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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

Art. 3.° A infracção ao disposto na presente lei determina:

a) O impedimento para a empresa ou entidade, por um período de três anos, de participar em concursos ou contratar com o Estado e demais pes-

soas colectivas públicas, bem como de beneficiar

de quaisquer incentivos financeiros públicos ou sistemas de incentivos e benefícios fiscais de natureza contratual;

b) A inibição do exercício de quaisquer funções públicas ou de cargos políticos, por um período de cinco anos, para o titular cessante de alto cargo público.

Palácio de São Bento, 16 de Outubro de 1998. — Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes — Luís Marques Guedes — Manuela Ferreira Leite — Artur Torres Pereira.

Despacho n.° 153/VII, de admissibilidade do projecto de lei

Admito o presente projecto de lei, apesar das reservas de natureza jurídico-constitucional que me suscita a norma da alínea b) do artigo 3.°, rio segmento em que determina «a inibição do exercício de quaisquer funções públicas ou de cargos políticos, por um período de cinco anos, para o titular cessante de alto cargo público».

A inibição do exercício de quaisquer funções públicas significa a impossibilidade de obter emprego público nos serviços ou organismos da administração central, regional e local, nos institutos públicos, nas fundações públicas, nas associações públicas, nos serviços personalizados, nos fundos públicos e nas entidades públicas independentes, qualquer que seja a natureza jurídica de relação de emprego (pública ou privada) e qualquer que seja o seu estatuto (funcionário, agente, contratado). Poderá significar, também, a impossibilidade de acesso a cargos públicos, pelo menos naqueles casos em que o seu desempenho suponha o exercício de funções públicas.

A inibição do exercício de cargos políticos configura, no caso dos cargos providos por via eleitoral, uma incapacidade eleitoral passiva (inelegibilidade).

Ora, os direitos de acesso à função pública e a cargos públicos, sendo direitos, liberdades e garantias, só podem sofrer restrições nos casos expressamente previstos na Constituição e o estabelecimento de inelegibilidades está vinculado «a garantir a liberdade de escolha dos eleitores e a isenção e independência do exercício dos respectivos cargos» (artigos 17.°, 18.°, 47.° e 50.° da Constituição).

Aqui radicam as minhas dúvidas, na medida em que creio poder não existir fundamento material bastante que possa justificar restrições tão amplas aos referidos direitos fundamentais, sendo certo que, no caso das inegibilidades, a Constituição é particularmente impressiva relativamente à «proibição do excesso».

A circunstância de a Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.° 28/95, de 18 de Agosto, prever também «a inibição para o exercício de funções de altos cargos políticos e de altos cargos públicos» não resolve as minhas dúvidas. Desde logo, porque é diferente a intensidade da restrição e, depois, porque da sua vigência não decorre necessariamente a sua constitucionalidade, mas tão-só a presunção da constitucionalidade.

Baixa à l.a Comissão.

Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 20 de Outubro de 1998. — O Presidente da Assembleia da República, António de

Almeida Santos.

PROPOSTA DE LEI N.e 155/VII

[APROVA 0 ESTATUTO FISCAL COOPERATIVO (EFC)]

Relatório e texto final da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório

A Comissão de Economia, Finanças e Plano, reunida em 14 de Outubro de 1998 e tendo presente o relatório produzido pelo grupo de trabalho criado para o efeito, procedeu à votação na especialidade da proposta de lei n.° 155/Vn —Estatuto Fiscal Cooperativo (EFC). Estiveram presentes Deputados dos Grupos Parlamentares do PS, PSD, CDS-PP e PCP.

A proposta de alteração n.° 19-C, apresentada pelo PSD, foi retirada. Foram também levantadas as reservas que, em sede de grupo de trabalho, PSD e PCP tinham levantado às votações relativas ao artigo 10.° e às propostas de alteração n.<« 6-C (PCP) e 18-C (PSD).

Foi aprovada, por unanimidade, uma recomendação da Comissão ao Governo sobre a necessidade de reexaminar o enquadramento fiscal das caixas de crédito agrícola mútuo.

Foi votada, em bloco, a proposta de texto final produzida pelo grupo de trabalho, tendo a mesma sido aprovada por unanimidade.

O texto apurado em resultado desta votação é enviado em anexo (anexo n.° 1), bem como o relatório do grupo de trabalho (anexo n.° 2), a recomendação aprovada (anexo n.° 3) e as propostas de alteração apresentadas (anexo n.° 4).

Assembleia da República, 19 de Outubro de 1998. — A Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.

ANEXO N.° I Texto final

CAPÍTULO I Princípios fundamentais

Artigo 1.° Âmbito

O presente Estatuto aplica-se às cooperativas de 1.° grau, de grau superior, e às régies cooperativas, desde que constituídas, registadas.e funcionando nos termos do Código Cooperativo e demais legislação aplicável, bem como, relativamente aos benefícios previstos no capítulo m, aos membros das cooperativas de 1.° grau.

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