O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 DE OUTUBRO DE 1998

191

c) Curriculum vitae e impresso de inscrição padronizado;

d) Documento comprovativo da entrada em Portugal, com data anterior a 1 de Janeiro de 1994;

e) Outros elementos de interesse relevante para a obtenção do título de médico dentista e

inscrição na OMD.

Artigo 108.° Deontologia e jurisdição disciplinar

1 — Os profissionais referidos no presente capítulo estão vinculados, com as necessárias adaptações, ao cumprimento das normas deontológicas que regem o exercício da medicina'dentaria constantes deste Estatuto, regulamentos internos, Código Deontológico da OMD e demais disposições aplicáveis.

2 — Para o efeito estão os profissionais referidos no n.° 1 sujeitos à jurisdição disciplinar exclusiva do conselho deontológico e de disciplina da OMD, nos termos previstos neste Estatuto e nos respectivos regulamentos, vigorando, na íntegra, as disposições referentes à acção disciplinar, constantes do capítulo rv, com a alteração constante do número seguinte.

3 — As penas disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;

b) Censura;

c) Suspensão de exercício profissional até cinco anos;

d) Proibição de exercício profissional.

Artigo 109.° Quotas e débitos regulamentares

. Os profissionais referidos no artigo 102.° ficam vinculados peíante a OMD ao pagamento da quota anual e débitos regulamentares, que vierem a ser fixados pelo conselho directivo.

Artigo 8." Regulamentação de publicação obrigatória

Toda a regulamentação emergente dos competentes órgãos da OMD deve ser obligatoriamente publicado na 2* série do Diário da República.

Artigo 9.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação, sem prejuízo da conclusão do actual mandato dos órgãos eleitos.

Palácio de São Bento, 15 de Outubro de 1998. — O Deputado Presidente da Comissão, João Rui de Almeida.

Nota. — O texto final foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.s 1027VII

(ALTERA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DE POLÍCIA E DO CONSELHO SUPERIOR DE JUSTIÇA E DISCIPLINA DA PSP.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias Relatório " 1 — Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciaüva de apresentar à Assembleia da Repúbüca um projecto de lei que altera a composição do Conselho Superior de Polícia e do Conselho Superior de Jusüça e Disciplina da PSP.

Essa apresentação foi efectuada nos termos do artigo 170.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.° do Regimento.

Por Despacho de S. Ex.' o Presidente da Assembleia da República, baixou, em 23 de Fevereiro de 1996, às Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social para emissão do respectivo relatório/parecer.

Esta iniciativa será discutida em conjunto com o projecto de lei n.° 103/VTI, do PCP, que consagra novos direitos e compensações para ps profissionais da PSP, e com a proposta de lei n.° 206/vTJ, recentemente entrada na Mesa da Assembleia da República (5 de Setembro de 1998) na reunião plenária de 15 de Outubro de 1998.

II — Do objecto e dos motivos

O projecto de lei n.° 103/V1J faz exactamente o que o seu objecto indica, ou seja, altera a composição dos dois conselhos consultivos a funcionar junto do Comando-Geral e consagrados na actual Lei Orgânica da PSP (Decreto-Lei n.° 321/94, de 29 de Dezembro).

Considera o Grupo Parlamentar do PCP-que «tais conselhos têm uma composição onde avulta uma esmagadora maioria de membros por inerência ou nomeados pelo co-mandante-geral [...], sendo reduzida ao mínimo a participação dos membros eleitos pelos profissionais da PSP».

Entendem os subscritores que a «indispensável modernização da PSP e o aperfeiçoamento substancial dos mecanismos de participação dos profissionais que lhe deve corresponder é incompatível com a composição e com o modo de designação dos membros consultivos do coman-dante-geral da PSP».

ID — Enquadramento constitucional

Dispõe o artigo 272.° que «a polícia tem por funções defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos».

A atribuição à polícia da função de garantir a segurança interna tem de conjugar-se com o artigo 273.°, segundo o qual é tarefa da defesa nacional (designadamente das Forças Armadas) garantir a segurança externa da República. A atribuição da função de segurança interna cabe às forças de segurança.

No n.° 3 deste dispositivo alude-se à prevenção dos crimes como função da polícia, não sendo totalmente líquido o sentido dessa fórmula. Cabem aqui, tipicamente, as funções de vigilância e prevenção criminal. Através da função de vigilância procura-se impedir que sejam transgredidas as

Páginas Relacionadas
Página 0192:
192 II SÉRIE-A — NÚMERO 12 limitações impostas pelas normas e actos das autoridades p
Pág.Página 192
Página 0193:
21 DE OUTUBRO DE 1998 193 ções de subir a Plenário para discussão na generalidade, re
Pág.Página 193