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29 DE OUTUBRO DE 1998

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particulares, goza o Provedor de Justiça (v. nomeadamente, os artigos 29.°, 30.° e 38.° da Lei n.° 9/91).

Saliente-se, por .último, que o Provedor de Justiça é equiparado a ministro; é um órgão de Estado nos termos da Constituição e integra o Conselho de Estado (artigos 9.°, 10.° e 20.° da Lei n.° 9/91).

Nos termos do projecto de lei, o Provedor da Criança surge como um órgão administrativo independente equiparado a director-geral.

rn — Através da Resolução do Conselho de Ministros n.° 193/97, de 3 de Novembro, o Governo entendeu ser necessário definir uma política integrada para as crianças e jovens em risco, iniciando a reforma do sistema.

Estabelece a resolução:

[...] o Conselho de Ministros resolveu:

1 — Desenvolver um processo interministerial e interinstitucional de reforma do sistema de protecção

. de enancas e jovens em risco, que assenta nas seguintes vertentes:

I — Reforma legal; O — Enquadramento institucional; m — Desenvolvimento e coordenação das respostas sociais; rv — Auditorias e estudos; V — Dinamização e Coordenação da reforma.

I — Reforma legal

2 — A reforma da legislação de protecção das crianças e menores em risco enquadrar-se-á na reforma mais ampla, em curso, do direito de menores e abrangerá nesta sede:

a) A elaboração da lei de protecção das crianças e jovens em risco;

b) A reforma da legislação relativa aos processos tutelares cíveis "resultante da elaboração da lei referida na alínea a).

A reforma ainda não foi proposta à Assembleia da República.

Assim, poderá configurar-se como prematura a apreciação pe/a Assembleia da República da criação do Provedor da Criança, tanto mais que nos termos do artigo 2.° do projecto de lei a actividade do Provedor da Criança se exerce no âmbito da Organização Tutelar de Menores.

Acresce que através do Decreto-Lei n.° 98/98, de 18 de Abril, foi criada a Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco, com atribuições de planificação da acção do Estado e de coordenação, acompanhamento e avaliação da acção dos organismos públicos e da comunidade na protecção de crianças e jovens em risco.

A Comissão, funcionando na dependência conjunta dos Ministros da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade, preside uma individualidade a nomear por despacho conjunto dos referidos Ministros e dela faz parte o Provedor de Justiça.

Da coordenação do estatuto desta Comissão e do que se prescreve no projecto de lei, poderia o Provedor da Criança dirigir recomendações ao próprio Provedor de Justiça através daquela Comissão.

IV — A Constituição da República aponta para um modelo de Provedor de Justiça único com competência em todas as áreas.

Isto não significa, porém, que não possam criar-se órgãos administrativos independentes com competências coincidentes com as do Provedor de Justiça.

Mas por esse facto não fica o Provedor de Justiça amputado nas suas competências, que continua a mantê-las, na

área das atribuições dos órgãos administrativos independentes.

E, portanto, uma opção política a de saber que órgãos administrativos independentes deverão ser criados, ou de saber se deverão ser criados.

Em termos de legislação comparada constata-se que, por exemplo, na Noruega o sistema é o da pulverização de provedores, existindo os seguintes Ombudsman:

1) Para as actividades de defesa e de recrutamento das forças armadas;

2) Para os objectores de consciência;

3) Para a Administração Pública;

4) Para os consumidores;

5) Para a igualdade;

6) Para os direitos da criança.

Este último Provedor de Justiça foi criado em 6 de Março de 1981 para promover os interesses das crianças.

Foi criado tendo em conta os problemas que as crianças enfrentam na sociedade moderna e a responsabilidade da sociedade para com a criança.

Na Bélgica, a nível federal, o sistema é também o de pulverização de provedores, designados «mediadores federais», existindo na área dos direitos da criança, e a nível da comunidade francesa, o delegado geral para os direitos da criança e para a ajuda à juventude, com as seguintes atribuições:

1) Divulgação dos direitos da criança e dos jovens;

2) Verificação da aplicação correcta das leis e dos regulamentos que dizem respeito aos jovens e às crianças e, sendo caso disso, informar o procurador do rei;

3) Submeter ao Governo todas as propostas de adaptação da legislação em vigor com vista a uma protecção mais completa e eficaz dos direitos das crianças e dos jovens, e emitir nestas matérias as recomendações necessárias;

4) Receber as informações, queixas ou petições relativas às violações dos direitos das crianças e dos jovens.

V — Importa ainda salientar que na Carta Europeia dos Direitos da Criança, aprovada pela Resolução A 3-0172/92, do Parlamento Europeu, através da qual solicita aos Estados membros que designem um defensor dos direitos da criança, habilitado a nível nacional para salvaguardar os seus direitos e interesses, receber solicitações e queixas e velar pela aplicação das leis que as protegem, bem como informar as autoridades públicas (Ombudsman) e orientar a sua acção a favor dos direitos da criança.

Nessa mesma resolução solicita-se à instância comunitária competente que proceda à designação de um defensor dos direitos da criança, com as mesmas prerrogativas dos defensores nacionais no âmbito comunitário.

Dado o Estatuto do Provedor de Justiça português, a resolução encontra-se cumprida.

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias emite o seguinte parecer:

O projecto de lei n.° 553/VII—Criação do Provedor da Criança obedece aos requisitos constitucionais, legais e regimentais, encontrando-se em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 22 de Outubro de 1998. — A Deputada Relatora, Odete Santos. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

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