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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

PROJECTO DE LEI N.s 572/VII

GARANTÍAS DE ISENÇÃO E DE INDEPENDÊNCIA NA AVALIAÇÃO DE IMPACTES AMBIENTAIS

Na esteira do desenvolvimento dos princípios consagrados nas alíneas d) e e) do artigo 9.° e no artigo 66.* da Constituição da República Portuguesa, a Lei de Bases do Ambiente — Lei n.° 11/87, de 7 de Abril — estatui, no seu artigo 3.°, como primeiro princípio específico o da prevenção, configurando-© como a necessidade de as actuações com efeitos imediatos ou a prazo no ambiente deverem ser consideradas de forma antecipativa, reduzindo ou eliminando as causas, prioritariamente à correcção dos efeitos dessas acções ou actividades susceptíveis de alterarem a qualidade do ambiente.

Da experiência entretanto colhida com a aplicação dos regimes constantes do Decreto-Lei n.° 186/90, de 6 de Junho — recentemente alterado pelo Decreto-Lei n.° 278/97, de 8 de Outubro —, e do Decreto Regulamentar n.° 98/90, de 27 de Novembro, resulta contudo evidente a constatação da existência na prática de lacunas que permitem que se produzam e consolidem situações por vezes insustentáveis, porque contrárias nos seus efeitos precisamente aos interesses fundamentais que, pelos enunciados preceitos constitucionais e legais, se visa acautelar. Estão claramente abrangidas neste contexto, designadamente, as situações frequentes— de resto, perfeitamente legitimadas pelo regime legal actualmente vigente — em que o único documento técnico de suporte à decisão final sobre a aprovação dos projectos acaba por ser, precisamente, o estudo de. impacte ambiental (EIA) apresentado pelo dono da obra, a parte natural e legitimamente mais interessada na emissão de uma decisão final de sentido favorável à pretensão por si formulada. E este é, por via de regra, o cenário no âmbito do qual é produzida tal decisão final, independentemente da entidade à qual o interessado no licenciamento haja recorrido para a elaboração do referido EIA.

O carácter insustentável de semelhante tramitação torna--se tanto mais visível quando nos encontramos em presença de projectos que, consabidamente, são susceptíveis de produzir consideráveis e irreversíveis efeitos no ambiente e na qualidade de vida dos cidadãos, nomeadamente com potenciais implicações ao nível da saúde'pública, continuando, contudo, os participantes e os órgãos de decisão sobre a avaliação do impacte ambiental (AIA) a dispor, tão-só, em tais casos, de um único elemento para < a emissão dos seus juízos: aqueloutro apresentado, nos termos da lei vigente, pelo interessado no licenciamento final.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 167.° da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 130.° e 137." do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Âmbito e objectivos

A presente lei aplica-se à avaliação de impactes ambientais, regulada pelos Decretos-Leis n.M. 186/90, de 6 de Junho, e 278/97, de 8 de Outubro, e pelo Decreto Regulamentar n.° 38/90, de 27 de Novembro, e visa, na salvaguarda do interesse público, o reforço das garantias de isenção e de independência nos correspondentes procedimentos administrativos.

Artigo 2.°

Estudos de impacte ambiental da responsabilidade do Governo

1 — Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 3." do Decreto-Lei n.° 186/90, sempre que se esteja em presença de projectos constantes do anexo i ao mesmo diploma, o Ministro do Ambiente determinará a elaboração, por conta do Estado, a uma entidade independente e isenta de interesses no procedimento, de um estudo de impacte ambiental (EIA) alternativo ao apresentado pelo dono da obra.

2 — A determinação ministerial a que se refere o número anterior terá lugar imediatamente após a recepção, pelo Ministro do Ambiente, dos elementos mencionados no n.° 2 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 186/90.

3 — Para efeitos do disposto no n.° 1, consideram-se como entidades independentes e isentas de interesses no procedimento todas aquelas que, cumulativamente:

a) Se não encontrem, directa ou indirectamente, em qualquer tipo de relação de domínio ou de grupo com o dono da obra;

b) Não sejam partes, directa ou indirectamente, em qualquer relação jurídica com o dono da obra com reflexos no projecto submetido a apreciação.

4 — O EIA determinado pelo Ministro do Ambiente rege--se pelas normas constantes do Decreto-Lei n.° 186/90 e, em especial, pelo disposto nos n." 3 e 4 do seu artigo 3.°, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 278/97, bem como pela demais legislação aplicável.

5 — A instrução do processo da avaliação do impacte ambiental (AIA), bem como a demais tramitação prevista na legislação aplicável, seguem o regime constante dos diplomas mencionados no artigo 1.°

Artigo 3."

Aditamento ao anexo i do Decreto-Lei n.° 186790

Ao anexo i do Decreto-Lei n.° 186790 é aditado um n.° 10, com a seguinte redacção:

10— Instalações de recepção, de pré-tratamento, de armazenagem e de eliminação de resíduos industriais por co-incineração.

Assembleia da República, 9 de Outubro de 1998. — Os Deputados do PSD: Cardoso Ferreira — Fernando Pedro Moutinho — Lucília Ferra.

PROJECTO DE LEI N.« 573/VII ACTUALIZAÇÃO DAS PENSÕES DA CARREIRA DOCENTE

Preâmbulo

As consecutivas alterações introduzidas na carreira docente e as consequentes repercussões no sistema retributivo provocaram, ao longo dos últimos 10 anos, situações de marvv-festa injustiça para os professores aposentados.

No momento presente encontramos disparidades de tratamento que ferem grosseiramente os princípios constitucionais configuradoras da igualdade de tratamento de todos os cidadãos portugueses. Professores com 40 e 'mais anos de serviço recebem pensões de reforma inferiores às auferidas por outros com trinta e poucos anos no desempenho de funções docentes.

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