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23 DE OUTUBRO DE 1998

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Artigo 3.° Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Outubro de 1998. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro Adjunto, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.s 101/VII

ALTERAÇÃO E SUSPENSÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.« 298/98, DE 28 DE SETEMBRO

Considerando que é consensual a ocorrência de avultados prejuízos no sector agrícola nacional, face âs condições climatéricas anormais ocorridas nos dois últimos anos;

Considerando que a grave crise que o sector atravessa justifica a tomada de medidas urgentes de apoio aos agricultores nacionais, necessárias ao desenvolvimento e sobrevivência deste importante sector da economia nacional;

Tendo em atenção que a ocorrência de graves prejuízos torna mais premente á necessidade de, para fazer face a tal situação, os agricultores recorrerem ao crédito;

Tendo ainda em atenção que é consensualmente considerado que o sector agro-alimentar se encontra em situação de desvantagem relativamente a outros sectores da economia, em particular no que se refere ao acesso e condições de apoio financeiro para fazer face à suas necessidades de crédito, e que se jusúfica, por isso, que lhe sejam concedidas condições particulares de crédito de curto prazo, ajustadas às características das actividades que desenvolvem;

Considerando a situação de grave crise que o sector atravessa, face à qual se encontra um consenso generalizado de que é necessário e urgente adoptar medidas que constituam um apoio efectivo que permita dar condições ao relançamento da actividade agrícola;

Considerando que o Governo, perante os factos e expressamente reconhecendo a grave situação do sector e a necessidade de criar algumas medidas de apoio, cria uma linha de crédito bonificado, mas estabelece um nível de bonificação de 20% da taxa de juro, consubstanciando uma diminuição de cerca de 15% do apoio público em relação a medidas semelhantes adaptadas em anos anteriores e revoga outras medidas de apoio, especialmente destinadas a promover a concentração e a normalização da. oferta de produtos agrícolas;

Considerando que os prejuízos ocorridos e quebra de rendimento verificados no sector foram mais elevados das últimas décadas, justificando, por isso, o reforço dos apoios do Governo e não a sua diminuição;

Com o objectivo de garantir um nível de apoio adequado à realidade e impedir que a actividade agrícola seja confrontada com o agravamento da situação de desvantagem relativamente a outros sectores da economia:

A Assembleia da República resolve, ao abrigo do artigo 169.° da Constituição da República Portuguesa é do artigo 203." do Regimento da Assembleia da República, suspender a vigência do Decreto-Lei n.° 298/98, de 28 de Setembro, até terem sido introduzidas as alterações propostas no nível da bonificação da taxa de juro apresentadas no âmbito da apreciação parlamentar de actos legislativos requerida.

Palácio de São Bento, 14 de Outubro de 1998. — Os Deputados: Carlos Duarte — Fernando Pedro Martinho— Duarte Pacheco — Artur Torres Pereira.

Despacho n.9 152/VII, de admissibilidade do projecto de lei

Desde a revisão constitucional de 1989 que a Assembleia da República apenas tem poderes para, no âmbito do agora denominado «instituto da apreciação parlamentar de actos legislativos», suspender a vigência de decre-tos-leis elaborados no uso de autorização legislativa.

É elucidativa a seguinte passagem da intervenção do Sr. Deputado Costa Andrade, proferida a propósito da proposta de substituição do n.° 2 do artigo 172 ° da Constituição, a que corresponde o actual n.° 2 do artigo 169.°: «Entendemos que com ele [novo figurino da figura da ratificação] se reduz positivamente alguma da complexidade desnecessária do regime vigente, designadamente a possibilidade de suspender a vigência de um decreto-lei que não radicava numa autorização legislativa.» (Diário da Assembleia da República, 1." série, n.° 84, de 20 de Maio de 1989, p. 4105.)

Ora, visando à presente iniciativa suspender a vigência de um decreto-lei aprovado pelo Governo no uso dos poderes legislativos próprios, embora concorrentes com os da Assembleia da República, sou forçado a rejeitar o projecto de resolução n.° 101/VII, face à sua manifesta inconstitucionalidade.

Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 20 de Outubro de 1998. — O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Rectificação

No Diário da Assembleia da República, 2." série-A, n."2, de 18 de Setembro de 1998, no relatório e parecer à proposta de resolução n.° 103/VII, da Comissão de Assuntos Europeus rectifica-se que onde se lê «A Deputada Relatora, Manuela Aguiar.» deve ler-se «A Deputada Relatora, Maria Manuela Augusto.».

A DivisAo de Redacção e Apoio Audiovisual.

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