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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

força maior, ou por ser indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para a sua viabilidade devidos a acidente ou a risco de acidente iminente.

4 — O disposto no artigo 5.° e no n.° 1 do artigo 6.°

nào é aplicável quando os períodos normais dè trabalho

são fraccionados ao longo do dia tendo em conta as características da actividade, nomeadamente serviços de limpeza.

5 — O disposto no artigo 5.°, no n.° 1 do artigo 6." e no n.° 3 do artigo 7.° não é aplicável a actividades caracterizadas pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço ou da produção, nomeadamente as acüvida-des a seguir indicadas, desde que através de convenções colectivas ou através de acordos sejam garantidos aos trabalhadores os correspondentes descansos compensatórios:

a) Guarda, vigilância e permanência para a protecção de pessoas e bens;

ti) Recepção, tratamento e cuidados dispensados em hospitais ou estabelecimentos semelhantes, instituições residenciais e prisões;

c) Portos e aeroportos;

d) Imprensa, rádio, televisão, produção cinematográfica, correios ou telecomunicações, ambulâncias, sapadores bombeiros ou protecção civil;

e) Produção, transporte e distribuição de gás, água ou electricidade, recolha de lixo e incineração;

f) Indústrias em que o processo de laboração não possa ser interrompido por razões técnicas;

g) Investigação e desenvolvimento;

h) Agricultura.

6 — O disposto no n.° 5 é extensivo aos casos de acréscimo previsível de actividade na agricultura e no turismo.

Artigo 13.°

Disposições mais favoráveis

0 regime estabelecido pela presente lei não prejudica a aplicação de normas legais ou regulamentares, ou constantes de convenções colectivas, que regulem as mesmas matérias em sentido mais favorável aos trabalhadores.

Artigo 14.° Contru-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação, punível com coima por cada trabalhador em relação ao qual se verifique a infracção, a violação das disposições seguintes:

a) N.° 1 do artigo 3.°, artigo 5.°, n.° 1 do artigo 6." e n.os 1 e 3 artigo 7.°, coima de 2 a 8 unidades de conta processual;

b) No artigo 8.°, coima de 4 a 8 unidades de conta processual.

2 — O valor da-unidade de conta processual é determinado nos termos estabelecidos nos artigos 5.° e 6.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 212/89, de 30 de Junho.

3 — Às contra-ordenações referidas no número anterior é aplicável o Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro.

4 — Ao produto das coimas é aplicável o disposto nos n.05 5 e 6 do artigo 28." do Decreto-Lei n.° 26794, de 1 de Fevereiro.

Aprovado em 24 de Setembro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.e 2867VH

BASES DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO DO VOLUNTARIADO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.°, alínea c), 166.°, n.° 3, e do artigo 112.°, n.° 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1." Objecto

A presente lei visa promover e garantir a todos os cidadãos a participação solidária em acções de voluntariado e definir as bases do seu enquadramento jurídico.

Artigo 2.° Voluntariado

1 — Voluntariado é o conjunto de acções de interesse social e comunitário realizadas de forma àesinteressaàa

por pessoas, no âmbito de projectos, programas e outras formas de intervenção ao serviço dos indivíduos, das famílias e da comunidade desenvolvidos sem fins lucrativos por entidades públicas ou privadas.

2 — Não são abrangidas pela presente lei as actuações que, embora desinteressadas, tenham um carácter isolado e esporádico ou sejam determinadas por razões familiares, de amizade e de boa vizinhança.

Artigo 3.° Voluntário

1 — O voluntário é o indivíduo que, de forma livre, desinteressada e responsável", se compromete, de acordo com as suas aptidões próprias e no seu tempo livre, a realizar acções de voluntariado no âmbito de uma organização promotora.

2 — A qualidade de voluntário não pode, de qualquer forma, decorrer de relação de trabalho subordinado ou autónomo ou de qualquer relação de conteúdo patrimonial com a organização promotora, sem prejuízo de regimes especiais constante da lei.

Artigo 4.° Organizações promotoras

1 — Para efeitos da presente lei, consideram-se otg&.-nizações promotoras as entidades públicas da administra-

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