O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

246

II SÉRIE-A — NÚMERO 15

DECRETO N.fi 284/VII

AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE O REGIME GERAL OE ESTRUTURAÇÃO DE CARREIRAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.°, alínea d), e 166.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°

Objecto

A presente lei tem por objecto autorizar o Governo a alterar as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral, bem como as respectivas escalas salariais.

Artigo 2.° Sentido e extensão

1 — Fica o Governo autorizado a legislar sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral, bem como as respectivas escalas salariais, tendo em vista:

a) A revisão da estrutura e reenquadramento indiciário das carreiras, em correspondência com os conteúdos funcionais e exigências necessárias ao seu exercício;

b) A simplificação do sistema e a eliminação de categorias e níveis com conteúdos funcionais sobrepostos ou semelhantes, nomeadamente:

i) A extinção do nível 3 da carreira de téc-nico-profissional e da carreira de operário não qualificado;

ii) A fusão das categorias de primeiro-oficial e de segundo-oficial e das de operário principal e operário da carreira de operário semiqualificado;

iií) A extinção das categorias de auxiliar técnico administrativo e de mestre;

c) O reforço dos mecanismos de intercomunicabi-lidade entre todas as carreiras; '

d) O reforço da qualificação da Administração através da redefinição das condições e requisitos de ingresso e acesso nas carreiras e da criação da carreira de operário altamente qualificado;

é) A consagração de mecanismos que garantam o acesso ao topo das carreiras, designadamente através da consagração de dotações globais nas carreiras verticais, da extinção e ou fusão de categorias, da eliminação de escalões e da obrigatoriedade de promoção automática após três anos de permanência no último escalão da categoria;

f) A introdução de medidas correctoras de injustiças relativas graves resultantes, nomeadamente, da aplicação das regras dé transição, de promoção e de progressão;

g) Uniformização em três anos dos módulos de tempo para efeitos de progressão nas carreiras verticais e horizontais.

2 — As alterações referidas no número anterior serão igualmente aplicadas, com as necessárias adaptações, mas com produção de efeitos a 1 de Janeiro de 1998, à administração regional, regional autónoma e local.

3 — As carreiras específicas, as carreiras de regime especial e os corpos especiais verão as suas carreiras reestruturadas, com efeitos a 1 de Janeiro de 1998.

Artigo 3.° Duração

A presente autorização legislativa caduca no prazo de 120 dias.

Aprovado em 8 de Outubro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO

EDUCAÇÃO SEXUAL E PLANEAMENTO FAMILIAR

A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 166.°, n.° 5, da Constituição, recomendar ao Governo o seguinte:

1 — 1 — A regulamentação do artigo 2.° da Lei n.° 3/84, de 24 de Março, considerando que os trabalhos da comissão de estudo para a introdução da educação sexual nos currículos escolares por despacho do Ministério da Educação de 22 de Janeiro de 1985 não üveram continuidade.

2 — O recurso aos meios de comunicação social, particularmente ao serviço público de televisão, como suporte de uma ampla campanha nacional informativa sobre esta matéria, envolvendo ainda entidades públicas e privadas.

3 — A promoção de programas de formação de pessoal devidamente habilitado para reforçar as equipas pluridisciplinares a nível da educação, da saúde e acção social, quer no sector público quer no sector social.

4 — A regulamentação do artigo 10.° da Lei n.° 3/84, de. 24 de Março.

5 — A criação, em todos os centros de saúde, de consultas sobre planeamento familiar, bem como nos serviços de obstetrícia e ginecologia de todos os hospitais. No sentido de tomar mais articulado e eficaz o funcionamento destes serviços deverá promover-se, sempre que possível, o planeamento familiar durante o puerpério e proceder-se a uma articulação efectiva entre o hospital e o centro de saúde através, nomeadamente, da «notícia de nascimentos».

6 — A efectiva gratuitidade das consultas sobre planeamento familiar e dos meios contraceptivos que no âmbito das mesmas venham a ser prescritos.

JJ — Criação e implementação de programas especiais conjuntos dos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade para grupos de risco:

1 — Mulheres residentes em áreas degradadas, incluindo mulheres imigrantes legalizadas ou em situação de clandestinidade: através de unidades móveis com um técnico de saúde especializado na área matemo-infantil que no terreno detectasse as situações, dando-lhes o adequado encaminhamento.

2 — Prostitutas: articulação dos competentes serviços de saúde com as organizações civis ligadas a esta problemática. Deslocação periódica de técnicos dé saúde às dependências destas organizações e, ainda, o recurso a unidades móveis nos locais de maior concentração de prostituição.

3 — Adolescentes: consultas próprias de ginecologia e obstetrícia nos centros de saúde e hospitais.

4 — Toxicodependentes: deslocação de técnicos de saúde especialistas aos principais centros de atendimento e recuperação de toxicodependentes, num programa de articulação com

Páginas Relacionadas