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29 DE OUTUBRO DE 1998

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os hospitais. Consultas próprias para toxicodependentes grávidas nos diferentes serviços de obstetrícia.

m — Sabendo-se que são inúmeras as situações de discriminação das mulheres em função da gravidez e da maternidade no âmbito laboral, em manifesta violação dos preceitos constitucionais e legais em vigor, deve o Governo reforçar a protecção da mulher, procedendo a um agravamento das sanções para esse tipo de infracções e a uma eficaz fiscalização por parte das entidades competentes.

Aprovada em 15 de Outubro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO

CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL OE INQUÉRITO PARLAMENTAR ÀS DENÚNCIAS DE CORRUPÇÃO NA JUNTA AUTÓNOMA DE ESTRADAS.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 166.°, n.° 5, e 178.°, n." 1, 2 e 5, da Consumição e dos artigos°l.° e 2.°, n.° 1, alínea a), da Lei n.° 5/93, de 1 de Março, o seguinte:

1 — É constituída a Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar às denúncias de corrupção da Junta Autónoma de Estradas.

2— A Comissão referida no número anterior tem por objecto principal:

a) A averiguação e fiscalização dos actos de corrupção denunciados pelo ex-presidente da Junta Au-

. tónoma de Estradas, general Garcia dos Santos;

b) O apuramento das responsabilidades das pessoas envolvidas e das medidas que a JAE e o Governo tomaram para concretizar essa responsabilidade;

c) A identificação das medidas concretas tomadas pelo Governo a propósito das situações que lhe foram dadas a conhecer;

d) A inventariação das medidas de incidência legislativa que podem ser adaptadas para dotar os procedimentos legais de contratação de obras e fornecimentos públicos de regras eficazes de imparcialidade, objectividade e de efecüva igualdade de tratamento entre os concorrentes à adjudicação dessas obras e fornecimento.

Aprovada em 22 de Outubro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DELIBERAÇÃO N.9 9-PL/98

SUSPENSÃO DAS REUNIÕES PLENÁRIAS DA ASSEMBLEIA DA REPÚBUCA ENTRE OS DIAS 28 DE OUTUBRO E 6 DE NOVEMBRO DE 1998.

A Assembleia da República, nos termos dos artigos 101.°, n.° 1, 129.°, n.° 2, e 49.° do Regimento, delibera suspender as reuniões plenárias da Assembleia da República entre os dias 28 de Outubro e 6 de Novembro de 1998.

Aprovada em 21 de Outubro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.s 553/VII (CRIAÇÃO DO PROVEDOR DA CRIANÇA)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

Alguns Deputados do Partido Socialista, constatando «a existência de uma população infantil marginalizada do progresso económico, tecnológico, social e cultural, a que geralmente se dá a designação genérica de crianças em risco», propõem a criação do Provedor da Criança.

Salientam, na exposição de motivos, «a necessidade de um efectivo e claro empenhamento dos cidadãos no sentido de dar maior atenção aos problemas da infância e, muito particularmente, das crianças em situações de risco», realçam a necessidade de investimentos em novos programas no campo da sociologia da família e do reconhecimento da existência de espaços sociais autónomos na infância, coincidentes com diversos níveis de idade/desenvolvimento e estratos sociais, destacam o facto de a criança não poder, em regra, defender-se e da sua submissão aos mais inadmissíveis e inconcebíveis actos de violência adulta, mesmo dentro da família, afirmam a urgência e a especificidade na protecção da criança numa sociedade civilizada.

Com base nestes fundamentos, que desenvolvem na exposição de motivos, os subscritores do projecto de lei propõem, em síntese:

1) A criação do Provedor da Criança, órgão funcionando junto da Assembleia da República, tendo por função principal promover e defender os direitos das crianças consagrados na Constituição, nas leis e nas convenções internacionais vigentes na ordem jurídica interna, contribuindo, desta forma, para assegurar protecção adequada contra todas as formas de violência e de exploração de crianças;

2) Articulação da actividade do Provedor com os órgãos da Administração Pública competentes em razão da matéria e no âmbito da Organização Tutelar de Menores;

3) A consagração da independência e imparcialidade do Provedor face aos poderes públicos;

4) A eleição do Provedor pela Assembleia da República por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, recaindo a eleição em cidadão ou cidadã que preencha os requisitos de elegibilidade para a Assembleia da República e goze de comprovada reputação de integridade e independência;

5) Um mandato de quatro anos, podendo haver reeleição apenas por uma vez, por igual período;

6) A equiparação, para efeitos remuneratórios, do cargo de Provedor ao de director-geral, com direito a um abono mensal para despesas de representação igual ao fixado para os presidentes dos grupos parlamentares;

7) As competências consistentes na emissão de pareceres recomendações e propostas dirigidas aos órgãos da administração pública central, regional e local, na formulação de propostas às instituições escolares, com vista à adopção de medidas de combate ao absentismo e de compensação social, afectiva e escolar às crianças que dela careçam, ainda na formulação de propostas às instituições de saúde para adopção de medidas de acompanhamento médico regular, de prestação de cuidados

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