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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DO QUIR-GUIZISTÃO, POR OUTRO.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 161.°, alínea i), e 166.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República do Quir-guizistão, por outro, incluindo os anexos e o Protocolo sobre Assistência Mútua entre Autoridades Administrativas em Matéria Aduaneira, bem como a Acta Final com as declarações, assinado em Bruxelas em 9 de Fevereiro de 1995, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Aprovada em 18 de Setembro de 1998.

O Presidente dá Assembleia da República, António de Almeida Santos.

ACORDO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DO QUIRGUIZISTÃO, POR OUTRO.

O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designados «Estados membros», e a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designadas «Comunidade», por um lado, e a República do Quirguizistão, por outro:

Considerando os laços existentes entre a Comunidade, os seus Estados membros e a República do Quirguizistão, bem como os valores comuns que partilham;

Reconhecendo que a Comunidade e a República do Quirguizistão desejam reforçar esses laços e estabelecer relações de parceria e cooperação, consolidando e alargando as relações anteriormente estabelecidas, nomeadamente pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a União das Repúblicas Socialistas Sovié-

ticas Relativo ao Comércio e à Cooperação Económica e Comercial, assinado em 18 de Dezembro de 1989;

Considerando o empenhamento da Comunidade, dos seus Estados membros e da República do

Quirguizistão no reforço das liberdades política

e económica que constituem a base da parceria; Considerando o empenhamento das Partes em promover a paz e a segurança internacionais, bem

como a resolução pacífica de conflitos, e em cooperar, para esse efeito, no âmbito das Nações Unidas e da Conferência de Segurança e Cooperação na Europa;

Considerando o firme empenhamento da Comunidade, dos seus Estados membros e da República do Quirguizistão na aplicação integral de todos os princípios e disposições da Acta Final da Conferência de Segurança e Cooperação na Europa (CSCE), nos documentos finais das reuniões de acompanhamento de Madrid e de Viena, no documento da Conferência de Bona da CSCE sobre Cooperação Económica, na Carta de Paris para Uma Nova Europa e no documento «Os desafios da mudança» da Conferência da CSCE de Helsínquia de 1992;

Confirmando a vinculação da Comunidade e dos seus Estados membros e da República do Quirguizistão à Carta Europeia da Energia;

Convencidos da importância primordial do princípio da legalidade e do respeito dos direitos humanos, especialmente dos direitos das minorias, do estabelecimento de um sistema pluri-partidário com eleições livres e democráticas e da liberalização económica, destinada a implantar uma economia de mercado;'

Acreditando que a plena aplicação do presente Acordo de Parceria e Cooperação simultaneamente dependerá e contribuirá para as reformas políticas, económicas e jurídicas em curso na República do Quirguizistão, bem como da introdução dos factores necessários para a cooperação, nomeadamente em função das conclusões da Conferência de Bona da CSCE;

Desejosos de incentivar o processo de cooperação regional com os países limítrofes nos domínios abrangidos pelo presente Acordo, a fim de promover a prosperidade e a estabilidade da região;

Desejosos de estabelecer e desenvolver um diálogo político regular sobre questões bilaterais e internacionais de interesse comum;

Tendo em conta o desejo da Comunidade de desenvolver a cooperação económica e prestar assistência técnica quando adequado;

Tendo presentes as disparidades económicas e sociais existentes entre a Comunidade e a República do Quirguizistão e, em especial, o facto de a República do Quirguizistão ser um país em vias de desenvolvimento e sem litoral;

Reconhecendo que um dos principais objectivos do Acordo deverá consistir em favorecer a eliminação destas disparidades, por meio de assistência comunitária ao desenvolvimento e reestruturação da economia do Quirguizistão;

Cientes de que o Acordo pode favorecer uma aproximação gradual entre a República do Quirguizistão e uma zona mais vasta de cooperação na Europa e nas regiões limítrofes, bem como a