.

760691.

760692.

760711.

760719.

760720.

760810.

760820.

760900.

761010.

761290.

761690.

790120.

790400.

790500.

790600.

790710.

790790.

820310.

820320.

820330.

820340.

820411.

820412.

820420.

820510.

820520.

820530.

820540.

820551.

820559.

820560.

820570.

820580.

820590.

820600.

820711.

820712.

820720.

820740.

820750.

820760.

820770.

820780.

820790.

830110.

830120.

830130.

830140.

830150.

830160.

830170.

830210.

830220.

830230.

830241.

830242.

830249.

830250.

830260.

830810.

830890.

830990.

840310.

840721.

840729.

840731.

840732.

841011.

841012.

841013.

841090.

841311.

841319.

841320.

841330.

841340.

841350.

841360.

841370.

841381.

841382.

841391.

841392.

841410.

841451.

841459.

841460.

841510.

841581.

841582.

841583.

841590.

841720.

841790.

841810.

841821.

841829.

841830.

841840.

841850.

841861.

841869.

841891.

841899.

841920.

841940.

841981.

841989.

842199.

842211.

842219.

842220.

842310.

842320.

842330.

842381.

842382.

842389.

842390.

842410.

842430.

842481.

842710.

842720.

Página 40

168-(40)

II SÉRIE-A — NÚMERO 10

842790.

843240.

843319.

843320.

843330.

843351.

843359.

843810.

845011.

845012.

845019.

845121.

845430.

845490.

845530.

847120.

84719280.

848041.

848110.

848120.

848130.

848140.

848180.

848190.

848210.

848340.

850110.

850120.

850131.

850132.

850140.

850151.

850152.

850211.

850220.

850300.

850410.

850421.

850422.

850423.

850433.

850434.

850440.

850450.

850490.

850511.

850519.

850520.

850611.

850612.

850613.

850620.

850710.

850720.

850780.

850790.

850810.

850820.

850880.

850910.

850920.

850930.

850940.

850980.

850990.

851010.

851110.

851120.

851130.

851140.

851150.

851180.

851190.

851210.

851220.

851310.

85141010,

851511.

851519.

851521.

851529.

851531.

851539.

851580.

851590.

851610.

851621.

851629.

851631.

851632.

851633.

851640.

851660.

851671.

851672.

851679.

851680.

851730.

852810.

852820.

852910.

852990.

853010.

853080.

853110.

853120.

853180.

853210.

853223.

853224.

853329.

853331.

853339.

853340.

853390.

853400.

853510.

853521.

853529.

853530.

853540.

853590.

853610.

853620.

8S3630.

853641.

853649.

853650.

853661.

853669.

853710.

853720.

853810.

853890.

Página 41

"VER DIÁRIO ORIGINAL"19 DE OUTUBRO DE 1998

168-(41)

854110.

854220.

854280.

854441.

854449.

854470.

854690.

854710.

854720.

854790.

87012090.

870190.

ex 87021011 (J).

87021019.

87021091.

87021099 (»).

ex 87029011 (a).

87029019

87029031.

87029039.

87029090.

870322.

870323.

870324.

87033190.

87033290.

870333.

870390.

870410.

870421.

870422.

870423.

870431.

870432.

870490.

870510.

870520. -

870530.

870540.

870590.

870600.

870911.

870919.

870990.

871110.

871120.

871620.

871631.

671639.

871640.

871680.

880110.

890391.

890392.

890399.

900810.

900830.

901320.

901600.

901910.

901920.

902830.

903031.

903039.

903040.

903210.

903289. 910310. 910390. 910521. 910529. 910591. 910599. 910610. 910700. 940410. 940421. 940429. 940430. 940490. 940510. 940520. 940530. 940540. 940550. 940560. 940600. 960310. 960321. 960329. 960330. 960340. 960350. 960390. 960622.

(') (a) Ver na nota a designação do produto referido.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 42

168-(42)

II SÉRIE-A — NÚMERO 10

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 43

19 DE OUTUBRO DE 1998

168-(43)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 44

168-(44)

II SÉRIE-A — NÚMERO 10

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 45

19 DE OUTUBRO DE 1998

168-(45)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 46

168-(46)

II SÉRIE-A — NÚMERO 10

ANEXO VII

Usta dos produtos a que se refere o n.° 4 do artigo 21

O direito aplicável à importação na Eslovénia dos produtos seguidamente enunciados, originários da Comunidade, será reduzido em 50%:

Código NC

Designação

Quantidade (toneladas)

0202

Carnes de animais de espécie bovina, congeladas

2 000

0203

Cames de animais de espécie suína frescas, refrigeradas ou congeladas

4 000

0207.22

Carnes e miudezas comestíveis das aves da posição 0105 frescas, refrigeradas ou congeladas: aves não cortadas em pedaços congeladas: perus

300

0207.23

Carnes e miudezas comestíveis das aves da posição 0105 frescas, refrigeradas ou congeladas: aves não cortadas em pedaços congeladas: patos, gansos e pintadas

1000

040310

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados

600

040640

Queijos e requeijão: queijos de pasta azul

• 200

040690

Queijos e requeijão: outros queijos, excepto queijos de ovelha, queijos de pasta branca e parmesão

300

0504

Ex-tripas, bexigas e buchos

400

0601

Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e reizomas, etc.

300

060291

Outras plantas vivas, estacas e enxertos; micélios de cogumelos

3 000

070200

Tomates, frescos ou refrigerados

2 000

070310

Cebolas, chalotas, alho comum, alho-porro e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados

300

070320

Cebolas, chalotas, alho comum, alho-porro e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados

200

08021

Outras frutas de casca rija, frescas ou secas: amêndoas

100

080510

Citrinos, frescos ou secos: laranjas

5 000

080520

Citrinos, frescos ou secos: tangerinas, mandarinas, clementinas, wilkings e outros citrinos semelhantes

3 000

080530

Citrinos, frescos ou secos: limões e limas ,

2 000

080710

Melões e papaias (mamões), frescos: melões

1000

080910

Damascos

500

081090

Outras frutas frescas (kiwis)

soo

120100

Soja, mesmo triturada

200

1209

Sementes, frutos e esporos, para sementeira

300

200290

Preparações de tomate

100

230400

Bagaços

5000

 

ANEXO Villa

 
 

Usta dos produtos a que se refere o artigo 24.°

 
 

Produtos originários da Eslovénia relativamente aos quais a Comunidade concede contingentes pautais

 

Código NC

Designação ,

Contingentes pautais

0301 91 00

Peixes vivos:

- Outros peixes vivos:

— Trutas (Salmo trutta, Salmo gairdneri, Salmo clarki, Salmo aguabonita e Salmo gilae)(l):

70 t a 0%

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168-(47)

Código NC

Designação

Contingentes pautais

1604

1604 15

1604 20 ex 1604 20 50

Preparações e conservas de peixes:

- Peixes inteiros ou em pedaços, excepto peixes picados:

- - Cavalas:

- Outras preparações ou conservas de peixes:

- - Outras:

---De cavalas das espécies Scomber scombrus e Scomber japonicus

500t a 4%

(') AJtenjçâo dos nomes científicos:

Nome científico anterior

Substituído por

   

Oncorhynchus mykiss.

 
   

Oncorhynchus riárki.

 
   

Oncorhynchus oguabomta.

 
   

Oncorhynchus gÜae.

 

ANEXO VHIb Usta dos produtos a que se refere o artigo 24." Produtos originários da Comunidade relativamente aos quais a Eslovénia concede contingentes pautais

Código NC

Designação

Contingentes pautais

0303

0303 29 00

Peixes congelados, excepto os filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 0304:

- Outros salmonídeos, excepto fígados, ovas e sémen:

- - Outros

1001 a 0%

0604 1604 14

Preparações e conservas de peixes:

- Peixes inteiros ou em pedaços, excepto peixes picados:

— Atuns, bonitos-listados e bonitos (Sarda spp.)

1001 a 8%

1604 1604 15

Preparações e conservas de peixes:

- Peixes inteiros ou em pedaços, excepto peixes picados:

- - Cavalas

1501 a 5%

1604 160419

Preparações e conservas de peixes:

- Peixes inteiros ou em pedaços, excepto peixes picados:

- - Outros (excepto salmonídeos)

1001

a 7,5%

1604

1604 2050

1604 20 70 1604 20 90

Preparações e conservas de peixes:

- Outras preparações ou conservas de peixes:

- - Outras:

---De sardinhas, de bonitos, de cavalas e cavalinhas das espécies Scomber scombrus e Scomber japonicus

e peixes das espécies Orcynopsis unicolor

---De atuns, bonitos-listados e outros peixes do género Euthynnus

---De outros peixes

1201 a 12,5%

ANEXO IXa

Direito de estabelecimento: sectores relacionados com o período de transição

Reservas ao tratamento nacional (estas reservas não serão aplicadas de um modo incompatível com o tratamento da nação mais favorecida)

1 — Até dois anos após a data de entrada em vigor do Acordo:

Seguro directo (incluindo o co-seguro), excepto os

seguros de vida; Resseguro e retrocessão.

2 — Até três anos após a data de entrada em vigor do Acordo:

Serviços financeiros de corretagem;

Sociedades de gestão de fundos de investimento;

Seguros de vida.

3 — Até quatro anos após a data de entrada em vigor do Acordo:

Sociedades gestoras de fundos de investimento autorizadas (constituídas ao abrigo da lei de Março de 1994 relativa aos fundos de investi-

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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

mento e às sociedades gestoras de fundos de investimento) (l).

4 — Até ao final do período de transição:

Serviços de segurança e de investigação;

Exploração dos recursos naturais (sujeito à obtenção de concessão);

Serviços de transporte de gás natural através de gasoduto, à comissão ou numa base contratual;

Transacções no domínio imobiliário.

(') Existem restrições relativamente à aquisição de mais de 10 % das acções destas sociedades.

ANEXO IXb

Direito de estabelecimento: sectores excluídos a que se refere o artigo 45."

I — Organização de jogos, apostas, lotarias e outras actividades similares.

II — Transacções relacionadas com monumentos e edifícios de interesse cultural ou histórico ou com reservas naturais.

Estas reservas não serão aplicadas de modo incompatível com o tratamento da nação mais favorecida.

ANEXO IXc

Direito de estabelecimento: serviços financeiros a que se refere o capítulo n do titulo tv

Serviços financeiros: definições

Entende-se por serviço financeiro qualquer serviço de natureza financeira oferecido por um prestador de serviços financeiros de uma Parte.

Os serviços financeiros incluem as seguintes actividades:

A) Todos os serviços de seguros e serviços conexos:

1) Seguro directo (incluindo o co-seguro):

0 Vida; ü) Não vida;

2) Resseguro e retrocessão;

3) Serviços intermediários de seguros, incluindo os de corretores e agentes;

4) Serviços auxiliares de seguros, incluindo os serviços de consultoria, cálculo actuarial, avaliação de riscos e regularização de sinistros;

B) Serviços bancários e outros serviços financeiros (com exclusão dos seguros):

1) Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis provenientes do público;

2) Concessão de qualquer tipo de crédito, nomeadamente o crédito ao consumo, o crédito hipotecário, o factoring e o financiamento de transacções comerciais;

3) Locação financeira;

4) Todos os serviços de pagamento e de transferência de numerário, incluindo os cartões de crédito, os cartões privativos e os cartões de débito, os cheques de viagem (travellers cheques) e as ordens de pagamento bancárias;

5) Garantias e avales;

6) Transacção por conta própria ou por conta de clientes, quer seja numa bolsa> num mercado de balcão ou por qualquer outra forma, de:

a) Instrumentos do mercado monetário (incluindo cheques, efeitos comerciais, certificados de depósitos, etc);

b) Divisas;

c) Produtos derivados, incluindo, entre outros, futuros e opções;

d) Instrumentos de taxas de câmbio e de taxas de juros, incluindo produtos como os swaps, os contratos a prazo sobre taxa de juro, etc;

e) Valores mobiliários;

f) Outros instrumentos e activos financeiros transaccionáveis, incluindo metais preciosos;

7) Participação em emissões (quer públicas quer privadas) de qualquer tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação por conta de terceiros, bem como a prestação de serviços relacionados com essas emissões;

8) Corretagem monetária;

9) Gestão de patrimónios, como a gestão de meios líquidos ou de carteiras, a gestão de todas as formas de investimento colectivo, a gestão de fundos de pensões, os serviços de custódia e de gestão;

10) Serviços de liquidação e de compensação de activos financeiros, incluindo os valores mobiliários, os produtos derivados e outros instrumentos transaccionáveis;

11) Consultoria, intermediação e outros serviços financeiros auxiliares relativamente a todas as actividades enumeradas nos n.os 1) a 10), incluindo a análise de crédito e as referências bancárias, a pesquisa e o aconselhamento em matéria dê investimentos e a gestão de carteiras, bem como a consultoria em matéria de aquisição de participações e de reestruturação e estratégia empresarial;

12) Prestação e transferência de informações financeiras e tratamento de dados financeiros, bem como fornecimento de programas informáticos conexos realizados por prestadores de outros serviços financeiros.

Da definição de serviços financeiros estão excluídas as seguintes actividades:

a) As actividades desenvolvidas pelos bancos centrais ou por quaisquer outras instituições públicas na prossecução de políticas, monetárias e cambiais;

b) As actividades desenvolvidas pelos bancos centrais, órgãos da administração pública ou instituições públicas, por conta ou com a garantia do Estado, excepto quando aquelas actividades são susceptíveis de ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com tais entidades públicas;

c) As actividades que fazem parte de um regime oficial de segurança social ou de planos de pensão públicos, salvo quando tais actividades são susceptíveis de ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com entidades públicas ou instituições privadas.

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ANEXO X

Direitos de propriedade Intelectual, Industrial e comercial a que se refere o artigo 68.°

1 — 0 n.° 3 do artigo 68.° respeita as seguintes convenções multilaterais:

Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas Intérpretes ou Executantes dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961);

Protocolo Respeitante ao Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional de Marcas (Madrid, 1989);

Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para Efeitos de Procedimento em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980);

Convenção Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais (UPOV) (Acto de Genebra de 1991).

O Conselho de Cooperação pode decidir que o n.° 3 do artigo 68.° seja aplicável a outras convenções multilaterais.

2 — As Partes confirmam a importância por elas atribuída às obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais:

Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);

Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional de Marcas (Acto de Estocolmo de 1967, alterado em 1979);

Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para Efeitos de Registo de Marcas (Genebra, 1977, alterado em 1979);

Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (Washington, 1970, alterado em 1979 e em 1984);

Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris, 1971).

3 — A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Eslovénia concederá às sociedades e aos nacionais da Comunidade, no que respeita ao reconhecimento e à protecção da propriedade intelectual, industrial e

comercial, um tratamento não menos favorável do que o concedido a qualquer país terceiro ao abrigo de acordos bilaterais.

ANEXO XI

Participação da Eslovénia em programas comunitários a que se refere o artigo 106.°

A Eslovénia pode participar em programas quadro comunitários, programas específicos, projectos ou outras acções nos seguintes domínios:

- Investigação;

- Serviços de informação;

- Ambiente;

- Educação, formação e juventude;

- Política social e saúde;

- Protecção dos consumidores;

- Pequenas e médias empresas;

- Turismo;

- Cultura;

- Sector do audiovisual;

- Protecção civil;

- Facilitação do comércio;

- Energia; •

- Transportes;

- Luta contra a droga e a toxicodependência.

O Conselho de Associação pode acordar em acrescentar outros domínios de actividade da Comunidade aos acima enumerados, sempre que o considere de interesse mútuo ou a fim de contribuir para a realização dos objectivos do Acordo Europeu.

ANEXO XII

Direitos aduaneiros de exportação e encargos de efeito equivalente a que se refere o n.° 1 do artigo 14.°

A Eslovénia reduzirá progressivamente os encargos de exportação equivalentes a direitos aduaneiros de acordo com o seguinte calendário:

Ide Janeiro de 1996:7%; 1 de Janeiro de 1997: 4%; Ide Janeiro de 1998:0%;

relativamente aos seguintes produtos:

Código NC

Designação das mercadorias

44.01

Lenha em qualquer estado, madeira em estilhas ou em partículas; serradura, desperdícios e resíduos de madeira, mesmo

 

aglomerados em bolas, briquetes, pellets ou em formas semelhantes:

4401.10.00

- Lenha em qualquer estado

 

- Madeira em estilhas ou em partículas:

4401.21.00

— De coníferas

4401.22.00

— De não coníferas

4401.30

- Serradura (serragem), desperdícios, resíduos e obras inutilizadas, de madeira, mesmo aglomerados em bolas, briquetes,

 

pellets ou em formas semelhantes:

4401.30.90

— Outros

44.03

Madeira em bruto, mesmo descascada, desalbumada ou esquadriada:

4403.20.00

- Outras, de coníferas:

 

- Outras:

4403.91.00

— De carvalho (Quercus spp.)

4403.92.00

— De faia (Fagus spp.)

Página 50

168-(50)

II SÉRIE-A — NÚMERO 10

Código NC

Designação das mercadorias

4403.99

— Outras:

4403.99.10

---De choupo

4403.99.20

---De castanheiro

4403.99.80

---Outras

44.07

Madeira serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por

 

malhetes, de espessura superior a 6 mm:

 

- Outras:

4407.91

— De carvalho (Quercus spp.)

4407.91.10

---Unida por malhetes, mesmo aplainada ou polida

 

---Outras:

 

----Aplainada

4407.91.31

-----Tacos e frisos, não montados, para soalhos

4407.91.39

-----Outras:

4407.91.50

----Polida

4407.91.90

----Outras

4407.92

— De faia (Fagus spp.):

4407.92.10

— Unida por malhetes, mesmo aplainada ou polida

 

---Outras

4407.92.30

----Aplainada

4407.92.50

----Polida

4407.92.90

----Outras

4407.99

— Outras

 

— Outras

 

----Aplainada

4407.99.39

-----Outras

ANEXO XIII

Troca de cartas entre a Comunidade Europeia e os seus Estados membros, por um lado, e a República da Eslovénia, por outro, relativa ao disposto no n.° 2 do artigo 64.° do Acordo de Associação.

A — Carta do Governo da República da Eslovénia

Ex.mo Senhor:

No tocante às disposições, previstas no n.° 2 do artigo 64.° do Acordo de Associação, sobre a regulamentação comunitária em matéria de circulação de capitais, e tendo em vista a adesão da Eslovénia à União Europeia, apraz-me confirmar o compromisso assumido pelo Governo da República da Eslovénia no sentido de:

I) Adoptar as medidas necessárias para que, até ao final do 4.° ano subsequente à data de entrada em vigor do Acordo de Associação, seja concedido aos cidadãos dos Estados membros da União Europeia, em termos recíprocos, o direito de adquirirem bens na Eslovénia numa base de não discriminação;

II) Conceder, em termos recíprocos, aos cidadãos dos Estados membros da UE que durante um período de três anos tenham residido, com carácter permanente, no actual território da República da Eslovénia o direito de nele adquirirem bens a partir da data de entrada em vigor do Acordo de Associação.

Muito apreciaria que V. Ex.a confirmasse o acordo das Comunidades Europeias quanto a este compromisso.

Pelo Governo da República da Eslovénia:

B — Carta da Comunidade Europeia e dos seus Estados membros

Ex.mo Senhor:

Tenho a honra de acusar a recepção da seguinte carta de V. Ex.a, relativa ao disposto no n.° 2 do artigo 64.° do Acordo de Associação, sobre a regulamentação comunitária em matéria de circulação de capitais:

«Ex.m0 Senhor:

No tocante às disposições, previstas no n.° 2 do artigo 64.° do Acordo de Associação, sobre a regulamentação comunitária em matéria de circulação de capitais, e tendo em vista a adesão da Eslovénia à União Europeia, apraz-me confirmar o compromisso assumido pelo Governo da República da Eslovénia no sentido de:

I) Adoptar as medidas necessárias para que, até ao final do 4.° ano subsequente à data de entrada em vigor do Acordo de Associação, seja concedido aos cidadãos dos Estados membros da União Europeia, em termos recíprocos, o direito de adquirirem bens na Eslovénia numa base de não discriminação; II) Conceder, em termos recíprocos, aos cidadãos dos Estados membros da UE que durante'um período de três anos tenham residido, com carácter permanente, no actual território da República da Eslovénia o direito de nele adquirirem bens a partir da data de entrada em vigCK do Acordo de Associação.

Muito apreciaria que V. Ex.a confirmasse o acordo das Comunidades Europeias quanto a este compromisso.»

A Comunidade Europeia e os seus Estados membros têm a honra de confirmar o seu acordo em relação ao

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compromisso assumido nesta carta, em termos de reciprocidade, pelo Governo de V. Ex.a

Em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados membros:

PROTOCOLO N.° 1, RELATIVO AOS PRODUTOS TÊXTEIS E DE VESTUÁRIO

Artigo 1.°

0 presente Protocolo é aplicável aos produtos têxteis e de vestuário (adiante designados «produtos têxteis») enumerados na secção xi (capítulos 50 a 63) da Nomenclatura Combinada.

Artigo 2.°

1 — Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Comunidade de produtos têxteis abrangidos pela secção xj (capítulos 50 a 63) da Nomenclatura Combinada originários da Eslovénia definidos no Protocolo n.° 4 do Acordo, com exclusão dos enumerados no anexo i do presente Protocolo (actual anexo v do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Eslovénia sobre o Comércio de Produtos Têxteis, rubricado em 23 de Julho de 1993), serão abolidos na data da entrada em vigor do presente Acordo.

2 — Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Comunidade dos produtos originários da Eslovénia enumerados no anexo i do presente Protocolo serão suspensos dentro dos limites máximos pautais estabelecidos anualmente pela Comunidade, que aumentarão progressivamente tendo em vista a supressão total de todos os direitos aduaneiros aplicáveis às importações dos produtos em causa até ao final do 2.° ano após a entrada em vigor do Acordo.

3 — Os direitos aplicáveis às importações directas na Eslovénia de produtos têxteis abrangidos pela secção XI (capítulos 50 a 63) da Nomenclatura Combinada e originários desta última, tal como definidos no Protocolo n.° 4 do Acordo, serão abolidos na data da entrada em vigor do Acordo, excepto no que se refere aos produtos enumerados nos anexos na e nb do presente Protocolo, relativamente aos quais as taxas dos direitos serão progressivamente reduzidas em conformidade com o disposto nestes anexos.

4 — Os direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos compensadores importados na Comunidade e originários da Eslovénia, na acepção do Protocolo n.° 4 do Acordo, resultantes de operações na Eslovénia em conformidade com o Regulamento (CEE) n.° 3036/94, do Conselho, serão abolidos na data de entrada em vigor do presente Acordo. Todavia, estes produtos não serão sujeitos aos regimes ou medidas específicas referidos no n.° 3 do artigo 1.° nem aos limites anuais referidos no n.° 2, alínea b), do artigo 2.° do referido Regulamento.

5 — Sob reserva do disposto no presente Protocolo, as disposições do Acordo e, designadamente, os seus artigos 12.° e 13.° são aplicáveis ao comércio de produtos têxteis entre as Partes.

Artigo 3.°

As medidas de natureza quantitativa e outras questões conexas relativas à exportação de produtos têxteis originários da Eslovénia para a Comunidade, bem como

à exportação de produtos têxteis originários da Comunidade para a Eslovénia, serão estabelecidas num protocolo sobre o comércio de produtos têxteis adicional ao presente Acordo, a celebrar entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Eslovénia até 31 de Dezembro de 1995. Se não se chegar a acordo relativamente a um protocolo adicional, continuarão a ser aplicáveis as disposições do Acordo sobre o Comércio de Produtos Têxteis e de Vestuário, rubricado em 23 de Julho de 1993, alterado pelo Acordo de 15 de Dezembro de 1994 para ter em conta o alargamento das Comunidades Europeias.

Artigo 4.°

A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo não serão aplicadas novas restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente, para além das medidas previstas no presente Acordo ou nos seus protocolos.

ANEXO I Importações directas

Limites máximos pautais comunitários

Categoria

Unidades

1996

1997

S...................

Milhares de peças ... Milhares de peças ... Milhares de peças ... Milhares de peças ... Toneladas.......

4216 4470 3098 4309 2737

5059 5364 3718 5171 3285

6...................

7...................

8...................

9...................

   

ANEXO IIa

Direitos aduaneiros a que se refere o n.° 3 do artigo 2.°

Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na República da Eslovénia dos produtos têxteis originários da Comunidade enumerados no presente anexo serão progressivamente reduzidos, de acordo com o seguinte calendário:

- Em 1 de Janeiro de 1996, para 80% do direito de base;

- Em 1 de Janeiro de 1997, para 55% do direito de base;

- Em 1 de Janeiro de 1998, para 30% do direito de base;

- Em 1 de Janeiro de 1999, para 15% do direito de base;

- Em 1 de Janeiro de 2000, serão suprimidos todos os direitos remanescentes.

511111. 511119. 511120. 511130. 511190. 520511. 520512. 520513. 520514. 520515. 520521. 520522. 520523.

Página 52

168-(52)

II SÉRIE-A — NÚMERO 10

520524.

520525.

520531.

520532.

520533.

520534.

520535.

520541.

520542.

520543.

520544.

520545.

520611.

520612.

520613.

520614.

520615.

520621.

520622.

520623.

520624.

520625.

520631.

520632.

520633.

520634.

520635.

520641.

520642.

520643.

520644.

520645.

520710.

520790.

530820.

531010.

540110.

540120.

540231.

540232.

540233.

540241.

540251.

540252.

540710.

540720.

540730.

540741.

540742.

540743.

540744.

540752.

540753.

540754.

540760.

540771.

540772.

540773.

540774.

540810.

540821.

540822.

540824.

550510.

550520.

550810.

550820.

550931.

550932.

550942.

550951.

550961.

550962.

550992.

551011.

551012.

551110.

551120.

551030.

551211.

551219.

551221.

551229.

551291.

551299.

551311.

551312.

551313.

551319.

551321.

551323.

551329.

551331.

551332.

551333.

551339.

551341.

551342.

551343.

551349.

551411.

551412.

551413.

551419.

551422.

551423.

551431.

551432.

551433.

551439.

551441.

551442.

551443.

551449.

551512.

551513.

551519.

551522.

551529.

551591.

551592.

551599.

551611.

551612.

551613.

551614.

551621.

551622.

551623.

551624.

551631.

551632.

551633.

551634.

Página 53

19 DE OUTUBRO DE 1998

168-(53)

551641.

551642.

551643.

551644.

551691.

551692.

551693.

551694.

560110.

560121.

560122.

560129.

560130.

560600.

560729.

560741.

580121.

580122.

580123.

580124.

580131.

580132.

580133.

580134.

580190.

580410.

580421.

580429.

580430.

580620.

580631.

580632.

580639.

580710.

580790.

590310.

590320.

590390.

591120.

591132.

591190.

600129.

600191.

600192.

600210.

600220.

600291.

600299.

611691.

611692.

611693.

611699.

620331.

62034110.

62034190.

62034211.

62034231.

62034235.

62046231.

62046233.

62046239.

62046251.

62046259.

62046290.

621010.

621030.

621040.

621050. 621600. 630221. 630231. 630260. 630720. 630800.

ANEXO IIb A que se refere o n.° 3 do artigo ?.°

Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na República da Eslovénia dos produtos têxteis originários da Comunidade enumerados no presente anexo serão progressivamente reduzidos, de acordo com o seguinte calendário:

- Em 1 de Janeiro de 1996, para 90% do direito de base;

- Em 1 de Janeiro de 1997, para 70% do direito de base;

- Em 1 de Janeiro de 1998, para 45% do direito de base;

- Em 1 de Janeiro de 1999, para 35 % do direito de base;

- Em 1 de Janeiro de 2000, para 20% do direito de base;

- Em 1 de Janeiro de 2001, serão suprimidos todos os direitos remanescentes.

511211.

511219.

511220.

511230.

511290.

520811.

520812.

520813.

520819.

520821.

520822.

520823.

520829.

520831.

520832.

520833.

520839.

520841.

520842.

520843.

520849.

520851.

520852.

520853.

520859.

520911.

520912.

520919.

520921.

520922.

520929.

520931.

520932.

520939.

520941.

520942.

520943.

520949.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

520951.

520952.

520959.

521011.

521012.

521019.

521021.

521022.

521029.

521031.

521032.

521039.

521041.

521042.

521049.

521051.

521052.

521059.

521111.

521112.

521119.

521121.

521122.

521129.

521131.

521132.

521139.

521141.

521142.

521143.

521149.

521151.

521152.

521159.

521211.

521212.

521213.

521214.

521215.

521221.

521222.

521223.

521224.

521225.

551421.

560210.

560221.

560229.

560290.

560300.

560749.

560750.

580110.

580125.

580126.

580135.

580136.

580211.

580219.

580220.'

580230.

580310.

580390.

580810.

580890.

581010.

581091.

581092.

581099.

581100.

590491.

590610.

590691.

590699.

600121.

600122.

600199.

600230.

600241.

600242.

600243.

600249.

600292.

600293.

610110.

610190.

610210.

610230.

610290.

610311.

610312.

610319.

610321.

610322.

610323.

610329.

610331.

610332.

610333.

610339.

610-341.

610342.

610343.

610349.

610411.

610412.

610413.

610419.

610421.

610422.

610423.

610429.

610431.

610432.

610433.

610439.

610441.

610442.

610443.

610444.

610449.

610451.

610452.

610453.

610459.

610461.

610462.

610463.

610469.

610590.

610610.

610620.

610690.

610711.

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19 DE OUTUBRO DE 1998

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610712.

610719.

610721.

610722.

610729.

610791.

610792.

610799.

610811.

610819.

610821.

610822.

610829.

610831.

610832.

610839.

610891.

610892.

610899.

610910.

610990.

611010.

611020.

611030.

611090.

611110.

611120.

611130.

611190.

611211.

611212.

611219.

611220.

611231.

611239.

611241.

611249.

611300.

611410.

611420.

611430.

611490.

611511.

611512.

611519.

611520.

611591.

611592.

611593.

611599.

6U610.

611710.

611720.

611780.

611790.

620111.

620112.

620113.

620119.

620191.

620192.

620193.

620199.

620211.

620212.

620213.

620219.

620291. 620292. 620293. 620299. 620311. 620312. 620319. 620321. 620322. 620323. 620329. 620332. 620333. 620339. 620411. 620412. 620413. 620419. 620421. 620422. 620423. 620429. 620431. 620432. 620433. 620439. 620441. 620442. 620443. 620444. 620449. 620451. 620452. 620453. 620459. 620461. 620469. 620510. 620590. 620610. 620620. 620630. 620640. 620690. 620711. 620719. 620721. 620722. 620729. 620791. 620792. 620799. 620811. 620819. 620821. 620822. 620829. 620891. 620892. 620899. 620910. 620920. 620930. 620990. 621111. 621112. 621120.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

621131.

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621133.

621139.

621141.

621142.

621143.

621149.

621210.

621220.

621230.

621290.

621310.

621320.

621390.

621410.

621420.

621430.

621440.

621490.

621510.

621520.

621590.

621710.

621790.

630130.

630140.

630190.

630210.

630229.

630239.

630240.

630251.

630252.

630253.

630259.

630291.

630292.

630293.

630299.

630311.

630312.

630319.

630391.

630392.

630399.

630411.

630419.

630491.

630492.

630493.

630499.

630510.

630520.

630531.

630539.

630590.

630611.

630612.

630619.

630621.

630622.

630629.

630631.

630639.

630641.

630649.

630691. 630699. 630710. 630790. 630900. 631010. 631090.

PROTOCOLO N.° 2, RELATIVO AOS PRODUTOS ABRANGIDOS PELO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVÃO EDO AÇO (CECA).

Artigo 1.°

O presente Protocolo é aplicável aos produtos enumerados no anexo i do Tratado CECA e definidos na pauta aduaneira comum (}).

CAPÍTULO 1 Produtos siderúrgicos CECA

Artigo 2.°

1 — Os produtos siderúrgicos CECA originários da Eslovénia serão importados na Comunidade com isenção de direitos de importação a partir da data de entrada em vigor do Acordo.

2 — Os produtos siderúrgicos CECA originários da Comunidade serão importados na Eslovénia com isenção de direitos de importação a partir da data de entrada em vigor do Acordo, com excepção dos produtos enumerados no anexo I do presente Protocolo. Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações de tais produtos serão progressivamente reduzidos, de acordo com o

seguinte calendário:

- Em 1 de Janeiro de 1996, para 80% do direito de base;

- Em 1 de Janeiro de 1997, para 55 % do direito de base;

- Em 1 de Janeiro de 1998, para 30% do direito de base;

- Em 1 de Janeiro de 1999, para 15% do direito de base;

- Em 1 de Janeiro de 2000, serão suprimidos todos os direitos remanescentes.

Artigo 3.°

1 — As restrições quantitativas aplicáveis às importações na Comunidade de produtos siderúrgicos CECA originários da Eslovénia, bem como as medidas de efeito equivalente, serão eliminadas na data de entrada em vigor do Acordo.

2 — As restrições quantitativas aplicáveis às importações na Eslovénia de produtos siderúrgicos CECA originários da Comunidade, bem como as medidas de efeito equivalente, serão eliminadas na data de entrada em vigor do Acordo.

CAPÍTULO II Produtos carboníferos CECA

Artigo 4.°

Os produtos carboníferos CECA originários da Eslovénia serão importados na Comunidade com isenção

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de direitos de importação a partir da data de entrada em vigor do Acordo.

Artigo 5.°

Os produtos carboníferos CECA originários da

Comunidade serão importados na Eslovénia com isenção de direitos de importação a partir da data de entrada em vigor do Acordo.

Artigo 6.°

1 — As restrições quantitativas aplicáveis na Comunidade às importações de produtos carboníferos CECA originários da Eslovénia, bem como as medidas de efeito equivalente, serão eliminadas na data de entrada em vigor do Acordo.

A República da Áustria poderá, todavia, manter relativamente à Eslovénia, até 31 de Dezembro de 1996, as restrições às importações por si aplicáveis em 1 de Janeiro de 1994 relativamente à linhite do código 27 02 10 00 da Nomenclatura Combinada.

2 — As restrições quantitativas aplicáveis na Eslovénia às importações de produtos carboníferos CECA originários da Comunidade, bem como as medidas de efeito equivalente, serão eliminadas na data de entrada em vigor do Acordo.

CAPÍTULO III Disposições comuns

Artigo 7.°

1 — São incompatíveis com o correcto funcionamento do Acordo, na medida em que afectem as trocas comerciais entre a Comunidade e a Eslovénia:

/) Todos os acordos entre empresas com carácter de cooperação ou de concentração, todas as decisões de associações de empresas .e todas as práticas concertadas entre empresas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;

ii) A exploração de uma forma abusiva, por parte de uma ou mais empresas de uma posição dominante nos territórios da Comunidade ou da Eslovénia ou numa parte substancial desses territórios;

iii) Auxílios públicos, independentemente da forma que assumam, excepto no caso das derrogações previstas no Tratado CECA.

2 — Qualquer prática contrária ao presente artigo será avaliada com base nos critérios resultantes da aplicação das regras estabelecidas nos artigos 65.° e 66.° do Tratado CECA e no artigo 85.° do Tratado CEE, bem como das regras relativas aos auxílios públicos, nomeadamente as consagradas pelo direito privado.

3 — No prazo de três anos a partir da data de entrada em vigor do Acordo, o Conselho de Associação adoptará as disposições necessárias para a aplicação dos n.os 1 e2.

4 — As Partes reconhecem que, durante os primeiros cinco anos após a entrada em vigor do Acordo e em derrogação do n.° 1, alínea iü), a Eslovénia pode, excepcionalmente, no que se refere aos produtos siderúrgicos

CECA, conceder auxílios públicos para efeitos de reconstrução, desde que:

. - Permitam a viabilidade das empresas beneficiárias em condições normais de mercado no termo do período de reconstrução;

- O montante e intensidade desses auxílios se limitem ao estritamente necessário para restabelecer a viabilidade e esses auxílios sejam progressivamente reduzidos;

- O programa de reconstrução esteja associado a um plano global de racionalização e redução das capacidades da Eslovénia.

5 — Cada Parte Contratante garantirá a transparência em matéria de auxílios públicos comunicando sistematicamente à outra Parte Contratante informações exaustivas que incluam, nomeadamente, o montante, intensidade e objectivo do auxílio, bem como o plano de reconstrução pormenorizado.

6 — Se a Comunidade ou a Eslovénia considerarem que uma determinada prática é incompatível com o disposto no n.° 1, em conjugação com o disposto no n.° 4, e que:

- As disposições de aplicação referidas no n.° 3 não permitem resolver convenientemente a situação; ou que

- Na ausência de tais disposições, essa prática prejudica ou ameaça prejudicar os interesses da outra Parte ou é susceptível de causar um prejuízo importante à sua indústria nacional;

a Parte afectada pode tomar as medidas que considerar adequadas caso não tenha sido possível, através da realização de consultas, encontrar uma solução num prazo máximo de 30 dias. Estas consultas realizar-se-ão durante um período de 30 dias a contar da data da introdução do pedido oficial.

No que se refere às práticas incompatíveis com o disposto no n.° 1, alínea üi), estas medidas podem apenas consistir em medidas adoptadas em conformidade com os processos e condições estabelecidos pelo Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) e quaisquer outros instrumentos relevantes negociados no âmbito desse Acordo aplicáveis entre as Partes Contratantes.

Artigo 8.°

As disposições dos artigos 12.°, 13.°, 14.° e 15.° do Acordo são aplicáveis ao comércio de produtos CECA entre as Partes.

Artigo 9.°

As Partes acordam em que um dos organismos especiais estabelecidos pelo Conselho de Associação sejam um grupo de contacto que discutirá a aplicação do presente Protocolo.

(l) 10, L 345, de 31 de Dezembro de 1994, p. 1.

ANEXO I

Usta dos produtos a que se refere o n.° 2 do artigo 2.°

611780. 611790. 620111. 620112. 620113.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

620119.

620892.

620191.

620899.

620192.

620910.

620193.

620920.

620199.

620930.

620211.

620990.

620212.

621111.

620213.

621112.

620219.

621120.

620291.

621131.

620292.

621132.

620293.

621133.

620299.

621139.

620311.

621141.

620312.

621142.

620319.

621143.

620321.

621149.

620322.

621210.

620323.

621220.

620329.

621230.

620332.

621290.

620333.

621310.

620339.

621320.

620411.

621390.

620412.

621410.

620413.

621420.

620419.

621430.

620421.

621440.

620422. .

621490.

620423.

621510.

620429.

621520.

620431.

621590.

620432.

621710.

620433.

621790.

620439.

630130.

620441.

630140.

620442.

630190.

620443.

630210.

620444.

630229.

620449.

630239.

620451.

630240.

620452.

630251.

620453.

630252.

620459.

630253.

620461.

630259.

620469.

630291.

620510.

630292.

620590.

630293.

620610.

630299.

620620.

630311.

620630.

630312.

620640.

630319.

620690.

630391.

620722.

630392.

620719.

630399.

620721.

630411.

620722.

630419.

620729.

630491.

620791.

630492.

620792.

630493.

620799.

630499.

620811.

630510.

620819.

630520.

620821.

630531.

620822.

630539.

620829.

630590.

620891.

630611.

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19 DE OUTUBRO DE 1998

168-(59)

630612. 630619. 630621. 630622. 630629. 630631. 630639. 630641. 630649. 630691. 620609. 630710. 630790. 630900. 631010. 631090.

PROTOCOLO N.° 3, RELATIVO AO COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS TRANSFORMADOS ENTRE A ESLOVÉNIA E A COMUNIDADE.

Artigo 1.°

1 — A Comunidade e a Eslovénia aplicarão ao comércio de produtos agrícolas transformados os direitos fixados ao anexo i e no anexo n, respectivamente, segundo as condições neles referidas.

2 — O Conselho de Associação decidirá:

- Do aumento da lista dos produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente Protocolo;

- Da alteração dos direitos referidos nos anexos ao presente Protocolo;

- Do aumento ou supressão dos contingentes pautais.

3 — O Conselho de Associação pode substituir os direitos estabelecidos no presente Protocolo por um

regime estabelecido com base nos preços de mercado na Comunidade e na Eslovénia dos produtos que entram efectivamente na composição dos produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente Protocolo. O Conselho de Associação estabelecerá a lista de mercadorias a que se aplicam estes montantes e, por conseguinte, a lista dos produtos de base, adoptando, para o efeito, as normas gerais de execução.

Artigo 2.°

Os direitos aplicados nos termos do artigo 1.° podem ser reduzidos por decisão do Conselho de Associação:

- Quando, nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Eslovénia, os direitos aplicáveis aos produtos agrícolas de base sejam reduzidos;

- Em resposta a reduções resultantes de concessões mútuas relativas a produtos agrícolas transformados.

As reduções previstas no primeiro travessão serão calculadas em relação à parte do direito designada como elemento agrícola, correspondente aos produtos agrícolas efectivamente utilizados no fabrico dos produtos agrícolas transformados em causa e deduzida dos direitos aplicáveis a estes produtos agrícolas de base.

Artigo 3.°

A Comunidade e a Eslovénia informar-se-ão mutuamente sobre os acordos administrativos adoptados relativamente aos produtos abrangidos pelo presente Protocolo.

Esses acordos devem assegurar a igualdade de tratamento de todas as partes interessadas e ser o mais simples e flexíveis possível.

ANEXOi

Direitos aplicáveis à Importação na Comunidade de mercadorias originarias da Eslovénia

Código NC

Designação

Taxa do direito

(1)

(2)

(3)

0403

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kéfir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

 

0403 10

- Iogurte:

 

0403 10 51

— Aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau

EA(>)

0403*0 99

   

0403 90

- Outros:

 

0403 90 71 a

0403 90 99

— Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau

EA

   

0710

Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água a vapor, congelados:

 

0710 40

- Milho-doce

EA

0711

Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado:

 

0711 9030

- Milho-doce

EA

Página 60

168-(60)

II SÉRIE-A — NÚMERO 10

Código NC

Designação

Taxa do direito

(D

(2)

(3)

1517

Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capitulo, excepto

as gorduras e óleos alimentícios e respectivas fracções, da posição 1516;

 

151710

- Margarina, excepto a margarina líquida:

 

1517 10 10

— De teor, em peso de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10% mas não superior a 15 %

 

1517 90

- Outros:

 

1517 90 10

0

— De teor, em peso de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10% mas não superior a 15 %

EA

1519

Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais:

- Ácidos gordos monocarboxílicos industriais:

 

1519 11

— Ácido esteárico

2

1519 12

— Ácido oleico

5

1519 20

- óleos ácidos de refinação

6

1704

Produtos de confeitaria (incluindo o chocolate branco), sem cacau:

 

1704 10

- Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar:

 

1704 10 11 a

1704 10 19

— De teor, em peso, de sacarose, inferior a 60 % (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose)

EA, máx. 23

1704 10 91 a

1704 10 99

— De teor, em peso, de sacarose, igual ou superior a 60 % (incluindo o açúcar invenido expresso em sacarose)

EA, máx. 18

1704 90

- Outros:

 

1704 90 10

— Extractos de alcaçuz contendo, em peso, mais de 10% de sacarose, sem adição de outras matérias

9

1704 9030

- Chocolate branco

EA, máx. 27+AD S/Z

1704 90 51 a

1704 90 99

- Outros

EA, máx., 27+AD S/Z

   

1803

Pasta de cacau, mesmo desengordurada

0

1804 00 00

Manteiga, gordura e óleo de cacau

0

1805 00

Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

0

1806

Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau

 

180610

- Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes

EA

1806 20

- Outras preparações em blocos ou em barras com peso superior a 2 kg ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg:

 

18062010

— De teor, em peso, de manteiga de cacau igual ou superior a 31% ou de teor total, em peso, de manteiga de cacau e de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 31 %

EA, máx. 27+AD S/Z

1806 2030

— De teor total, em peso, de manteiga de cacau e de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 25 % e inferior a 31 %

— Outros:

EA, máx. 27+AD S/Z

1806 20 50

---De teor, cm peso, de manteiga de cacau, igual ou superior a 18 %

EA, máx. 27+AD S/Z

1806 20 70

---Preparações denominadas «chocolate milk crumb»

EA

1806 20 80

---Cobertura de cacau

EA

1806 20 95

---Outros

EA, máx. 27+AD S/Z

1806 31

— Recheados

EA, máx. 27+AD S/Z

1806 32

— Não recheados

EA máx. 27+AD S/Z

Página 61

19 DE OUTUBRO DE 1998

168-(61)

Código NC

(D

Designação (2)

Taxa do direito (3)

1806 90

- Outros:

 

1806 9011

— Chocolate e produtos de chocolate

EA, máx. 27+AD S/Z

1806 90 39

   

1806 90 50

— Produtos de confeitaria e respectivos sucedâneos fabricados a partir de substitutos de açúcar, contendo cacau

EA, máx. 27+AD S/Z

1806 90 60

— Pastas para barrar, contendo cacau:

 
 

---Em embalagens imediatas de conteúdo liquido igual ou inferior a 1 kg

EA, máx. 27+AD S/Z

 

---Outros

EA, máx. 27+AD S/Z

1806 90 70

— Preparações para bebidas, contendo cacau

EA, máx. 27+AD S/Z

1806 90 90

— Outros

EA, máx. 27+AD S/Z

1901 20

- Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos da posição 1905

EA

190190

- Outros:

 

1901 90 11

---De teor, em extracto seco, igual ou superior a 90 % em peso

EA

1901 90 19

---Outros

EA

1901 90 90

— Outros

EA

1902

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias), ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, lasanha, nhoque, ravióis e can-nelloni; cuscuz mesmo preparadas:

- Massas alimentícias não cozidas nem recheadas, nem preparadas de outro modo:

 

1902 11

— Contendo ovos

EA

1902 19

— Outras

EA

1902 20

- Massas alimentícias recheadas, mesmo cozidas ou preparadas de outro modo:

 

1902 20 91

— Outros

EA

1902 20 99

   

1902 30

- Outras massas alimentícias

EA

1902 40

- Cuscuz

EA

19Q3

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

EA

1904

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção (por exemplo: flocos de milho com-flakes); grãos de cereais, excepto milho, pré-cozidos ou preparados de outro modo

EA

1905

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes:

 

1905 10

- Pão denominado »Knackebrot»

EA, máx. 24+AD S/Z

1905 20 ex 1905 30

- Pão de especiarias

- Bolachas e biscoitos; waffles e wafers:

EA

1905 30 11

 

EA, máx. 35+ADS/Z

59e99

— Outros:

---Waffles e wafers:

 

1905 3091

----Salgados, mesmo recheados

EA, máx. 30+AD F/M

1905 40

- Tostas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

EA

Página 62

168-(62)

II SÉRIE-A — NÚMERO 10

Código NC

Designação

Taxa do direito

(1)

(2)

(3)

1905 90

- Outros:

 

1905 90 10

— Pão ázimo (mozoth)

EA, máx. 20+AD F/M

1905 90 20

— Hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou de fécula, em folhas, e produtos semelhantes

— Outros

EA

1905 90 30

---Pão sem adição de mel, ovos, queijo ou frutas, de teor de açúcares e de matérias

gordas não superior, cada um, a 5 %, em peso, sobre a matéria seca

EA

1905 9040

----Waffles e wafers, de teor de água superior a 10 %, em peso

EA, máx. 30+ADF/M

1905 90 45 e55

— Bolachas e biscoitos e produtos extrudidos ou expandidos, salgados ou aromatizados ---Outros:

EA, máx. 30+AD F/M

1905 90 60

----Adicionados de edulcorantes

EA, máx. 35+ADS/Z

1905 90 90

----Outros

EA, máx. 30+ADF/M

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético:

 

2001 90

- Outros:

 

2001 90 30

- Milho-doce (Zea mays var. saccharatà)

EA

2001 90 40

- Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %

EA

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados:

 

200410

- Batatas:

 

2004 1091

— Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos

EA

2004 90

- Outros:

 

2004 90 10

— Milho-doce {Zea mays var. saccharatà)

EA

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados:

 

2005 20

- Batatas:

 

2005 20 10

— Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos

EA

2005 80

- Milho-doce (Zea mays var. saccharatà)

EA

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições:

 

2008 91

- Palmitos

9

2008 99 85

- Milho, com exclusão do milho-doce (Zea mays var. saccharatà)

EA

2008 99 91

- Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %

EA

2101

Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados:

 

2101 10

- Extractos, essências e concentrados de café e preparações à base destes produtos ou

à base de café:

— Preparações à base de café:

 

210110 99

---Outros

EA

Página 63

19 DE OUTUBRO DE 1998

168-(63)

Código NC

Designação

Taxa do direito

(1)

(2)

(3)

2101 20

- Extractos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de chá ou de mate:

 

2101 20 10

— Não contendo matérias gordas provenientes do leite, proteínas do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 2,5 % de proteínas do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5% de glicose ou de amido ou fécula:

0

4,4 .

 

---Preparações à base de chá ou de mate

 

---Outros

 

2101 20 90

— Outros

EA

2101 30

- Chicória torrada c outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências

e concentrados:

— Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café:

 

2101 3011

---Chicória torrada

7,7

2101 30 19

---Outros

- Extractos, essências e concentrados de chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café:

EA

2101 30 91

— De chicória torrada

8,6

2101 30 99

— Outros

EA

2102

Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (excepto as vacinas da posição 3002); pós para levedar, preparados:

 

2102 10

- Leveduras vivas:

 

2102 10 10

— Leveduras de cultura

7,4

2102 10 31

— Leveduras para panificação

EA

2102 10 39

   

2102 10 90

- Outras

8,8

2102 20

- Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares, mortos:

3

2102 2011

— Leveduras mortas, em tabletas, cubos ou formas semelhantes ou em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg.

 

2102 30 00

- Pós para levedar, preparados

3

2103

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada:

 

2103 10

- Molho de soja

4,4

2103 20

- Ketchup e outros molhos de tomate:

 
 

— Molhos que tenham por base puré de tomate

6

 

— Outros

7

2103 30

- Farinha de mostarda e mostarda preparada:

 

2103 30 90

— Mostarda preparada

6,5

2103 90

- Outros

6

2103 90 90

— Outros

5

2104

Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados: Preparações alimentícias compostas homogeneizadas:

 

2104 10

Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados

7

2104 20

Preparações alimentícias compostas homogeneizadas

8,6

Página 64

168-164)

II SÉRIE-A — NÚMERO 10

Código NC

Designação

Taxa do direito

(D

(2)

(3)

2105

Sorvetes, mesmo contendo cacau

EA, máx. 27+AD S/Z

2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições

 

. 210610

- Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas:

 

2106 10 10

— Não contendo matérias gordas provenientes do leite, proteínas do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 2,5% de proteínas do leite, menos de 5% de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose- ou de amido ou fécula

8,2

2106 10 90

— Outros

EA

2106 90

- Outros:

 

2106 90 10

Preparações denominadas «fondues de queijo» — Outros

EA, máx. 25 ECU/100 kg

2106 90 91

---Não contendo matérias gordas provenientes do leite, proteínas do leite, sacarose,

isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 2,5% de proteínas do leite, menos de 5% de sacarose ou de isoglicose, menos de 5% de glicose ou de amido ou fécula:

 

ex 2106 90 91

----Hidrolizados de proteínas; autolizados de fermento

4,4

ex 2106 90 91

----Outros

4,4

2106 9099

---Outros

EA

2202

Aguas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortículas da posição 2009:

 

2202 10

- Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

5

2202 90

- Outras:

2202 90 10

— Não contendo produtos das posições 0401 a 0404 ou matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404:

 

ex 2202 90 10

---Contendo açúcar (sacarose ou açúcar invertido)

5

2202 90 91

— Outros

EA

2202 90 99

   

2203

Cervejas de malte

7

2205

Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas

5

2208

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas, preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas:

 

2208 10

- Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas:

 

2208 10 90

— Outras

19 min. ECU l,l%vol./hl

2208 20

- Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas:

 

2208 20 11 e 19

— Em recipientes de capacidade não superior a 2 i

ECU 1,1 % volVhl+ECU 7/hl

2208 2091 e99

— Em recipientes de capacidade superior a 21

ECU 1,1 % vol./hl

2208 30

- Uísques:

— Uísque Bourbon, apresentado em recipientes de capacidade:

 

2208 3011

---Não superior a 2 1

ECU 0,1 % vol./hl+ECU l/hl

2208 30 19

---Superior a 2 1

BOJ 0,1 % vo!./h)

Página 65

19 DE OUTUBRO DE 1998

168-(65)

Código NC

Designação

Taxa do direito

(D

(2)

(3)

 

— Outros, em recipientes de capacidade:

 

2208 30 91

---Não superior a 21

ECU 03 % voL/hl+ECU 2,l/hl

im 30 99

---Superior a 21

ECU 0,3 % vol./hI+ECU 2, l/hl

2208 40

- Rum e tafiá:

 

2208 4010

— Em recipientes de capacidade não superior a 21

ECU 0,7% vol./hl+ECU 3,5/hl

2208 40 90

— Em recipientes de capacidade superior a 21

ECU0,7%vol./hl

2208 50

- Gin e genebra:

— Gin, em recipientes de capacidade:

 

22085011

---Não superior a 21

ECU 0,7% voL/hl+ECU 3,5/hl

2208 50 19

---Superior a 2 1

— Genebra, em recipientes de capacidade:

ECU 0,7%vol./hl

2208 50 91

---Não superior a 21

ECU 1,1 % vol./hl+ECU 7/hl

2208 50 99

---Superior a 2 1

ECU 1,1 % vol./hl+ECU 7/hl

2208 90

- Outros:

— Araca, em recipientes de capacidade:

 

2208 90 11

---Não superior a 21

ECU 0,7 % vol./hl+ECU 3,5/hl

2208 90 19

---Superior a 21

— Vodka de teor alcoólico, em volume de 45,4% vol. ou menos e aguardentes de ameixas, de peras ou de cerejas (excluídos os licores) apresentadas em recipientes de capacidade:

---Não superior a 2 1:

ECU0,7%vol./hl

2208 90 31

---- Vodka

ECU 0,9% vol./hI+ECU 3,5/hl

2208 90 33

----Aguardentes de ameixas, de peras ou de cerejas (excluídos os licores)

ECU 0,9% voL/hl+ECU 3,5/hl

2208 90 39

---Superior a 21

— Outras aguardentes (excluídos os licores) e outras bebidas espirituosas, apresentadas em recipientes de capacidade:

---Não superior a 21

----, Bebidas espirituosas (excluídos os licores):

ECU0,9%vol./hl

2208 90 51

-----De frutas

ECU 1,1 % vol./hl+ECU 7/hl

2208 90 53

-----Outros

— Outras bebidas espirituosas, apresentadas em recipientes de capacidade: ---Não superior a 21:

ECU 1,1 % vol./hl+ECU 7/hl

ex 2208 90 55

----Licores:

 
 

- Contendo ovos ou gemas de ovos e ou açúcar (sacarose ou açúcar invertido)

ECU 1,1 % vol./hl+ECU 7/hl

ex 2208 90 59

----Outras bebidas espirituosas:

 
 

- Contendo ovos ou gemas de ovos e ou açúcar (sacarose ou açúcar invertido)

ECU 1,1 % vol./hl+ECU 7/hl

2208 90 71

-----De frutas

ECU 1,1 % vol./hl

2208 90 73 ex 2208 90 79

-----Outros

----Licores e outras bebidas espirituosas

— Álcool etílico não desnaturado, de teor alcoólico, em volume, de menos de 80% vol., apresentado em recipientes de capacidade:

ECUl,l%vol./hl ECU 1,1 % vol./hl

2208 90 91 ex 2208 90 91

---Não superior a 21

----Outros

ECU 1,1 % vol./hl+ECU 7/hl

Página 66

168-(66)

II SÉRIE-A — NÚMERO 10

Código NC

 

Designação

Taxa do direito

(D

 

(2)

(3)

ex 2208 90 99

---Outros:

   

ex 2208 90 99

----Outros

 

ECU l,l%volVhl

(1) Coraponente.agrfcola ta) como tiritado pelo Uruguay Round.

ANEXO II

Direitos aplicáveis à Importação na Eslovénia de mercadorias originárias da Comunidade

Código NC

Designação

Taxa do direito

(1)

(2)

(3)

 

0403

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kéfir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

   

0403 10

- Iogurte:

   

040310 51

— Aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau

Direito nivelador

0403310 99

     

0403 90

- Outros:

   

0403 90 71

— Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau

Direito nivelador

a

0403 90 99

     

0710

Produtos hortícolas (não cozidos ou cozidos em água a vapor), congelados:

   

0710 40

- Milho-doce

NMF —

25%

0711

Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada,-sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado:

   

0711 90 30

- Milho-doce

NMF —

25%

1517

Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios e respectivas fracções, da posição 1516:

   

1517 10

- Margarina, excepto a margarina líquida:

   

1517 10 10

— De teor, em peso de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10% mas não superior a 15 %

NMF —

25%

1517 90

- Outros:

   

1517 90 10

— De teor, em peso de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10% mas não superior a 15 %

NMF —

25%

1704

Produtos de confeitaria (incluído o chocolate branco), sem cacau:

NMF —

25%

1806

Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau:

NMF —

25%

1901

Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau em pó ou contendo-o numa proporção inferior a 50%, em peso, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau em pó ou contendo-o numa proporção inferior a 10%, em peso, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

NMF —

25%

1902

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias), ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, lasanha, nhoque, ravióis e can-nelloni; cuscuz mesmo preparadas:

- Massas alimentícias não cozidas nem recheadas, nem preparadas de outro modo:

   

190211

— Contendo ovos

NMF —

25%

190219

— Outras

NMF —

25%

1902 20

- Massas alimentícias recheadas, mesmo cozidas ou preparadas de outro modo:

   

1902 20 91

— Outras

NMF —

25%

1902 20 99

     
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19 DE OUTUBRO DE 1998

168-(67)

Código NC

Designação

Taxa do direito

(D

(2)

(3)

 

1902 30

- Outras massas alimentícias

NMF —

25%

1902 40

- Cuscuz

NMF —

25%

1903

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

NMF —

25%

1904

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção (por exemplo, flocos de milho corn-flakes); grãos de cereais, excepto milho, pré-cozidos ou preparados de outro modo '

NMF —

•25%

1905 ,

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para .medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes

NMF —

25%

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético:

   

2001 90

- Outros:

   

2001 90 30

— Milho-doce (Zeo mays var. saccharata)

NMF —

-25%

2001 90 40

— Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %

NMF —

-25%

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados:

   

2004 10

- Batatas:

   

2004 10 91

— Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos

NMF —

-25%

2004 90

- Outras:

   

2004 90 10

— Milho-doce (Zea mays var. saccharata)

NMF —

-25%

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados:

   

2005 20

- Batatas:

   

2005 20 10

— Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos

NMF —

-25%

2005 80

- Milho-doce (Zea mays var. saccharata)

NMF —

-25%

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições:

   

2008 99 85

- Milho, com exclusão do milho-doce (Zea mays var. saccharata)

NMF —

-25%

2008 99 91

- Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %

NMF —

-25%

2101

Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados:

   

2101 10

- Extractos, essências e concentrados de café e preparações à base destes produtos ou à base de café

NMF —

-25%

2101 20

- Extractos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de chá ou de mate

NMF —

-25%

2101 30

- Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados

NMF —

63,3%

2102

Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (excepto as vacinas da posição 3002); pós para levedar, preparados:

   

2102 30

- Leveduras vivas

NMF —

-25%

2102 20

- Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares, mortos

0?

 

2102 30 00

- Pós para levedar, preparados

NMF —

68,4%

2103

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada:

   

2103 10

- Molho de soja

NMF —

63,3%

2103 20

- Ketchup e outros molhos de tomate

NMF —

56,3%

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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

Código NC

Designação

Taxa do direito

(1)

(2)

(3)

2103 30

- Farinha de mostarda e mostarda preparada

NMF —

53,6%

2103 90

- Outros

NMF -

-50%

2104

Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias

compostas homogeneizadas:

   

2104 10

- Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados;

NMF —

61,1 %

2104 20

- Preparações alimentícias compostas homogeneizadas

NMF —

60,9%

2105

Sorvetes, mesmo contendo cacau

NMF-

-25%'

2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições

NMF —

-25%

2202

Aguas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas da posição 2009:

   

2202 10

- Aguas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

NMF —

66,7%

2202 90

- Outras

NMF-

-40%

2203

Cervejas de malte

NMF-

-40%

' 2205

Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas

NMF —

25,9%

2208

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas, preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas:

   

2208 10

- Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas

NMF-

-30%

2208 20

- Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas

NMF —

37,5%

2208 30

- Uísques

NMF-

-30%

2208 40

- Rum e tafiá

NMF —

37,5%

2208 50

- Gin e genebra

NMF —

37,5 %

2208 90

- Outros

NMF —

37,5 %

PROTOCOLO N.° 4, RELATIVO À DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS» E AOS MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA.

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.° Definições

Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

a) «Fabrico», qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação,

-incluindo a montagem ou operações específicas;

b) «Matéria», qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc, utilizado no fabrico do produto;

c) «Produto», o produto acabado, mesmo qiie se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabrico;

d) «Mercadorias», simultaneamente as matérias e os produtos;

e) «Valor aduaneiro», o valor definido nos termos do Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VII

do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), celebrado em Genebra em 12 de Abril de 1979;

f) «Preço à saída da fábrica», o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante em cuja empresa foi efectuado o último complemento de fabrico ou transformação ou à pessoa que decidiu realizar o último componente de fabrico ou transformação fora dos territórios das Partes, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado;

g) «Valor das matérias», o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias nos territórios em causa;

h) «Valor das matérias originárias», o valor aduaneiro dessas matérias, definido na alínea g), aplicada mutatis mutandis;

i) «Capítulos» e «posições», os capítulos e posições (códigos de quatro dígitos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmo-

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nizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, referido no presente Protocolo como «Sistema Harmonizado» ou «SH»;

/) «Classificado», a classificação de um produto ou matéria numa posição específica;

k) «Remessa», os produtos que são enviados simultaneamente de um exportador para um destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange o seu transporte do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma factura única.

TÍTULO II Definição da noção de «produtos originários»

Artigo 2.° Critérios de origem

Para efeitos do Acordo e sem prejuízo do disposto no artigo 3.° do presente Protocolo, são considerados:

1) Produtos originários da Comunidade:

a) Produtos inteiramente obtidos na Comunidade, na acepção do artigo 4.° do presente Protocolo;

b) Produtos obtidos na Comunidade em cujo fabrico sejam utilizadas matérias não inteiramente obtidas na Comunidade, desde que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes na acepção do artigo 5.° do presente Protocolo;

2) Produtos originários da Eslovénia:

a) Produtos inteiramente obtidos na Eslovénia, na acepção do artigo 4.° do presente Protocolo;

b) Produtos obtidos na Eslovénia em cujo fabrico sejam utilizadas matérias não inteiramente obtidas nesse país desde que essas matérias tenham sido submetidas na Eslovénia a operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes na acepção do artigo 5.° do presente Protocolo.

Artigo 3.° Cumulação bilateral

1 — Não obstante o disposto no n.° 1, alínea b), do artigo 2.°, as matérias originárias da Eslovénia na acepção do presente Protocolo são consideradas matérias originárias da Comunidade, não sendo necessário que essas matérias aí tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, desde que tenham sido, todavia, submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações mais extensas do que as referidas no artigo 6.° do presente Protocolo.

2 — Não obstante o disposto no n.° 2, alínea b), do artigo 2.°, as matérias originárias da Comunidade na acepção do presente Protocolo são consideradas matérias originárias da Eslovénia, hão sendo necessário que

essas matérias aí tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, desde que tenham sido, todavia, submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações mais extensas do que as referidas no artigo 6.° do presente Protocolo.

Artigo 4.°

Produtos inteiramente obtidos

1 — Consideram-se inteiramente obtidos quer na Comunidade quer na Eslovénia:

a) Os produtos minerais extraídos do respectivo

solo ou dos respectivos mares ou oceanos; . £>) Os produtos do reino vegetal aí colhidos;

c) Os animais vivos aí nascidos e criados;

d) Os produtos obtidos a partir de animais vivos aí criados;

é) Os produtos da caça e da pesca aí praticadas;

f) Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar pelos respectivos navios;

g) Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábrica, exclusivamente a partir dos produtos referidos na alínea/);

h) Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas, incluindo pneumáticos usados que sirvam exclusivamente para recauchutagem ou para utilização como desperdícios;

i) Os desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas;

;') Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respectivas águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo;

k) As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a /).

2 — As expressões «respectivos navios» e «respectivos navios-fábrica» referidas nas alíneas j) e g) do n.° 1 são aplicáveis unicamente aos navios e aos navios--fábrica:

- Registados na Eslovénia ou num Estado membro da Comunidade;

- Que arvorem o pavilhão da Eslovénia ou de um Estado membro da Comunidade;

- Que sejam propriedade, pelo menos em 50%, de nacionais da Eslovénia ou dos Estados membros da Comunidade, ou de uma sociedade com sede num destes Estados ou na Eslovénia, cujo gerente ou gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal e a maioria dos membros destes conselhos sejam nacionais da Eslovénia ou dos Estados membros da Comunidade e em que, além disso, no caso de sociedades em nome colectivo e de sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detido por aqueles Estados, pela Eslovénia, por entidades públicas ou por nacionais daqueles Estados;

- Cujo comando seja inteiramente composto por nacionais da Eslovénia ou dos Estados membros da Comunidade;

- Cuja tripulação seja constituída em, pelo menos, 75 % por nacionais da Eslovénia ou dos Estados membros da Comunidade.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

3 — Os termos «Eslovénia» e «Comunidade» abrangem igualmente as respectivas águas territoriais que circundam a Eslovénia e os Estados membros da Comunidade.

Os navios que navegam no alto mar, incluindo os navios-fábrica, a bordo dos quais se procede às operações de complemento de fabrico ou transformações dos produtos da sua pesca, consideram-se parte do território da Comunidade ou da Eslovénia, desde que satisfaçam as condições do n.° 2.

Artigo 5.°

Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes

1 — Para efeitos do artigo 2.°, as matérias não originárias são consideradas como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes quando o produto obtido seja classificado numa posição diferente daquela em que são classificadas todas as matérias não originárias utilizadas no seu fabrico, sob reserva do disposto no n.° 2 e no artigo 6.°

2 — No caso de um produto referido nas colunas 1 e 2 da lista do anexo n, as condições a cumprir são as fixadas na coluna 3 para o produto em causa, em vez da regra prevista no n.° 1.

Quando na lista do anexo li se aplicar uma regra percentual na determinação do carácter originário de um produto obtido na Comunidade ou na Eslovénia, o valor acrescentado pela operação de complemento de fabrico ou transformação corresponde à diferença entre o preço à saída da fábrica do produto obtido e o valor das matérias de países terceiros importadas na Comunidade ou na Eslovénia.

3 — Estas condições indicam, para todos os produtos abrangidos pelo Acordo, a operação de complemento de fabrico ou a transformação das matérias não originárias utilizadas no fabrico desses produtos e que se aplicam exclusivamente a essas matérias. Daí decorre que, se um produto que adquiriu o carácter de produto originário na medida em que satisfaz as condições estipuladas na lista em que se integra for utilizado no fabrico de outro produto, as condições aplicáveis ao produto em que é incorporado pão lhe são aplicáveis e não serão tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas no seu fabrico.

Artigo 6.°

Operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes

Consideram-se sempre insuficientes para conferir a origem, independentemente de estarem ou não preenchidas as condições previstas no artigo 5.°, as seguintes operações de complemento de fabrico ou transformações:

a) Manipulações destinadas a assegurar a conservação das mercadorias em boas condições durante o seu transporte e armazenagem (ventilação, estendedura, secagem, refrigeração, colocação em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias, extracção de partes deterioradas e operações similares);

b) Simples operações de extracção do pó, ctwação, escolha, classificação e selecção (incluindo a

composição dé sortidos de artefactos), lavagem, pintura e corte;

c):

i) Mudança de embalagem e fraccionamento e reunião de remessas; ií) Simples acondicionamento em garrafas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, etc, e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;

d) A aposição nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, etiquetas ou outros sinais distintivos similares;

e) Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes, sempre que um ou vários dos componentes da mistura não satisfaçam as condições estabelecidas no presente Protocolo, necessárias para serem considerados originários da Comunidade ou da Eslovénia;

f) Simples reunião de partes de artefacto, a fim de constituir um artefacto completo;

g) Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a f)\

h) Abate de animais.

Artigo 7.° Unidade de qualificação

1 — A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente Protocolo será o produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado.

Nesse sentido:

a) Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos seja classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação;

b) Quando uma remessa seja composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições do presente Protocolo serão aplicáveis a cada um dos produtos considerado individualmente.

2 — Quando, em aplicação da regra geral 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens sejam consideradas na classificação do produto, deverão ser igualmente consideradas para efeitos de determinação da origem.

Artigo 8.° Acessórios, peças sobresselentes e ferramentas

Os acessórios, peças sobresselentes e ferramentas expedidos com uma parte do equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respectivo preço ou não sejam facturados à pane são considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.

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Artigo 9.° Sortidos

Os sortidos, definidos na regra geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados como originários

quando todos os seus componentes forem produtos originários. No entanto, quando um sortido for composto por produtos originários e produtos não originários, esse sortido será considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15% do preço do sortido à saída da fábrica.

Artigo 10.° Elementos neutros

A fim de determinar se um produto é originário da Comunidade ou da Eslovénia, não será necessário averiguar a origem da energia eléctrica, do combustível, das instalações, do equipamento, das máquinas e das ferramentas utilizados para obtenção do referido produto ou das matérias utilizadas que não entram nem se destinam a entrar na sua composição final.

TÍTULO III Requisitos territoriais

Artigo 11.° Principio da territorialidade

As condições estabelecidas no título n relativas à aquisição do carácter de produto originário devem ser preenchidas ininterruptamente na Comunidade ou na Eslovénia.

Artigo 12.°

Reimportação de mercadorias

Se os produtos originários exportados da Comunidade ou da Eslovénia para um país terceiro forem devolvidos, com excepção dos casos previstos nos artigos 3.° e 4.°, serão considerados não originários, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a) Os produtos devolvidos são os mesmos; e

b) Os produtos não foram sujeitos a qualquer operação para além das necessárias para os conservar em boas condições enquanto estiverem no referido país ou aquando da sua exportação.

Artigo 13.°

Transporte directo

1 — O tratamento preferencial previsto no Acordo ap(íca-se exclusivamente aos produtos ou matérias cujo transporte se efectue entre os territórios da Comunidade e da Eslovénia sem passagem por qualquer outro território. No entanto, o transporte dos produtos originários da Eslovénia ou da Comunidade que constituam uma só remessa não fraccionada pode efectuar-se através de outro território que não o da Comunidade ou da Eslovénia com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesse território, desde que os produtos permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não tenham

sido submetidos a operações que não as de descarga ou recarga ou a quaisquer outras destinadas a assegurar a sua conservação em boas condições.

Os produtos originários da Eslovénia ou da Comunidade podem ser transportados por canalização (conduta) através do território de um país terceiro.

2 — A prova de que as condições referidas no n.° 1 se encontram preenchidas será fornecida às autoridades aduaneiras do país de importação, mediante a apresentação de:

à) Um documento de transporte único emitido no país de exportação que abranja a passagem pelo país de trânsito; ou

b) Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito de que conste:

í) Uma descrição exacta dos produtos;

ii) A data de descarga e recarga dos produtos ou do seu embarque ou desembarque, com indicação dos navios ou outros meios de transporte utilizados;

iii) A certificação das condições em que os produtos permaneceram no país de trânsito;

c) Na sua falta quaisquer outros documentos comprovativos.

Artigo 14.° Exposições

1 — Os produtos expedidos de uma das Partes para figurarem numa exposição num país terceiro e serem vendidos, após a exposição, para importação na outra Parte beneficiarão, na importação, do disposto no Acordo, sob reserva de satisfazerem as condições previstas no presente Protocolo para serem considerados originários da Comunidade ou da Eslovénia e desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a) Um exportador expediu esses produtos do território de uma das Partes para o país onde se realiza a exposição e os expôs nesse país;

b) O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na outra Parte;

c) Os produtos foram expedidos para esta última Parte durante a exposição ou imediatamente a seguir, no mesmo estado em que se encontravam quando foram enviados para a exposição;

d) A partir do momento da sua expedição para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins que não os de demonstração nessa exposição.

2 — Deve ser emitido ou processado um documento da prova de origem, nos termos do título iv, e apresentado às autoridades aduaneiras do país de importação, segundo os trâmites normais. Dele devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser pedida uma prova documental suplementar sobre a natureza dos produtos e as condições em que foram expostos.

3 — O n.° 1 é aplicável às exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros estabele-

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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

cimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.

TÍTULO IV Prova de origem

Artigo 15.° Certificado de circulação EUR.1

A prova de carácter originário dos produtos na acepção do presente Protocolo será efectuada mediante um certificado de circulação EUR.l, cujo modelo consta do anexo in ao presente Protocolo.

Artigo 16.°

Procedimento normal de emissão do certificado de circulação EUR.1

1 — O certificado de circulação EUR.l será emitido pelas autoridades aduaneiras do país de exportação unicamente mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante autorizado.

2 — Para esse efeito, o exportador ou o seu representante autorizado deve preencher o certificado de circulação EUR.l e o formulário do pedido, cujos modelos constam do anexo IH.

Estes documentos devem ser preenchidos numa das línguas em que está redigido o Acordo, nos termos da legislação do país de exportação. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos deve ser inscrita na casa reservada para o efeito, sem deixar espaços em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, deve ser traçada uma linha horizontal por baixo da última linha da descrição dos produtos e barrado o espaço em branco.

3 — O exportador que apresentar um pedido de emissão do certificado de circulação EUR.l deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação em que é emitido o referido certificado, todos os documentos adequados comprovativos do carácter originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.

O exportador deve conservar os documentos comprovativos referidos no parágrafo anterior durante, pelo menos, três anos.

Os pedidos de certificados de circulação EUR.l devem ser conservados pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação durante, pelo menos, três anos.

4 — O certificado de circulação EUR.l será emitido pelas autoridades aduaneiras de um Estado membro da Comunidade Europeia, quando as mercadorias a exportar puderem ser consideradas «produtos originários» da Comunidade na acepção do n.° 1 do artigo 2.° do presente Protocolo. O certificado de circulação EUR.l será emitido pelas autoridades aduaneiras da Eslovénia, quando as mercadorias a exportar puderem ser consideradas «produtos originários» da Eslovénia na acepção do n.° 2 do artigo 2.° do presente Protocolo.

5 — Quando for aplicável o disposto no artigo 3.°, a emissão dos certificados de circulação EUR.l pode ser efectuada pelas autoridades aduaneiras dos Estados membros da Comunidade ou da Eslovénia, nas condições previstas no presente Protocolo, se as mercadorias a exportar puderem ser consideradas «produtos

originários» na acepção do presente Protocolo e desde

que as mercadorias abrangidas peJos certificados de cir-

culação EUR.l se encontrem na Comunidade ou na Eslovénia.

Nesses casos, a emissão dos certificados de circulação EUR.l será sujeita à apresentação da prova de origem previamente emitida ou processada. A prova de origem deve ser conservada pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação durante, pelo menos, três anos.

6 — As autoridades aduaneiras que emitem o certificado devem tomar as medidas necessárias de verificação do carácter originário dos produtos e do cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo. Para o efeito, podem exigir a apresentação de qualquer documento comprovativo e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado.

As autoridades aduaneiras emissoras devem igualmente garantir que os formulários referidos no n.° 2 sejam devidamente preenchidos e verificarão, sobretudo, se a casa reservada à designação das mercadorias foi preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento.

7 — A data de emissão do certificado de circulação EUR.l deve ser indicada na parte reservada às autoridades aduaneiras.

8 — O certificado de circulação EUR.l será emitido pelas autoridades aduaneiras do País de exportação, aquando da exportação dos produtos a que se refere. O certificado ficará à disposição do exportador logo que a exportação seja efectivamente efectuada ou assegurada.

Artigo 17.°

Emissão a posteriori de certificados de circulação EUR.1

1 — Não obstante o disposto no n.° 8 do artigo 16.°, o certificado de circulação EUR.l pode ser excepcionalmente emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se:

a) Não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais;

b) Se apresentar às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi emitido um certificado de circulação EUR.l que, por motivos de ordem técnica, não foi aceite na importação.

2— Para efeitos do n.° 1, o exportador deve indicar no seu pedido o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado de circulação EUR.l se refere e justificar o seu pedido.

3 — As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação EUR.l a posteriori depois de terem verificado a coerência dos elementos do pedido do exportador com os documentos do processo correspondente.

4 — Os certificados de circulação EUR.l emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções: «NACHTRÀGLIGH AUSGESTELLT», «DEL1VRE A POSTERIORI», «RILASCIATO A POSTERIORI», «AFGEGEVEN A POSTERIORI», «ISSUED RETROSPECTIVELY», «UDSTEDT EFTER-F0LGENDE», «EKAO0EN EK TflN YITEPON», «EXPEDIDO A POSTERIORI», «EMITIDO A POSTERIORI», «ANNETTU JÀLKIKÀTEEN», «UTFÀR-DAT I EFTERHAND», «IZDANO NAKN>üHOv>.

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5 — As menções referidas no n.° 4 devem ser inscritas na casa «Observações» do certificado de circujação EUR.l.

Artigo 18.°

Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1

1 — Em caso de furto, extravio ou destruição de um

- certificado- de circulação EUR.1, o exportador pode

pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma

segunda via que tenha por base os documentos de exportação em posse dessas autoridades.

2 — A segunda via assim emitida deve conter as seguintes menções: «DUPLIKAT», «DUPLICATA», «DUPLICATO», «DUPLICAAT», «DUPLICATE», «ANTirPA*0», «DUPLICADO», «SEGUNDA VIA», «KAKSOISKAPPALE», «DVOJNIK».

3 — As menções referidas no n.° 2 devem ser inscritas na casa «Observações» da segunda via do certificado de circulação EUR.l.

4 — A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado EUR.l original, produz efeitos a partir dessa data.

Artigo 19.° Substituição de certificados

1 — A substituição de um ou mais certificados de circulação EUR.l por um ou mais certificados é sempre possível, desde que seja efectuada pela estância aduaneira responsável pelo controlo das mercadorias.

2 — O certificado de substituição será considerado como certificado de circulação EUR.l definitivo para efeitos de aplicação do presente Protocolo, incluindo as disposições do presente artigo.

3 — O certificado de substituição será emitido mediante pedido escrito do reexportadòr, após as autoridades competentes terem verificado a exactidão das informações fornecidas no respectivo pedido. A data e número de ordem do certificado de circulação EUR.l original devem constar da casa n.° 7.

Artigo 20.°

Procedimento simplificado para emissão de certificados

1 — Em derrogação dos artigos 16.°, 17.° e 18.° do presente Protocolo, pode ser utilizado um procedimento simplificado para a emissão de certificados de circulação EUR.l de acordo com as disposições seguintes. •

2 — As autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem autorizar qualquer exportador, adiante designado «exportador autorizado», que efectue frequentemente exportações de mercadorias para as quais podem ser emitidos certificados EUR.l e que ofereça às autoridades competentes todas as garantias necessárias para controlar o carácter originário dos produtos, a não apresentar na estância aduaneira o pedido de certificado EUR.l relativo a essas mercadorias, para obtenção de um certificado EUR.l nas condições previstas no artigo 16.° do presente Protocolo.

3 — A autorização referida no n.° 2 determinará, segundo os critérios das autoridades competentes, se a casa n.° 11, «Visto da alfândega», do certificado de circulação EUR.l deve:

a) Conter antecipadamente a marca do carimbo da estância aduaneira competente do Estado de exportação, bem como a assinatura, que pode

ser um fac-símile, de um funcionário da referida estância; ou

b) Conter a marca, aposta pelo exportador autorizado, de um carimbo especial aprovado pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação e ao modelo que consta do anexo v do presente Protocolo, podendo essa marca ser previamente impressa nos formulários.

4 — Nos casos referidos na alínea a) do n.° 3, deve ser inscrita na casa n.° 7, «Observações», do certificado de circulação EUR.l uma das seguintes menções: «PROCEDIMIENTO SIMPLIFICADO», «FORENKLET PROCEDURE», «VEREINFACH-TES VERFAHREN», «AIlAOYETEYMENH AIAAI-KAIIA», «SIMPLIFIED PROCEDURE», «PROCEDURE SIMPLIFIEE», «PROCEDURA SEMPLIFI-CATA», «VEREENVOUDIGDE PROCEDURE», «PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO», «YKSIN-KERTAISTETTU MENETTELY», «FÒRENKLAD PROCEDUR», «POENOSTAVLJEN POSTOPEK».

5 — A casa n.° 11, «Visto da alfândega», do certificado EUR.l deve ser preenchida, se necessário, pelo exportador autorizado.

6 — Se necessário, o exportador autorizado indicará na casa n.° 13, «Pedido de controlo», do certificado EUR.l o nome e o endereço da autoridade competente para efectuar o controlo desse certificado.

7 — Quando for aplicável o procedimento simplificado, as autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem exigir que se utilizem certificados EUR.l ostentando um sinal que os individualize.

8 — Nas autorizações referidas no n.° 2, as autoridades competentes indicarão, nomeadamente:

a) As condições em que devem ser feitos os pedidos de certificados EUR.l;

b) As condições em que esses pedidos devem ser conservados durante, pelo menos, três anos;

c) Nos casos referidos na alínea b) do n.° 3, a autoridade competente para proceder ao controlo a posteriori referido no artigo 29.° do presente Protocolo.

9 — As autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem excluir determinadas categorias de mercadorias do tratamento especial previsto no n.° 2.

10 — As autoridades aduaneiras recusarão a autorização referida no n.° 2 ao exportador que não ofereça todas as garantias que considerem necessárias. As autoridades competentes podem, em qualquer momento, retirar a autorização. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de preencher as condições da autorização ou deixar de oferecer essas garantias.

11 — O exportador autorizado pode ser obrigado a informar as autoridades competentes, segundo as regras por estas definidas, das mercadorias que tenciona expedir, para que essas autoridades possam efectuar qualquer controlo que considerem necessário antes da exportação das mercadorias.

12 — As autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem efectuar eventuais controlos, que considerem necessários, do exportador autorizado, que deve permitir que estes se efectuem.

13 — O disposto no presente artigo é aplicável sem prejuízo da regulamentação da Comunidade dos Estados membros e da Eslovénia relativa às formalidades aduaneiras e à utilização de documentos aduaneiros.

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Artigo 21.°

Prazo de validade da prova de origem

1 — O certificado de circulação EUR.l será válido

por quatro meses a contar da data de emissão pelas autoridades do país de exportação, devendo ser apresentado durante esse prazo às autoridades aduaneiras do país de importação.

2 — Os certificados de circulação EUR.l apresentados às autoridades aduaneiras do país de importação depois do termo do prazo referido no n.° 1 podem ser aceites para efeitos da aplicação do tratamento preferencial, quando a inobservância do prazo seja devida a caso de força maior ou a circunstâncias excepcionais.

3 — Nos outros casos em que a apresentação é feita fora do prazo, as autoridades aduaneiras do país de importação podem aceitar os certificados de circulação EUR.l se os produtos lhes tiverem sido apresentados antes do termo do referido prazo.

Artigo 22.° Apresentação da prova de origem

Os certificados de circulação EUR.l serão apresentados às autoridades aduaneiras do país de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nesse país. As referidas autoridades podem exigir uma tradução do certificado e podem igualmente exigir'que a declaração de importação seja acompanhada de uma declaração do importador segundo a qual os produtos satisfazem as condições exigidas para efeitos da aplicação do Acordo.

Artigo 23.° Importação escalonada

Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras do país de importação, um artigo desmontado ou não reunido na acepção da alínea a) da regra geral 2 do Sistema Harmonizado, das secções xvi e xvn ou das posições 7308 e 9406 do Sistema Harmonizado, seja importado em remessas escalonadas, deve ser apresentada uma única prova de origem às autoridades aduaneiras aquando da importação da primeira remessa escalonada.

Artigo 24.° Formulário EUR.2

1 — Não obstante o disposto no artigo 15.°, a prova de carácter originário, na acepção do presente Protocolo, das remessas que contenham unicamente produtos originários e cujo valor não exceda 5110 ecus por remessa pode ser efectuada mediante a apresentação de um formulário EUR.2, cujo modelo consta do anexo iv do presente Protocolo.

2 — O formulário EUR.2 será preenchido e assinado pelo exportador ou sob a sua responsabilidade, pelo seu representante autorizado, nos termos do presente Protocolo.

3 — Será preenchido um formulário EUR.2 para cada remessa.

4 — O exportador que apresentou o pedido de formulário EUR.2 apresentará, a pedido das autoridades aduaneiras do Estado de exportação, todos os documentos de apoio relativos à utilização desse formulário.

5 — Os artigos 22.°, 23.° e 27.° são aplicáveis mutatis mutandis aos formulários EUR.2.

Artigo 25.°

Isenções da prova formal de origem

1 — Os produtos enviados em pequenos volumes por

particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, serão considerados produtos originários, sem que seja necessária a apresentação de uma prova formal de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como preenchendo os requisitos do presente Protocolo e quando não subsistam dúvidas quanto à veracidade da declaração. No caso dos produtos enviados por via postal, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira C2/CP3 ou numa folha de papel apensa a esse documento.

2 — Consideram-se desprovidas de carácter comercial as importações que apresentem carácter ocasiona/ e que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respectivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.

3 — Além disso, o valor total desses produtos não deve exceder 365 ecus no caso de pequenos volumes ou 1025 ecus no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.

Artigo 26.° Discrepâncias e erros formais

1 — A detecção de ligeiras discrepâncias entre as declarações constantes do certificado de circulação EUR.l ou do formulário EUR.2 e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere o certificado de circulação EUR.l ou o formulário EUR.2 nulo e sem

efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados.

2 — Os erros formais óbvios, como os erros de dactilografia, detectados num certificado de circulação EUR.l ou num formulário EUR.2 não justificam a rejeição do documento se esses erros não suscitarem dúvidas quanto à exactidão das declarações prestadas no referido documento.

Artigo 27.°

Montantes expressos em ecus

1 — O contravalor em moeda nacional do país de exportação dos montantes expressos em ecus será fixado pelo país de exportação e comunicado às outras Partes.

Quando o montante for superior ao montante correspondente fixado pelo país de importação, este último aceitá-lo-á se os produtos estiverem facturados na moeda do país de exportação.

Se a mercadoria estiver facturada na moeda de outro Estado membro da Comunidade, o Estado de importação reconhecerá o montante notificado pelo país em causa.

2 — Até 30 de Abril de 2000, inclusive, os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional serão o contravalor, nessa moeda, dos montantes expressos em ecus em 1 de Outubro de 1994.

Para cada período sucessivo de cinco anos, os montantes expressos em ecus e o seu contravalor nas moedas nacionais dos Estados serão revistos pelo Conselho de Associação com base nas taxas de câmbio do ecu no 1.° dia útil de Outubro do ano imediatamente anterior a esse período quinquenal.

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Ao proceder a essa revisão, o Conselho de Associação garantirá que os montantes a utilizar em moeda nacional não registem uma diminuição e considerará, além disso, a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, o Conselho de Associação pode decidir alterar os montantes expressos em ecus.

TÍTULO V Medidas de cooperação administrativa

Artigo 28.°

Comunicação de carimbos e endereços

As autoridades aduaneiras dos Estados membros e da Eslovénia fornecer-se-ão mutuamente, através da Comissão das Comunidades Europeias, espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados nas respectivas estâncias aduaneiras para a emissão de certificados EUR.l e os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pela emissão de certificados de circulação EUR.l e pelo controlo desses certificados e dos formulários EUR.2.

Artigo 29.°

Contro/o dos certificados de circulação EUR.1 e dos formulários EUR.2

1 — O controlo a posteriori dos certificados de circulação EUR.l e dos formulários EUR.2 efectuar-se-á por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do Estado de importação tenham dúvidas fundamentadas quanto à autenticidade desses documentos, ao carácter originário dos produtos em causa ou ao cumprimento de outros requisitos do presente Protocolo.

2 — Para efeitos do n.° 1, as autoridades aduaneiras do país de importação devolverão o certificado de circulação EUR.l, o formulário EUR.2, ou uma fotocópia destes documentos, às autoridades aduaneiras do país de exportação, comunicando-lhes, se necessário, as razões de fundo ou de forma que justificam a realização de um inquérito.

O pedido de controlo a posteriori deve ser acompanhado de todos os documentos e informações que tenham sido obtidos pelas autoridades e que indiquem a existência de informações incorrectas no certificado de circulação EUR.l ou o formulário EUR.2.

3 — O controlo será efectuado pelas autoridades aduaneiras do país de exportação. Para o efeito, essas autoridades podem exigir a apresentação de quaisquer provas e fiscalizar a contabilidade do exportador ou efectuar qualquer outro controlo que considerem adequado.

4 — Se as autoridades aduaneiras do país de importação decidirem suspender a concessão do tratamento preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, autorizarão a entrega dos produtos ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.

5 — As autoridades aduaneiras que requerem o controlo serão informadas dos seus resultados num prazo máximo de 10 meses. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados originários e se preenchem os outros requisitos do presente Protocolo.

6 — Se, nos casos de dúvida fundamentada, não for lecebida resposta no prazo de 10 meses ou se a resposta não contiver informações suficientes para determinar a autenticidade do documento em causa ou a origem

real dos produtos, as autoridades requerentes recusarão o benefício de tratamento preferencial, salvo em caso de força maior ou em circunstâncias excepcionais.

Artigo 30.° Resolução de diferendos Os diferendos quanto aos procedimentos de controlo

previstos no artigo 29.° que não possam ser resolvidos entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, ou em caso de dúvida quanto à interpretação do presente Protocolo, serão submetidos ao Conselho de Associação.

Em qualquer caso, a resolução de diferendos entre o importador e as autoridades aduaneiras do Estado de importação far-se-á ao abrigo da legislação do referido Estado.

Artigo 31°

Sanções

Serão aplicadas sanções a quem elaborar ou mandar elaborar um documento contendo dados incorrectos, com o objectivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.

Artigo 32.° Zonas francas

1 — Os Estados membros e a Eslovénia tomarão todas as medidas necessárias para impedir que os produtos comercializados ao abrigo de um certificado de circulação EUR.l que, no decurso do seu transporte, permaneçam numa zona franca situada no seu território sejam substituídos por outros produtos ou sujeitos a manipulações diferentes das operações habituais destinadas a impedir a sua deterioração.

2 — Em derrogação do n.° 1, quando os produtos originários da Comunidade ou da Eslovénia, importados numa zona franca ao abrigo de um certificado EUR.l, forem sujeitos a umtratamento ou a uma transformação, as autoridades em causa devem emitir um novo certificado EUR.l, a pedido do exportador, se esse tratamento ou essa transformação cumprir o disposto no presente Protocolo.

TÍTULO VI Ceuta e Melilha

Artigo 33.° Aplicação do Protocolo

1 — O termo «Comunidade» utilizado no presente Protocolo não abrange Ceuta nem Melilha. A expressão «produtos originários da Comunidade» não abrange os produtos originários desses territórios.

2 — O presente Protocolo é aplicável, mutatis tnutan-dis, aos produtos originários de Ceuta e Melilha, sob reserva das condições especiais definidas no artigo 34.°

Artigo 34.°

Condições especiais

1 — As disposições seguintes são aplicáveis em substituição dos artigos 2.° e 3.° e as referências a esses artigos são aplicáveis, mutatis mutandis, ao presente artigo.

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2 — Sob reserva de terem sido objecto de transporte directo nos termos do disposto no artigo 13.°, consideram-se:

1) Produtos originários de Ceuta e Melilha:

a) Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e

Melilha;

b) Os produtos obtidos em Ceuta e Melilha em cujo fabrico entrem produtos que não os mencionados na alínea a), desde que;

i) Esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes, na acepção do artigo 5.° do presente Protocolo; ou que

ii) Esses produtos sejam originários da Eslovénia ou da Comunidade, na acepção do presente Protocolo, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações que excedam as operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes referidas no artigo 6.°;

2) Produtos originários da Eslovénia:

a) Os produtos inteiramente obtidos na Eslovénia;

b) Os produtos obtidos na Eslovénia em cujo fabrico entrem produtos que não os mencionados na alínea a), desde que:

i) Esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes, na acepção do artigo 5.° do presente Protocolo; ou que

ii) Esses produtos sejam originários de Ceuta e Melilha ou da Comunidade, na acepção do presente Protocolo, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações que excedam as operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes referidas no artigo 6.°

3 — Ceuta e Melilha são consideradas como um único território.

4 — O exportador ou o seu representante autorizado deve apor as menções «Eslovénia» e «Ceuta e Melilha» na casa n.° 2 do certificado de circulação EUR.l. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e Melilha, o carácter originário deve ser indicado na casa n.° 4 do certificado EUR.l.

5 — As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente Protocolo em Ceuta e Melilha.

TÍTULO VII Disposições finais

Artigo 35° Alterações do Protocolo

O Conselho de Associação pode decidir alterar o presente Protocolo.

Artigo 36.° Anexos

Os anexos do presente Protocolo fazem dele parte integrante.

Artigo 37.°

Aplicação do Protocolo

A Comunidade e a Eslovénia tomarão as medidas necessárias para a aplicação do presente Protocolo.

ANEXO I

Notas Introdução

As presentes notas aplicam-se, sempre que adequado, a todos os produtos em cujo fabrico entrem matérias não originárias, mesmo que, embora não sujeitos às condições específicas que figuram na lista constante do anexo u, sejam sujeitos à regra de mudança de posição prevista no n.° 1 do artigo 5.°

Nota 1:

1.1—As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas é especificada uma regra na coluna 3. Quando, em alguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um «ex», isso significa que a regra das colunas 3 e 4 se aplica unicamente à parte dessa posição ou capítulo, tal como designada na coluna 2.

1.2 — Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação do produto na correspondente coluna 2 é feita em termos gerais, a regra adjacente na coluna 3 aplica-se a todos os produtos que, no âmbito do Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1.

1.3 — Quando existem regras diferentes na lista aplicáveis a diferentes produtos dentro de uma mesma posição, cada travessão contém a designação da parte da posição abrangida pela regra correspondente na coluna 3.

Nota 2:

2.1 —No caso de não constar da lista qualquer posição ou qualquer parte de posição, aplica-se a regra de «mudança de posição» estabelecida no n.° 1 do artigo 5° Se a regra «mudança de posição» se aplicar a qualquer posição da lista, esta regra constará da coluna 3.

2.2 — A operação de complemento de fabrico ou de transformação requerida por uma regra na coluna 3 deve apenas ser efectuada em relação às matérias não originárias utilizadas. Do mesmo modo, as restrições contidas numa regra na coluna 3 são apenas aplicáveis às matérias não originárias utilizadas.

2.3 — Quando uma regra estabeleça que podem ser utilizadas «matérias de qualquer posição», poderão também ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, sob reserva, contudo, de quaisquer limitações

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específicas que possam estar contidas na regra. No entanto, a expressão «fabricado a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição ...» significa que apenas podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição que o produto com uma designação diferente da sua, tal como consta na coluna 2 da lista.

2.4 — Se um produto, obtido a partir de matérias não originárias, adquirir o carácter de produto originário no decurso do seu fabrico por força da regra de mudança

de posição, oú da que lhe corresponde na lista, for utilizado como matéria no processo de fabrico de outro produto, não fica sujeito à regra da lista aplicável ao produto no qual foi incorporado.

Por exemplo:

Um motor da posição 8407, para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não pode exceder 40 % do preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de «esboços de forja de ligas de aço» da posição 7224.

Se este esboço foi obtido no país considerado a partir de um lingote não originário, já adquiriu origem em virtude da regra prevista na lista para os produtos da posição ex 7224. Este esboço pode então ser considerado originário para o cálculo do valor do motor, independentemente do facto de ter ou não sido fabricado na mesma fábrica que o motor. O valor do lingote não originário não deve ser tomado em consideração na soma do valor das matérias não originárias utilizadas.

2.5 — Mesmo que a regra de mudança de posição ou as outras regras previstas na lista sejam cumpridas, o produto final não adquire o carácter originário se a operação de transformação a que foi sujeito for, no seu conjunto, insuficiente na acepção do artigo 6.°

Nota 3:

3.1—A regra constante da lista representa a operação de complemento de fabrico ou de transformação mínima requerida e.a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação superiores confere igualmente a qualidade de originário; inversamente, a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação inferiores não pode conferir a origem. Assim, se uma regra estabelecer que, num certo nível de fabrico, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior de fabrico mas não num estádio posterior.

3.2 — Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais de uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou várias dessas matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias.

Por exemplo:

A regra aplicável aos tecidos diz que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizados produtos químicos. Tal não significa que ambas as matérias tenham de ser utilizadas, sendo possível utilizar-se uma ou outra ou ambas.

Se, porém, numa mesma regra uma restrição for aplicável a uma matéria e outras restrições forem aplicáveis a outras matérias, as restrições serão aplicáveis apenas às matérias efectivamente utilizadas.

Por exemplo:

A regra para uma máquina de costura especifica que o mecanismo de tensão do fio tem de ser originário, do mesmo modo que o mecanismo de ziguezague. Estas restrições são apenas aplicáveis se os mecanismos em causa se encontram efectivamente incorporados na máquina de costura.

3.3 — Quando uma regra da lista especifica que um produto tem que ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede evidentemente a utilização de outras matérias que, em virtude da sua própria natureza, não podem satisfazer a regra.

Por exemplo:

A regra da posição 1904 que exclui especificamente a utilização de cereais ou seus derivados não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não sejam produzidos a partir de cereais.

Por exemplo:

Se, no caso de um artigo feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que este artigo só pode ser obtido a partir do fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fio de algodão. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra.

V. igualmente a nota 6.3 em relação aos têxteis.

3.4 — Se numa regra constante da lista forem indicadas duas ou mais percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. O valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a mais alta das percentagens dadas. Além disso, as percentagens específicas não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.

Nota 4:

4.1 — A expressão «fibras naturais» utilizada na lista refere-se a fibras distintas das fibras artificiais ou sintéticas, sendo reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo desperdícios, e, salvo menção em contrário, a expressão «fibras naturais» abrange fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.

4.2 — A expressão «fibras naturais» inclui crinas da posição 0503, seda das posições 5002 e 5003, bem como as fibras de lã, os pêlos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305.

4.3 — As expressões «pastas têxteis», «matérias químicas» e «matérias destinadas ao fabrico do papel», utilizadas na lista, designam matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para o fabrico de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou de papel.

4.4 — A expressão «fibras sintéticas ou artificiais descontínuas», utilizada na lista, inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507.

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Nota 5:

5.1 — No caso dos produtos classificados em posições da lista que remetem para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas no seu fabrico que,

no seu conjunto, representem 10% ou menos do peso

total de todas as matérias têxteis de base utilizadas

(v. igualmente notas 5.3 e 5.4).

5.2 — Todavia, esta tolerância só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.

São as seguintes as matérias têxteis de base:

- Seda; - Lã;

- Pêlos grosseiros;

- Pêlos finos;

- Pêlos de crina;

- Algodão;

- Matérias utilizadas no fabrico de papel e papel;

- Linho;

- Cânhamo;

- Juta e outras fibras têxteis liberianas;

- Sisal e outras fibras têxteis do género «agave»;

- Cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais;

- Filamentos sintéticos;

- Filamentos artificiais;

- Fibras sintéticas descontínuas;

- Fibras artificiais descontínuas.

Por exemplo:

Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de polpa têxtil) até ao limite máximo de 10%, em peso, do fio.

Por exemplo:

Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, o fio sintético que não satisfaça as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de polpa têxtil) ou o fio de lã que não satisfaça as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas ou de outro modo preparadas para fiação), ou uma mistura de ambos, pode ser utilizada até ao limite máximo de 10%, em peso, do tecido.

Por exemplo:

Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210 só serão considerados como um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.

Por exemplo:

Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407, é então evidente que os fios

utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.

Por exemplo:

Uma carpete tufada fabricada com fios artificiais e fios de algodão e com reforço de juta é um produto

misto dado que são utilizadas três matérias têirtets

base. Podem, pois, ser utilizadas quaisquer matérias não originárias que estejam num estádio de fabrico posterior ao permitido pela regra contanto que o peso total do seu conjunto não exceda em peso 10% das matérias têxteis da carpete. Assim, o reforço de juta e ou os fios artificiais podem ser importados nesse estádio de fabrico, desde que estejam reunidas as condições relativas ao peso.

5.3 —No caso de tecidos em que estejam incorporados «fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não», a tolerância é de 20 % no que respeita a este fio.

5.4 — No caso de tecidos em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre as duas películas de matéria plástica, a tolerância é de 30% no que respeita a esta alma.

Nota ó.-SA — No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota de pé de página que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com exclusão dos forros e das entretelas que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confecção em causa, contanto que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 8% do preço à saída da fábrica do produto.

6.2 — As matérias que não estejam classificadas nos capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas à discrição quer contenham ou não matérias têxteis.

Por exemplo:

Se uma regra da lista diz que para um determinado artigo têxtil, tal como um par de calças, deva ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, tais como botões, visto estes não estarem classificados nos capítulos 50 a 63. Daí que também não impeça a utilização de fechos de correr muito embora estes contenham normalmente matérias têxteis.

6.3 — Quando se aplica a regra percentual, o valor das matérias não classificadas nos capítulo 50 a 63 deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.

Nota 7:

7.1 — Os «tratamentos definidos» na acepção das posições ex 2707,2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403 são os seguintes:

o) Destilação no vácuo;

b) Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado» (*);

c) Cracking;

d) Reforming;

e) Extracção por meio de solventes selectivos;

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f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;

g) Polimerização;

h) Alquilação;

/) Isomerização.

7.2 — Os «tratamentos definidos» na acepção das posições 2710,2711 e 2712 são os seguintes:

a) Destilação no vácuo;

b) Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado»;

c) Cracking;

d) Reforming;

e) Extracção por meio de solventes selectivos;

f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;

g) Polimerização;

h) Alquilação; ij) Isomerização;

k) Dessulfuração, pela acção do hidrogénio, apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85% do teor de enxofre dos produtos tratados (métodos ASTM D 1 266-59T);

l) Desparafinagem por um processo diferente da simples filtração, apenas no. que respeita aos produtos da posição 2710; m) Tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, no qual o hidrogénio participa activamente numa reacção química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250°, com intervenção de um catalisador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes da posição ex 2710 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo: hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados como tratamentos definidos;

ri) Destilação atmosférica, apenas no que respeita aos fuelóleos da posição ex 2710, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30 % à temperatura de 300°, segundo o método ASTM D 86;

o) Tratamento por descargas eléctricas de alta frequência, apenas no que respeita aos óleos pesados distintos do gasóleo e dos fuelóleos da posição ex 2710.

7.3 — Na acepção das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação de que se obtém um teor de enxofre através dá mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes, não conferem a origem.

(') Ver nota explicativa complementar n.° 4, b), do capítulo 27 da Nomenclatura Combinada.

ANEXO II

Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efectuar em matérias não originárias para que o produto fabricado possa adquirir a qualidade de produto originário

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Posição SH O)

Designação das mercadorias

m

Operação ou transformação aplicável às matérias não originánas que confere a qualidade de produto originário

(3)

0403

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcares ou de outros edulcorantes,

ou aromatizantes ou adicionados de frutas ou de cacau

Fabricação na qual:

-Todas as matérias do capítulo 4 utilizadas jã devem ser

originárias

- Quaisquer sumos de frutas (com exclusão dos de ananás, de lima ou de toranja) da posição 2009 utilizados já devem ser originários

- O valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não deve exceder 30 % do preço à saída da fábrica do produto obtido

0408

Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou outros edulcorantes

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de ovos de ave da posição 0407

ex0502

Cerdas de porco ou de javali, preparadas

Limpeza, desinfecção, triagem e dobragem de cerdas de porco ou de javali

ex0506

Ossos e núcleos córneos, em bruto

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 2 utilizadas já devem ser originárias

0710 a

0713

Produtos hortícolas comestíveis, congelados ou secos, conservados transitoriamente, com exclusão das posições ex0710eex 0711

Fabricação na qual todas as matérias hortícolas utilizadas já devem ser originárias

ex0710

Milho-doce (não cozido ou cozido em água ou vapor), congelado

Fabricação a partir de milho-doce, fresco ou refrigerado

ex0711

Milho-doce, conservado transitoriamente

Fabricação a partir do milho-doce, fresco ou congelado

0811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes

 
 

- Adicionadas de açúcar

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não deve ultrapassar 30% do preço à saída da fábrica do produto obtido

 

- Outras

Fabricação na qual todas as frutas utilizadas já devem ser originárias

0812

Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação neste estado

Fabricação na qual todas as frutas utilizadas já devem ser originárias

0813

Frutas secas, excepto as das posições 0801 a 0806; misturadas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente capítulo

Fabricação na qual todas as frutas utilizadas jã devem ser originárias

0814

Cascas de citrinos, de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação

Fabricação na qual todas as frutas utilizadas já devem ser originárias

ex capítulo 11

Produtos da indústria de moagem; malte, moídos e féculas; inulina; glúten de trigo, com exclusão da posição ex 1106

Fabricação na qual todos os cereais, matérias hortícolas comestíveis, raízes e tubérculos da posição 0714, ou os frutos utilizados já devem ser originários

exll06

Farinhas e sêmolas dos legumes de vagem secos da posição 0713

Secagem e moagem de legumes de vagem da posição 0708

1301

Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e bálsamos, naturais

Fabricação na qual o valor de todas as matérias da posição 1301 utilizadas não deve exceder 50 % à saída da fábrica do produto obtido

exl302

Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados

Fabricação a partir de produtos mucilaginosos e espessantes, não modificados

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(a) V. nota introdutória 7 do anexo i.

(6) Segundo a nota 3 do capítulo 32, estas preparações são as do tipo utilizado para corar qualquer produto ou as utilizadas como ingredientes no fabrico de preparações corantes, desde que nao sejam classificadas noutra posição do capitulo 32.

(c) Um «grupo» é considerado como qualquer parte da descrição da posição separada do resto por um ponto e virgula.

(d) No caso de produtos compostos por matérias classificadas nos códigos 3901 a 3906, por um lodo, e nos códigos 3907 a 3911, por outro lado, esta restrição só sc aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.

(e) As condições especiab aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota 5.

(f) V. nota 6.

(g) Em relação a artefactos de malha ou confeccionados com renda, não estratificados com borracha ou plástico, obtidos por costura ou reunião de peças de tecidos de malha ou confeccionados com renda (cortados ou fabricados já com configuração própria), v. nota 6.

ANEXO III

Certificados de circulação de mercadorias EUR.1

1 —O certificado de circulação EUR.l é emitido no formulário cujo modelo consta do presente anexo. O formulário deve ser impresso numa ou várias das línguas em que é redigido o Acordo. Os certificados são emitidos numa dessas línguas, nos termos da legislação interna do Estado de exportação. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa.

2 — O formato do certificado EUR.l é de 210 mmx X297 mm, sendo autorizada uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca,

sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m2. Está revestido de uma impressão de fundo guilhochado, de cor verde, tornando visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.

3 — As autoridades competentes dos Estados membros da Comunidade e da Eslovénia reservam-se o direito de proceder à impressão dos certificados ou de a confiar a tipografias por elas autorizadas. Neste caso, cada certificado deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o certificado deve conter o tomrr. e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.

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ANEXO IV Formulário EUR.2

1 — o formulário eur.2 deve ser emitido no formulário cujo modelo consta do presente anexo. O formulário deve ser impresso numa ou várias das línguas em que é redigido o Acordo. Os certificados são emitidos numa dessas línguas, nos termos da legislação interna do Estado de exportação. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa.

2 — O formato do formulário EUR.2 é de 210 mm x 148 mm, sendo autorizada uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 64 g/m2.

3 — As autoridades competentes dos Estados membros da Comunidade e da Eslovénia reservam-se o direito de proceder à impressão dos formulários ou de a confiar a tipografias por elas autorizadas. Neste caso, cada formulário deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o formulário deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.

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PROTOCOLO N.° 5, RELATIVO À ASSISTÊNCIA MÚTUA tM MATÉRIA ADUANEIRA ENTRE AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS

Artigo 1.°

Definições

Na acepção do presente Protocolo, entende-se por:

a) «Legislação aduaneira», as disposições aplicáveis na Comunidade Europeia e na Eslovénia que regulam a importação, exportação, trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer regime aduaneiro, incluindo as medidas de pio\-bição, restrição e controlo;

b) «Direitos aduaneiros», todos os direitos, imposições, taxas e demais encargos aplicados e cobrados nos territórios das Partes em aplicação da legislação aduaneira, com exclusão àas vasas,

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e encargos cujo montante esteja limitado aos custos aproximativos dos serviços prestados;

c) «Autoridade requerente», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que apresente um pedido de assistência em matéria aduaneira;

d) «Autoridade requerida», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que receba um

pedido de assistência em matéria aduaneira;

e) «Dados pessoais», quaisquer informações respeitantes a uma pessoa singular identificada ou identificável.

Artigo 2°

Âmbito

1 — As Partes prestar-se-ão assistência mútua, no âmbito das suas competências, nos termos e nas condições do presente Protocolo, tendo em vista assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente pela prevenção, detecção e investigação de infracções a essa legislação.

2 — A assistência em matéria aduaneira, prevista no presente Protocolo, é aplicável a qualquer autoridade administrativa das Partes competente para a aplicação do presente Protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das regras que regulam a assistência mútua em questões do foro criminal e só pode abranger informações obtidas ao abrigo de um mandato judicial com o consentimento das autoridades judiciais.

Artigo 3.° Assistência mediante pedido

1 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestará todas as informações úteis que permitam que aquela assegure a correcta aplicação da legislação aduaneira, incluindo as informações relativas a operações conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir uma infracção a essa legislação.

2 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes foram correctamente importadas no território da outra Parte, especificando, se necessário, o regime aduaneiro aplicado a essas mercadorias.

3 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á se as mercadorias importadas do território de uma das Partes foram correctamente exportadas do território da outra Parte, especificando, se necessário, o regime aduaneiro aplicado a essas mercadorias.

4 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância especial:

a) As pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais existam motivos razoáveis para supor que estejam a infringir ou tenham infringido a legislação aduaneira;'

b) Os locais em que tenham sido reunidas existências de mercadorias relativamente às quais existam motivos razoáveis para supor que se destinem a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;

c) A circulação de mercadorias considerada passível de dar origem a violações da legislação aduaneira;

d) Os meios de transporte em relação aos quais existam motivos razoáveis para supor que tenham sido, sejam ou possam ser utilizados em infracção à legislação aduaneira.

Artigo 4.° Assistência espontânea

As Partes prestar-se-ão assistência mútua, nos termos das respectivas legislações, regulamentações e outros instrumentos legais, se o considerarem necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente quando obtenham informações relativas a:

- Operações que tenham constituído, constituam ou possam constituir uma infracção a essa legislação e que se possam revestir de interesse para a outra Parte;

- Novos meios ou métodos utilizados nessas operações;

- Mercadorias conhecidas como sendo sujeitas a violações da legislação aduaneira.

Artigo 5.°

Comunicação/notificação

A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará todas as medidas necessárias, nos termos da sua legislação, para:

- Entregar todos os documentos;

- Notificar todas as decisões;

abrangidos pelo presente Protocolo a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no seu território. Neste caso, é aplicável o n.° 3 do artigo 6.°

Artigo 6'.° Forma e conteúdo dos pedidos de assistência

1 — Os pedidos apresentados nos termos do presente Protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos ao pedido os documentos necessários para a respectiva execução. Sempre que o carácter urgente da questão o justifique, podem ser aceites pedidos orais, que devem, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.

2 — Os pedidos apresentados nos termos do n.° 1 devem incluir os seguintes elementos:

a) A autoridade requerente que apresenta o pedido;

b) Medida requerida;

c) Objecto e razão do pedido;

d) Legislação, regulamentação e outros elementos jurídicos em causa;

e) Informações o mais exactas e pormenorizadas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de tais investigações;

f) Resumo dos factos relevantes e dos inquéritos já efectuados, com excepção dos casos previstos no artigo 5.°

3 — Os pedidos devem ser apresentados na língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade.

4 — No caso de um pedido não satisfazer as exigências formais, pode solicitar-se que seja corrigido ou com-

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pletado, podendo, no entanto, ser ordenadas medidas cautelares.

Artigo 7.° Execução dos pedidos

1 — De forma a dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida, ou, sempre que esta não

possa agir por si só, o serviço administrativo ao qual

tenha sido endereçado o pedido por esta autoridade agirá, no âmbito da sua competência e dos recursos disponíveis, como se actuasse por iniciativa própria ou a pedido de outras autoridades dessa Parte, prestando informações de que disponha, efectuando os inquéritos adequados ou tomando medidas para que esses inquéritos sejam efectuados.

2 — Os pedidos de assistência serão executados de acordo com a legislação, regulamentação e outros instrumentos jurídicos da Parte requerida.

3 — Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições previstas por esta última, obter dos serviços da autoridade requerida ou de outra autoridade pela qual a autoridade requerida seja responsável informações relativas à infracção da legislação aduaneira de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente Protocolo.

4 — Os funcionários de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições previstas por esta última, estar presentes nos inquéritos no território desta última.

Artigo 8.°

Fornia de comunicação das informações

1 — A autoridade requerida comunicará os resultados dos inquéritos à autoridade requerente sob a forma de documentos, cópias autenticadas de documentos, relatórios e outros documentos semelhantes.

2 — Os documentos previstos no n.° 1 podem ser substituídos por informações apresentadas sob qualquer forma de suporte informático destinadas ao mesmo efeito.

Artigo 9.° Derrogações à obrigação de prestar assistência

1 — As Partes podem recusar-se a prestar a assistência prevista no presente Protocolo, sempre que essa assistência:

a) Possa comprometer a soberania da Eslovénia ou de um Estado membro da Comunidade ao qual tenha sido solicitada assistência ao abrigo do presente Protocolo;

b) Possa comprometer a ordem pública, a segurança ou outros interesses fundamentais;

c) Envolva legislação fiscal ou cambial que não a relativa a direitos aduaneiros;

d) Viole um segredo industrial, comercial ou profissional.

2 — Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia, prestar se esta lhe fosse pedida, deve chamar a atenção para tal facto no respectivo pedido. Caberá, então, à autoridade requerida decidir como satisfazer esse pedido.

3 — Se a assistência for suspensa ou recusada, a autoridade requerente deve sem demora ser notüicaàa da decisão e dos respectivos motivos.

Artigo 10.°

Obrigação de confidencialidade

1 — As informações comunicadas sob qualquer forma

nos termos do presente Protocolo revestir-se-ão de carácter confidencial. As informações estarão sujeitas à obrigação do segredo oficial e beneficiarão da protecção prevista na legislação aplicável na Parte que recebeu essas informações, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às autoridades comunitárias.

2 — Os dados pessoais só podem ser comunicados se o nível de protecção das pessoas previsto nas legislações das Partes for equivalente. As Partes devem garantir, pelo menos, um nível de protecção que se inspire nos princípios enunciados no anexo do presente Protocolo.

Artigo 11.° Utilização das informações

1 — As informações obtidas serão utilizadas unicamente para efeitos do presente Protocolo e só podem ser utilizadas por qualquer Parte para outros fins mediante autorização escrita prévia da autoridade administrativa que as prestou, estando sujeitas às restrições impostas por essa autoridade.

2 — O n.° 1 não obsta à utilização das informações em quaisquer acções judiciais ou administrativas posteriormente intentadas por inobservância da legislação aduaneira. A autoridade competente que forneceu essas informações será imediatamente informada dessa utilização.

3 — As Partes podem utilizar como etemento de prova, nos registos, relatórios e testemunhos de que disponham, bem como nas acções propostas e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados nos termos do disposto no presente Protocolo.

Artigo 12.°

Peritos e testemunhas

Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites da autorização concedida, como perito ou testemunha em acções judiciais ou administrativas relativas a questões abrangidas pelo presente Protocolo, em tribunais da outra Parte, e apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários a essas acções. O pedido de comparência deve indicar especificamente o assunto e a que título ou em que qualidade será interrogado o funcionário.

Artigo 13.° Despesas de assistência

As Partes renunciarão a exigir à outra Parte o reembolso de despesas efectuadas nos termos do presente Protocolo, excepto no que se refere, eventualmente, a despesas com peritos e testemunhas e com intérpretes e tradutores independentes dos serviços públicos.

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Artigo 14.°

Aplicação

1 — A aplicação do presente Protocolo será confiada à administração aduaneira central da Eslovénia, por um lado, e aos serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e, se necessário, às autoridades aduaneiras dos Estados membros da Comunidade Europeia, por outro. Estas instâncias decidirão de todas as medidas e disposições necessárias para a respectiva aplicação, tomando em consideração a regulamentação em matéria de protecção de informações.

2 — As Partes consultar-se-ão mutuamente e man-ter-se-ão informadas sobre as normas de execução adoptadas nos termos do presente Protocolo.

Artigo 15.°

Complementaridade

1 — O presente Protocolo complementará e não obstará à aplicação de quaisquer acordos sobre assistência mútua que tenham sido ou possam vir a ser celebrados entre um ou vários Estados membros da Comunidade Europeia e a Eslovénia. O presente Protocolo não prejudicará uma intensificação da assistência mútua concedida ao abrigo desses acordos.

2 — Sem prejuízo do artigo 11°, esses acordos não prejudicam as disposições comunitárias que regulam a comunicação, entre os serviços competentes da Comissão e as autoridades aduaneiras dos Estados membros, de quaisquer informações obtidas em matéria aduaneira que se possam revestir de interesse para a Comunidade.

ANEXO

Princípios de base em matéria de protecção de dados pessoais

1 — Os dados pessoais objecto de tratamento informático devem ser:

a) Recolhidos e tratados de forma equitativa e em conformidade com a lei;

b) Armazenados para finalidades determinadas e legítimas e não serem utilizados de forma incompatível com essas finalidades;

c) Adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidades para as quais são armazenados;

d) Exactos e, se necessário, actualizados;

e) Conservados de forma a permitir a identificação das pessoas em causa apenas durante o período necessário para as finalidades para as quais são armazenados.

2 — Os dados pessoais que revelem a origem racial, as opiniões políticas e as convicções religiosas ou de outro tipo, bem como os dados pessoais relativos à saúde e à vida sexual, apenas podem ser objecto de tratamento informático se as legislações nacionais estabelecerem garantias adequadas. O mesmo é aplicável no que respeita aos dados pessoais relativos a condenações penais.

3 — Serão adoptadas medidas de segurança adequadas para a protecção dos dados pessoais armazenados em ficheiros informatizados contra a destruição não autorizada ou a perda acidental, bem como o acesso, a alteração ou a divulgação não autorizados.

4 — Qualquer pessoa tem o direito de:

a) Ter conhecimento da existência de um ficheiro informatizado de dados pessoais e das suas fina-

lidades principais, bem como da identidade e da residência habitual ou estabelecimento principal do responsável pelo ficheiro;

b) Obter, com uma periodicidade razoável e sem demora ou custos excessivos, a confirmação da existência ou não num ficheiro de dados pessoais que lhe digam respeito, bem como a comunicação desses dados numa forma inteligível;

c) Obter, consoante o caso, a rectificação ou o apagamento desses dados quando o seu tratamento

nâo esteja conforme às disposições da legislação

nacional de execução dos princípios de base enunciados nos princípios 1 e 2;

d) Dispor do acesso a meios de recurso no caso de um pedido de comunicação ou, consoante o caso, de comunicação, rectificação ou apagamento dos dados referidos nas alíneas b) e c) deste princípio não ser satisfeito.

5.1 —Não será permitida qualquer excepção às disposições previstas nos princípios 1, 2 e 4 para além dos limites definidos no presente princípio.

5.2 — São admitidas derrogações às disposições previstas nos princípios 1, 2 e 4 quando tais derrogações estejam previstas na legislação da Parte Contratante e constituam uma medida necessária numa sociedade democrática para salvaguardar:

a) A segurança do Estado, a segurança pública, os interesses económicos do Estado ou a prevenção de actividades criminosas;

b) A protecção da pessoa em causa ou os direitos e liberdades de outrem.

5.3 — A legislação pode prever restrições ao exercício dos direitos enunciados nas alíneas b), c) e d) do princípio 4 do presente anexo, relativamente à utilização de ficheiros informatizados de dados pessoais para fins estatísticos ou de investigação científica, quando tal não implique qualquer risco evidente de violação da privacidade da pessoa em causa.

6 — Nenhuma disposição do presente anexo pode ser interpretada como limitando ou de outro modo afectando a possibilidade de uma Parte Contratante proporcionar às pessoas em causa um grau de protecção mais elevado do que o previsto no presente anexo.

PROTOCOLO N.o 6, RELATIVO ÀS CONCESSÕES COM LIMITES ANUAIS

As Partes decidem que, se o Acordo entrar em vigor depois de 1 de Janeiro de um determinado ano, as concessões efectuadas no âmbito de limites quantitativos anuais serão ajustadas proporcionalmente.

ACTA FINAL

Os plenipotenciários do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República Portuguesa, da República da Finlândia, do Reino da Suécia e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, no Tratado que institui a

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Comunidade Europeia da Energia Atómica e no Tratado da União Europeia, adiante designados «Estados membros», e a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designadas «Comunidade»,

por um lado, e os plenipotenciários da República da

Eslovénia, adiante designada «Eslovénia», por outro,

reunidos no Luxemburgo em 10 de Junho de 1996, para a assinatura do Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, Agindo no âmbito da União Europeia, por um lado, e a República da Eslovénia, por outro, adiante designado «Acordo», adoptaram os seguintes textos:

O Acordo e os seguintes protocolos:

Protocolo n.° 1, relativo aos produtos têxteis e de vestuário;

Protocolo n.° 2, relativo aos produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA);

Protocolo n.° 3, relativo ao comércio de produtos agrícolas transformados entre a Eslovénia e a Comunidade;

Protocolo n.° 4, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa;

Protocolo n.° 5, relativo à assistência mútua em matéria aduaneira entre autoridades administrativas;

Protocolo n.° 6, relativo às concessões com limites anuais.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da Eslovénia adoptaram os seguintes textos das seguintes declarações comuns, anexas à presente Acta Final:

Declaração comum ad artigo 11.°, artigo 14.° em conjugação com o anexo xn, n.° 3 do artigo 2.° do Protocolo n.° 1, em articulação com os respectivos anexos na e ub, e ad n.° 2 do artigo 2.° do Protocolo n.° 2;

Declaração comum relativa ao n.° 3 do artigo 26.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 35.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 38.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 39.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 40.° do Acordo;

Declaração comum relativa à alínea d), subalínea t),

do artigo 47.° do Acordo; Declaração comum sobre questões de transportes

(artigo 55.° do Acordo); Declaração comum relativa ao n.° 1 do artigo 55.°

do Acordo;

Declaração comum relativa ao n.° 3, alínea c), do

artigo 55.° do Acordo; Declaração comum relativa ao artigo 57.° do

Acordo;

Declaração comum relativa ao n.° 1 do artigo 57.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 68.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 81.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 94.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 101.° do

Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 115.° do

Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 123.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao Protocolo n.° 4;

Declaração comum relativa a um período de transição respeitante à aceitação de documentos sobre a prova de origem;

Declaração comum relativa ao acordo sobre o vinho.

Os plenipotenciários da Eslovénia tomaram nota da seguinte declaração anexa à presente Acta Final:

Declaração unilateral do Governo Francês.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade tomaram nota da seguinte declaração anexa à presente Acta Final:

Declaração unilateral da Eslovénia.

Declarações comuns

Declaração comum ad artigo 11.°, artigo 14.° em conjugação com o anexo xil, n.° 3 do artigo 2.° do Protocolo n.° 1, em articulação com os respectivos anexos na e ub, e ad n.° 2 do artigo 2.° do Protocolo n.° 2.

0 Acordo foi redigido na perspectiva de que certas disposições, em especial as que se relacionam com as mercadorias, entrariam em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1996, mediante um acordo provisório.

As Partes tomam nota de que a entrada em vigor dessas disposições já não foi possível em 1 de Janeiro de 1996.

As Partes acordam em que os calendários para as reduções pautais e fiscais previstos no artigo 11.°, no artigo 14.° em conjugação com o anexo xn, no n.° 3' do artigo 2.° do Protocolo n.° 1, em articulação com os respectivos anexos na e ub, e no n.° 2 do artigo 2.° do Protocolo n.° 2 deverão ser respeitados tal como inicialmente previstos, mas não devem ser interpretados no sentido de tornarem obrigatória qualquer redução pautal ou fiscal antes da data de entrada em vigor do acordo provisório.

Declaração comum relativa ao n.° 3 do artigo 26".°

As condições de aplicação do n.° 3 do artigo 26.° do Acordo e as disposições correspondentes dos outros acordos europeus serão discutidas entre a Comunidade e os países da Europa Central e Oriental que assinaram acordos europeus. A Eslovénia participará nestas discussões.

Quando estas condições tiverem sido decididas serão devidamente integradas no Acordo.

Declaração comum relativa ao artigo 35°

Declaração de intenções das Partes Contratantes relativa

aos acordos comerciais de Estados sucessores da antiga República Socialista Federativa da Jugoslávia

1 — A Comunidade Europeia e a Eslovénia consideram essencial restabelecer, no mais curto prazo de

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tempo e logo que as circunstâncias económicas e políticas o permitam, a cooperação económica e comercial entre os Estados sucessores da antiga República Socialista Federativa da Jugoslávia.,

2 — A Comunidade está disposta a conceder a cumulação da origem aos Estados sucessores da antiga República Socialista Federativa da Jugoslávia que tenham restabelecido as habituais relações de cooperação económica e comercial, logo que se encontre estabelecida a cooperação administrativa necessária para o correcto funcionamento desta cumulação.

3 — Nesse sentido, a Eslovénia declara à sua disponibilidade para iniciar negociações o mais rapidamente possível a fim de estabelecer a cooperação com os outros Estados sucessores da antiga República Socialista Federativa da Jugoslávia.

Declaração comum relativa ao artigo 38.°

Entende-se que o termo «filhos» é definido nos termos da legislação nacional do país de acolhimento em causa.

Declaração comum relativa ao artigo 39.°

Entende-se que a expressão «membros da sua família» é definida nos termos da legislação nacional do país de acolhimento em causa.

Declaração comum relativa ao artigo 40."

Sob reserva do disposto no título iv do Acordo, os Estados membros da Comunidade e a Eslovénia, agindo com base na troca de cartas relativa à cooperação no domínio laboral, anexa ao Acordo de Cooperação de 1993, manifestam o seu empenho em que as regras de execução dos princípios mencionados na referida troca de cartas sejam decididas no âmbito do Conselho de Associação.

Declaração comum relativa à alínea d), subalínea i), do artigo 47°

Sem prejuízo do artigo 47.°, as Partes acordam em que nenhuma disposição do Acordo pode ser interpretada como privando as Partes do direito de controlo e de regulamentação a fim de garantir que as pessoas singulares que beneficiam do direito de estabelecimento exerçam efectivamente uma actividade como trabalhadores não assalariados.

Declaração comum sobre questões de transportes (artigo 55.°)

I — Acordo de Transportes entre a Comunidade Europeia e a Eslovénia

Tendo em conta as preocupações manifestadas pela delegação eslovena quanto às consequências do alargamento da Comunidade à Áustria, Finlândia e Suécia, as Partes acordam em procurar a aplicação o mais rápida possível dos artigos 13.° e 14.° do Acordo de Transportes entre a CE e a Eslovénia, através da negociação de um acordo adicional sobre o acesso bilateral ao mercado dos serviços de transporte rodoviário de mercadorias e às imposições e encargos rodoviários. As negociações sobre estas questões iniciar-se-ão, se possível, antes de \ àe Janeiro de 1996.

II — Cooperação em matéria de desenvolvimento portuário

As Partes confirmam o seu desejo de promover a cooperação regional transfronteiras através do desenvolvimento dos portos de Koper e de Trieste, mediante a criação de uma empresa comum cooperativa entre as autoridades e as entidades responsáveis por estes portos. Neste contexto, dever-se-ia igualmente prestar atenção aos procedimentos aduaneiros comuns aplicáveis ao tráfego que transita por estes portos.

Declaração comum relativa ao n.° 1 do artigo 55."

As Partes declaram que será negociado, logo que possível, um protocolo adicional ao Acordo de Transportes, a fim de adaptar o tráfego esloveno em trânsito através do território austríaco às condições estabelecidas no Acto de Adesão da Áustria à União Europeia.

Declaração comum relativa ao n.° 3, alínea c), do artigo 55.°

As Partes confirmam que consideram que o n.° 3, alínea c), do artigo 55.° exige nomeadamente que as Partes concedam aos navios explorados por nacionais ou por sociedades, ou que arvorem o pavilhão da outra Parte, um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios navios, no que se refere ao acesso aos portos, à utilização das infra-estruturas e dos serviços marítimos auxiliares dos portos, bem como às respectivas taxas e encargos, facilidades aduaneiras e atribuição de cais e facilidades de carga e descarga.

Declaração comum relativa ao artigo 57.°

O simples facto de a Eslovénia exigir um visto aos nacionais de certos Estados membros e não de outros, ou de nem todos os Estados membros exigirem um visto aos nacionais da Eslovénia, não anula nem obsta às vantagens decorrentes de um compromisso específico.

Declaração comum relativa ao n.° 1 do artigo 57.°

Sem prejuízo do artigo 53.°, as Partes acordam em que o artigo 50.° constitui a única disposição dos capítulos ii, ih e iv do título ív que pode ser interpretada como permitindo:

Às filiais ou sucursais comunitárias de sociedades eslovenas empregarem ou terem empregado nacionais da Eslovénia no território da Comunidade;

Às filiais ou sucursais eslovenas de sociedades da Comunidade empregarem ou terem empregado nacionais da Comunidade no território da Eslovénia.

Declaração comum relativa ao artigo 68.°

As Partes acordam em que, para efeitos do Acordo, a expressão «propriedade intelectual, industrial e comercial» inclui, em especial, os direitos de autor, incluindo os direitos de autor sobre programas informáticos e os direitos conexos, os direitos sobre patentes, desenhos industriais, indicações geográficas, incluindo denominações de origem, marcas comerciais e de serviços, topografias de circuitos integrados, bem como a protecção contra a concorrência desleal, tal como referido no artigo 10.°-A da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, e a protecção de informações confidenciais sobre know-how.

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Declaração comum relativa ao artigo 81."

A Comunidade e a Eslovénia acordam em definir os métodos e os meios necessários para a criação de um sistema eficaz de intercâmbio de informações em caso de emergência radioactiva.

Declaração comum relativa ao artigo 94."

As Partes tomarão as medidas necessárias para aplicarem, antes de 1 de Julho de 1998, a recomendação adoptada pelo Conselho de Cooperação Aduaneira em 16 de Junho de 1960, de acordo com os seus compromissos internacionais.

Declaração comum relativa ao artigo 101."

A União Europeia e a Eslovénia acordam em examinar conjuntamente a possibilidade de se manter, após a entrada em vigor do Acordo, o apoio comunitário ao financiamento de infra-estruturas de transporte de interesse mútuo na Eslovénia.

As Partes acordam em proceder a esse exame em Janeiro de 1996, de acordo com a Declaração Comum n.° 2, incluída na acta das negociações do Acordo de Cooperação CEE-Eslovénia de 1993.

Declaração comum relativa ao artigo 115.°

As Partes acordam em que, nos termos do artigo 115.° do Acordo, o Conselho de Associação examinará a possibilidade de criação de um órgão consultivo composto por membros do Comité Económico e Social da Comunidade e pelos seus homólogos da Eslovénia.

Declaração comum relativa ao artigo 123.°

a) As Partes acordam em que, para efeitos da interpretação e aplicação do Acordo, a expressão «casos de especial urgência» referida no artigo 123.° do Acordo significa os casos de violação material do Acordo por uma das Partes. Uma violação material do Acordo consiste:

Na rejeição do Acordo não sancionada pelas normas gerais do direito internacional;

Na violação dos elementos essenciais do Acordo enunciados no artigo 2.°

b) As Partes acordam em que a expressão «medidas adequadas» referida no artigo 123.° significa medidas adoptadas nos termos do direito internacional. Se, em caso de especial urgência, uma das Partes adoptar uma medida ao abrigo do artigo 123.°, a outra Parte pode recorrer ao processo de resolução de litígios.

Declaração comum relativa ao Protocolo n.° 4

A Eslovénia apoia inteiramente a estratégia da União Europeia no que respeita à unificação das regras de origem nas trocas comerciais preferenciais entre a Comunidade, os países da Europa Central e Oriental e os países da EFTA, enunciada nas conclusões do Conselho Europeu de Essen, de Dezembro de 1994.

A Comunidade e a Eslovénia consideram que uma aplicação bem sucedida de um sistema de cumulação diagonal entre a Comunidade e todos os países associados da Europa Central e Oriental dependerá de um acordo entre todos os países associados sobre a adopção de um sistema único e da celebração de um acordo entre esses países. As Partes promoverão a adesão da Eslovénia a esse sistema, uma vez reunidas estas condições essenciais.

Declaração comum relativa a um período de transição respeitante à aceitação de documentos sobre a prova de origem

1 — As autoridades aduaneiras competentes da Comunidade e da Eslovénia aceitarão como prova de origem válida, na acepção do Protocolo n.° 4:

a) Os certificados de circulação EUR.l, previamente munidos do carimbo da estância aduaneira competente do Estado de exportação, emitidos no âmbito do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Eslovénia até quatro meses após a entrada em vigor do Acordo;

b) Os certificados a longo prazo, previamente munidos do carimbo da estância aduaneira competente do Estado de exportação, emitidos no âmbito do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Eslovénia, até 31 de Dezembro de 1995.

2 — As autoridades aduaneiras competentes da Comunidade e da Eslovénia aceitarão os pedidos de controlo a posteriori dos referidos documentos, durante um período de dois anos após a emissão e o processamento da prova de origem em causa. Estes controlos serão efectuados nos termos do título v do Protocolo n.° 4 do Acordo.

Declaração comum relativa ao acordo sobre o vinho

As Partes acordam em negociar e celebrar um acordo distinto e recíproco sobre o vinho, a tempo de entrar em vigor simultaneamente com o Acordo (acordo provisório). Nessas negociações as Partes terão em conta as condições preferenciais decorrentes do Acordo de Cooperação.

Declarações unilaterais Declaração do Governo Francês

A França declara que o Acordo com a República da Eslovénia não é aplicável aos países e territórios ultramarinos associados à Comunidade Europeia por força do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Declaração da Eslovénia

A Eslovénia declara a sua intenção de recorrer a todos os instrumentos adequados para promover o desenvolvimento do porto de Koper.

Hecho en Luxemburgo, el diez de junio de mil nove-cientos noventa y seis.

Udfaerdiget i Luxembourg den tiende juni nitten hun-drede og seks og halvfems.

Geschehen zu Luxemburg am zehnten Juni neun-zehnhundersechsundneuzig.

'Evtve oto AouÇeuPoúpyo, onç ôéxct Iouvíou x^io EwictKÓma evevn.vTcc éÇt rèooepa. ^

Done at Luxembourg on the tenth day of June in the year one thousand nine hundred and ninety-six.

Fait à Luxembourg, le dix juin mil neuf cent qua-tre-vingt-seize.

Fatto a Lussemburgo, addi' dieci giugno milleno-vecentonovantasei.

Gedaan te Luxemburg, de tiende juni negentienhon-derd zesennegentig.

Feito em Luxemburgo, em dez de Junho de mil novecentos e noventa e seis.

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Por las Comunidades Europeas: For De Europseiske Faellesskaber: Für die Europäischen Gemeinschaften: riet rtç EupwTTGtïicéç. Koivornrec: For the European Communities: Pour les Communautés européennes: Per le Comunità europee: Voor de Europese Gemeenschappen: Pelas Comunidades Europeias: Euroopan yhteisöjen puolesta: För Europeiska gemenskaperna:

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA ARMÉNIA, POR OUTRO.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 161.°, alínea /). e 166.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, incluindo os anexos e o Protocolo sobre Assistência Mútua entre Autoridades Administrativas em Matéria Aduaneira, bem como a Acta Final com as declarações, e a carta de acompanhamento das Comunidades Europeias e dos seus Estados membros ao Governo da República da Arménia, assinado no Luxemburgo, em 22 de Abril de 1996, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Aprovada em 18 de Setembro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

ACORDO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA ARMÉNIA, POR OUTRO.

O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, a

República da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia

Atómica, adiante designados «Estados membros», e a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designadas «Comunidade», por um lado, e a República da Arménia, por outro:

Considerando os laços existentes entre a Comunidade, os seus Estados membros e a República da Arménia, bem como os.valores comuns que partilham;

Reconhecendo que a Comunidade e a República da Arménia desejam reforçar esses laços e estabelecer relações de parceria e cooperação, consolidando e alargando as relações anteriormente estabelecidas, nomeadamente pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas Relativo ao Comércio e à Cooperação Económica e Comercial, assinado em 18 de Dezembro de 1989;

Considerando o empenho da Comunidade, dos seus Estados membros e da República da Arménia no reforço das liberdades política e económica que constituem a base da parceria;

Considerando o empenho das Partes em promover a paz e a segurança internacionais, bem como a resolução pacífica de conflitos, e em cooperar, para esse efeito, no âmbito das Nações Unidas e da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE);

Considerando o firme empenho da Comunidade, dos seus Estados membros e da República da Arménia na aplicação integral de todos os princípios e disposições da Acta Finai da Conferência de Segurança e Cooperação na Europa (CSCE), nos documentos finais das reuniões de acoo\-panhamento de Madrid e de Viena, no documento da Conferência de Bona da CSCE sobre Cooperação Económica, na Carta de Paris para Uma Nova Europa e no documento «Os desafios da mudança» da Conferência da CSCE de Helsínquia de 1992, bem como noutros documentos fundamentais da OSCE;

Reconhecendo, neste contexto, que o apoio à independência, soberania e integridade territorial da República da Arménia contribuirá para salvaguardar a paz e a estabilidade na Europa;

Convencidos da importância primordial do princípio do Estado de direito e do respeito dos direitos humanos, especialmente das pessoas pertencentes a minorias, do estabelecimento de um sistema pluripartidário com eleições livres e democráticas e da liberalização económica destinada a implantar uma economia de mercado;

Acreditando que a plena aplicação do presente Acordo de Parceria e Cooperação dependerá e contribuirá simultaneamente para o prosseguimento e a concretização das reformas políticas, económicas e jurídicas na República da Arménia, bem como da introdução dos factores necessários para a cooperação, nomeadamente em função das conclusões da Conferência de ftoua da CSCE;

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Desejosos de incentivar o processo de cooperação regional com os países vizinhos nos domínios abrangidos pelo presente Acordo, a fim de promover a prosperidade e a estabilidade da região, em especial as iniciativas de promoção da cooperação e da confiança recíproca entre os Estados independentes da região transcaucasiana e outros Estados vizinhos;

Desejosos de estabelecer e desenvolver um diálogo político regular sobre questões bilaterais e internacionais de interesse comum;

Reconhecendo e apoiando o desejo da República da Arménia de estabelecer uma estreita cooperação com as instituições europeias;

Considerando a necessidade de promover os investimentos na República da Arménia, incluindo no sector da energia, e, neste contexto, a importância que a Comunidade e os seus Estados membros atribuem à criação de condições equitativas para o acesso e o trânsito de produtos energéticos para exportação; confirmando o empenho da Comunidade e dos seus Estados membros, bem como da República da Arménia, na Carta Europeia da Energia e na plena aplicação do Tratado da Carta da Energia e do Protocolo da Carta da Energia Relativo à Eficiência Energética e aos Aspectos Ambientais Associados;

Tendo em conta a vontade da Comunidade de desenvolver a cooperação económica e de prestar uma assistência técnica adequada;

Cientes de que o Acordo pode favorecer uma aproximação gradual entre a República da Arménia e uma área de cooperação mais vasta na Europa e nas regiões limítrofes, bem como a sua integração progressiva no sistema internacional aberto;

Considerando o empenho das Partes na liberalização do comércio, segundo as normas da Organização Mundial do Comércio (OMC);

Conscientes da necessidade de melhorar as condições das actividades empresariais e dos investimentos, bem como as condições existentes em áreas como o estabelecimento e o exercício de actividades das empresas, o trabalho, a prestação de serviços e a circulação de capitais;

Congratulando-se e reconhecendo a importância dos esforços da República da Arménia para a transição de uma economia de direcção central, característica de um país de comércio de Estado, para uma economia de mercado;

Convencidos de que o presente Acordo criará um novo clima para as relações económicas entre as Partes, nomeadamente para o desenvolvimento do comércio e dos investimentos, factores essenciais para a reestruturação económica e a modernização tecnológica;

Desejosos de estabelecer uma cooperação mais estreita no domínio da protecção do ambiente, tendo em conta a interdependência das Partes neste domínio;

Reconhecendo que a cooperação para a prevenção e o controlo da imigração clandestina constitui um dos objectivos fundamentais do presente Acordo;

Desejosos de instituir uma cooperação cultural e de melhorar o fluxo de informações;

acordaram no seguinte:

Artigo 1.°

É estabelecida uma parceria entre a Comunidade e os seus Estados membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro. Os objectivos dessa parceria

são os seguintes:

- Proporcionar um quadro adequado para o diálogo político entre as Partes que permita o desenvolvimento de relações políticas;

- Apoiar os esforços da República da Arménia na consolidação da sua democracia, no desenvolvimento da sua economia e na conclusão da sua transição para uma economia de mercado;

- Promover o comércio e o investimento e relações económicas harmoniosas entre as Partes, incentivando assim o seu desenvolvimento económico sustentável;

- Proporcionar uma base para a cooperação legislativa, económica, social, financeira, científica, civil, tecnológica e cultural.

TÍTULO I Princípios gerais

Artigo 2.°

O respeito pela democracia, pelos princípios do direito internacional e pelos direitos humanos, na acepção nomeadamente da Carta das Nações Unidas, da Acta Final de Helsínquia e da Carta de Paris para Uma Nova Europa, bem como pelos princípios da economia de mercado, incluindo os enunciados nos documentos da Conferência de Bona da CSCE, presidirá às políticas internas e externas das Partes e constituirá um elemento essencial da parceria e do presente Acordo.

Artigo 3.°

As Partes consideram essencial para a sua futura prosperidade e estabilidade que os novos Estados independentes resultantes da dissolução da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, adiante designados «Estados independentes», mantenham e desenvolvam a cooperação entre si, no respeito pelos princípios da Acta Final de Helsínquia e pelo direito internacional e num espírito de boas relações de vizinhança, envidando todos os esforços para incentivar este processo.

Artigo 4.°

As Partes analisarão, conforme adequado, a alteração das circunstâncias na República da Arménia, em especial no que respeita às condições económicas do país e à execução das reformas no sentido da transição para uma economia de mercado. O Conselho de Cooperação pode formular recomendações às Partes relativamente ao desenvolvimento de qua/quer parte do presente Acordo em função dessas circunstâncias.

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TÍTULO II

Diálogo político

Artigo 5.°

Será estabelecido um diálogo político regular entre

as Partes, que estas se comprometem a desenvolver e

intensificar. Esse diálogo acompanhará e consolidará a aproximação entre a Comunidade e a República da Arménia, apoiará as mudanças democráticas em curso neste país e contribuirá para o estabelecimento de novas formas de cooperação. O diálogo político:

- Reforçará os laços da República da Armênia com a Comunidade e os seus Estados membros e, por conseguinte, com a comunidade das nações democráticas. A convergência económica obtida com o presente Acordo conduzirá a uma intensificação das relações políticas;

- Proporcionará uma maior convergência de posições sobre questões internacionais de interesse mútuo, aumentando assim a segurança e a estabilidade na região e promovendo o futuro desenvolvimento dos Estados independentes da Trans-caucásia;

- Preverá os esforços de cooperação das Partes em matérias relacionadas com o reforço da estabilidade e da segurança na Europa, o respeito dos princípios da democracia, o respeito e promoção dos direitos humanos, especialmente das pessoas pertencentes a minorias e, se necessário, a realização de consultas sobre questões pertinentes.

Esse diálogo pode realizar-se numa base regional, de modo a contribuir para a resolução de conflitos e tensões regionais.

Artigo 6.°

A nível ministerial, o diálogo político realizar-se-á no âmbito do Conselho de Cooperação previsto no artigo 78.° e, noutras ocasiões, de comum acordo.

Artigo 7.°

As Partes estabelecerão outros processos e mecanismos de diálogo político, designadamente:

- Realizando reuniões periódicas a nível de altos funcionários, entre representantes da Comunidade e dos Estados membros, por um lado, e representantes da República da Armênia, por outro;

- Utilizando plenamente os canais diplomáticos entre as Partes, incluindo os contactos apropriados a nível bilateral e multilateral, como as Nações Unidas, as reuniões da OSCE e outras instâncias;

- Recorrendo a quaisquer outros meios, nomeadamente reuniões de peritos que contribuam para a consolidação e o desenvolvimento do diálogo político.

Artigo 8.°

O diálogo político a nível parlamentar realizar-se-á no âmbito do Comité de Cooperação Parlamentar previsto no artigo 83.°

TÍTULO III Comércio de mercadorias

Artigo 9.°

1 — As Partes conceder-se-ão reciprocamente o tratamento da nação mais favorecida em todas as áreas respeitantes:

- Aos direitos aduaneiros e encargos aplicáveis às importações e exportações, incluindo o modo de cobrança desses direitos e encargos;

- Às disposições relativas ao desalfandegamento, trânsito, entrepostos e transbordo;

- Aos impostos e outros encargos internos de qualquer tipo aplicáveis directa ou indirectamente às mercadorias importadas;

- Às modalidades de pagamento e às transferências desses pagamentos;

- Às normas relativas à compra, venda, transporte, distribuição e utilização de mercadorias no mercado interno.

2 — O disposto no n.° 1 do presente artigo não é aplicável às:

a) Vantagens concedidas com o objectivo de criar uma união aduaneira ou uma zona de comércio livre ou na sequência da criação de uma união ou zona desse tipo;

b) Vantagens concedidas a determinados países de acordo com as normas do GATT e com outros acordos internacionais a favor de países em desenvolvimento;

c) Vantagens concedidas a países limítrofes, para facilitar o tráfego fronteiriço.

3 — O disposto no n.° 1 não se aplica, durante um período de transição que terminará na data da adesão da República da Arménia à OMC ou em 31 de Dezembro de 1998, se esta data for anterior, às vantagens definidas no anexo i, concedidas pela República da Armênia a outros Estados resultantes da dissolução da URSS.

Artigo 10.°

1 — As Partes acordam em que o princípio da liberdade de trânsito de mercadorias constitui uma condição essencial para alcançar os objectivos do presente Acordo.

Nesse sentido, cada Parte assegurará, através do seu território, o trânsito sem restrições de mercadorias originárias do território aduaneiro da outra Parte ou com destino a esse território.

2 — O disposto nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo v do GATT é aplicável entre as duas Partes.

3 — O disposto no presente artigo não prejudica quaisquer disposições especiais acordadas entre as Partes, relativas a sectores específicos, designadamente o dos transportes, e a produtos específicos.

Artigo 11.°

Sem prejuízo dos direitos e obrigações decorrentes de convenções internacionais sobre a importação temporária de mercadorias que vinculam ambas as Partes, as Partes conceder-se-ão mutuamente a isenção àt encargos e direitos de importação sobre mercadorias

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importadas temporariamente, nas condições e nos termos dos processos previstos em qualquer outra convenção internacional nesta matéria que vincule apenas uma das Partes, nos termos da sua legislação. Serão tidas em conta as condições em que as obrigações decorrentes dessa convenção foram aceites pela Parte em questão.

Artigo 12.°

1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 14.°, 17.° e 18.° do presente Acordo, as mercadorias originárias da República da Arménia serão importadas na Comunidade sem serem sujeitas a restrições quantitativas.

2 — As mercadorias originárias da Comunidade serão importadas na República da Arménia sem serem sujeitas a quaisquer restrições ou medidas de efeito equivalente.

Artigo 13.°

As mercadorias serão comercializadas entre as Partes a preços de mercado.

Artigo 14.°

1 — Sempre que um produto for importado no território de uma das Partes, em quantidades ou condições que causem ou ameacem causar um prejuízo aos produtores nacionais de produtos similares ou directamente concorrentes, a Comunidade ou a República da Arménia, consoante o caso, pode adoptar medidas adequadas, de acordo com os procedimentos e nas condições adiante enunciadas.

2 — Antes de tomar quaisquer medidas ou, nos casos em que é aplicável o n.° 4, o mais rapidamente possível após a adopção de tais medidas, a Comunidade ou a República da Arménia, consoante o caso, fornecerá ao Comité de Cooperação todas as informações necessárias para encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes, como previsto no título xi.

3 — Se, na sequência das consultas, as Partes não chegarem a acordo no prazo de 30 dias depois de terem apresentado ao Conselho de Cooperação acções destinadas a evitar essa situação, a Parte que solicitou as consultas pode restringir as importações dos produtos em causa, na medida e durante o tempo necessários para evitar ou reparar o prejuízo, ou adoptar outras medidas adequadas.

4 — Em circunstâncias críticas, em que um atraso possa causar um prejuízo dificilmente reparável, as Partes podem tomar medidas antes das consultas, desde que estas sejam realizadas imediatamente após a adopção das referidas medidas.

5 — Na selecção das medidas a tomar ao abrigo do presente artigo, as Partes darão prioridade às medidas que causem menor perturbação à realização dos objectivos do presente Acordo.

6 — O disposto no presente artigo em nada prejudica ou afecta a possibilidade de uma Parte adoptar medidas antidumping ou de compensação nos termos do artigo vi do GATT, do Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VI do GATT, do Acordo Relativo à Interpretação e Aplicação dos Artigos VI, XVI e XXIII do GATT ou da legislação nacional aplicável.

Artigo 15.°

As Partes comprometem-se a analisar, na medida das circunstâncias, o desenvolvimento das disposições do preseníe Acordo sobre o respectivo comércio de mer-

cadorias, incluindo a situação decorrente da adesão da República da Arménia à OMC. O Conselho de Cooperação pode efectuar recomendações às Partes sobre esses desenvolvimentos que, se forem aceites, poderão ser postas em execução mediante acordo entre as Partes nos termos das formalidades respectivas.

Artigo 16.°

O presente Acordo não prejudica as proibições ou restrições aplicáveis à importação, exportação ou trânsito de mercadorias, justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública ou segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas, de protecção dos recursos naturais, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial nem a aplicação da regulamentação relativa ao ouro e à prata. Essas proibições e restrições não constituirão, contudo, um meio de discriminação arbitrária nem uma restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.

Artigo 17.°

0 disposto no presente título não é aplicável ao comércio de produtos têxteis dos capítulos 50 a 63 da Nomenclatura Combinada. O comércio desses produtos regular-se-á por outro Acordo, rubricado em 18 de Dezembro de 1995 e aplicado provisoriamente desde 1 de Janeiro de 1996.

Artigo 18.°

1 — O comércio de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço regular-se-á pelo disposto no presente título, com excepção do artigo 12.°

2 — Será instituído um grupo de contacto para questões relacionadas com o carvão e o aço, composto por representantes da Comunidade, por um lado, e representantes da República da Arménia, por outro.

O grupo de contacto procederá periodicamente ao intercâmbio de informações sobre questões relacionadas com o carvão e o aço de interesse para ambas as Partes.

Artigo 19.°

0 comércio de materiais nucleares regular-se-á pelo disposto no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica. Se necessário, esse tipo de comércio regular-se-á por um acordo específico a celebrar entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a República da Arménia.

TÍTULO IV

Disposições relativas a actividades empresariais e investimentos

CAPÍTULO I Condições de trabalho

Artigo 20.°

1 — Sob reserva da legislação, requisitos e procedimentos aplicáveis em cada Estado membro, a Cornu-

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nidade e os Estados membros esforçar-se-ão para assegurar que os trabalhadores arménios legalmente empregados no território de um Estado membro não sejam discriminados com base na nacionalidade em relação

aos nacionais desse Estado membro, em matéria de condições de trabalho, remuneração ou despedimento.

2 — Sob reserva da legislação, requisitos e procedimentos aplicáveis na República da Arménia, este país esforçar-se-á por assegurar que os trabalhadores dos Estados membros legalmente empregados no território da República da Arménia não sejam discriminados com base na nacionalidade em relação aos seus próprios nacionais, em matéria de condições de trabalho, remuneração ou despedimento.

Artigo 21.°

O Conselho de Cooperação analisará as melhorias a introduzir nas condições de trabalho dos empresários, de acordo com os compromissos internacionais assumidos pelas Partes, incluindo os definidos no documento da Conferência de Bona da CSCE.

Artigo 22.°

0 Conselho de Cooperação formulará recomendações relativas à aplicação do disposto nos artigos 20.° e21.°

CAPÍTULO II

Condições para o estabelecimento e o exercício de actividades de empresas

Artigo 23.°

1 — A Comunidade e os seus Estados membros concederão ao estabelecimento de sociedades arménias, definidas na alínea d) do artigo 25.°, um tratamento não menos favorável do que o concedido a qualquer país terceiro.

2 — Sem prejuízo das reservas enunciadas no anexo iv, a Comunidade e os seus Estados membros concederão ao exercício de actividades de filiais de sociedades arménias estabelecidas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas sociedades.

3 — A Comunidade e os seus Estados membros concederão ao exercício de actividades de sucursais de sociedades arménias estabelecidas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido às sucursais de sociedades de qualquer país terceiro.

4 — A República da Arménia concederá ao estabelecimento de sociedades da Comunidade, definidas na alínea d) do artigo 25.°, um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades arménias ou às de qualquer país terceiro, se este último for mais favorável, e concederá ao exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades da Comunidade estabelecidas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias sociedades ou sucursais ou às sociedades e sucursais de qualquer país terceiro, se este último for mais favorável.

Artigo 24.°

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 97.°, o artigo 23.° não é aplicável aos transportes aéreos, fluviais e marítimos.

2 — Todavia, no que se refere às actividades, adiante enunciadas, das companhias de navegação para a prestação de serviços de transporte marítimo internacional, incluindo actividades intermodais que impliquem um

trajecto marítimo, cada Parte autorizará a presença

comercial das sociedades da outra Parte do seu território, sob a forma de filiais ou sucursais, em condições de estabelecimento e de exercício de actividades não menos favoráveis do que as concedidas às suas próprias sociedades ou às filiais ou sucursais de sociedades de um país terceiro, consoante as mais favoráveis, nos termos da legislação aplicável em cada Parte.

3 — Essas actividades incluem, nomeadamente:

a) A comercialização e venda de serviços de transporte marítimo e afins por contacto directo com os clientes, desde a proposta de preços à facturação, quer esses serviços sejam prestados ou oferecidos pelo próprio prestador de serviços ou por prestadores de serviços com os quais o vendedor de serviços tenha celebrado acordos comerciais;

b) A compra e utilização, por conta própria ou dos clientes (e a revenda aos clientes), de quaisquer serviços de transporte ou afins, incluindo qualquer tipo de serviço de transporte interior, designadamente por vias navegáveis interiores, rodoviário ou ferroviário, necessários para a prestação de um serviço integrado;

c) A preparação de documentos de transporte, aduaneiros ou quaisquer outros relativos à origem e à natureza das mercadorias transportadas;

d) A transmissão de informações comerciais por qualquer meio, incluindo sistemas informáticos e o intercâmbio de dados electrónicos (sob reserva de restrições não discriminatórias relativas às telecomunicações);

e) A celebração de acordos comerciais, incluindo a participação no capital da empresa e o recrutamento de pessoal local (ou, no caso de pessoal estrangeiro, sob reserva das disposições aplicáveis do presente Acordo) com uma companhia de navegação local;

f) A representação de sociedades, nomeadamente na organização das escalas dos navios ou das cargas, sempre que necessário.

Artigo 25.°

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a) «Sociedade da Comunidade» ou «sociedade arménia», respectivamente, uma sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado membro ou da República da Arménia, e que tenha a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal no território da Comunidade ou da República da Arménia, respectivamente. Todavia, se a sociedade, constituída nos termos da legislação de um Estado membro ou da República da Arménia, tiver apenas a sua sede social respectivamente no território da Comunidade ou da República da Arménia, só será considerada sociedade da Comunidade ou arménia se a sua actividade tiver uma ligação efectiva e contínua com a economia de um dos Estados membros ou da República da Arménia, respectivamente;

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b) «Filial» de uma sociedade, uma sociedade efectivamente controlada pela primeira;

c) «Sucursal» de uma sociedade, um estabelecimento sem personalidade jurídica, com carácter permanente, tal como uma dependência de uma empresa-mãe, e com uma direcção e as infra--estruturas necessárias para negociar com terceiros, de modo que estes últimos, embora sabendo da eventual existência de um vínculo jurídico com a empresa-mãe sediada no estrangeiro, não tenham de tratar directamente com a referida empresa-mãe, podendo efectuar transacções comerciais no local do estabelecimento que constitui a dependência;

d) «Estabelecimento», o direito de sociedades da Comunidade ou da República da Arménia, definidas na alínea a), exercerem actividades económicas através da constituição de filiais e sucursais na República da Arménia ou na Comunidade, respectivamente;

e) «Exercício de actividades», o exercício de actividades económicas;

f) «Actividades económicas», as actividades de carácter industrial, comercial e profissional.

No que se refere aos transportes marítimos internacionais, incluindo operações intermodais que impliquem um trajecto marítimo, os nacionais dos Estados membros ou da República da Arménia estabelecidos fora da Comunidade ou da República da Arménia, respectivamente, bem como as companhias de navegação estabelecidas fora da Comunidade ou da República da Arménia e controladas por nacionais de um Estado membro ou da República da Arménia, respectivamente, beneficiarão igualmente do disposto no presente capítulo e no capítulo ih, se os seus navios se encontrarem registados nesse Estado membro ou na República da Arménia, nos termos das respectivas legislações.

Artigo 26.°

1 — Não obstante quaisquer outras disposições do presente Acordo, as Partes não podem ser impedidas de tomar medidas cautelares, incluindo medidas de protecção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices de seguro ou de pessoas em relação a quem um prestador de serviços financeiros tenha contraído uma obrigação fiduciária, ou de garantia da integridade e estabilidade do sistema financeiro. Sempre que essas medidas infrinjam o disposto no presente Acordo, não poderão ser invocadas como meio de desvincular uma Parte do presente Acordo.

2 — Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada de modo a exigir que uma Parte divulgue informações relativas às actividades empresariais e à contabilidade de clientes individuais ou quaisquer informações confidenciais ou protegidas, na posse de entidades públicas.

3 — Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «serviços financeiros» as actividades descritas no anexo Hl.

Artigo 27.°

O disposto no presente Acordo não obsta à aplicação, por cada uma das Partes, de quaisquer medidas necessárias para impedir desvios, através das disposições do presente Acordo, em relação às medidas por ela tomadas

no que respeita ao acesso de países terceiros ao seu mercado.

Artigo 28.°

1 — Não obstante o disposto no capítulo i, uma sociedade da Comunidade ou uma sociedade da República da Arménia estabelecida no território da República da Arménia ou da Comunidade, respectivamente, pode empregar, directamente ou através de uma das suas filiais ou sucursais, nos termos da legislação em vigor no país de estabelecimento, no território da República da Arménia e da Comunidade, respectivamente, nacionais dos Estados membros da Comunidade e da República da Arménia, desde que esses trabalhadores façam parte do pessoal essencial, definido no n.° 2, e sejam exclusivamente empregados por essas sociedades ou sucursais. As autorizações de residência e de trabalho desses trabalhadores abrangerão apenas esse período de trabalho.

2 — O pessoal essencial das sociedades acima referidas, adiante designadas «organizações», é constituído por «pessoas transferidas no interior da sociedade», definidas na alínea c) e pertencentes às seguintes categorias, desde que a organização tenha personalidade jurídica e que as pessoas em causa tenham sido por ela empregadas ou tenham sido sócias dessa organização (com excepção dos accionistas maioritários), durante um período de pelo menos um ano antes dessa transferência:

a) Quadros superiores de uma organização, responsáveis essencialmente pela gestão do estabelecimento, sob o controlo ou a direcção geral do conselho de administração, dos accionistas da empresa ou dos seus equivalentes, a quem incumbe:

- Dirigir p estabelecimento, um departamento ou uma secção do estabelecimento;

- Supervisionar e controlar o trabalho dos outros membros do pessoal côm funções de supervisão, técnicas ou administrativas;

- Contratar ou despedir pessoal, propor a sua admissão, despedimento ou outras acções relativas ao pessoal em virtude dos poderes que lhes foram conferidos;

b) Pessoas empregadas por uma organização e que possuam competências excepcionais e essenciais no que respeita ao serviço, equipamento de investigação, técnicas ou gestão do estabelecimento. A apreciação desses conhecimentos pode reflectir, para além dos conhecimentos específicos relacionados com o estabelecimento, um elevado nível de qualificações para um tipo de trabalho ou de actividade que exija conhecimentos técnicos específicos, incluindo o facto de exercerem uma profissão reconhecida;

c) Por «pessoa transferida no interior da sociedade» entende-se uma pessoa singular que trabalhe para a organização no território de uma Parte, temporariamente transferida no contexto do exercício de actividades económicas no território da outra Parte; a organização em causa deverá ter o seu estabelecimento principal no território de uma Parte e a transferência deve efectuar-se para um estabelecimento (sucursal, filial) dessa organização, que exerça electiva-mente actividades económicas similares no território da outra Parte.

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Artigo 29.°

1 — As Partes evitarão adoptar quaisquer medidas ou acções que tornem as condições de estabelecimento e o exercício de actividades das suas sociedades mais restritivas do que antes da data de assinatura do presente Acordo.

2 — O presente artigo não prejudica o disposto no artigo 37.°; as hipóteses previstas no artigo 37.° regu-lar-se-ão exclusivamente por este último.

3 — Num espírito de parceria e cooperação e em função do disposto no artigo 43.°, o Governo da República da Arménia informará a Comunidade da sua intenção de propor nova legislação ou adoptar nova regulamentação que possa tornar as condições de estabelecimento e exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades da Comunidade na República da Arménia mais restritivas do que antes da data da assinatura do presente Acordo. A Comunidade pode solicitar à República da Arménia que comunique os projectos de lei ou de regulamentos, bem como a realização de consultas sobre esses projectos.

4 — Sempre que a nova legislação ou regulamentação introduzida na República da Arménia torne as condições de estabelecimento de sociedades da Comunidade no seu território e de exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades da Comunidade estabelecidas na República da Arménia mais restritivas do que antes da data da assinatura do presente Acordo, essa legislação ou regulamentação não será aplicável durante um período de três anos a contar da data de entrada em vigor do acto em questão relativamente às filiais e sucursais já estabelecidas na República da Arménia naquela última data.

CAPÍTULO III

Prestação de serviços transfronteiras entre a Comunidade e a República da Arménia

Artigo 30.°

1 — As Partes comprometem-se, nos termos do presente capítulo, a adoptar as medidas necessárias que permitam progressivamente a prestação de serviços por sociedades da Comunidade ou arménias estabelecidas numa Parte que não a do destinatário dos serviços, tendo em conta a evolução do sector dos serviços nas Partes.

2 — O Conselho de Cooperação formulará as reco-mendações necessárias à aplicação do n.° 1.

Artigo 31.°

As Partes cooperarão com o objectivo de desenvolver na República da Arménia um sector de serviços orientado para o mercado.

Artigo 32.°

1 — As Partes comprometem-se a aplicar efectivamente o princípio do livre acesso ao mercado e ao tráfego marítimos internacionais numa base comercial:

a) A disposição anterior não prejudica os direitos e obrigações decorrentes da Convenção das Nações Unidas Relativa a Um Código de Conduta das Conferências Marítimas, aplicável a uma ou outra das Partes no presente Acordo.

As companhias que não façam parte das Conferências podem competir com as companhias das Conferências, desde que respeitem o princípio da concorrência leal numa base comercial; b) As Partes afirmam o seu empenho no princípio da livre concorrência enquanto factor essencial do comércio a granel de sólidos e líquidos.

2 — Ao aplicarem os princípios enunciados no n.° 1, as Partes:

a) Não aplicarão, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, quaisquer cláusulas de partilha de carga, constantes de acordos bilaterais entre Estados membros da Comunidade e a antiga União Soviética;

b) Não introduzirão cláusulas de partilha de carga, em futuros acordos bilaterais com países terceiros, excepto em casos excepcionais em que as companhias de navegação de uma das Partes no presente Acordo não possam, de outro modo, participar no tráfego com destino ao país terceiro em causa e dele proveniente;

c) Proibirão cláusulas de partilha de carga em futuros acordos bilaterais de comércio a granel de sólidos e líquidos;

d) Abolirão, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, todas as medidas unilaterais, bem como os entraves administrativos, técnicos e outros susceptíveis de ter efeitos restritivos ou discriminatórios sobre a livre prestação de serviços no domínio do transporte marítimo internacional.

3 — No que se refere ao acesso aos portos abertos ao comércio internacional, à utilização de infra-estruturas e de serviços marítimos auxiliares dos portos, bem como às taxas e encargos inerentes, aos serviços aduaneiros e à utilização dos cais de acostagem e instalações de carga e descarga, cada Parte concederá aos navios utilizados por pessoas singulares ou sociedades da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios navios.

4 — As pessoas singulares e as sociedades da Comunidade que prestem serviços de transportes marítimos internacionais podem proporcionar serviços internacionais marítimo-fluviais na vias navegáveis interiores da República da Arménia, e vice-versa.

Artigo 33.°

A fim de assegurar um desenvolvimento coordenado dos transportes entre as Partes, adaptado às suas necessidades comerciais, após a entrada em vigor do presente Acordo, as Partes podem negociar, quando adequado, acordos especiais sobre as condições de acesso recíproco ao mercado e prestação de serviços de transporte rodoviário, ferroviário, por via navegável interior e, eventualmente, aéreo.

CAPÍTULO IV Disposições gerais Artigo 34.°

1 — O disposto no presente título é aplicável sob reserva de restrições impostas por razões de ordem, segurança e saúde públicas.

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2 — O disposto no presente título não é aplicável às actividades que, no território de cada Parte, se relacionem, mesmo que esporadicamente, com o exercício da autoridade pública.

Artigo 35.°

Para efeitos do presente título, nenhuma disposição do presente Acordo impede as Partes de aplicar as suas disposições legislativas e regulamentares respeitantes à entrada, estada, trabalho, condições de trabalho, estabelecimento de pessoas singulares e prestação de serviços, desde que essa aplicação não anule ou comprometa as vantagens resultantes, para qualquer das Partes, de uma disposição específica do Acordo. Esta disposição não prejudica o disposto no artigo 34.°

Artigo 36.°

As sociedades controladas e detidas integral e conjuntamente por sociedades da República da Arménia e da Comunidade beneficiam igualmente do disposto nos capítulos n, ui e iv.

Artigo 37.°

A partir do 1.° dia do mês anterior à data de entrada em vigor das obrigações do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS) aplicáveis aos sectores ou medidas abrangidos pelo GATS, o tratamento concedido por uma Parte à outra ao abrigo do presente Acordo nunca pode ser menos favorável do que o tratamento concedido por essa primeira Parte nos termos do GATS em relação a cada sector, subsector e modo de prestação de serviços.

Artigo 38.°

Para efeitos dos capítulos n, ín e iv, não será tido em conta o tratamento concedido pela Comunidade, peios seus Estados membros ou pela República da Arménia ao abrigo dos compromissos assumidos por força de acordos de integração económica, nos termos dos princípios definidos no artigo v do GATS.

Artigo 39.°

1 — O tratamento de nação mais favorecida, concedido nos termos do presente título, não será aplicável aos benefícios fiscais que as Partes concedem ou concederão no futuro, com base em acordos destinados a evitar a dupla tributação ou em outros acordos fiscais.

2— Nenhuma disposição do presente título pode obstar à adopção ou aplicação pelas Partes de quaisquer medidas destinadas a impedir a evasão ou fraude fiscais, de acordo com as disposições em matéria fiscal dos acordos destinados a evitar a dupla tributação e outros acordos fiscais, ou a legislação fiscal interna.

3 — Nenhuma disposição do presente título pode obstar a que os Estados membros ou a República da Arménia estabeleçam uma distinção, na aplicação das disposições pertinentes da sua legislação fiscal, entre contribuintes que não se encontrem em situações idênticas, designadamente no que se refere ao seu local de residência.

Artigo 40.°

Sem prejuízo do artigo 28.°, o disposto nos capítulos n, III e iv não pode ser interpretado como permitindo:

- A nacionais dos Estados membros ou da República da Arménia entrar ou residir no território da República da Arménia ou da Comunidade, respectivamente, a qualquer título, e, designadamente, como accionista ou sócio de uma sociedade ou gestor ou empregado da mesma sociedade ou ainda prestador ou beneficiário de serviços;

- A filiais ou sucursais comunitárias de sociedades arménias empregar ou ter empregado no território da Comunidade nacionais da República da Arménia;

- A filiais ou sucursais arménias de sociedades da Comunidade empregar ou ter empregado no território da República -da Arménia nacionais dos Estados membros;

- A sociedades arménias oü filiais ou sucursais comunitárias de sociedades arménias fornecer trabalhadores nacionais da Arménia para exercer actividades para e sob o controlo de outras pessoas ao abrigo de contratos de trabalho temporários;

- A sociedades da Comunidade ou filiais ou sucursais arménias de sociedades da Comunidade fornecer trabalhadores nacionais dos Estados membros ao abrigo de contratos de trabalho temporários.

CAPÍTULO V Pagamentos correntes e circulação de capitais

Artigo 41.°

1 — As Partes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente convertível, todos os pagamentos correntes entre residentes da Comunidade e da República da Arménia relacionados com a circulação de mercadorias, serviços ou pessoas efectuados nos termos do presente Acordo.

2 — Em relação às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, será assegurada a livre circulação de capitais respeitante aos investimentos directos efectuados em sociedades constituídas nos termos da legislação do país de acolhimento e aos investimentos efectuados nos termos do disposto no capítulo li, bem como à liquidação ou repatriamento desses investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.

3 — Sem prejuízo do disposto no n.° 2 ou no n.° 5, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, não serão introduzidas quaisquer novas restrições cambiais à circulação de capitais e aos pagamentos correntes com ela relacionados entre residentes na Comunidade e na República da Arménia, nem serão tornados mais restritivos os regimes existentes.

4 — As Partes consultar-se-ão a fim de facilitar a circulação de formas de capital diferentes das referidas no n.° 2 entre a Comunidade e a República da Arménia e promover os objectivos do presente Acordo.

5 — No que se refere ao disposto no presente artigo, a República da Arménia pode, em circunstâncias excepcionais e até ter sido introduzida a plena convertibilidade

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da moeda arménia na acepção do artigo vm dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional (FMI), aplicar restrições cambiais relacionadas com a concessão e contracção de empréstimos a curto e médio prazo, desde que essas restrições sejam impostas à República da Arménia para a concessão dos referidos empréstimos e autorizadas de acordo com o estatuto da República

da Arménia no FMI. A República da Arménia aplicará essas restrições de forma não discriminatória e de modo a afectar o menos possível o presente Acordo. A República da Arménia informará o mais rapidamente possível o Conselho de Cooperação da introdução ou de quaisquer alterações dessas medidas.

6 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, sempre que, em circunstâncias excepcionais, a circulação de capitais entre a Comunidade e a República da Arménia cause ou ameace causar graves dificuldades à execução da política cambial ou monetária na Comunidade ou na República da Arménia, a Comunidade e a República da Arménia, respectivamente, podem adoptar medidas de salvaguarda no que se refere à circulação de capitais entre a Comunidade e a República da Arménia por um período máximo de seis meses, desde que essas medidas sejam estritamente necessárias.

CAPÍTULO VI

Protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial

Artigo 42.°

1 — Nos termos do disposto no presente artigo e no anexo n, a República da Arménia continuará a melhorar a protecção dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, de modo a assegurar, no final do 5.° ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, um nível de protecção idêntico ao existente na Comunidade, incluindo meios eficazes para fazer respeitar esses direitos.

2 — No final do 5.° ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, a República da Arménia aderirá às convenções multilaterais em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial referidas no n.° 1 do anexo n, nas quais os Estados membros da Comunidade sejam Partes ou que sejam aplicadas de facto pelos Estados membros nos termos das disposições aplicáveis das referidas convenções.

TÍTULO V Cooperação legislativa

Artigo 43.°

1 — As Partes reconhecem que uma condição importante para o reforço dos laços económicos entre a República da Arménia e a Comunidade reside na aproximação entre a actual e futura legislação da República da Arménia e a da Comunidade. A República da Arménia assegurará que a sua legislação se torne gradualmente compatível com a legislação comunitária.

2 — A aproximação das legislações abrangerá especialmente as seguintes áreas: legislação aduaneira, direito das sociedades, direito bancário, contabilidade e fiscalidade das empresas, propriedade intelectual, protecção dos trabalhadores no local de trabalho, serviços

financeiros, regras de concorrência, contratos públicos, protecção da saúde e da vida das pessoas e animais, preservação das plantas, protecção do ambiente, defesa do consumidor, fiscalidade indirecta, regras e normas técnicas, legislação e regulamentação nuclear e transportes.

3 — A Comunidade proporcionará à República da Arménia assistência técnica para a execução dessas

medidas, que pode incluir, nomeadamente:

- Intercâmbio de peritos;

- Comunicação atempada de informações, em especial no que respeita à legislação pertinente;

- Organização de seminários;

- Actividades de formação;

- Ajuda à tradução de legislação comunitária nos sectores em questão.

4 — As Partes concordam em analisar o modo de aplicar as regras da concorrência numa base concertada, quando as suas trocas comerciais sejam afectadas.

TÍTULO VI Cooperação económica

Artigo 44.°

1 — A Comunidade e a República da Arménia desenvolverão uma cooperação económica destinada a contribuir para o processo de reforma e de recuperação económicas, bem como para o desenvolvimento sustentável da República da Arménia. Essa cooperação deverá intensificar os laços económicos em benefício de ambas as Partes.

2 — As políticas e outras medidas serão concebidas de modo a permitir a realização de reformas económicas e sociais e a reestruturação do sistema económico e comercial da República da Arménia e regular-se-ão pelos princípios de um desenvolvimento social sustentável e harmonioso; essas políticas integrarão igualmente considerações de ordem ambiental.

3 — Para o efeito, a cooperação concentrar-se-á, nomeadamente, no desenvolvimento económico e social, no desenvolvimento dos recursos humanos, no apoio a empresas (incluindo a privatização, os investimentos e as pequenas e médias empresas), no sector mineiro e das matérias-primas, na ciência e tecnologia, na agricultura e produtos alimentares, energia, transportei, turismo, telecomunicações, serviços financeiros, luta contra o branqueamento de capitais, comércio, alfândegas, cooperação estatística, informação e comunicação, protecção do ambiente e cooperação regional.

4 — Será prestada especial atenção às medidas susceptíveis de promover a cooperação entre os EstatJos independentes da região transcaucasiana e com outros países vizinhos, de modo a promover o desenvolvimento harmonioso da região.

5 — Sempre que necessário, a cooperação económica e outras formas de cooperação previstas no presente Acordo poderão ser apoiadas por uma assistência técnica comunitária, tendo em conta o Regulamento do Conselho aplicável à assistência técnica aos Estados independentes, as prioridades acordadas no âmbito do programa indicativo relativo à assistência técnica da Comunidade à República da Arménia e os processos de coordenação e de execução nele definidos.

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Artigo 45.°

Cooperação em matéria de comércio de mercadorias e de serviços

As Partes cooperarão para assegurar a conformidade do comércio internacional da República da Arménia com as regras da OMC.

Essa cooperação abrangerá questões específicas directamente relacionadas com a simplificação das trocas comerciais, designadamente:

- A formulação de uma política sobre comércio

e matérias conexas, incluindo os pagamentos e os mecanismos de compensação;

- A elaboração da legislação pertinente;

- A continuação da assistência na preparação da eventual adesão da República da Arménia à OMC.

Artigo 46.° Cooperação industrial

1 — A cooperação tem por objectivo promover, nomeadamente:

- O desenvolvimento de laços comerciais entre operadores económicos de ambas as Partes;

- A participação da Comunidade nos esforços da República da Arménia para reestruturar a sua indústria e atrair os investimentos;

- A melhoria dos métodos de gestão;

- O desenvolvimento de normas e práticas comerciais adequadas;

- A protecção do ambiente.

2 — O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação das regras de concorrência comunitárias aplicáveis às empresas.

Artigo 47.° Promoção e protecção do investimento

1 — Tendo em conta os poderes e competências respectivos da Comunidade e dos Estados membros, a cooperação terá por objectivo criar um clima favorável ao investimento privado nacional e estrangeiro, especialmente através de melhores condições de protecção do investimento, da transferência de capitais e do intercâmbio de informações sobre oportunidades de investimento.

2 — Esta cooperação terá como objectivos específicos:

- A celebração, sempre que adequado, de acordos de promoção e protecção do investimento entre os Estados membros e a República da Arménia;

- A celebração, sempre que adequado, de acordos para evitar a dupla tributação entre os Estados membros e a República da Arménia;

- A criação de condições favoráveis para atrair investimentos estrangeiros para a economia da Arménia;

- A criação de condições de estabilidade e a introdução de legislação comercial adequada, bem como o intercâmbio de informações sobre legislação, regulamentação e práticas administrativas em matéria de investimento;

- O intercâmbio de informações sobre oportunidades de investimento, designadamente no âmbito de feiras comerciais, exposições, semanas comerciais e outras manifestações.

Artigo 48.° Contratos públicos

As Partes cooperarão para desenvolver condições que permitam uma adjudicação transparente e concorrencial de contratos de fornecimento de mercadorias e de prestação de serviços, especialmente através da realização de concursos.

Artigo 49.°

Cooperação no domínio das normas e da avaliação de conformidade

1 — A cooperação entre as Partes promoverá o alinhamento pelos critérios, princípios e orientações gerais internacionalmente aceites no domínio da qualidade. As acções necessárias facilitarão a evolução no sentido do reconhecimento mútuo no domínio da avaliação de conformidade, bem como a melhoria da qualidade dos produtos arménios.

2 — Para o efeito, as Partes procurarão cooperar em projectos de assistência técnica destinados a:

- Promover uma cooperação adequada entre organizações e instituições especializadas nestes domínios;

- Promover a utilização da regulamentação técnica comunitária e a aplicação das normas e dos processos europeus de avaliação de conformidade;

- Incentivar a partilha de experiências e de informações técnicas no domínio da gestão da qualidade.

Artigo 50.°

Sector mineiro e matérias-primas

1 — As Partes procurarão aumentar o investimento e as trocas comerciais no sector mineiro e das matérias-primas.

2 — A cooperação incidirá especialmente nos seguintes domínios:

- Intercâmbio de informações sobre as perspectivas dos sectores mineiro e dos metais não ferrosos;

- Criação de um quadro jurídico para a cooperação;

- Questões comerciais;

- Adopção e aplicação de legislação no domínio do ambiente;

- Formação;

- Segurança na indústria mineira.

Artigo 51.°

Cooperação científica e tecnológica

1 — As Partes promoverão, para benefício mútuo, a cooperação no domínio da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico civis e, tendo em conta a disponibilidade de recursos, o acesso adequado aos respectivos programas, sob reserva de uma protecção efectiva dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.

2 — A cooperação no domínio da ciência e da tecnologia abrangerá:

- Intercâmbio de informações científicas e técnicas;

- Actividades conjuntas de investigação e desenvolvimento tecnológico;

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- Actividades de formação e programas de mobilidade para cientistas, investigadores e técnicos de ambas as Partes que trabalhem no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico.

Sempre que essa cooperação assuma a forma de actividade de educação e ou de formação, será desenvolvida nos termos do'artigo 52.°

As Partes podem desenvolver, de comum acordo, outras formas de cooperação científica e tecnológica.

Na realização dessas actividades de cooperação, será prestada especial atenção à reafectaçáo de cientistas, engenheiros, investigadores e técnicos que participem ou tenham participado em actividade de investigação e ou produção de armas de "destruição maciça.

3 — A cooperação abrangida pelo presente artigo realizar-se-á no âmbito de acordos específicos a negociar e a celebrar de acordo com as formalidades de cada uma das Partes, que devem estabelecer, designadamente, disposições adequadas em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.

Artigo 52.° Educação e formação

1 — As Partes cooperarão com o objectivo de melhorar o nível geral do ensino e das qualificações profissionais na República da Arménia, nos sectores público e privado.

2 — A cooperação concentrar-se-á, especialmente, nas seguintes áreas:

- Modernização do ensino superior e dos sistemas de formação na República da Arménia, incluindo o sistema de certificação dos estabelecimentos e diplomas do ensino superior;

- Formação de quadros dos sectores público e privado e de funcionários públicos em domínios prioritários a determinar;

- Cooperação entre estabelecimentos de ensino e entre estes e empresas;

- Mobilidade de professores, licenciados, funcionários administrativos, jovens cientistas e investigadores e jovens em geral;

- Promoção de cursos no domínio dos estudos europeus, no âmbito das instituições adequadas;

- Ensino de línguas comunitárias;

- Cursos de pós-graduação para intérpretes de conferência;

- Formação de jornalistas;

- Formação de formadores.

3 — Poderá considerar-se a eventual participação de uma Parte nos programas de educação e foTmação da outra Parte, de acordo com os respectivos procedimentos e, sempre que adequado, serão criados quadros institucionais e planos de cooperação baseados na participação da República da Arménia no programa comunitário TEMPUS.

Artigo 53.°

Agricultura e sector agro-industrial

A cooperação neste sector terá por objectivo a prossecução da reforma agrária, a modernização, privatização e reestruturação dos sectores agrícola, agro-industrial e dos serviços na República da Arménia, o desenvolvimento de mercados internos e externos para os produtos arménios, em condições que assegurem a

protecção do ambiente, tendo em conta a necessidade de melhorar a segurança do abastecimento de produtos alimentares, bem como o desenvolvimento das actividades empresariais no sector agrícola e a transformação e distribuição de produtos agrícolas. As Partes procurarão igualmente aproximar progressivamente as normas arménias da regulamentação técnica comunitária relativa a produtos agro-alimentares e industriais, incluindo normas sanitárias e fitossanitárias.

Artigo 54.°

Energia

1 — A cooperação neste domínio realizar-se-á no âmbito dos princípios da economia de mercado e da Carta Europeia de Energia, tendo em conta o Tratado da Carta da Energia e o Protocolo Relativo à Eficiência Energética e aos Aspectos Ambientais Associados, num contexto de integração progressiva dos mercados da energia na Europa.

2 — A cooperação incluirá, designadamente, os seguintes aspectos:

- Formulação e desenvolvimento de uma política de energia;

- Melhoria da gestão e da regulamentação do sector-da energia, numa óptica de economia de mercado;

- Melhoria do abastecimento de energia, incluindo a segurança do abastecimento, em condições compatíveis com a economia e o ambiente;

- Promoção da poupança de energia e do rendimento energético, e aplicação do Protocolo da Carta da Energia Relativo à Eficiência Energética e aos Aspectos Ambientais Associados;

- Modernização das infra-estruturas de energia;

- Melhoria das tecnologias da energia no que se refere ao abastecimento e utilização final dos diversos tipos de energia;

- Gestão e formação técnica no sector da energia;

- Transporte e trânsito dos materiais e produtos energéticos;

- Introdução de um conjunto de condições institucionais, jurídicas, fiscais e outras, necessárias para incentivar o desenvolvimento do comércio de energia e o investimento neste sector;

- Desenvolvimento da energia hidroeléctrica e de outros recursos energéticos renováveis.

3 — As Partes procederão ao intercâmbio de informações pertinentes sobre projectos de investimento no sector da energia, em especial, informações relativas à construção e à recuperação de oleodutos e gasodutos ou outros meios de transporte de produtos energéticos. As Partes cooperarão a fim de aplicar o mais eficazmente possível o disposto no título iv e no artigo 47.°, em relação aos investimentos no sector da energia.

Artigo 55.°

Ambiente

1 — Tendo em conta a Carta Europeia da Energia, a Declaração da Conferência de Lucerna de 1993 e o Tratado da Carta da Energia, nomeadamente o artigo 19.°, bem como o Protocolo da Carta da Energia Relativo à Eficiência Energética e aos Aspectos Ambientais Associados, as Partes desenvolverão a intensificarão a cooperação em matéria de ambiente e saúde púbiica.

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2 — A cooperação terá por objectivo lutar contra a deterioração do ambiente e, em especial:

- Um controlo eficaz dos níveis de poluição e a avaliação do estado do ambiente; sistema de informação sobre o estado do ambiente;

- Luta contra a poluição local, regional e transfronteiriça do ar e da água;

- Recuperação ecológica;

- Produção e consumo de energias sustentáveis, eficientes e eficazes do ponto de vista ambiental;

- Segurança ecológica das instalações industrais;

- Classificação e manipulação segura das substâncias químicas;

- Qualidade da água;

- Redução, reciclagem e eliminação segura de resíduos; aplicação da Convenção de Basileia;

- Impacte ambiental das actividades agrícolas, erosão dos solos e poluição química;

- Protecção das florestas;

- Conservação da biodiversidade, áreas protegidas e utilização e gestão racionais dos recursos biológicos;

- Ordenamento do território, incluindo a construção civil e o planeamento urbano;

- Utilização de instrumentos económicos e fiscais;

- Alterações climáticas globais;

- Educação e sensibilização para os problemas do ambiente;

- Assistência técnica na reabilitação de zonas afectadas pela radioactividade e na resolução dos respectivos problemas sociais e sanitários;

- Aplicação da Convenção de Espoo Relativa à Avaliação do Impacte Ambiental num contexto transfronteiriço.

3 — A cooperação desenvolver-se-á especialmente através de:

- Planificação em caso de catástrofes e de outras situações de emergência;

- Intercâmbio de informações e de peritos, incluindo informações e peritos nos domínios da transferência de tecnologias limpas e da utilização segura e eficaz de biotecnologias;

- Actividades de investigação conjunta;

- Melhoria das leis no sentido da sua aproximação às normas comunitárias;

- Formação em matéria de ambiente e reforço das instituições;

- Cooperação a nível regional, incluindo no âmbito da Agência Europeia do Ambiente, bem como a nível internacional;

- Desenvolvimento de estratégias, designadamente em relação aos problemas globais e climáticos, bem como à concretização de um desenvolvimento sustentável;

- Estudos de impacte ambiental.

Artigo 56.° Transportes

As Partes desenvolverão e reforçarão a cooperação no domínio dos transportes.

Essa cooperação terá designadamente por objectivo reestruturar e modernizar os sistemas e redes de transportes na República da Arménia, bem como desenvolver e assegurar, sempre que adequado, a compatibiíídade

dos sistemas de transportes na perspectiva de um sistema global de transportes. Será prestada especial atenção ao funcionamento das ligações tradicionais entre os Estados independentes da região transcaucasiana, bem como às ligações com outros países vizinhos. A cooperação incluirá, em especial:

- A modernização dos métodos de gestão e exploração dos transportes rodoviários e ferroviários, dos portos e dos aeroportos;

- Modernização e desenvolvimento das infra-estruturas ferroviárias, rodoviárias, portuárias, aeroportuárias, de vias navegáveis e de navegação aérea, incluindo a modernização dos principais eixos de interesse comum e das ligações transeuropeias para os diferentes modos de transporte referidos, em especial os relacionados com o projecto TRACECA;

- Promoção e desenvolvimento do transporte multimodal;

- Promoção de programas conjuntos de investigação e desenvolvimento;

- Preparação de um quadro legislativo e institucional para o desenvolvimento e execução da política de transportes, incluindo a privatização deste sector.

Artigo 57.° Serviços postais e telecomunicações

No âmbito dos respectivos poderes e competências, as Partes desenvolverão e reforçarão a cooperação nos seguintes domínios:

- Definição de políticas e orientações gerais para o desenvolvimento do sector das telecomunicações e dos serviços postais;

- Formulação dos princípios de uma política de tarifas e de comercialização nos serviços postais e de telecomunicações;

- Realização de transferências de tecnologia e de know-how, incluindo as relativas a normas técnicas europeias e sistemas de certificação;

- Incentivo ao desenvolvimento de projectos no domínio dos serviços postais e das telecomunicações e a novos investimentos neste sector;

- Melhoria da eficiência e da qualidade dos serviços postais e de telecomunicações, designadamente através da liberalização das actividades dos subsectores;

- Aplicação avançada de telecomunicações, designadamente no que se refere às transferências electrónicas de capitais;

- Gestão das redes de telecomunicações e respectiva «optimização»;

- Introdução de um quadro regulamentar adequado para a prestação de serviços postais e de telecomunicações e para a utilização de uma gama de radiofreqüência;

- Formação no domínio dos serviços postais e de telecomunicações tendo em vista o seu funcionamento em condições de mercado.

Artigo 58.° Serviços financeiros

A cooperação neste domínio terá especialmente como objectivo facilitar a participação da República da Arménia nos sistemas de pagamentos universalmente aceites.

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A assistência técnica concentrar-se-á nos seguintes aspectos:

- Desenvolvimento de serviços bancários e financeiros, desenvolvimento de um mercado comum de crédito, participação da República da Arménia num sistema de pagamentos mútuos universalmente aceite;

- Desenvolvimento dé um sistema fiscal e respectivas, instituições na República da Armênia, intercâmbio de experiências, e formação de pessoal;

- Desenvolvimento de serviços de seguros, que contribuam nomeadamente para criar um quadro favorável à participação de sociedades da Comunidade em joint ventures no sector dos seguros na República da Arménia, bem como desenvolvimento de seguros de créditos à exportação.

Esta cooperação contribuirá especialmente para fomentar o desenvolvimento das relações entre a República da Arménia e os Estados membros no sector dos serviços financeiros.

Artigo 59.°

Desenvolvimento regional

1 — As Partes reforçarão a cooperação no domínio do desenvolvimento regional e do ordenamento do território.

2 — Para o efeito, as Partes incentivarão o intercâmbio de informações a nível das autoridades nacionais, regionais e locais, sobre a política de desenvolvimento regional e de ordenamento de território e os métodos de definição de políticas regionais, com especial destaque para o desenvolvimento das áreas desfavorecidas.

As Partes incentivarão igualmente os contactos directos entre as referidas autoridades e organizações públicas e regionais responsáveis pelo planeamento do desenvolvimento regional, nomeadamente com o objectivo de confrontar métodos e formas de incentivar o desenvolvimento regional.

Artigo 60.° Cooperação em matéria social

1 — No que respeita à saúde e à segurança, a cooperação entre as Partes terá por objectivo melhorar o nível de protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores.

A cooperação incluirá, nomeadamente:

- Acções de educação e formação no domínio da saúde e da segurança, sendo prestada especial atenção aos sectores de actividade de elevado risco;

-. Desenvolvimento e promoção de medidas de prevenção na luta contra doenças e perturbações relacionadas com o trabalho;

- Prevenção dos principais riscos de acidentes e gestão de produtos químicos tóxicos;

- Investigação para o desenvolvimento de conhecimentos relativos ao ambiente de trabalho e à saúde e segurança dos trabalhadores.

2 — No que se refere ao emprego, a cooperação entre as Partes incluirá, nomeadamente, assistência técnica:

- À optimização do mercado de trabalho;

- À modernização dos serviços de colocação e de orientação profissional;

- Ao planeamento e à gestão de programas de reestruturação;

- Ao desenvolvimento de iniciativas locais de emprego;

- Ao intercâmbio de informações sobre programas de trabalho flexível, incluindo programas de incentivo ao trabalho por conta própria e à criação de empresas.

3 — As Partes prestarão especial atenção à cooperação no domínio da protecção social, incluindo acções de cooperação em matéria de planeamento e execução das reformas da protecção social na República da Arménia.

Essas reformas terão por objectivo desenvolver na República da Arménia métodos de protecção característicos das economias de mercado e incluirão todas as formas de protecção social.

Artigo 61.° Turismo

As Partes reforçarão e desenvolverão a sua cooperação, nomeadamente através de:

- Incentivo ao comércio turístico;

- Aumento do fluxo de informações;

- Transferência de know-how;

- Análise de oportunidades de realização de acções conjuntas;

- Cooperação entre organismos oficiais de turismo;

- Formação em matéria de desenvolvimento do turismo.

Artigo 62.°

Pequenas e médias empresas

1 — As Partes procurarão desenvolver e reforçar as pequenas e médias empresas e as respectivas associações, bem como a cooperação entre as pequenas e médias empresas da Comunidade e da República da Arménia.

2 — A cooperação incluirá assistência técnica, designadamente nos seguintes domínios:

- Desenvolvimento de um quadro legislativo para as PME;

- Desenvolvimento de uma infra-estrutura apropriada (um organismo de apoio às PME, comunicações, assistência à criação de um fundo para PME);

- Desenvolvimento de parques tecnológicos.

Artigo 63.° Informação e comunicação

As Partes apoiarão o desenvolvimento de métodos modernos de tratamento da informação, incluindo os meios de comunicação, favorecendo um intercâmbio de informações eficaz. Será dada prioridade aos programas de divulgação de informações gerais sobre a Comuni-

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dade e a República da Arménia junto do grande público, incluindo, sempre que possível, o acesso a bases de dados no pleno respeito dos direitos de propriedade intelectual.

Artigo 64.°

Defesa do consumidor

As Partes cooperarão estreitamente para assegurar a compatibilidade entre os seus sistemas de defesa do consumidor. Esta cooperação abrangerá especialmente a prestação de assistência técnica em matéria de reformas legislativas e institucionais, a introdução de sistemas de intercambio permanente de informações sobre produtos perigosos, a melhoria das informações prestadas aos consumidores, especialmente no que se refere aos preços, características dos produtos e aos serviços oferecidos, o desenvolvimento de intercâmbios entre os representantes dos interesses dos consumidores, urna maior compatibilidade das políticas de defesa do consumidor e a organização de seminários e de períodos de formação.

Artigo 65.°

Alfândegas

1 — A cooperação terá por objectivo assegurar o respeito de todas as disposições a adoptar em matéria de comércio e práticas comerciais leais e aproximar o regime aduaneiro da República da Arménia do da Comunidade.

2 — A cooperação incluirá, especialmente:

- O intercâmbio de informações;

- A melhoria dos métodos de trabalho;

- A introdução da Nomenclatura Combinada e do Documento Administrativo único;

- A interligação entre os regimes de trânsito comunitário e arménio;

- A simplificação dos controlos e formalidades de transporte de mercadorias;

- O apoio à introdução de sistemas modernos de informação aduaneira;

- A organização de seminários e de períodos de formação.

Sempre que necessário, será prestada assistência técnica.

3 — Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, nomeadamente nos artigos 69.° e 71.°, a assistência mútua em matéria aduaneira entre as autoridades administrativas das Partes regu-lar-se-á pelo Protocolo anexo ao presente Acordo.

Artigo 66.°

Cooperação estatística

A cooperação neste domínio terá' por objectivo o desenvolvimento de um sistema estatístico eficaz que fornecerá os dados estatísticos fiáveis, necessários para apoiar e controlar o processo de reforma económica e contribuir para o desenvolvimento da iniciativa privada na República da Arménia.

As Partes cooperarão, especialmente, nos seguintes domínios:

- Adaptação do sistema estatístico arménio aos métodos, normas e classificação internacionais;

- Intercâmbio de informações estatísticas;

- Fornecimento das informações estatísticas macro e micro-económicas necessárias à aplicação e gestão das reformas económicas.

Para o efeito, a Comunidade prestará assistência técnica à República da Arménia.

Artigo 67.° Economia

As Partes facilitarão o processo de reforma económica e a coordenação das políticas económicas através de uma cooperação destinada a melhorar a compreensão dos mecanismos fundamentais das respectivas economias, bem como a elaboração e aplicação da política económica nas economias de mercado. Para o efeito, as Partes trocarão informações sobre os resultados e perspectivas macro-económicos.

A Comunidade prestará assistência técnica para:

- Assistir a República da Arménia no processo de reforma económica, proporcionando o apoio de peritos e assistência técnica;

- Incentivar a cooperação entre economistas, a fim de acelerar a transferência do know-how necessário à elaboração das políticas económicas e fomentar uma ampla divulgação da investigação relacionada com estas políticas.

TÍTULO VII

Cooperação em matérias relacionadas com a democracia e os direitos do homem

Artigo 68.°

As Partes cooperarão em todas as questões relacionadas com a criação e o reforço das instituições democráticas, incluindo as instituições necessárias para reforçar o estado de direito e a protecção dos direitos do homem e das liberdades fundamentais, segundo o direito internacional e os princípios da OSCE.

Essa cooperação assumirá a forma de programas de assistência técnica destinados a apoiar, designadamente, a elaboração da legislação e regulamentação adequadas, a aplicação dessa legislação, o funcionamento do sistema judiciário, o papel do Estado em matéria de justiça e o funcionamento do sistema eleitoral, podendo, se necessário, incluir acções de formação. As Partes promoverão contactos e intercâmbios entre as respectivas autoridades nacionais, regionais e judiciais, bem como entre os membros dos seus parlamentos e organizações não governamentais.

TÍTULO VIII

Cooperação em matéria de prevenção de actividades ilegais e de prevenção e controlo da imigração clandestina.

Artigo 69.°

As Partes estabelecerão uma cooperação destinada a prevenir actividades ilegais, designadamente:

- Actividades económicas ilegais, incluindo a corrupção;

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. - Transacções ilegais de diversas mercadorias, incluindo resíduos industriais;

- Contrafacção.

A cooperação nestes domínios basear-se-á em consultas mútuas e numa estreita interacção. Será prestada assistência técnica e administrativa, designadamente nos seguintes domínios:

- Elaboração de legislação nacional em matéria de prevenção de actividades ilegais;

- Criação de centros de informação;

- Reforço da eficácia das instituições responsáveis pela prevenção de actividades ilegais;

- Formação de pessoal e desenvolvimento de infra--estruturas de investigação;

- Elaboração de medidas de prevenção de actividades ilegais, mutuamente aceitáveis.

Artigo 70.°

Branqueamento de capitais

1 — As Partes concordam com a necessidade de envidar esforços e de cooperar para impedir a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de capitais provenientes de actividades criminosas em geral e do tráfico de droga em especial.

2 — A cooperação neste domínio incluirá assistência administrativa e técnica com o objectivo de estabelecer normas adequadas de luta contra o branqueamento de capitais, comparáveis às adoptadas pela Comunidade e pelas instâncias internacionais nesta matéria, incluindo a task force Acção Financeira (TFAF).

Artigo 71.°

' Drogas

No âmbito dos respectivos poderes e competências, as Partes cooperarão para aumentar a eficência e eficácia das políticas e medidas destinadas a combater a produção, oferta e tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, incluindo a prevenção do desvio de substâncias químicas precursoras, bem como para promover a prevenção e redução da procura de droga. A cooperação nesta matéria será objecto de consultas e de uma estreita coordenação entre as Partes em relação aos objectivos e estratégias adoptadas nos diversos domínios relacionados com a droga.

Artigo 72.° Imigração clandestina

1 — Os Estados membros e a República da Arménia concordam em cooperar para impedir e controlar a imigração clandestina. Para o efeito:

- A República da Arménia aceita readmitir todos os seus nacionais ilegalmente presentes no território de um Estado membro, a pedido deste último e sem outras formalidades;

- Os Estados membros aceitam readmitir todos os seus nacionais, na acepção da definição comunitária, ilegalmente presentes no território da República da Arménia, a pedido deste país e sem outras formalidades.

Os Estados membros e a República da Arménia proporcionarão igualmente aos seus nacionais os documentos de identidade necessários para esse efeito.

2 — A República da Arménia concorda em celebrar, com os Estados membros que o solicitem, acordos bilaterais que regulamentem as obrigações específicas de readmissão, incluindo uma obrigação de readmissão de nacionais de outros países e de apátridas que tenham entrado no território de qualquer Estado membro a partir da República da Arménia ou que tenham entrado no território da República da Arménia a partir de qualquer Estado membro.

3 — O Conselho de Cooperação analisará a possibilidade de envidar outros esforços conjuntos para impedir e controlar a imigração clandestina.

TÍTULO IX Cooperação cultural

Artigo 73.°

As Partes comprometem-se a promover, incentivar e facilitar a cooperação cultural. Sempre que adequado, os programas comunitários de cooperação cultural, ou de um ou mais dos Estados membros, poderão ser objecto de cooperação e de outras actividades de interesse mútuo.

TÍTULO X

Cooperação financeira em matéria de assistência técnica

Artigo 74.°

Para realizar os objectivos do presente Acordo e nos termos dos artigos 75.°, 76.° e 77.°, a República da Arménia beneficiará de uma assistência financeira temporária da Comunidade através de assistência técnica sob a forma de subvenções destinadas a acelerar o seu processo de transformação económica.

Artigo 75.°

Essa assistência financeira será concedida no âmbito do Programa TACIS, tal como previsto no respectivo Regulamento do Conselho.

Artigo 76.°

Os objectivos e as áreas da assistência financeira da Comunidade serão estabelecidos num programa indicativo que reflectirá as prioridades definidas de comum acordo entre as duas Partes e que terá em conta as necessidades da República da Arménia, as capacidades de absorção sectoriais e o ritmo das reformas. As Partes informarão o Conselho de Cooperação desta questão.

Artigo 77.°

Para permitir uma optimização da utilização dos recursos disponíveis, as Partes assegurarão uma estreita coordenação da assistência técnica da Comunidade com a de outras fontes, tais como os Estados membros, outros países e organizações internacionais como o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento e o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento.

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TÍTULO XI Disposições institucionais, gerais e finais

Artigo 78.°

É criado um Conselho de Cooperação que fiscalizará a aplicação do presente Acordo. Esse Conselho reu-nir-se-á anualmente a nível ministerial; analisará todas as questões importantes do âmbito do Acordo e quaisquer outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum, para realizar os objectivos do presente Acordo. O Conselho de Cooperação formulará igualmente as recomendações adequadas, mediante acordo entre as duas Partes.

Artigo 79.°

1 — O Conselho de Cooperação será composto, por um lado, por membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por membros do Governo da República da Arménia.

2 — O Conselho de Cooperação adoptará o seu regulamento interno.

3 — A presidência do Conselho de Cooperação será exercida rotativamente por um representante da Comunidade e por um membro do Governo da República da Arménia. 

c

Artigo 80.°

1 — O Conselho de Cooperação será assistido no desempenho das suas funções por um comité de Cooperação composto, por um lado, por representantes dos membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por representantes do Governo da República da Arménia, normalmente a nível de altos funcionários. A presidência do Comité de Cooperação será exercida rotativamente pela Comunidade e pela República da Arménia.

O Conselho de Cooperação definirá, no seu regulamento interno, as funções do Comité cje Cooperação, que incluirão a preparação das reuniões do Conselho de Cooperação e o seu modo de funcionamento.

2 — O Conselho de Cooperação pode delegar os seus • . poderes no Comité de Cooperação, que assegurará a

continuidade entre as reuniões do Conselho de Cooperação.

Artigo 81.°

O Conselho de Cooperação 'pode decidir da criação de qualquer outro comité ou organismo próprio para o assistir no desempenho das suas funções e determinará a composição e a missão desses comités ou organismos, bem como o seu modo de funcionamento.

Artigo 82.°

Na análise de uma questão do âmbito do presente Acordo, relacionada com uma disposição referente a um artigo do GATT/OMC, o Conselho de Cooperação tomará, tanto quanto possível, em consideração a interpretação geralmente dada ao artigo do GATT/OMC em questão pelos membros da OMC.

Artigo 83.°

É criado um Comité de Cooperação Parlamentar que constituirá uma instância de encontro e de diálogo entre os membros da Assembleia Nacional da República da Arménia e do Parlamento Europeu. A periodicidade das reuniões será estabelecida pelo Comité.

Artigo 84.°

1 — O Comité de Cooperação Parlamentar será composto, por um lado, por membros do Parlamento Europeu e, por outro, por membros da Assembleia Nacional da República da Arménia.

2 — O Comité de Cooperação Parlamentar adoptará o seu regulamento interno.

3 — A presidência do Comité de Cooperação Parlamentar será exercida rotativamente pelo Parlamento Europeu e pela Assembleia Nacional da República da Arménia, nos termos do seu regulamento interno.

Artigo 85.°

O Comité de Cooperação Parlamentar pode solicitar ao Conselho de Cooperação informações pertinentes respeitantes à aplicação do presente Acordo, que lhe deverão ser facultadas.

O Comité de Cooperação Parlamentar será informado das recomendações do Conselho de Cooperação.

0 Comité de Cooperação Parlamentar pode formular recomendações ao Conselho de Cooperação.

Artigo 86.°

1 — No âmbito do presente Acordo, as Partes comprometem-se a garantir que as pessoas singulares e colectivas da outra Parte tenham livre acesso, nas mesmas condições dos seus próprios nacionais, aos tribunais e instâncias administrativas competentes das Partes, para defenderem os seus direitos individuais e reais, incluindo os que dizem respeito à propriedade intelectual, industrial e comercial.

2 — No âmbito das respectivas atribuições e competências, as Partes:

- Incentivarão o recurso à arbitragem para a resolução de litígios resultantes de transacções comerciais e de cooperação realizadas por operadores económicos da Comunidade e da República da Arménia;

- Acordam que, quando um litígio for sujeito a arbitragem, cada Parte no litígio, salvo disposição em contrário das normas do centro de arbitragem escolhido pelas Partes, pode escolher livremente o seu próprio árbitro, independentemente da sua nacionalidade, e que o terceiro árbitro que preside, ou o único árbitro, pode ser nacional de um país terceiro;

- Recomendarão aos seus operadores económicos que escolham, de comum acordo, a lei aplicável aos seus contratos;

- Incentivarão o recurso às regras de arbitragem elaboradas pela Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (CNUDCI) e à arbitragem por qualquer instância da um Estado signatário da Convenção sobre o Reconhecimento e Execução de Decisões Arbitrais Estrangeiras, assinada em Nova Iorque, em 10 de Junho de 1958.

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Artigo 87.°

Nenhuma disposição do presente Acordo impede uma

Parte de tomar medidas:

a) Que considere necessárias para prevenir a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;

b) Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, munições ou material de guerra ou com a investigação, desenvolvimento ou produção indispensáveis para efeitos de defesa, desde que essas medidas não afectem as condições de concorrência no que respeita a produtos que não se destinem a fins militares específicos;

c) Que considere essenciais para a sua segurança em caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da ordem e da lei, em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que represente uma ameaça de guerra, ou para cumprir obrigações por ela aceites para efeitos de manutenção da paz e da segurança internacionais;

d) Que considere necessárias para o respeito das suas obrigações e compromissos internacionais no âmbito do controlo da dupla utilização de produtos e tecnologias industriais.

Artigo 88.°

1 — Nos domínios abrangidos pelo presente Acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele contidas:

- O regime aplicado pela República da Arménia à Comunidade não dará origem a qualquer discriminação entre os Estados membros, os seus nacionais ou as suas sociedades ou empresas;

- O regime aplicado pela Comunidade à República da Arménia não dará origem a qualquer discriminação entre nacionais arménios ou as suas sociedades ou empresas.

2 — O disposto no n.° 1 não prejudica o direito das Partes de aplicarem as disposições pertinentes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica em relação ao seu local de residência.

Artigo 89.°

1 — Cada Parte pode submeter ao Conselho de Cooperação qualquer litígio relacionado com a aplicação ou interpretação do presente Acordo.

2 — O Conselho de Cooperação pode resolver o litígio através de uma recomendação.

3 — Se não for possível resolver o litígio nos termos do n.° 2, cada Parte pode notificar a outra da designação de um conciliador; a outra Parte deve então designar um segundo conciliador no prazo de dois meses. Na aplicação deste processo, a Comunidade e os Estados Membros são considerados como uma única Parte no litígio.

O Conselho de Cooperação designará um terceiro conciliador.

As recomendações dos conciliadores serão adoptadas por maioria. Essas recomendações não serão vinculativas para as Partes.

4 — O Conselho de Cooperação pode elaborar normas processuais de resolução de litígios.

Artigo 90.°

As Partes acordam em proceder rapidamente a consultas, através dos canais adequados, a pedido de uma das Partes, a fim de discutirem questões relacionadas com a interpretação ou aplicação do presente Acordo, bem como outros aspectos pertinentes das relações entre as Partes.

O disposto no presente artigo não prejudica, de modo algum, o disposto nos artigos 14.°, 89.° e 95.°

Artigo 91.°

O tratamento concedido à República da Arménia no âmbito do presente Acordo não será mais favorável do que o concedido pelos Estados membros entre si.

Artigo 92.°

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «Partes», por um lado, a República da Arménia e, por outro, a Comunidade, ou os Estados membros, ou a Comunidade e os Estados membros, de acordo com as respectivas competências.

Artigo 93.°

J Sempre que as questões do âmbito do presente Acordo sejam abrangidas pelo Tratado e protocolos da Carta da Energia, o referido Tratado e protocolos serão aplicáveis a essas questões, após a sua entrada em vigor, mas apenas na medida em que essa aplicação neles esteja prevista.

Artigo 94.°

0 presente Acordo é celebrado por um período inicial de 10 anos. O presente Acordo será prorrogado automaticamente por períodos de um ano, desde que nenhuma das Partes o denuncie por escrito à outra Parte seis meses antes do seu termo.

Artigo 95.°

1 — As Partes tomarão as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das suas obrigações ' nos termos do presente Acordo e assegurarão que os seus objectivos sejam cumpridos.

2 — Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma obrigação nos termos do presente Acordo, pode tomar as medidas adequadas. Excepto em casos especialmente urgentes, antes de tomar essas medidas, fornecerá ao Conselho de Cooperação todas as informações relevantes para uma análise aprofundada da situação, tendo em vista uma solução aceitável para as Partes.

Na selecção dessas medidas deve ser dada prioridade às que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo. Essas medidas serão imediatamente notificadas ao Conselho de Cooperação se a outra Parte o solicitar.

Artigo 96.°

Os anexos i, u, in e iv, bem como o Protocolo, fazem parte integrante do presente Acordo.

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Artigo 97.°

Até que sejam concedidos direitos equivalentes às pessoas e aos operadores económicos, o presente Acordo não prejudica os direitos que lhes foram garantidos por acordos vigentes, que vinculem um ou mais Estados membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, excepto nas áreas de competência comunitária e sem prejuízo das obrigações dos Estados membros decorrentes do presente Acordo em áreas da sua competência.

Artigo 98.°

O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que são aplicáveis os Tratados que instituem a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nas condições neles previstas, e, por outro, ao território da República da Arménia.

Artigo 99.°

O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia será o depositário do presente Acordo.

Artigo 100.°

O original do presente Acordo, cujas versões nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e arménia fazem igualmente fé, será depositado junto do Secretário-Geral do Conselho da União Europeia.

Artigo 101.°

O presente Acordo será aprovado pelas Partes de acordo com as suas formalidades próprias.

O presente Acordo entra em vigor no 1.° dia do 2.° mês seguinte à data em que as Partes tenham notificado o Secretário-Geral do Conselho da União Europeia do cumprimento das formalidades referidas no primeiro parágrafo.

A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo substitui, nas relações entre a República da Arménia e a Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas relativo ao Comércio e à Cooperação Comercial e Económica, assinado em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1989.

Artigo 102.°

Se, enquanto se aguarda o cumprimento das formalidades necessárias para a entrada em vigor do presente Acordo, as disposições de certas partes do presente Acordo entrarem em vigor através de um acordo provisório entre a Comunidade e a República da Arménia, as Partes acordam em que, nessas circunstâncias, se entende por «data de entrada em vigor do Acordo» a data de entrada em vigor do acordo provisório.

Hecho em Luxemburgo, el veintidós de abril de mil novecientos noventa y seis.

Udfaerdiget i Luxembourg den toogtyvende april nit-ten hundrede og seks og halvfems.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.

Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brusselse Hoofdstedelijke Gewest.

Diese Unterschrift verbindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.

For Kongeriget Danmark:

Für die Bundesrepublik Deutschland:

Tta tt|v EAÂnviKr) AnuoKpaTi'a:

Por el Reino de España:

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Pour la Republique française:

Thar ceann na hÉireann: For Ireland:

Per la Repubblica italiana:

Pour le Grand-Duché de Luxembourg:

Voor het Koninkrijk der Nederlanden:

Fúr die Republik Òsterreich:

Pela República Portuguesa:

Suomen tasavallan puolesta: For Republiken Finland:

For Konungariket Sverige:

For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:

Por las Comunidades Europeas: For De Europaeiske Faellesskaber: Fúr die Europàischen Gemeinschaften:

Tia Tiç EupwrraíKÉç Koivótt)teç; "

For the European Communities: Pour les Comtnunautés européennes:

Per le Comunità europee: Voor de Europese Gemeenschappen: Pelas Comunidades Europeias: Euroopan yhteisójen puolesta: For Europeiska gemenskaperna:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

ANEXO I

Vantagens concedidas pela República da Armênia aos Estados Independentes nos termos do n.° 3 do artigo 9."

Todos os Estados independentes: não serão aplicados direitos de importação.

ANEXO II

Convenções sobre direitos de propriedade Intelectual, industrial e comercial referidas no artigo 42."

1 — O n.° 2 do artigo 42.° diz respeito às seguintes convenções multilaterais:

- Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris, 1971);

- Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961);

- Protocolo Relativo ao Acordo de Madrid sobre o Registo Internacional de Marcas (Madrid, 1989);

- Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para o Registo de Marcas (Genebra 1977, alterado em 1979);

- Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para efeitos de Procedimento em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980);

- Convenção Internacional para a Protecção de Novas Variedades de Plantas (UPOV) (Acto de Genebra, 1991).

2 — O Conselho de Cooperação pode recomendar que o n.° 2 do artigo 42.° se aplique a outras convenções multilaterais. Se se verificarem problemas no domínio da propriedade intelectual, industrial ou comercial que afectem o comércio, realizar-se-ão consultas urgentes, a pedido de uma das Partes, para que se encontrem soluções mutuamente satisfatórias.

3 — As Partes confirmam a importância que atribuem às obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais:

- Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);

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- Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional das Marcas (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);

- Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (Washington, 1970, aditado e alterado em 1979 e 1984).

4—A partir da enírada em vigor do presente Acordo, a República da Arménia concederá às empresas e aos cidadãos.da Comunidade um tratamento não menos favorável do que o concedido a qualquer país terceiro em matéria de reconhecimento e protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial no âmbito de acordos bilaterais.

5 — O disposto no n.° 4 não é aplicável às vantagens concedidas pela República da Arménia a qualquer país terceiro numa base recíproca efectiva ou às vantagens concedidas pela República da Arménia a outro país da ex-URSS.

ANEXO III

Serviços financeiros referidos no n.° 3 do artigo 26.°

Entende-se por serviço financeiro qualquer serviço de natureza financeira oferecido por um prestador de serviços financeiros de uma Parte. Os serviços financeiros incluem as seguintes actividades:

A — Todos os serviços de seguros e serviços conexos:

1) Seguro directo (incluindo o co-seguro):

0 Vida; ii) Não vida;

2) Resseguro e retrocessão;

3) Serviços intermediários de seguros, incluindo os de corretores e agentes;

4) Serviços auxiliares de seguros, incluindo os serviços de consultoria, cálculo actuarial, avaliação de riscos e regularização de sinistros.

B — Serviços bancários e outros serviços financeiros (com exclusão dos seguros):

1) Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis provenientes do público;

2) Concessão de qualquer tipo de crédito, nomeadamente o crédito ao consumo, o crédito hipotecário, o factoring e o financiamento de transacções comerciais;

3) Locação financeira;

4) Todos os serviços de pagamento e de transferências de numerário, incluindo os cartões de crédito, os cartões privativos e os cartões de débito, os cheques de viagem (travellers cheques) e as ordens de pagamento bancárias;

5) Garantias è avales;

6) Transacção por conta própria ou por conta de clientes, quer seja numa bolsa, num mercado de balcão ou por qualquer outra forma, de:

a) Instrumentos do mercado monetário (incluindo cheques, efeitos comerciais, certificados de depósito, etc);

b) Divisas;

c) Produtos derivados, incluindo, entre outros, futuros e opções;

d) Instrumentos de taxas de câmbio e de taxas de juro, incluindo produtos como

os swaps, os contratos a prazo sobre taxa de juro (FRA), etc;

e) Valores mobiliários;

f) Outros instrumentos e activos financeiros transaccionáveis, incluindo metais preciosos;

7) Participações em emissões (quer públicas quer privadas) de qualquer tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação por conta de terceiros, bem como a prestação de serviços relacionados com essas emissões;

8) Corretagem monetária;

9) Gestão de patrimónios, como sejam a gestão de meios líquidos ou de carteiras, a gestão de todas as formas de investimento colectivo, a gestão de fundos de pensões, os serviços de custódia e de gestão;

10) Serviços de liquidação e de compensação de activos financeiros, incluindo os valores mobiliários, os produtos derivados e outros instrumentos transaccionáveis;

11) Consultoria, intermediação e outros serviços financeiros auxiliares relativamente a todas as actividades enumeradas nos n.os 1) a 10), incluindo a análise de crédito e as referências bancárias, a pesquisa e o aconselhamento em matéria de investimentos e a gestão de carteiras, bem como a consultoria em matéria de aquisição de participações e de reestruturação e estratégia empresarial;

12) Prestação e transferência de informações financeiras e tratamento de dados financeiros, e fornecimento de programas informáticos conexos realizados por prestadores de outros serviços financeiros.

Da definição de serviços financeiros estão excluídas as seguintes actividades:

a) As actividades desenvolvidas pelos bancos centrais ou por quaisquer outras instituições públicas na prossecução de políticas monetárias e cambiais;

b) As actividades desenvolvidas pelos bancos centrais, órgãos da administração pública ou instituições públicas, por conta ou com a garantia do Estado, excepto quando aquelas actividades possam ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com essas entidades públicas;

c) As actividades que fazem parte de um regime oficial de segurança social ou de planos de pensões públicos, excepto quando essas actividades sejam susceptíveis de ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com entidades públicas ou instituições privadas.

ANEXO IV

Reservas da Comunidade em relação ao n.° 2 do artigo 23.°

Exploração mineira

Em alguns Estados membros pode ser pedida uma concessão de direitos de exploração mineira para empresas não controladas pela Comunidade.

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Pesca

Salvo disposição em contrário, o acesso e utilização

dos recursos biológicos e pesqueiros situados nas águas

marítimas sob a soberania ou jurisdição de Estado membros estão limitados às embarcações de pesca que arvorem pavilhão de um Estado membro e estejam registadas no território da Comunidade.

Compra de imóveis

Em alguns Estados membros, a compra de imóveis por sociedades não comunitárias está sujeita a restrições.

Serviços áudio-visuais, incluindo a rádio

O tratamento nacional da produção e distribuição, incluindo a radiodifusão e outras formas de transmissão pública, pode ser reservado às produções áudio-visuais que preencham certos critérios de origem.

Serviços de telecomunicações, incluindo serviços móveis e por satélite

Serviços reservados. — Em alguns Estados membros, o acesso ao mercado de certos serviços e infra-estruturas complementares é limitado.

Profissões liberais

Serviços reservados a pessoas singulares nacionais dos Estados membros. Em certas condições, essas pessoas podem criar sociedades.

Agricultura

Em alguns Estados membros, o tratamento nacional não é aplicável a sociedades não controladas pela Comunidade que pretendam constituir uma empresa agrícola. A aquisição de vinhas por empresas não controladas pela Comunidade está sujeita a notificação ou, eventualmente, a autorização.

Serviços das agências noticiosas

Em alguns Estados membros existem limitações de participação estrangeira em editoras e empresas de rádio ou teledifusão.

PROTOCOLO SOBRE ASSISTÊNCIA MÚTUA ENTRE AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS EM MATÉRIA ADUANEIRA

Artigo 1.° Definições

Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

a) «Legislação aduaneira», as disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis nos territórios das Partes que regulam a importação, exportação, trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer outro regime aduaneiro, incluindo medidas de proibição, restrição e controlo;

b) «Autoridade requerente», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que apresente um pedido de assistência em matéria aduaneira;

c) «Autoridade requerida», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido

designada por uma Parte e que receba um pedido de assistência em matéria aduaneira; d) «Dados pessoais», todas as informações relacionadas com um indivíduo identificado OU identificável.

Artigo 2.°

Âmbito de aplicação

1 — As Partes prestar-se-ão assistência mútua nas áreas sob a sua jurisdição e nos termos e condições do presente Protocolo para efeitos de prevenção, detecção e investigação de infracções à legislação aduaneira.

2 — A assistência em matéria aduaneira, prevista no presente Protocolo, será aplicável a qualquer autoridade administrativa das Partes, competente para a aplicação do presente Protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das normas que regulam a assistência mútua em matéria penal nem abrange as informações obtidas ao abrigo de um mandato judicial, salvo acordo das autoridades judiciais.

Artigo 3.° Assistência mediante pedido

1 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade .requerida prestará todos os esclarecimentos úteis para permitir que aquela assegure a correcta aplicação da iegislação aduaneira, incluindo os esclarecimentos relativos a operações conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir uma violação dessa legislação.

2 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes foram correctamente importadas no território da outra Parte, especificando, se necessário, o regime aduaneiro aplicado a essas mercadorias.

3 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, nos termos da sua legislação, as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos so\> vigilância:

a) As pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais existam motivos razoáveis para supor que infringem ou infringiram a legislação aduaneira;

b) Os locais em que as mercadorias tenham sido armazenadas de forma a que existam motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação da outra Parte;

c) A circulação de mercadorias que dêem eventualmente origem a infracções à legislação aduaneira;

d) Os meios de transporte em relação aos Quais existam motivos razoáveis para supor que foram ou podem ser utilizados em violação da legislação aduaneira.

Artigo 4.° Assistência espontânea

As Partes prestar-se-ão assistência mútua, nos termos das respectivas legislações, normas e outros instrumentos legais, independentemente de pedido prévio, se o considerarem necessário para a correcta aplicação da

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legislação aduaneira, nomeadamente quando obtenham informações relativas a:

- Operações que violem ou pareçam violar essa legislação e que se possam revestir de interesse para a outra Parte;

- Novos meios ou métodos utilizados na detecção dessas operações-,

- Mercadorias que se sabe poderem dar origem a uma violação da legislação aduaneira;

- Pessoas singuíares ou colectivas em relação às quais existam motivos razoáveis para supor que violem ou violaram a legislação aduaneira;

- Meios de transporte em relação aos quais existam motivos razoáveis para supor que foram, são ou podem ser utilizados em operações que violem a legislação aduaneira.

Artigo 5.° Entrega/notificação

A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, nos termos da sua legislação, todas as medidas necessárias para:

- Entregar todos os documentos; e

- Notificar todas as decisões;

abrangidos pelo presente Protocolo a um destinatário residente ou estabelecido no seu território. Nesse caso é aplicável o n.° 3 do artigo 6.°, no que se refere ao pedido.

Artigo 6° Forma e conteúdo dos pedidos de assistência

1 — Os pedidos apresentados nos termos do presente Protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos ao pedido os documentos necessários para a respectiva execução. Sempre que a urgência da questão o justifique, podem ser aceites pedidos orais, que deverão, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.

2 — Os pedidos apresentados nos termos do n.° 1 devem incluir os seguintes elementos:

o) A autoridade requerente que apresente o pedido;

b) A medida requerida;

c) O objecto e a razão do pedido;

d) A legislação, normas e outros instrumentos legais em causa;

e) Informações o mais exactas e completas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de investigações;

f) Um resumo dos factos relevantes e dos inquéritos já realizados, com excepção dos casos previstos no artigo 5.°

3 — Os pedidos devem ser apresentados na língua oficiai da autoridade requerida ou numa língua aceitável para essa autoridade.

4 — Se um pedido não preencher os requisitos formais, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, no entanto, ser exigidas medidas cautelares.

Artigo 7° Execução dos pedidos

1 — A fim de dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida ou, sempre que esta não possa agir por si própria, o serviço administrativo ao qual o pedido tenha sido dirigido por esta autoridade, agirá, no âmbito da sua competência e dos recursos disponíveis, como se o fizesse por iniciativa própria ou

a pedido de outras autoridades dessa mesma Parte,

facultando as informações de que disponha, procedendo ou mandando proceder aos inquéritos adequados.

2 — Os pedidos de assistência serão executados nos termos da legislação, normas e outros instrumentos

legais da Parte requerida.

3 — Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições previstas por esta última, obter dos serviços da autoridade requerida ou de outra autoridade pela qual a autoridade requerida é responsável informações relativas à infracção à legislação aduaneira de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente Protocolo.

. 4 — Os funcionários de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições previstas por esta última, estar presentes nos inquéritos no território desta última.

Artigo 8.°

Forma de comunicação das informações

1 — A autoridade requerida comunicará os resultados dos inquéritos à autoridade requerente sob a forma de documentos, cópias autenticadas de documentos, relatórios e outros documentos semelhantes.

2 — Os documentos previstos no n.° 1 podem, para o mesmo efeito, ser substituídos por informações apresentadas sob qualquer forma de suporte informático.

Artigo 9.° Excepções à obrigação de prestar assistência

1 — As Partes podem recusar prestar assistência, nos termos do presente Protocolo, sempre que essa assistência:

a) Possa comprometer a soberania da República da Arménia ou de um Estado membro ao qual tenha sido solicitada assistência ao abrigo do presente Protocolo; ou

b) Possa comprometer a soberania, a ordem pública, a segurança pública ou outros interesses fundamentais, designadamente nos casos previstos no n.° 2 do artigo 10.°; ou

c) Envolva regulamentação cambial ou fiscal que não a legislação aduaneira; ou

d) Viole segredos industriais, comerciais ou profissionais.

2 — Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não pudesse prestar se fosse solicitada nesse sentido, chamará a atenção para esse facto no respectivo pedido. Caberá então à autoridade requerida decidir do seguimento a dar a esse pedido.

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3 — Se a assistência for recusada, a autoridade requerente deve ser imediatamente notificada da decisão e dos motivos que a justificam.

Artigo 10.°

Intercâmbio de informações e confidencialidade

1 — As informações comunicadas sob qualquer forma nos termos do presente Protocolo têm caracter confidencial ou restrito, conforme as regras aplicáveis em cada Parte. Essas informações têm carácter de segredo oficial e beneficiam da protecção relativa à informação prevista na legislação aplicável na Parte que as recebeu, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às instituições comunitárias.

2— Os dados pessoais só podem ser transmitidos quando a Parte que os receber se comprometer a conceder a esses dados um grau de protecção no mínimo equivalente ao aplicável nesse caso particular pela Parte que os fornecer.

3 — As informações obtidas serão utilizadas apenas para os fins do presente Protocolo. Quando uma das Partes solicitar a utilização dessas informações para outros fins, deve solicitar a autorização escrita prévia da autoridade que as forneceu. Além disso, essas informações ficarão sujeitas às restrições impostas por essa autoridade.

4 — O disposto no n.° 3 não prejudica a utilização das informações em qualquer acção judicial ou administrativa posteriormente intentada por inobservância da legislação aduaneira. A autoridade competente que forneceu as informações será notificada dessa utilização.

5 — As Partes podem utilizar como elemento de prova nos autos de notícia, relatórios e testemunhos de que disponham, bem como nas acções e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados nos termos do presente Protocolo.

Artigo 11.° Peritos e testemunhas

1 — Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites da autorização concedida, como perito ou testemunha em acções judiciais ou administrativas, relativas a questões abrangidas pelo presente Protocolo, da jurisdição da outra Parte, e a apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários a essas acções. O pedido de comparência deve indicar especificamente sobre que assunto e a que título ou em que qualidade o funcionário será interrogado.

2 — O funcionário autorizado a comparecer como perito ou testemunha beneficiará da protecção garantida aos funcionários da autoridade requerente pela legislação em vigor no seu território.

Artigo 12.° Despesas de assistência

As Partes renunciarão a exigir à outra Parte o reembolso de despesas resultantes da aplicação do presente Protocolo, excepto, se necessário, no que se refere a despesas com peritos e testemunhas e com intérpretes e tradutores que não sejam funcionários públicos.

Artigo 13.°

Aplicação

1 — A aplicação do presente Protocolo incumbirá às

autoridades aduaneiras centrais da. República da Armé-

nia^ por um lado, e aos serviços compeíeníes da Comissão das Comunidades Europeias e, se necessário, às autoridades aduaneiras dos Estados membros, por outro. Estas autoridades decidirão de todas as medidas e disposições necessárias para a sua aplicação, tendo em conta as normas existentes no âmbito da protecção de dados, e podem recomendar aos organismos competentes eventuais alterações do presente Protocolo.

2 — As Partes consultar-se-ão mutuamente e man-ter-se-ão posteriormente informadas sobre as regras de aplicação adoptadas nos termos do presente Protocolo.

Artigo 14.°

Complementaridade

Sem prejuízo do disposto no artigo 10.°, os acordos de assistência mútua celebrados entre um ou mais Estados membros e a República da Arménia não prejudicam as disposições comunitárias que regulam a comunicação, entre os serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e as autoridades aduaneiras dos Estados membros, de quaisquer informações aduaneiras que se possam revestir de interesse para a Comunidade.

Carta de acompanhamento das Comunidades Europeias e dos seus Estados membros ao Governo da República da Arménia

Na sequência do pedido das autoridades arménias no sentido de incluir disposições relativas à assistência em matéria de segurança nuclear no Acordo de Parceria e Cooperação, as Comunidades Europeias e os seus Estados membros declaram o seguinte:

As Comunidades Europeias e os seus Estados membros lamentam a decisão das autoridades arménias de reabrir a unidade 2 da central nuclear de Medzamor em Novembro de 1995, a qual não consideram conforme com o objectivo global das Comunidades Europeias e dos seus Estados membros de aumentar a segurança nuclear a nível mundial e, em especial, nos países da Europa Central e Oriental e da ex-União Soviética, que dispõem de instalações nucleares em que foram identificadas graves deficiências de concepção.

Dada a impossibilidade de modernizar a central nuclear de Medzamor para a tornar conforme às normas de segurança internacionalmente reconhecidas, as Comunidades Europeias e os seus Estados membros consideram que a mesma não está apta para funcionar a longo prazo, pelo que se deverá proceder ao seu encerramento no mais curto prazo. E, por conseguinte, da máxima importância identificar e utilizar fontes de energia alternativa. A Comunidade Europeia está disposta a apoiar a Armênia na definição e na aplicação de urcwn estratégia global e a longo prazo para o sector da energia, de acordo com o artigo 54.° do Acordo de Parceria e Cooperação, através do Programa TACIS (em colaboração com as instituições financeiras internacionais).

Sem prejuízo do referido objectivo de encenattvetvto da central nuclear e tendo em conta a actuai situação, a Comunidade Europeia poderá, a pedido da Arménia, analisar a possibilidade de, ao abrigo do Programa TACIS e consoante os recursos e as prioridades dis-

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För Konungariket Sverige:

For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:

Por las Comunidades Europeas: For De Europasiske Faellesskaber: Fúr die Europàischen Gemeinschaften: Tia nç Eupwrrancéç KoiVÓTnreç: For the European Communities: Pour les Communautés européennes: Per le Comunità europee: Voor de Europese Gemeenschappen: Pelas Comunidades Europeias: Euroopan yhteisõjen puolesta: For Europeiska gemenskaperna:

For lhe United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:

Por las Comunidades Europeas: For De Europasiske Faellesskaber: Für die Europäischen Gemeinschaften: Tia tic Eupcorrancéç Koivóttitcc: For the European Communities: Pour les Communautés européennes: Per le Comunità europee: Voor de Europese Gemeenschappen: Pelas Comunidades Europeias: Euroopan yhteisöjen puolesta: För Europeiska gemenskaperna:

ACTA FINAL

Os plenipotenciários do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão--Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos,'

da República da Áustria, da República Portuguesa, da República da Finlândia, do Reino da Suécia e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designados «Estados membros», e a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designadas «Comunidade», por um lado, e os plenipotenciários da República da Arménia, por outro, reunidos no Luxemburgo, em 22 de Abril de 1996, para a assinatura do Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, adiante designado «Acordo», adoptaram os seguintes textos:

O Acordo, incluindo os seus anexos e o seguinte Protocolo:

Protocolo sobre Assistência Mútua entre Autoridades Administrativas em Matéria Aduaneira.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da República da

Arménia adoptaram os textos das seguintes declarações comuns, anexas à presente Acta Final:

Declaração comum relativa ao artigo 4° do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 6.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 15° do

Acordo;

Declaração comum relativa à noção de «controlo» mencionada na alínea b) do artigo 25.° e no artigo 36.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 35.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 42.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 95.° do Acordo.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da República da Arménia tomaram igualmente nota da seguinte troca de cartas anexa à presente Acta Final:

Troca de cartas entre a Comunidade e a República da Arménia relativa ao estabelecimento de sociedades.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da República da Arménia tomaram igualmente nota da seguinte declaração anexa à presente Acta Final:

Declaração do Governo Francês.

Declaração comum relativa ao artigo 4.°

Ao analisarem qualquer alteração das circunstâncias

na República da Arménia, tal como previsto no

artigo 4.°, as Partes examinarão as mudanças importantes susceptíveis de terem uma incidência considerável no futuro desenvolvimento da Arménia, o que poderia incluir a adesão da Arménia à OMC, ao Conselho da Europa bu a outros organismos internacionais, bem como a adesão a uma união aduaneira regional ou qualquer outra forma de acordo de integração regional.

Declaração comum relativa ao artigo 6.°

Se as Partes acordarem em que as circunstâncias justificam a realização de reuniões ao mais alto nível, estas poderão ser organizadas numa base ad hoc.

Declaração comum relativa ao artigo 15.°

Até que a República da Arménia adira à OMC, as Partes consultar-se-ão no Comité de Cooperação sobre as respectivas políticas em matéria de direitos de importação, incluindo as alterações a nível da protecção pautal. Essas consultas deverão ser propostas especialmente antes de qualquer aumento da protecção pautal.

Declaração comum relativa ò noção de «controlo» mencionada na alínea b) do artigo 25.° e no artigo 36.°

1 — As Partes reiteram o seu entendimento mútuo de que a questão do controlo depende das circunstâncias concretas de cada caso.

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2 — Considera-se, por exemplo, que uma sociedade é «controlada» por outra e, por conseguinte, filial dessa sociedade se:

— A outra sociedade detiver directa ou indirectamente a maioria dos direitos de voto; ou

- A outra sociedade tiver o direito de nomear ou demitir a maioria dos membros do conselho de administração, de gestão ou de fiscalização e for, simultaneamente, accionista ou membro da filial.

3 — Ambas as Partes consideram que os critérios enunciados no n.° 2 não são exaustivos.

Declaração comum relativa ao artigo 35.°

0 simples facto de se exigir um visto para as pessoas singulares de certas Partes e de se não o exigir para as pessoas singulares de outras Partes não deve ser considerado como anulando ou reduzindo os benefícios resultantes de um compromisso específico.

Declaração comum relativa ao artigo 42.°

Para efeitos do presente Acordo, as Partes acordam em que, para efeitos do Acordo, a propriedade intelectual, industrial e comercial inclui, em especial, os direitos de autor, nomeadamente direitos de autor de programas de computador, e direitos conexos, das patentes, dos desenhos industriais, das indicações geográficas, tais como as denominações de origem, das marcas comerciais e de serviço, das topografias de circuitos integrados, bem como a protecção contra a concorrência desleal, na acepção que lhe é dada pelo artigo 10.°-bis da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial e de Informações não Divulgadas Relativas ao Know-How.

Declaração comum relativa ao artigo 95.°

1 — As Partes acordam em que, para efeitos de uma correcta interpretação e aplicação prática do presente Acordo, se entende pela expressão «casos especialmente urgentes», referida no artigo 95.°, os casos de violação substancial do Acordo por uma das Partes. Uma violação substancial do Acordo consiste:

a) Na denúncia do Acordo não autorizada pelas regras do direito internacional; ou

b) Na violação dos elementos essenciais do Acordo definidos no artigo 2.°

2 — As Partes acordam em que as «medidas adequadas» referidas no artigo 95.° são medidas tomadas nos termos do direito internacional. Se uma Parte adoptar uma medida num caso especialmente urgente, nos termos do artigo 95.°, a outra Parte poderá recorrer ao processo de resolução de litígios.

Troca de cartas entre a Comunidade e a República da Arménia relativa ao estabelecimento de sociedades

A — Carta do Governo da República da Arménia Ex.mo Senhor:

Tenho a honra de me referir ao Acordo de Parceria e Cooperação rubricado em 15 de Dezembro de 1995.

Tal como se salientou durante as negociações, a República da Arménia concede às sociedades comunitárias

estabelecidas na República da Arménia e que aí exerçam as suas actividades um tratamento privilegiado em certos aspectos. Esclareceu-se que esse facto reflecte a política da República da Arménia de incentivo, por todos os meios, ao estabelecimento de sociedades da Comunidade na República da Arménia.

Neste contexto, considera-se que, durante o período compreendido entre a data da rubrica do presente Acordo e a entrada em vigor dos artigos aplicáveis ao estabelecimento de sociedades, a República da Arménia não adoptará qualquer medida ou regulamentação susceptível de provocar ou agravar a discriminação de sociedades comunitárias relativamente às sociedades da Arménia ou às sociedades de qualquer país terceiro,

em relação à situação existente à data da rubrica do presente Acordo.

Muito agradeceria a V. Ex.a se dignasse acusar a recepção da presente carta.

Queira aceitar, Ex.mo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da República da Arménia: B — Carta da Comunidade Europeia

Ex.mo Senhor:

Agradeço a carta de V. Ex.a, com data de hoje, do seguinte teor:

«Tenho a honra de me referir ao Acordo de Parceria e Cooperação rubricado em 15 de Dezembro de 1995.

Tal como se salientou durante as negociações, a República da Arménia concede às sociedades comunitárias estabelecidas na República da Arménia e que aí exerçam as suas actividades um tratamento privilegiado em certos aspectos. Esclareceu-se que esse facto reflecte a política da República da Arménia de incentivo, por todos os meios, ao estabelecimento de sociedades da Comunidade na República da Arménia.

Neste contexto, considera-se que, durante o período compreendido entre a data da rubrica do presente Acordo e a entrada em vigor dos artigos aplicáveis ao estabelecimento de sociedades, a República da Arménia não adoptará qualquer medida ou regulamentação susceptível de provocar ou agravar a discriminação de sociedades comunitárias relativamente às sociedades da Arménia ou às sociedades de qualquer país terceiro, em relação à situação existente à data da rubrica do presente Acordo.

Muito agradeceria a V. Ex.a se dignasse acusar a recepção da presente carta.»

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de V. Ex.a

Queira aceitar, Ex.mo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pela Comunidade Europeia:

Declaração do Governo Francês

A República Francesa declara que o Acordo de Parceria e Cooperação com a República da Arménia não é aplicável aos países e territórios ultramarinos associados à Comunidade Europeia por força do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

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Cette signature engage également la Comtnunauté française, la Communauté flamande, la Comtnunauté ger-manophone, la Région wallonne, la Région flamande et Ia Région de Bruxelles-Capitale.

Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brusselse Hoofdstedelijke Gewest.

Diese Unterschrift verbindet zugleich die Deutschs-prachige Gemeinschaft, die Flàmische Gemeinschaft, die Franzõsisché Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flàmische Region und die Region Briissel-Hauptstadt.

For Kongeriget Danmark:

Fúr die Bundesrepublik Deutschland:

Tia tt|v Ea^hvikií AnúOKpaTía:

Por el Reino de Espana:

Pour la Republique française:

oJ). t Í

Thar ceann na hÉireann: For Ireland:

Per la Repubblica italiana:

^—*X-

Pour le Grand-Duché de Luxembourg:

Thar ceann na hÉireann: For Ireland:

Per la Repubblica italiana:

Voor het Koninkrijk der Nederlanden:

Pour le Grand-Duché de Luxembourg:

Fúr die Republik Õsterreich:

Pela República Portuguesa:

Suomen tasavallan puolesta: For Republiken Finland:

For Konungariket Sverige:

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For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:

Por las Comunidades Europeas: For De Europaeiske Faellesskaber: Für die Europäischen Gemeinschaften: Fia tic EupoOTCt'iKéç. KoivÔTnreç,: For the European Communities: Pour les Communautés européennes: Per le Comunità europee: Voor de Europese Gemeenschappen:

Por las Comunidades Europeas: For De Europaeiske Faellesskaber: Fúr die Europáischen Gemeinschaften: Tia nç EupoOTCtiKéç, KoivÓTnreç: For the European Communities: Pour les Communautés européennes: Per le Comunità europee: Voor de Europese Gemeenschappen:

Pelas Comunidades Europeias: Euroopan yhteisójen puolesta: För Europeiska gemenskaperaa:

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

DIÁRIO

da Assembleia da Republica

1 — Preço de página para venda avulso, 9S50 (IVA incluído).

2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro

a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Outubro, 

Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legis- 

latura serão adquiridos ao preço de capa. 

Depósito legal n.º 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.

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