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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

PROJECTO DE LEI N.8 89/VII)

(ALTERAÇÃO À LEI N.» 110/91, DÊ 29 DE AGOSTO, QUE APROVA OS ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DOS MÉDICOS DENTISTAS.)

PROPOSTA DE LEI N.e 73/VII

(ALTERA O ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DOS MÉDICOS DENTISTAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.B 110/91, DE 29 DE AGOSTO, GARANTINDO O ENQUADRAMENTO ÉTICO E DEONTOLÓGICO DOS CIRURGIÕES DENTISTAS E ODONTOLOGISTAS LEGALMENTE HABILITADOS A EXERCER A SUA ACTIVIDADE EM PORTUGAL.)

Texto final elaborado pela Comissão de Saúde

Artigo 1.°

t

A Associação Profissional dos Médicos Dentistas, criada pela Lei n.° 110/91, de 29 de Agosto, passa a designar-se por Ordem dos Médicos Dentistas, designação que adopta.

Artigo 2."

O Estatuto da Associação Profissional dos Médicos Dentistas (APMD), aprovado pela Lei n.° 110/91, de 29 de Agosto, passa a constituir o Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, com as alterações constantes da presente lei.

Artigo 3.°

Onde se lê «APMD» passará a ler-se «OMD» e onde se lê «Associação» passará a ler-se «Ordem».

Artigo 4.°

O presidente da Associação Profissional dos Médicos Dentistas passa a designar-se por bastonário da Ordem dos Médicos Dentistas.

Artigo 5.°

No estatuto aprovado pela Lei n.° 110/91, de 29 de Agosto, onde se utiliza a designação «presidente da APMD», passará a ler-se «bastonário da OMD».

Artigo 6."

Os artigos 6.°, 10.°, 11.°, 16.°, 17.°, 19.°, 24.°, 25.°, 26.°, 28.°, 31.°, 39.°, 41.°, 44.°, 45.°, 46.°, 52.°, 58.°, 72.°, 78.°, 84.°, 87.°, 93.° e 94.° do Estatuto aprovado pela Lei n.° 110/91, de 29 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.° Í...1

1 — Os actos praticados pelos órgãos da OMD no exercício das suas funções são passíveis de recurso hierárquico necessário nos termos do presente Estatuto.

2 —........................................................................

3 —........................................................................

Artigo 10."

1 —........................................................................

2 —........................................................................

3 — A condenação pela prática de exercício ilegal da profissão é, só por si, motivo para a recusa da inscrição nos cinco anos posteriores ao trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

4 — Existindo indícios, julgados suficientes pelo conselho directivo, de exercício ilegal da profissão, sem que tenha sido proferida decisão judicial nos termos do número anterior, será a inscrição admitida a titulo provisório até que aquela seja proferida.

5 — Sendo proferida decisão absolutória, será a inscrição convertida em definitiva; sendo proferida decisão condenatória, aplicar-se-á o disposto no n.° 4.

6 — Decorrido o prazo a que se refere o n.° 4, o médico dentista pode requerer de novo a sua inscrição, a qual poderá ser recusada ou admitida a titulo provisório nos termos dos números anteriores caso se verifiquem, após a primeira decisão, os mesmos fundamentos.

7 — A recusa de inscrição e a inscrição a título provisório devem ser fundamentadas e notificadas ao requerente.

Artigo 11.° Suspensão e anulação da inscrição

1 — Será suspensa a inscrição:

a) Aos que o requeiram nos termos regulamentares fixados pelo conselho directivo;

b) Aos que persistam no não pagamento das quotas, mediante deliberação do conselho directivo;

c) Aos que hajam sido punidos com a pena de suspensão.

2 — Será anulada a inscrição:

a) [Anterior alínea a) do artigo II."J " b) [Anterior alínea b) do artigo ]].").

Artigo 16.° [...]

1 —........................................................................

2 —........................................................................

3 —........................................................................

4 — No decurso do processo eleitoral será composta comissão eleitoral pelos membros da mesa da assembleia geral e representantes das listas, que funcionará e terá os poderes determinados no regulamento eleitoral.

Artigo 17." [...]

1 —..............:.........................................................

2 — As listas deverão incluir candidatos suplentes até aó limite de 50 % dos candidatos efectivos.

3 — [Anterior n." 2.}

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