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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

c) Actuar de forma diüigente, isenta e solidária;

d) Participar nos programas de formação destinados ao correcto desenvolvimento do trabalho voluntário;

e) Zelar pela boa utilização dos recursos materiais e dos bens, equipamentos e utensílios postos ao seu dispor;

/) Colaborar com os profissionais da organização promotora, respeitando as suas opções e seguindo as suas orientações técnicas;

g) Não assumir o papel de representante da organização promotora, sem o conhecimento e prévia autorização desta;

h) Garantir a regularidade do exercício do trabalho voluntário de acordo com o programa acordado com a organização promotora;

i) Utilizar devidamente a identificação como voluntário no exercício da sua actividade.

CAPÍTULO rv

Relações entre o voluntário e a organização promotora

Artigo 9.° Programa de voluntariado

Com respeito pelas normas legais e estatutárias aplicáveis deve ser acordado entre a organização promotora e o voluntário um programa de voluntariado do qual possam constar designadamente:

a) A definição do âmbito do trabalho voluntário em função do perfil do voluntário e dos domínios da actividade previamente definidos pela organização promotora;

b). Os critérios de participação nas actividades promovidas pela organização promotora, a definição das funções dela decorrentes, a sua duração e as formas de desvinculação;

c) As condições de acesso aos locais onde deva ser desenvolvido o trabalho voluntário, nomeadamente lares, estabelecimentos hospitalares e estabelecimentos prisionais;

d) Os sistemas internos de informação e de orientação para a realização das tarefas destinadas aos voluntários;

e) A avaliação periódica dos resultados do trabalho voluntário desenvolvido;

f) A realização das acções de formação destinadas ao bom desenvolvimento do trabalho voluntário;

g) A cobertura dos riscos a que o voluntário está sujeito e dos prejuízos que pode provocar a terceiros no exercício da sua actividade tendo em consideração as normas aplicáveis e matéria de responsabilidade civil;

h) A identificação como participante no programa a desenvolver e a certificação da sua'participação;

i) O modo de resolução de conflitos entre a organização promotora e o voluntário.

Artigo 10° Suspensão e cessação do trabalho voluntário

1 — O voluntário que pretenda interromper ou cessar o trabalho voluntário deve informar a entidade promotora com a maior antecedência possível.

2 — A organização promotora pode dispensar a colaboração do voluntário a título temporário ou definitivo sempre que a alteração dos objectivos ou das práticas institucionais o justifique.

3 — A organização promotora pode determinar a suspensão ou a cessação da colaboração do voluntário em

todos ou em alguns domínios de actividade, no caso de

incumprimento grave e reiterado do programa de voluntariado por parte do voluntário.

CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias

Artigo 11.° Regulamentação

1 — O Governo deve proceder à regulamentação da presente lei no prazo máximo de 90 dias, estabelecendo as condições necessárias à sua integral e efectiva aplicação, nomeadamente as condições da efectivação dos direitos consignados nas alíneas f), g), e ;') do n." 1 do artigo 7.°

2 — A regulamentação deve ter ainda em conta a especificidade de cada sector da actividade em que se exerce o voluntariado.

3 — Até à sua regulamentação mantém-se em vigor a legislação que não contrarie o preceituado na presente lei.

Artigo 12.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 24 de Setembro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.2 340/VII

(GARANTIA DOS ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES)

Relatório e texto final elaborado pela Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família.

Relatório

A Comissão, reunida em 7 de Setembro de 1998, procedeu à votação e aprovação, na especialidade, do texto final resultante da fusão do projecto de lei n.° 40/V7J e das propostas de alteração apresentadas no decurso da apreciação na especialidade e cujo resultado da votação foi o seguinte:

Artigo 1— aprovado, com os votos a favor do PS, PCP, CDS-PP e Os Verdes e a ausência do PSD;

Artigo 2." — aprovado, com os votos a favor do PS, PCP, CDS-PP e Os Verdes e a ausência òoVS.O-,

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